Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001527 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | SALARIO RETRIBUIçãO FALTA DE PAGAMENTO CREDITO LABORAL PRIVILEGIO CREDITORIO RECLAMAçãO DE CREDITOS GRADUAçãO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199103040409886 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART734 ART736 N1. L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART12. | ||
| Sumário: | I - Os creditos devidos a um trabalhador por conta de outrem e decorrentes da falta de pagamento pontual de retribuições e subsidios, ainda que surgidos antes da entrada em vigor da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, gozam dos privilegios previstos no art. 12 desta lei. II - Devem, pois, ser graduados antes do reclamado pela Fazenda Nacional respeitante a um imposto indirecto - imposto sobre o valor acrescentado - e respectivos juros dele decorrentes, apesar deste gozar de privilegio mobiliario geral, nos termos dos arts. 736, n. 1 e 734 do C. Civil. | ||
| Reclamações: | |||