Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA REMUNERAÇÃO DO ENCARREGADO DA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP20241125756/12.8YYPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é ao agente de execução, mas ao juiz, que cabe a competência para decidir no que se refere à remuneração do encarregado da venda em ação executiva (cf. artigo 17.º, nº 6 do RCP e 723.º, nº 1 do CPCivil). II - Ainda que tenha existido acordo das partes (exequente/encarregado da venda) de que não seriam cobradas despesas e honorários se não ocorresse venda de bens penhorados, sempre deve ser fixada remuneração ao encarregado da venda por estarmos perante matéria que está fora da disponibilidade das partes, face à regulação imperativa resultante do Regulamento das Custas Processuais atinente a tal matéria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 756/12.8YYPRT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J1 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Drª. Maria Fernandes de Almeida 2º Adjunto Des. Dr. José Nuno Duarte Sumário: ……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. * I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos presentes autos de execução em que é exequente A..., S.A. e executada B..., S.A., após ter sido julgada extinta a execução por ter sido homologado o plano de recuperação, por despacho transitado em julgado, veio o Sr. encarregado da venda apresentar requerimento, datado de 04/06/2024, que lhe fossem fixados os respetivos honorários e pagas as inerentes despesas. * Sobre o assim impetrado, recaiu o seguinte despacho:“Como resulta dos autos, a presente execução está há muito contada, extinta e arquivada, sendo a decisão de extinção proferida em 12/04/2016, por força do PER homologado, estando antes suspensa. Não foi concretizada qualquer venda dos bens móveis penhorados, estando a venda suspensa desde 02/09/2013, por força dos pagamentos parciais efetuados pela executada. Sobre a questão dos honorários e despesas da encarregada da venda, já o Sr. AE apreciou a questão nestes autos, com indeferimento do requerido, como tudo consta dos atos e das notificações de 11/10/2018 a 06/11/2018, não tendo esta última notificação qualquer reação da encarregada da venda, inexistindo justificação válida para alterar o antes decidido ou para atribuir a quantia só agora peticionada, mas nunca antes oportunamente pedida pela interessada nem previamente autorizada/orçamentada nos autos, nem previamente aceite pelas partes, em especial pela exequente, atento o contrato/documento junto aos autos. Assim, perante a oposição da exequente e a tramitação dos autos, por falta de fundamento e por ser extemporâneo, vai indeferido o requerido pela C...,SA/encarregada da venda em 04/06/2024. Notifique”. * Não se conformando com o assim decidido veio o Sr. encarregado da venda interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões: A. No despacho proferido pelo MMº Juiz do Tribunal a quo, datado de 03.07.2024, é indeferido o pedido de fixação de honorários e despesas com deslocações apresentado pela Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda. B. Sustenta a Recorrente que no referido despacho, do qual se recorre, o MMº Juiz do Tribunal a quo decide erroneamente não reivindicar para a sua alçada de competência exclusiva a fixação do valor a título de remuneração e despesas com deslocações a atribuir à Encarregada de Venda, reconduzindo a apreciação de tal questão para a figura do Exmº. Sr. Agente de Execução, o qual alegadamente havia já decidido indeferir o requerido pela Recorrente. C. No entanto, embora a Recorrente, tenha remetido ao Exmº. Sr. Agente de Execução a sua Nota de Honorários e de Despesas, com indicação expressa de que a mesma deveria ser comunicada aos autos, não existe nos autos qualquer indício de que aquele tenha apreciado a questão e indeferido o requerido. D. Não houve qualquer indeferimento do pedido de fixação de honorários e despesas da Recorrente por parte do Exmº. Sr. Agente de Execução, mas tão só uma mera comunicação à primeira da posição da Exequente de rejeição daquele pedido. E. Pelo que, ao contrário do entendido no despacho recorrido, não existe no processo uma decisão efectiva e estabilizada que indefira o referido pedido de fixação de honorários e despesas. F. Logo, em razão de eventuais lapsos prévios, procedimentais ou processuais, ocorre de facto, até hoje, uma omissão quanto à decisão que competiria efetivamente e em exclusivo ao Tribunal a quo, no que contende com a fixação de honorários e despesas ao abrigo do Art.º. 17º do RCP. G. Daqui resultando incompreensível que o processo tenha sido extinto e arquivado sem que tenha existido, a cautela de apresentação a apreciação do quanto exigível, a decisão judicial por parte do MMº. Juiz do Tribunal a quo. H. Ainda no âmbito do despacho recorrido, acaba igualmente o MMº. Juiz do Tribunal a quo por valorizar e relevar uma alegada pré-conformação de remuneratórias entre a Recorrente e a Exequente, entendendo que a quantia peticionada pela primeira deveria ter sido orçamentada e dependeria de prévia aceitação por parte da Exequente. I. Ora, a definição quanto à obrigação de pagamento de honorários e despesas com deslocações não deve ser subsumida à alçada decisória do Agente de Execução, de demais partes intervenientes ou na sequência de eventual reclamação e dizeres daqueles, ou como hajam prefigurado em contactos ou acordos prévios, mas sim sob balizar e alçada de superior interpretação e fixação de decisão do Tribunal a quo. J. É ao Juiz de Execução em exclusivo que incumbe decidir pela fixação em apreço, nos termos e para os efeitos do Art.º 17.º do RCP, e no âmbito dos critérios ali balizados. K. Em suporte deste entendimento, entre outros, o douto Ac. do Trib. da Rel. de Évora, de 28.03.2019, respetivo ao Proc. 525/13.8TBLLE.E1; o Ac. do Trib. da Rel. de Évora, de 15.06.2023, respetivo ao Proc. 833/10.0TBBJA.E1; o Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, respetivo ao Proc. nº 1551/10.4TBCBR-C.C1, de 28-03-2023; o Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, de 23.01.2024, respetivo ao Proc. 771/10.6TBACB.C1; o Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa, de 21.06.2022, respetivo ao Proc. 2303/10.7TBFUN.L1; o Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa, de 24.01.2023, respetivo ao Proc. 902/14.7TBCSC-B.L1; todos consultáveis em www.dgsi.pt. L. Verifica-se, pois, inalienabilidade de poder e obrigação decisória, que da exclusiva competência da MMª. Juiz do Tribunal a quo, no que concerne ao previsto no nº 6 do Art.º 17.º do RCP, sendo-lhe exigível tal apreciação e determinação. M. Estipula expressamente o nº 6 do normativo supra referido que «as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal». N. Resulta do dito critério legal que tal não depende de efectiva venda, sendo fixado precisamente valor remuneratório independentemente daquela, com respeito ao limite percentual, tendo como base ou o valor da causa ou dos bens administrados, se este for inferior. O. Existe uma multiplicidade de factores de que podem depender o sucesso da venda ou não, designadamente, desde logo, a conduta das partes, suas pretensões processuais, cooperação ou não de intervenientes, e dados mínimos fixados para tal, e sua articulação e coerência ou não com o mercado; tudo o quanto alheio à Recorrente, conforme douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 28.03.2019, consultável em www.dgsi.pt. P. A atividade da Recorrente é uma atividade de meios e não de resultados, e só assim pode ser compreendida, sob pena desta inúmeras vezes se descapitalizar e despender recursos, vendo o objeto do seu trabalho invariavelmente postergado por acordo entre as partes ou até por remição, ou mesmo adjudicação dos próprios credores. Q. Não é, nem se mostraria lógico, que a Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda, exercesse atividade profissional gratuitamente, adiantando inclusivamente despesas para exercer tal atividade de forma indefinida no tempo, despesas estas que, eventualmente, poderia nem sequer ver devidamente tidas como verificadas e aceites nos autos. R. Pelo que não só é exigível o ressarcimento de despesas havidas em nome e por conta do processo (em correção no que contende com deslocações), como lhe são devidos honorários (que não só ressarcimento por despesas de deslocação) nos termos legais previstos no nº 6 do Art.º 17º do RCP, os quais independentes de qualquer efetiva venda, e a serem fixados pelo Tribunal entre o mínimo e máximo legal em função do decorrido e administrado. S. Verificou-se, pois, como se defende, omissão de pronuncia e de decisão, que entendeu o MMª Juiz do Tribunal a quo com tal despacho não suprir. T. Ao eximir-se de decisão, de forma correta e equitativamente ajustada, foi violado o quanto previsto no nº 6 do Art.º 17º do RCP. Y. Em conclusão, é legalmente exigível e devida apreciação e fixação de remuneração fixa, nos termos e para efeitos dos nº 1 e 6 do Art.º 17º do RCP, pelo Tribunal a quo e sob alçada de competência de magistratura, que não Agente de Execução, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em retificação de omissão decisória que compete suprir. * Corridos os vistos legais cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir: a)- saber se houve ou não, por parte do agente de execução, decisão sobre o requerido pelo recorrente no sentido de indeferimento da sua pretensão; b)- saber se compete ou não, em exclusivo, ao juiz do processo pronunciar-se sobre a remuneração do encarregado da venda. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A dinâmica factual a ter em consideração para a resolução da questão supra enunciada é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida. * III. O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se houve ou não, por parte do agente de execução, decisão sobre o requerido pelo recorrente no sentido de indeferimento da sua pretensão. Como se evidencia da decisão recorrida aí se entendeu que sobre a questão dos honorários e despesas da encarregada da venda já o Sr. agente de execução se havia pronunciado no sentido do seu indeferimento, como tudo consta dos atos e das notificações de 11/10/2018 a 06/11/2018. Mas, salvo o devido respeito não se acompanha esta asserção. Efetivamente, perscrutando as notificações a que o tribunal recorrido faz referência não se divisa como se possa extrair semelhante conclusão. Com efeito, a primeira das referidas notificações ao EV tem o seguinte conteúdo: “AA, agente de execução designado nos autos em epígrafe, vem, pela presente informar V. Exa. de que fica, devidamente notificado, que foi removido do cargo de Encarregado de Venda nos presentes autos. Pelo exposto, ficam advertidos para não praticar quaisquer diligências nesse âmbito”. Na segunda, por sua vez, exara-se o seguinte: “AA, Agente de Execução designado nos autos em epígrafe, vem pelo presente notificar V.ª Ex.ª, na qualidade de encarregada de venda da comunicação da exequente quanto à nota de honorários”. Como então, com base nestas notificações se pode dizer que o AE já tinha emitido pronúncia, nos moldes decididos, sobre o requerido pelo EV? Na verdade, a primeira nada tem que ver com questão em causa e na segunda o Sr. AE limitou-se a enviar ao EV a pronúncia da exequente sobre o por si requerido. * Concluindo o Sr. AE não emitiu qualquer pronúncia sobre a pretensão da recorrente. * A segunda questão colocada no recurso prende-se com: b)- saber a quem compete a fixação da remuneração do encarregado da venda. Analisando. É certo que, no atual figurino legal da ação executiva–o aplicável à matéria incidental em discussão–, há competências que cabem ao AE (agente de execução), até de forma ampla/alargada, o que não impede (antes obriga a) que subsista uma “reserva” de competência do juiz. É ao agente de execução que cabe a competência para decidir, quanto às matérias a que alude o art.º 719.º, n.º 1, do CPCivil, incluindo, especificamente, “liquidações e pagamentos”, mas também, de modo mais genérico, “todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz”. E, mesmo “após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção” (n.º 2 do mesmo artigo), como, por exemplo, os aludidos “pagamentos” (que não tenham sido realizados antes). Desta forma, pode dizer-se que a competência residual na ação executiva (quanto a todas as diligências do processo não atribuídas à secretaria ou da competência do juiz) é do AE.[1] Ao Tribunal-e a mais ninguém-cabe, por seu lado, em regra, a competência prevista no art.º 723.º do CPCivil. À primeira vista podia entender-se caber ao AE fixar a remuneração da EV, âmbito em que o art.º 17.º do RCProcessuais apenas definiria critérios para fixação de montantes (de remunerações), a deverem ser observados por quem fixa a remuneração devida, mas não definiria competências quanto a quem deve fixar a remuneração. Tais competências seriam definidas exclusivamente pelo CPCivil, no confronto/conjugação entre os art.ºs 719.º e 723.º, ambos da lei adjetiva. Poderia, pois, ser-se levado a entender que in casu, já extinta a execução, a competência para, em matéria incidental, decidir sobre a remuneração da EV caberia ao AE (mesmo que o requerimento que deu início ao incidente fosse dirigido, não ao AE, mas ao Tribunal). Porém, vem sendo enfatizada pela Jurisprudência uma distinta perspetiva, atribuindo a competência para fixação da dita remuneração ao juiz da execução.[2] E assim é, efetivamente. Na verdade, como é fácil de compreender, efetuar “pagamentos”, não é exatamente a mesma coisa que fixar a remuneração devida ao encarregado de venda. O ato a que o art.º 719.º n.º 1 “in fine” do CPCivil se refere, traduz-se unicamente no cumprimento, mais ou menos mecânico, de “pagamentos” que decorram de decisões judiciais produzidas no processo executivo ou que decorram diretamente da aplicação direta da lei. Considerando que o pagamento dos honorários devidos a encarregado de venda, bem como o reembolso devido pelas despesas havidas com o exercício dessa função, são um encargo do processo de execução, não pode ser reconhecida competência própria ao Agente de Execução para fixar o seu valor. Com efeito, o n.º 6 do 17.º do RCProc. é explícito em afirmar que as entidades encarregadas da venda “recebem a quantia fixada pelo tribunal”. Portanto, este comando legal deveria considerar-se norma especial, que prevaleceria sobre a disciplina geral do CPCivil, se dispusesse de forma diversa. Todavia, nem sequer é esse o caso, posto o art.º 723.º, n.º 1, do CPCivil excetuar/salvaguardar, de forma includente, no campo das competências do juiz da execução, “outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui” (norma de remissão). Ora, como dito, aquele n.º 6 do art.º 17.º do RCProc. atribui expressamente ao tribunal a fixação da quantia de remuneração a receber pelo encarregado da venda, fixação essa que se conforma com um princípio geral de justiça, segundo o qual, quem intervenha nos processos ou coadjuve em quaisquer diligências, terá “direito às remunerações previstas no presente Regulamento” (cf. n.º 1 do mesmo dispositivo legal). * Decorre do exposto que é ao tribunal recorrido que compete pronunciar-se sobre a pretensão da recorrente relativa à fixação da sua remuneração e reembolso das respetivas despesas e não ao AE, sendo destituída de qualquer fundamento a afirmação vertida na decisão recorrida de que inexiste justificação válida para alterar o antes decidido por aquele (AE), pois que, como acima se afirmou, aquele nada decidiu. E contra isto não se argumente, como também afirmado na decisão recorrida, que a fixação da remuneração não foi previamente aceite pelas partes, em especial pela exequente, atento o contrato/documento junto aos autos[3]. Com efeito, ainda que tenha existido qualquer acordo[4] entre as partes nos termos alegada pela exequente constante da nota 3, estamos perante matéria que está fora da disponibilidade das partes, havendo regulação imperativa da mesma no Regulamento das Custas Processuais nos moldes que supra ficaram enunciados.[5] * Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respetivo recurso. * IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e consequentemente, revogando a decisão recorrida, deverá o tribunal a quo fixar a remuneração ao EV/recorrente se outra causa, para além das enunciadas na decisão recorrida, a isso não obstar. * Custas pela apelante que, do assim decidido, tirou proveito (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil). * Porto, 25/11/2024 Dr. Manuel Domingos Fernandes Drª. Maria Fernandes de Almeida Dr. José Nuno Duarte ________________________________ |