Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO BENS COMUNS DO CASAL DEPÓSITO BANCÁRIO DESPACHO DETERMINATIVO DA FORMA À PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP202411214240/20.8T8OAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os bens comuns do casal constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. II - A quantia depositada em instituição bancária, qualificada como bem comum do casal, deve ser relacionada no âmbito de processo de inventário na sua totalidade e não pela metade como meação do inventariado. III - No despacho quanto a forma à partilha a que alude o artº1110 nº2 al.a) d CPC, levar-se-á em conta a natureza comum da verba, previamente se dividindo por dois, sendo uma parte a meação do cônjuge sobrevivo e como tal a si adjudicada, indo a remanescente à partilha. IV -Não sendo, possível por razões processuais, por não se ter reagido a relação da verba pela metade como parte de bem comum do casal pertencente ao inventariado, atacando-se o despacho referido na alínea anterior deve o mesmo ser ajustado por forma a que em relação esta verba não se proceda àquela prévia operação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º4240/20.8T8OAZ-B.P1 - Recurso autónomo de apelação
Tribunal recorrido: JL Cível O. Azeméis Recorrente: AA (interessado) Recorrida: BB (CC)
Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………
I.
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, * AA, interessado nos autos de inventário 4240/20.8T8OAZ, em que é inventariado CC e cabeça de casal BB, deduziu recurso do despacho proferido no dia 23.12.2023[1], despacho este ao abrigo do artº1110 nº2 al.a) do CPC sobre o modo como deve ser organizada a partilha (forma à partiha), definindo as quotas ideais de cada interessado.
Quanto aos demais despachos que constam das alegações de recurso, os proferidos a 21.04.2023 e 15.10.2023, não serão aqui conhecidos por em relação a eles ter incidido despacho de rejeição do recurso (despacho de 17-07-2024)[2].
Seguindo o processo de inventário, no momento a que se refere o artº1110 nº2 al.a) do CPC, foi proferido o seguinte despacho:
Procede-se nestes autos a inventário por óbito de: * CC, falecido a 05.03.2015, no estado de casado em primeiras núpcias com BB sob o regime da comunhão geral de bens. * O inventariado AA deixou testamento instituindo sua única e universal herdeira da quota disponível dos seus bens o seu cônjuge, manifestando que o seu preenchimento fosse iniciado com o usufruto da casa de morada de família, à Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis.
Inexistem doações ou quaisquer outras disposições de última vontade. Inexiste passivo. * * Em conformidade com o exposto, dever-se-á proceder à partilha da seguinte forma: - Soma-se o valor dos bens relacionados.
- Divide-se o seu montante por dois, determinando a meação do inventariado e do cônjuge;
- Na meação do inventariado, divide-se em três partes iguais, sendo uma dessas partes a sua quota disponível e as restantes duas a quota indisponível;
- A quota disponível fica atribuída à requerente;
- Na quota indisponível, divide-se em quatro parte iguais para o cônjuge e cada um dos filhos;
- Após essa operação, e no preenchimento dos respectivos quinhões, respectivos valores e adjudicação de bens, observar-se-á o alcançado e exarado em sede de conferência de interessados. * Cite os eventuais credores reclamantes.
Para a conferência de interessados designo o dia 16 de Fevereiro de 2024, pelas 14h30m.
Dn. * Perante este despacho insurge-se o recorrente por entender que a forma à partilha, estando correcta por considerar o valor total em relação aos bens móveis e ao imóvel, já não o está quanto ao valor que se encontrava depositado em conta bancária do inventariado e CC (bem comum do inventariado e BB, casal dissolvido pelo decesso daquele) por o tribunal, em decisão incidindo sobre a reclamação da relação de bens, ter decidido que só pela metade (5.000,00 €) devida ser relacionado.
São as seguintes as conclusões:
C – Do despacho de 23.12.2023, Ref. 130791368:
42. O referido despacho, refere-se à organização da partilha e decidiu, para o que aqui importa, que se deverá proceder à partilha da seguinte forma: «-Soma-se o valor dos bens relacionados. Divide-se o seu montante por dois, determinando a meação do inventariado e do cônjuge; (…)». 43. É precisamente com este trecho do douto despacho que não se concorda e daí o recurso apresentado. 44. Ainda quando o processo corria termos no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, o recorrente em requerimento de reclamação da relação de bens de 06-12-2019, no seu ponto C, verificou que os valores monetários estavam relacionados pela metade, quando, na sua modesta opinião, os valores deveriam ser relacionados pelo valor total, sendo que na partilha se apuraria a meação de cada um dos elementos do casal, o inventariado e a cabeça de casal. 45. E isto porque as contas bancárias do casal, inventariado e cabeça de casal, estavam em nome de ambos e estes estavam casados no regime da comunhão geral de bens. 46. Em 30-08-2023, Ref. 123190067, em sentença que recaiu sobre a reclamação da relação de bens, o Tribunal a quo veio a decidir que o relacionamento dos saldos bancários devia ser efectuado por referência a metade do valor global, como efectuado pela cabeça de casal. 47. E assim, os valores monetários/saldos das contas bancárias do inventariado e da cabeça de casal passaram, ou antes continuaram, a ser relacionados por referência a metade do valor global. 48. Mas a ser assim, então a metade relacionada é única e exclusivamente do inventariado. 49. Isto porque expurgado, tais quantias, da metade/meação que pertenceria ao cônjuge sobrevivo, ora cabeça de casal. 50. Na verdade, os valores monetários relacionados pela metade são bem próprio do inventariado, pelo que sobre os referidos valores não pode recair a meação dos bens. 51. Ora, foi isso precisamente o que aconteceu com os termos do douto despacho quando ordena que na organização da partilha se deve, sem mais, somar o valor dos bens relacionados (todos eles, sem excepção) e se ordena dividir o seu montante por dois assim se determinando a meação do inventariado e do cônjuge sobrevivo/cabeça de casal. 52. Se tal critério, propugnado no douto despacho determinativo da organização da partilha, quantos aos bens móveis e imóvel da herança, está correcto, o mesmo não se dá quanto aos valores monetários. 53. Na verdade, tal critério, no que aos valores monetários se refere, prejudica objectivamente o ora recorrente AA. 54. A seguir-se aquele critério, de uma conta solidária (ou várias) pertencente ao cônjuge sobrevivo e ao inventariado, este apenas teria direito, a final, a 25% do montante total da conta, enquanto o cônjuge sobrevivo teria direito a 75% do montante total da conta, o que não se pode aceitar por contrário ao direito e a uma justa composição do litígio. 55. Utilizando o critério propugnado pelo Tribunal a quo, considerando um montante total de valores monetários/saldos bancários de € 100.000,00 (a título meramente de exemplo), mas relacionando nos autos apenas a metade pertencente ao inventariado, ou seja, € 50.000,00, se a este montante se aplicar a divisão por dois para determinar a meação do casal, a herança do inventariado passa a ser de € 25.000,00. Dividindo-se esta meação em 3 partes iguais temos que a quota indisponível passa a ser de € 16.666,66, sendo a parte de cada herdeiro (4) de € 4.166,66. 56. Mas considerando que os valores monetários/saldos bancários, já estão expurgados da metade/meação pertencente à cabeça de casal, como efectivamente acontece, então os resultados serão diferentes: o valor de € 50.000,00 relacionado é a meação do inventariado pelo que se divide por três, sendo a quota indisponível de € 33.333,33, sendo a parte de cada herdeiro (4) de € 8.333,33. 57. Usando o critério determinativo da organização da partilha propugnado pelo douto tribunal a quo, há um prejuízo objectivo do recorrente de 50% relativamente ao montante dos valores monetários que este teria direito a receber enquanto herdeiro do inventariado. 58. Aliás, a conclusão similar se chega atenta a afirmação constante da sentença de 30-08-2022, quando nesta se consigna que «presume-se que inventariado e cabeça de casal participaram em partes iguais nos montantes depositados, com atribuição a cada de ½ do valor total. Pelo exposto, o relacionamento desses saldos bancários deve ser efectuado por referência a metade do valor global, como efectuou a cabeça de casal.». 59. Parece, pois, evidente a conclusão de que os valores monetários relacionados pertencem exclusivamente ao inventariado e não já à cabeça de casal pelo que, quanto a estes montantes, não há que apurar a meação do casal. 60. Termos em que deve ser revogado o douto despacho do tribunal a quo e ordenada a correcção do mesmo no sentido de, na partilha, os valores monetários não serem sujeitos a meação, em virtude dos mesmos já terem sido considerados na relação de bens apenas pela metade pertencente única e exclusivamente ao inventariado. 61. Ao decidir em contrário o despacho recorrido violou os artigos 1110º, do CPC e 2030º e 2156º do Código Civil.
II. É consabido que resulta dos artº635ºnº3 a 5 e 639 nº1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[3], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar a seguinte questão[4]:
Considerando que os valores que se encontravam depositados em conta bancária da CC e do inventariado (casal casado no regime de comunhão geral e dissolvido pela morte deste) correspondem a bem comum do casal, tendo sido relacionados pela metade, deviria a forma à partilha ter considerado este dado, não preconizando em relação a esses valores a prévia operação da sua divisão em duas partes, assim sendo uma delas a meação da CC e como tal lhe sendo adjudicada?
III. É a seguinte a decisão posta em crise: * CC, falecido a 05.03.2015, no estado de casado em primeiras núpcias com BB sob o regime da comunhão geral de bens. * O inventariado AA deixou testamento instituindo sua única e universal herdeira da quota disponível dos seus bens o seu cônjuge, manifestando que o seu preenchimento fosse iniciado com o usufruto da casa de morada de família, à Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis.
Inexistem doações ou quaisquer outras disposições de última vontade. Inexiste passivo. * * Em conformidade com o exposto, dever-se-á proceder à partilha da seguinte forma: - Soma-se o valor dos bens relacionados.
- Divide-se o seu montante por dois, determinando a meação do inventariado e do cônjuge;
- Na meação do inventariado, divide-se em três partes iguais, sendo uma dessas partes a sua quota disponível e as restantes duas a quota indisponível;
- A quota disponível fica atribuída à requerente;
- Na quota indisponível, divide-se em quatro parte iguais para o cônjuge e cada um dos filhos;
- Após essa operação, e no preenchimento dos respectivos quinhões, respectivos valores e adjudicação de bens, observar-se-á o alcançado e exarado em sede de conferência de interessados. * Cite os eventuais credores reclamantes.
Para a conferência de interessados designo o dia 16 de Fevereiro de 2024, pelas 14h30m.
Dn.
A decisão labora com rigor, mas, infelizmente, em relação aos valores da conta bancária aludida equivocada no estribo factual em que se apoia[5].
O problema não está, pois, no aspecto formal do despacho posto em crise, mas antes no facto de se ter relacionado pela metade os valores que se encontravam depositados em conta bancária, valores que correspondem a bem comum do citado casal.
Vejamos então, inquestionado que está que o regime e bens adoptado pelo CC e inventariado era o da comunhão geral de bens e como emerge do despacho atacado.
Como é consabido o património comum dos cônjuges só se desfaz com a partilha.
Tal é dado incontornável, como o é a circunstância desse património ter natureza peculiar.
Sobre a natureza jurídica da comunhão conjugal, apesar das várias teorias, parece serem mais conformes com a realidade jurídica as chamadas teorias da propriedade colectiva, de comunhão de tipo germânico ou de mão comum.
Os traços mais salientes desta comunhão são: os titulares não têm qualquer direito à divisão, não existe a actio communis dividendi, por haver um só direito de propriedade, a todos ele pertencendo em bloco e só em bloco, à colectividade por todos formada; e que, portanto, não existem quotas ideais de que cada titular possa gozar e dispor.
De forma que os cônjuges não podem pedir a divisão na constância do seu matrimónio[6], pois que a comunhão entre eles é indissolúvel e indivisível por natureza; e só ambos eles, conjunta e unitariamente, podem gozar e dispor do património colectivo.
É, pois, diferente da comunhão personificada (ex. compropriedade).
No património conjugal estamos perante uma comunhão de mãos reunidas, dotada embora de uma certa individualidade, é uma comunhão actuante e não personificada.
Refere Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira que «os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela»[7].
Corolário deste facto é que resulta da lei ordinária que se é permitida a hipoteca de quota de coisa ou direito comum, em compropriedade - art. 689º, nº 1 do CC- já é proibida a hipoteca da meação dos bens comuns do casal - 690 CC. Mais, em coerência legislativa, estabelece-se no art.740 nº1 do C.P.C. a possibilidade de penhora de bens comuns do casal em execução movida contra apenas um deles exactamente por ser insusceptível a penhora de quotas ideias do património conjugal. Ter-se-á é de pedir a citação do cônjuge não executado para requerer a separação de bens, sob pena da execução prosseguir contra os bens comuns. - cfr. igualmente o art.786ºn.1 al.a), parte final, do C.P.C.
Por assim se concluir, tinha toda a quantia que depositada em instituição bancária se encontrava (ainda que tivesse sido levantada como parece ter ocorrido) de ser relacionada, para assim, em sede de forma à partilha (artº1110 nº2 al.a) do CPC), a operação que ora se põe em crise se considerar correcta, como correcta se evidencia em relação ao restante património a partilhar.
Por conseguinte, sob pena de efectivo prejuízo dos restantes interessados em afrontamento do disposto 2159 nº1, 2162, 2136, 2139, todos do CC, a benefício da cabeça de casal, cônjuge sobrevivo, impõe-se o ajuste do despacho posto em crise e por forma a que o mesmo passe a ter passe o seguinte teor:
Procede-se nestes autos a inventário por óbito de: * CC, falecido a 05.03.2015, no estado de casado em primeiras núpcias com BB sob o regime da comunhão geral de bens. * O inventariado AA deixou testamento instituindo sua única e universal herdeira da quota disponível dos seus bens o seu cônjuge, manifestando que o seu preenchimento fosse iniciado com o usufruto da casa de morada de família, à Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis.
Inexistem doações ou quaisquer outras disposições de última vontade. Inexiste passivo. * * Em conformidade com o exposto, dever-se-á proceder à partilha da seguinte forma em relação a todos os bens com excepção do que consta da verba 5 (depósito de 5.000,00€).
Soma-se o valor dos bens relacionados.
Divide-se o seu montante por dois, determinando a meação do inventariado e do cônjuge;
- Na meação do inventariado, divide-se em três partes iguais, sendo uma dessas partes a sua quota disponível e as restantes duas a quota indisponível;
- A quota disponível fica atribuída à requerente;
- A quota indisponível, divide-se em quatro parte iguais para o cônjuge e cada um dos filhos;
- Após essa operação, e no preenchimento dos respectivos quinhões, respectivos valores e adjudicação de bens, observar-se-á o alcançado e exarado em sede de conferência de interessados.
(…)
Relativamente à verba 5 divide-se a mesma em três partes iguais, sendo uma dessas partes a sua quota disponível e as restantes duas a quota indisponível;
- A quota disponível fica atribuída à requerente;
- A quota indisponível, divide-se em quatro parte iguais para o cônjuge e cada um dos filhos.
(..)
III.
Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se parcialmente o despacho proferido no dia 23.12.2023 e, em sua substituição, determina-se que seja proferido outro com o teor que se deixa definido na última parte da fundamentação que antecede.
Custas da apelação pela Cabeça de Casal.
Notifique. ** Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Isabel Silva Paulo Dias da Silva __________________ [1] Cfr. requerimento de interposição de recurso donde resulta expressamente que o recurso é do despacho de 23.12.23 [2] Pendendo reclamação em relação a eles – Proc. 4240/20.8T8OOAZ-BP1 e do qual somos adjunto. [3] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - [a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.” - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - “[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.” - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - “[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.” - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418. [4] Não está junta a decisão que decidiu a reclamação sobre a relação de bens (nem esta relação) e quanto à conta bancária assinalada. De todo o modo (perante as alegações na relação com as contra-alegações) não está posto em crise que a conta bancária de 10.000,00€, tendo por titulares a cabeça de casal e o inventariado (casal dissolvido pela morte deste), é bem comum do casal e que foi apenas relacionado pela metade, ou seja, a qualificada parte do inventariado. - Cfr. igualmente docs. com as referências 20594264 (reclamação da relação de bens) e 20594266 (resposta à reclamação), deste doc. resultando que a CC de casal aceita que só metade da conta bancária foi relacionada («por ser este o montante de herança do inventariado, já que a conta era solidária/conjunta, e como tal, metade do montante depositado pertencer à CC, que também era titular da mesma».) Por assim ser trabalharemos na decisão que se impõe com este dado pressuposto. [5] Não se releva que o que se está partilhar é só a meação do inventariado. [6] Está vedado aos cônjuges pedir a partilha dos bens que integram a comunhão conjugal – Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso Direito Família, V.I, 2º Ed., pag. 507. [7] Op. cit., pág. 506 |