Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0351561
Nº Convencional: JTRP00035228
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200305120351561
Data do Acordão: 05/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CEXP99 ART38 ART51.
CONST97 ART212 N3 ART214 N3.
Sumário: Não são inconstitucionais os artigos 38 e 51 do Código das Expropriações, na medida em que atribuem aos tribunais comuns (e não aos tribunais administrativos) a competência para apreciar as questões atinentes à fixação da indemnização nos casos de expropriação por utilidade pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da comarca de .......... (.. Juízo Cível) IEP - Instituto de Estradas de Portugal, expropriante nos presentes autos, veio (como questão prévia à interposição de recurso da decisão arbitral) arguir a incompetência absoluta deste tribunal para conhecer da matéria dos autos, com fundamento em que a norma do Código das Expropriações (Lei 168/99 de 18/09) - artº 38° nºs. 1 e 3 - que prevê caber recurso da decisão arbitral para os tribunais comuns, é inconstitucional por violação do disposto no artº 212° nº 3 da Constituição da República Portuguesa uma vez que terá que classificar-se a relação jurídica decorrente da expropriação como sendo uma relação jurídica administrativa.
Notificados, vieram os expropriados responder, pugnando pela improcedência da excepção já que a relação jurídica administrativa impugnável através dos tribunais administrativos é o acto expropriativo em si mesmo, a declaração de utilidade pública.

Foi proferida decisão onde não se reconhecendo qualquer inconstitucionalidade da norma constante do artº 38° do Código das Expropriações, foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal.
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Não concordando com a referida decisão, o expropriante dela interpôs recurso de agravo, admitido por despacho exarado nos autos a fls. 243, formulando nas respectivas alegações, as pertinentes e seguintes conclusões:

1° NOS TERMOS DO ARTIGO 212° N°3 DA C.R.P. SÓ OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS SÃO COMPETENTES PARA JULGAR OS PLEITOS EMERGENTES DE RELAÇÕES JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS.
2° NOS TERMOS DO ART" 212 N° 3 DA C.R.P. " A LEI NÃO PODE CONFERIR O JULGAMENTO DE PROCESSOS DE EXPROPRIAÇÃO AOS TRIBUNAIS COMUNS MAS, PELO CONTRARIO, AOS JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA; DONDE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTº 51º N° 1 DO C.E./91.
3° O JULGAMENTO DE UM LITIGIO EMERGENTE DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA (E FISCAL) SÓ PODE SER EFECTUADO PELOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (E FISCAIS) SOB PENA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INCONSTITUCIONALIDADE DA PRÓPRIA DECISÃO JUDICIAL.
4° A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MATOSINHOS, DECORRENTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL QUE LHE SERVIA DE FUNDAMENTO HABILITADOR, REPERCURTIR-SE-À DIRECTA E IMEDIATAMENTE NA CONSEQUENTE INVALIDADE DA RESPECTIVA DECISÃO QUE TENHA SIDO PROFERIDA.
5° A DECISÃO RECORRIDA É ABSOLUTA E MATERIALMENTE INCOMPETENTE, DERIVADA E ORGANICAMENTE INCONSTITUCIONAL, PODENDO CONSTITUIR, SE POSTERIORMENTE CONFIRMADA, UM CASO JULGADO INCONSTITUCIONAL.
6° NOS TERMOS DO ARTº 102 N° 1 A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL PODE SER SUSCITADA EM QUALQUER ESTADO DO PROCESSO E ATÉ CONHECIDA OFICIOSAMENTE EM QUALQUER ALTURA (ARTº 102 N° 1 CPC).
7° POR OUTRO LADO, E ENQUANTO O PRECEITO EM ANÁLISE NÃO FOR DECLARADO INCONSTITUCIONAL, SEMPRE A RECORRENTE ESTARÁ OBRIGADA A REMETER O PROCESSO EXPROPRIATIVO AO TRIBUNAL JUDICIAL (COMO O FEZ NO PRESENTE CASO).
8° A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, POR TER VIOLADO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS E DIPLOMAS LEGAIS, DEVE SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE NO SENTIDO ANTES DEFENDIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Houve contra alegações, onde se concluiu pela confirmação do decidido.

O Mmo. Juiz “ a quo “ sustentou a decisão proferida.

Colhidos os vistos há que decidir

II. FUNDAMENTOS

A) Os factos a considerar para efeito da decisão do recurso são aqueloutros mencionado no relatório elaborado, que aqui nos dispensamos de repetir.

B) Apreciação dos factos e sua qualificação

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs. 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 ambos do CPCivil.

II. 1. As questões a resolver consistem em saber se: (1) os Tribunais comuns são os competentes para apreciar a fixação da indemnização em casos de expropriação por utilidade pública; (2) da inconstitucionalidade dos artºs 38º e 51 nº 1 do C.E., por violação do artº 212° nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

As preditas questões serão analisadas conjuntamente, por facilidade de raciocínio, uma vez que é patente a sua interligação.
Assim.
Um dos pressupostos processuais relativos ao Tribunal é a competência.
Para que possa decidir sobre o mérito ou fundo da questão é imprescindível que o Tribunal perante o qual a acção foi proposta, seja competente.
O requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos Tribunais. Cada um dos orgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num circulo limitado de acções e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.
É para a delimitação do poder jurisdicional de cada Tribunal que existem regras de competência.
No plano interno, o poder jurisdicional começa por ser dividido por diferentes categorias de Tribunais, de acordo com a natureza da matéria das causas.
A competência em razão da matéria, que ora nos interessa, distribui-se por diferentes espécies ou categorias de Tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre elas.
Na base da competência em razão da matéria está o principio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para orgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram - Cfr. Prof. A. Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed. / 207 e ss.
Os Tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária.
Dentro da vasta categorias dos Tribunais judiciais, sucede, porém, que a lei distingue ainda, no tocante à competência em razão da matéria, entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, além de admitir os tribunais de competência especifica.
Como seria impossível determinar em pormenor as atribuições de todos os tribunais, achou por bem o legislador, utilizar o sistema de fixar a competência dos tribunais especiais, deixando para os tribunais comuns, causas que não estivessem incluídas na jurisdição daqueles, conforme supra já enunciamos, o que aliás, flui do direito adjectivo civil - artº 66º CPCivil e a um nível mais elevado o artº 213º da Constituição da República Portuguesa.
Para se fixar a competência do tribunal em razão da matéria, atende-se à natureza da relação jurídica material, em debate, segundo a versão apresentada em juízo. A estrutura da relação jurídica que ora apreciamos contende com a fixação da indemnização em casos de expropriação por utilidade pública.
Assim estabelece o artigo 38º nºs. 1 e 3 da Lei 168/99 que, na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns, sendo que da decisão arbitral cabe sempre recurso (...) para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.
O artigo 51º do mencionado diploma, nos seus nºs. 1 e 2, prescreve, por seu turno, que a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão (...). Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias (...).
Face ao teor dos aludidos normativos entendemos ser inquestionável que os Tribunais Judiciais comuns são os competentes para apreciar as questões atinentes à fixação da indemnização nos casos de expropriação por utilidade pública.
É a própria lei ordinário que tem o cuidado de determinar qual o Tribunal competente para dirimir a questão referenciada.
Todavia, porque o recorrente o põe em causa, analisaremos a questão consubstanciada na constitucionalidade das aludidas normas do Código das Expropriações.
O artº 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - DL 129/84 de 27.Abril - dispõe que incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Conforme já se escreveu em variados acórdãos prolatados neste Tribunal da Relação - cfr. entre outros Proc. 1566/01 desta 5ª secção - aí se mencionou e nós sufragamos que reconhecendo embora que o artº 212 nº 3 da Constituição da República Portuguesa consagra uma cláusula de reserva material da competência dos tribunais administrativos, atribuindo-lhes a dirimação dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, a verdade é que isso significa apenas que esses tribunais só possam conhecer e decidir as causas decorrentes de relações jurídicas administrativas, sendo-lhes vedado apreciar as matérias estranhas a estas relações, proibição que, de resto, não se estende aos tribunais judiciais que, nos termos do nº 1 do artigo 211° da Constituição, exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, detendo, portanto, uma competência residual.
Daí que não se aceite a interpretação do nº 3 do artigo 214° da Constituição no sentido de ser uma norma que consagra uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos e com base na qual estes só poderão julgar questões de direito administrativo e apenas eles as poderão julgar, a menos que, a exemplo do que acontece com o Tribunal Constitucional em matéria de contencioso eleitoral, seja a própria Lei Fundamental a atribuir a outros tribunais a competência para esse julgamento.
Na doutrina, Vieira de Andrade, analisando o preceito em discussão, vê nele "uma regra definidora de um modelo típico, susceptível de adaptações ou de desvios em casos, especiais, desde que sem prejuízo do núcleo caracterizador do modelo", o que vale por dizer que naquela norma apenas se quis consagrar os tribunais administrativos, cuja existência a partir da revisão constitucional de 1989 passou a ser constitucionalmente obrigatória, como os tribunais comuns em matéria administrativa - cfr. Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3° Ano do Curso da Faculdade de Direito de Coimbra de 1993- 1994, policopiadas, págs. 10 e 11.
E, em jeito de advertência, aquele autor conclui: "Uma interpretação tão rigorosa implicaria a inconstitucionalização de leis importantes e de práticas de longa tradição, designadamente em matéria de polícia judiciária, contra-ordenações e expropriações por utilidade pública, uma revolução que só poderia operar-se se tivesse sido claramente assumida pela revisão constitucional" (ob. cit., pág. 11 ).
E mais adiante afirma-se que "Ainda que se aderisse à interpretação segundo a qual o artigo 214° nº 3 atribui aos tribunais administrativos uma reserva material absoluta de jurisdição, sempre importaria não perder de vista que, no caso em apreço, a relação jurídica emergente da expropriação litigiosa assume natureza híbrida, havendo elementos que se situam no domínio do direito administrativo (os relacionados com a declaração de utilidade pública enquanto facto constitutivo da relação expropriativa) e aqueles que extravasam o campo do direito público (os atinentes ao arbitramento da justa indemnização). Outrossim, não poderíamos olvidar que a indemnização a atribuir surge como sucedâneo patrimonial, como decorrência jurídica da extinção do direito (privado) de propriedade, sendo fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens expropriados, visando compensar patrimonialmente o expropriado da perda daquele direito.
Por isso, a atribuição por várias normas de competência material aos tribunais judiciais relativamente ao processo de expropriação litigiosa, na fase que tem por objecto a fixação do valor global da indemnização, dirimindo o litígio existente entre expropriante e expropriado sobre tal matéria, seja mero corolário da regra que subtrai à jurisdição administrativa o conhecimento das questões de natureza privada, em nada beliscando o disposto no nº 3 do artigo 214°".
A Constituição da República Portuguesa só impõe ao legislador uma reserva absoluta de jurisdição administrativa quanto à proibição de atribuir aos tribunais administrativos causas emergentes de relações jurídicas não administrativas. Em todo o caso, nada impede, porém, que o legislador ordinário atribua a outros tribunais competência para decidir os litígios emergentes de relações jurídicas materialmente administrativas.
Mesmo concebendo que o recurso da decisão arbitral, tendente a fixar a indemnização por expropriação por utilidade pública, emerge de uma relação jurídica administrativa, o que não se concede - veja-se entre outros os Ac. do Tribunal Constitucional de 29.5.96 (D.R. nº 205, II Série de 4.9.96) e de 11.7.96 (D.R. nº 296, ii Série de 23.12..96) sempre será o Tribunal Judicial comum o competente para apreciar e dirimir tal questão, não fazendo sentido falar-se de qualquer inconstitucionalidade daquelas normas que atribuem a competência aos aludidos Tribunais comuns.
Porque assim entendemos, o Tribunal "a quo" bem andou ao considerar que o prescrito nos referenciados normativos do Código das Expropriações não padecem de qualquer inconstitucionalidade - neste sentido - cfr. entre outros, Ac. STJ agravo nº 4196/01 de 30.5.2002.
Pelo exposto, soçobram as conclusões aduzidas pelo recorrente.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, os juízes que constituem este Tribunal acordam em negar provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isento o agravante.
Notifique.
Porto,12 de Maio de 2003
António José Santos Oliveira Abreu
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
António de Paiva Gonçalves