Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP20230123491/20.3T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A impugnação da decisão interlocutória pode constituir o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação de decisão interlocutória com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final; II – Em sede de inventário judicial, ocorrendo prolação da sentença homologatória da partilha na sequência de decisão anterior à mesma da qual resulta preterição do contraditório relativo ao mapa de partilha expressamente previsto no art. 1120º nº5 do CPC, é de concluir que tal decisão anterior inquina a sentença que veio a ser proferida de ilegalidade, por inobservância de uma formalidade processual que a devia preceder, ilegalidade esta que determinará a observância da formalidade processual preterida e a anulação da subsequente sentença proferida sem o respeito dessa disposição processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº491/20.3T8STS.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 2) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Nestes autos de inventário judicial por óbito de AA em que é requerente e cabeça-de-casal BB, viúva, e em que, para além dela, são interessados directos, como filhos do casal por esta constituído com o falecido, CC, DD e EE, ocorreu o seguinte circunstancialismo plenamente provado pelos dados constantes dos autos: a) – na sequência da apresentação do requerimento inicial e com ele da relação de bens, foi em 11/2/2020 proferido despacho a designar a requerente como cabeça-de-casal e a ordenar a citação daqueles interessados filhos do falecido nos termos previstos nos arts. 1100º nº2 a) e 1104º do CPC; b) – citados aqueles interessados – sendo a interessada CC em 19/2/2020, o interessado DD em 17/2/2020 e a interessada EE em 17/2/2020 (conforme datas de assinatura dos avisos de recepção de cada uma das cartas para a sua citação) –, não foi deduzida qualquer oposição ao inventário nem foi apresentada qualquer reclamação à relação de bens; c) – nessa sequência, a 30/6/2020 foi proferido despacho em que se afirmou que não havia questões prévias a decidir susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, logo seguido de despacho a ordenar o cumprimento do disposto no art. 1110.º, n.º 1, alínea b) do CPC (notificação dos interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma à partilha); d) – todos os interessados foram notificados nos termos ordenados em tal despacho por notificação elaborada em 30/6/2020 e, na sequência do mesmo, apenas a requerente veio, em 3/7/2020, pronunciar-se sobre a forma à partilha); e) – em conclusão aberta no processo a 26/10/2020, foi, a 5/11/2020, proferido despacho de saneamento do processo (no qual se afirmou a competência do tribunal, que não existem nulidades que invalidem todo o processo, que as partes são dotadas de personalidade, de capacidade judiciária e são legítimas e que não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer), despacho sobre a forma à partilha e ainda despacho a designar dia para a conferência de interessados (13/1/2021), tudo conforme previsto no art. 1110º do CPC; f) – os interessados CC, DD e BB foram notificados de tais despachos por notificação elaborada em 5/11/2020 e a interessada EE foi notificada dos mesmos por notificação elaborada em 6/1/2021; g) – por despacho de 12/1/2021, considerou-se que tinha sido omitida a citação dos cônjuges dos interessados CC, DD e EE filhos, ordenou-se a citação de tais cônjuges e deu-se sem efeito a conferência de interessados já designada; h) – citados tais cônjuges para os termos do inventário nas datas de 13/1/2020 e 14/1/2020 (conforme datas das assinaturas dos avisos de recepção das respectivas cartas), não foi por eles deduzida qualquer oposição ao inventário nem apresentada qualquer reclamação à relação de bens; i) – a 18/5/2021 a requerente do inventário veio requerer que fosse designada data para a conferência de interessados e a 20/5/2021 foi proferido despacho a designar tal diligência para o dia 23/9/2021, pelas 14 h; j) – cada um dos interessados citados foi notificado de tal despacho por notificação elaborada em 20/5/2021, em sede da qual se mencionou expressamente, no último parágrafo do texto da mesma, que o notificando “Fica ainda notificado que a deliberação dos interessados presentes na conferência vincula os que não comparecerem.”; k) – teve então lugar a conferência de interessados em 23/9/2021, na qual não esteve presente nem o interessado DD nem a sua esposa (que, conforme procuração por aquele junta aos autos em 21/9/2021, tinha passado procuração ao seu marido para a representar para os termos da partilha), e, tendo nela havido acordo entre os presentes quanto ao valor dos bens móveis e do bem imóvel a partilhar e quanto aos termos da sua adjudicação [os bens móveis (verbas 1 a 4) eram adjudicados à cabeça de casal, pelo valor constante da relação de bens; o bem imóvel (verba nº 5) era adjudicado à interessada EE, pelo valor constante da relação de bens], foi no final da mesma proferido o seguinte despacho: “-Em decorrência do supra identificado acordo, adjudico aos interessados os bens constantes da relação de bens. -Elabore o mapa de partilha. -Notifique.” l) – a 28/9/2021, por email enviado para os autos, o interessado DD veio justificar a sua falta de comparência à conferência de interessados que teve lugar a 23/9/2021, com junção de declaração hospitalar emanada do “Centro Hospitalar ..., Epe” a dizer que naquele dia 23/9 deu entrada nos serviços de urgência de tal hospital pelas 14 h e 14 minutos e teve alta nesse mesmo dia pelas 17 h e 08 minutos; m) – a 29/9/2021 foi elaborado o mapa de partilha, que foi notificado a cada um dos interessados e ao interessado DD por notificação elaborada naquela mesma data para dele poderem reclamar no prazo de 10 dias; n) – o interessado DD, por email enviado para os autos em 7/10/2021 (constante dos autos por referência à data de 8/10/2021), veio pedir a interrupção do prazo para reclamação do mapa de partilha até lhe ser concedido apoio jurídico, juntando para o efeito documentos comprovativos de ter deduzido junto da Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono; o) – sobre tal requerimento veio em 12/10/2021 a ser proferido o seguinte despacho: “Aferindo-se que o pedido de proteção jurídica invocado pelo interessado supra se afigura superveniente e inexiste ainda sentença homologatória da partilha, não é suscetível de induzir qualquer efeito interruptivo do prazo titulado para a pronúncia atinente à forma da partilha, pelo que se indefere o requerido. * Notifique.”p) – tal despacho foi notificado ao interessado DD por notificação elaborada em 13/10/2021; q) – a 16/12/2021 deu entrada nos autos email com origem na Ordem dos Advogados e dirigido ao tribunal a informar que na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário deduzido pelo interessado DD foi nomeada patrona ao mesmo a Sra. Dra. FF, a qual foi naquela mesma data notificada da sua nomeação; r) – a 5/1/2022 foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa, a qual foi notificada ao interessado DD, na pessoa da patrona a si nomeada, por notificação elaborada em 11/1/2022. O interessado DD, a 11/2/2022, veio interpor recurso daquela sentença homologatória, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. O Recorrente interpõe o presente recurso por não se conformar com a decisão homologatória da partilha proferida pelo Tribunal a quo. B. Da sentença homologatória da partilha resultou: “(…) homologa-se por sentença a partilha constante do mapa antecedente, em sede do vertente inventário instaurado por óbito de AA”. C. Acontece que o Recorrente não se conforma com o teor constante do mapa de partilha no que diz respeito ao bem imóvel constante da verba 5, razão pela qual interpõe a presente apelação. D. O Recorrente foi citado enquanto interessado para, querendo, deduzir oposição ao inventário por óbito do seu pai AA, e/ou apresentar reclamação da relação de bens dele constantes. E. Com a citação o Recorrente tomou conhecimento do valor que tinha sido atribuído ao bem imóvel (verba 5), nomeadamente € 65.386,30, valor esse com o qual ab initio não concordou. F. Todavia, o Recorrente não apresentou reclamação relativa ao valor atribuído do referido bem imóvel, tendo decidido manifestar-se sobre a sua discordância quanto ao valor atribuído ao imóvel aquando da realização da Conferência de Interessados para o qual foi notificado. G. Acontece que o Recorrente não pôde comparecer à Conferência de Interessados porquanto se encontrava à mesma hora no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., pelo que o Recorrente nunca conseguiu manifestar a sua discordância quanto ao valor atribuído ao bem imóvel constante da verba 5. H. Posteriormente, ao ser notificado do mapa de partilha e do respetivo prazo para reclamação, o Recorrente procedeu ao pedido de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, tendo remetido via e-mail para o Tribunal a quo o respetivo comprovativo do pedido e requerendo, igualmente, a interrupção do prazo para a reclamação do mapa de partilhas. I. Tal requerimento foi erradamente indeferido pelo tribunal, pois que, atento o disposto nos arts.24º, nº4 e nº5, al. a) da Lei nº34/2004, de 29/07, o prazo para a reclamação do mapa de partilhas deveria ser interrompido, voltando a iniciar-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação. J. Destarte, e de acordo com as regras de contagem de prazos pelas quais se rege o Direito Processual Civil, caso tivesse sido deferido o requerimento de interrupção, o prazo para a reclamação do mapa de partilhas terminaria dia 7 de janeiro de 2022, podendo o ato ser praticado até dia 12 de janeiro de 2022 mediante pagamento de multa. K. O Tribunal a quo impediu que o Recorrente apresentasse a reclamação do mapa da partilha, impossibilitando-o de arguir tudo quanto tinha por conveniente relativamente à partilha do bem imóvel constante da verba 5 e do seu respectivo valor, uma vez que o Tribunal a quo indeferiu o requerimento de interrupção do prazo para a reclamação com base no pedido de proteção jurídica do Recorrente e, consequentemente, proferiu sentença homologatória de partilha no dia 11 de janeiro de 2022. L. Tal configura uma nulidade nos termos do artigo 195º, nº1, 2 C. Processo Civil. M. Nestes termos, deverá o Tribunal ad quem decidir pela nulidade do ato praticado pelo Tribunal a quo e, consequentemente, pela nulidade da sentença homologatória da partilha, devendo ser dado novo prazo para que o Recorrente possa apresentar a reclamação do mapa de partilha, conforme o disposto no art.1120º, nº5 do C. Processo Civil, seguindo o processo os seus termos posteriores.” A Requerente do inventário, BB, apresentou contra-alegações nas quais defende a manutenção da decisão recorrida, nelas argumentando, nomeadamente, que o despacho que indeferiu ao recorrente a interrupção do prazo para reclamar do mapa de partilha não foi objecto de recurso, tendo por isso transitado em julgado. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: apurar se ocorre nulidade da sentença homologatória de partilha decorrente de, anteriormente à sua prolação, não ter sido deferida ao recorrente a interrupção do prazo para reclamar do mapa de partilha. ** II – FundamentaçãoOs dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório. Passemos então ao tratamento da questão enunciada. Como se vê da evolução da marcha do processo descrita no relatório desta peça, o interessado/recorrente, quando estava em curso o prazo – de 10 dias, como previsto supletivamente no art. 149º nº1 do CPC – para reclamar do mapa de partilha (a notificação de tal mapa a si foi elaborada a 29/9/2021 e o seu requerimento deu entrada a 7/10/2021), veio aos autos pedir a interrupção de tal prazo com fundamento em ter deduzido pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, juntando para o efeito documentos comprovativos de tal dedução [alíneas m) e n) da factualidade supra descrita]. Sobre tal requerimento recaiu o despacho referido sob a alínea o) da factualidade supra referida, que o indeferiu. Uma vez que tal decisão integra despacho posterior à decisão de saneamento do processo da qual não cabe recurso de apelação autónomo, só dele podia ter sido interposto recurso com o recurso da sentença homologatória da partilha – é o que resulta das disposições conjugadas dos nºs 2 e 5 do art. 1123º do CPC. Assim, ao contrário do defendido pela recorrida BB nas suas contra-alegações, aquele despacho referido sob a alínea o), porque só dele podia ter sido interposto recurso com o recurso da sentença homologatória da partilha, não transitou em julgado. Por outro lado, ainda que o recurso interposto não impute à sentença recorrida qualquer vício intrínseco (deficiência de facto ou de direito da própria peça) mas apenas o vício de ter sido proferida sem se ter deferido ao recorrente novo prazo para reclamar do mapa de partilha (por via da interrupção do prazo em curso decorrente da dedução do seu pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono), tal não obsta ao conhecimento do recurso, pois, como refere António Santos Abrantes Geraldes[1], “[a] impugnação da decisão interlocutória pode constituir o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação de decisão interlocutória com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final”. Assim, passemos a conhecer da decisão interlocutória visada. Como se prevê nos nºs 4 e 5 do art. 24º da Lei nº34/2004, de 29/7, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação daquele pedido e inicia-se (de novo aquele prazo) a partir da notificação ao patrono nomeado da designação deste. Tal pedido de apoio judiciário foi deferido e ocorreu a nomeação de patrono ao ora recorrente, nomeação que foi notificada à patrona nomeada em 16/12/2021 [alínea q) da factualidade supra descrita], do que decorre que o recorrente, por força daquelas disposições legais, tinha direito à interrupção do prazo de reclamação do mapa em curso e a novo prazo de igual duração (10 dias) para dele reclamar a partir daquela notificação da nomeação de patrono. Tendo-se proferido despacho a negar explicitamente tal interrupção e tendo vindo a ser proferida sentença homologatória da partilha sem se ter dado ao recorrente o novo prazo de 10 dias que a lei expressamente lhe concedia para poder reclamar do mapa de partilha, é de concluir que tal sentença é proferida na sequência de uma decisão anterior de que resulta preterição do contraditório relativo a tal mapa expressamente previsto no art. 1120º nº5 do CPC, e, por isso, tido como necessário pela própria lei. Tal decisão anterior inquina a sentença que veio a ser proferida de ilegalidade, por inobservância de uma formalidade processual que a devia preceder, ilegalidade esta que determinará a observância da formalidade processual preterida e a anulação da subsequente sentença proferida sem o respeito dessa disposição processual[2]. Pelo exposto, há que, julgando-se procedente o recurso, anular a sentença homologatória da partilha e determinar que ao recorrente seja concedido novo prazo de 10 dias para poder reclamar do mapa de partilha, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo. As custas do recurso ficam a cargo da recorrida BB, que nele contra-alegou e decaiu (art. 527º nº1 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, anula-se a sentença homologatória da partilha e determina-se que ao recorrente seja concedido novo prazo de 10 dias para poder reclamar do mapa de partilha, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo. Custas do recurso pela recorrida BB. *** Porto, 23/1/2023Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim _____________ [1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 217, na anotação 16 ao art. 644º do CPC [2] Neste sentido, vide o Acórdão desta mesma Relação de 23/5/2022, proferido no proc. nº 3739/18.0T8VFR.P1, em que é relator o Sr. Desembargador Carlos Gil e por nós subscrito como 1º adjunto, disponível em www.dgsi.pt. |