Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
150/15.9T8AMT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DANO COLATERAL
Nº do Documento: RP20190226150/15.9T8AMT.P2
Data do Acordão: 02/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 877, FLS 132-136)
Área Temática: .
Sumário: No âmbito de um processo de expropriação, a desvalorização duma parte sobrante que não decorra da divisão do prédio mas, sim, de um acto posterior e autónomo ao acto expropriativo, por exemplo, a subsequente construção de auto-estrada, não se mostra integrada na previsão do art. 29º, n.º 2 do Código das Expropriações (CE), devendo os eventuais danos daí decorrentes ser reclamados em acção própria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 150/15.9T8AMT.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B… e mulher C….
Recorrido(s): InfraEstruturas de Portugal, S.A..
Tribunal Judicial da Maia – 2º Juízo de Competência Cível.
*****
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A. e expropriados B… e mulher C…, foi adjudicada à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade da parcela de terreno n.º …, necessária à obra de execução da Auto-Estrada … A-4/IP-4, Amarante/Vila Real, Sublanço Nó de Ligação ao IP-4 /…, com a área total de 21 m2, sita no …, freguesia …, concelho de Amarante, a confrontar do norte com IP-4 e dos restantes pontos cardeais com o próprio, inscrita na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 1013 e descrito sob o n.º 1218.
Após a vistoria ad perpetua rei memoriam, foi proferido acórdão arbitral fixando a indemnização em € 200.556,13 euros.
Proferida a sentença de adjudicação, a Entidade Expropriante recorreu, concluindo que o valor da justa indemnização do terreno objecto de expropriação seria de €210 euros.
Pela expropriada, foi deduzida resposta, pugnando pela indemnização coincidente com a fixada no acórdão arbitral.
Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação e vistoria da parcela.
Os Ex.mos Sr. peritos nomeado pelo Tribunal e indicado pelos expropriados fizeram laudo conjunto, existindo unanimidade destes peritos quanto ao valor de indemnização a atribuir: € 150.257,82 euros- Cfr. fls. 184. Por sua vez, o perito indicado pela expropriante concluiu pela ablação da componente indemnizatória relativa à desvalorização da parte sobrante tendo avançado o valor indemnizatório de € 76,02 euros.
Notificados do resultado da avaliação, foram apresentadas alegações.
Foi proferida decisão pelo tribunal recorrido nos seguintes termos:
Por todo o exposto, fixa-se em € 210 euros (duzentos e dez euros) a indemnização a pagar pela expropriante “Infraestruturas de Portugal, S.A.” aos expropriados B… e mulher C…, acrescida da actualização legal, nos termos do art. 24 do CE.
Custas na proporção do decaimento.”
*
Inconformada com esta decisão, os expropriados interpuseram o competente recurso do qual se extraem as seguintes conclusões:
I) Dispõe o artigo 1305.º do Código Civil: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”
II) Resulta claro desta disposição legal que o proprietário goza de modo pleno do direito ao uso e fruição do bem objeto da sua propriedade.
III) Ora parece não haver margem para dúvidas que a palavra fruição significa o conjunto de benefícios que a propriedade lhe pode proporcionar, INCLUINDO O AMBIENTE E A SEGURANÇA.
IV) E tudo aquilo que afete essas várias partes, ou vertentes, do direito de fruição que assiste ao proprietário não é legalmente admitido, conforme dispõe o artº 1308º do CC que reza:
V) “Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.”
VI) Um dos casos que a lei prevê para privação, total ou parcial, do direito de propriedade é a expropriação – artigo 1º do Código das Expropriações.
VII) Porém, havendo expropriação, dispõe o artigo 1310.º do Código Civil:
Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.
VIII) Ora quanto obrigação de indemnização dispõe o artigo 562.º do Código Civil: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
IX) E ainda o artigo 563º do mesmo diploma legal: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.»
X) Entre esses danos estão os danos constantes da perícia efetuada nos presentes autos.
XI) A douta sentença recorrida, ao decidir “que não se afigura legalmente permitido que nesta sede se compense os expropriados pelo ensombramento e desvalorização da propriedade”, viola princípios fundamentais de economia processual e de eficiência do sistema judiciário, norma fundamental consagrada no artigo 20º nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
XII) Sucede que os prejuízos patrimoniais decorrentes da construção da estrutura a que se destinou a expropriação são indemnizáveis, pois não encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação.
XIII) Prejuízos esses que devem ser computados nos presentes autos, sob pena de os ora Recorrentes terem de lançar mão de outra demanda judicial para obterem o ressarcimento desses outros danos,
XIV) O que levaria a multiplicação de acções, que consubstanciam a violação dos princípios fundamentais da adequação do processo, da flexibilização procedimental, da adequação jurisdicional, princípio da economia processual e eficiência.
XV) A douta sentença recorrida violou as supracitadas disposições legais.
Terminam os recorrentes peticionando que seja dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, se revogue a douta sentença recorrida e se atribua aos Recorrentes uma indemnização pela expropriação no valor de 200.556,13 € (duzentos mil quinhentos e cinquenta e seis euros e treze cêntimos) conforme decisão dos senhores árbitros na vistoria ad perpetuam rei memoria, corrigida nos termos legais.
Houve contra-alegação pela recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
*
III – Factos Provados
Foram dados como provados na decisão final da primeira instância, os seguintes factos:
1- Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 24 de Março de 2009, publicado no Diário da República, n.º 64, II série, de 1 de Abril de 2009, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa da parcela de terreno n.º …, necessária à obra de execução da Auto-Estrada … A-4/IP-4, Amarante/Vila Real, Sublanço Nó de Ligação ao IP-4 /…, com a área total de 21 m2, sita no …, freguesia …, concelho de Amarante, a confrontar do norte com IP-4 e dos restantes pontos cardeais com o próprio, inscrita na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 1013 e descrito na Conservatória sob o n.º 1218.
2- De acordo com o relatório pericial, a parcela confronta do norte com parte sobrante, do sul e nascente com estrada e do poente com D….
3- De acordo com o relatório de vistoria aprm, o prédio possuía 150 metros de superfície coberta e 8.700 metros de logradouro, fazendo parte integrante do logradouro a parcela a expropriar.
4- Não existiam construções, arvoredo e quaisquer outras benfeitorias na parcela.
5- A envolvente é caracterizada por terrenos agrícolas e habitações dispersas características das zonas rurais.
6- Na propriedade mais vasta dos expropriados existe um conjunto de construções, delimitado por uma poligonal, qualificável como “assento de casal” inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o art. 327. Este assento de casal pertencentes aos expropriados abrange o prédio da parcela a expropriar e ainda outros prédios dos mesmos e é composto por: uma casa senhorial remodelada de 2 pisos com uma área de implantação de 310 m2, com piscina; uma casa de caseiros de 2 pisos remodelada, com a área coberta de 50 m2 e descoberta de 100 m2 e uma capela com 50 m2.
7- A casa de habitação (casa senhorial) não é abrangida pela expropriação.
8- O acesso ao prédio a que pertence a parcela e ao assento de casal processa-se pelo lado poente, através da EM com que confina e, pelo lado nascente, através de um caminho de consortes que entronca a sul do prédio com a EM.
9- Confronta com a EM que está pavimentada e infra-estruturada com as redes de energia eléctrica de baixa tensão, telefone e abastecimento de água domiciliária.
10- A envolvente é constituída por manchas agrícolas agro-florestais e vinhas novas, avistando-se a sul/nascente aglomerados urbanos e casas dispersas da freguesia ….
11- No PDM de Amarante o prédio-mãe e a parcela estão classificados como “Espaço Agrícola Inserido em RAN e REN”.
12- A expropriação abrange uma ínfima parte do prédio mas a implantação da obra (viaduto) provoca um ensombramento e um impacto visual negativo no conjunto predial de habitação e lazer.
13- O local onde se insere o prédio é uma zona semi-rural com construções dispersas e com uma envolvente de terrenos agrícolas e florestais.
14- A parte sobrante mantém as mesmas construções com menos 21 metros de logradouro, passando a existir frontalmente ao prédio a estrutura de betão armado do viaduto, conforme fotos de fls. 51 e 52.
15- Os Srs. Peritos nomeado pelo Tribunal e indicado pelos expropriados classificaram a parcela como “solo apto para construção” e o Sr. Perito indicado pela EE classificou a parcela como “solo para outros fins”.
16- Os Srs. Peritos maioritários avaliaram o valor da parcela expropriada em € 180,39 euros e em € 150.076,93 euros a desvalorização da parcela sobrante, sendo o valor total da indemnização reputado em € 150.257,32 euros.
17- Para solo para outros fins, o perito indicado pelos expropriados considerou que o valor da justa indemnização é de € 76,02 euros e que a desafectação de uma área de 21 m2 de uma área de 8.850 m2 não é susceptível de causar desvalorização da parte sobrante pois a parcela não foi fisicamente ocupada, pois o pilar foi implantado na parcela 53, pertença de outro proprietário.
18- O pilar encontra-se implantado na parcela .. e não em qualquer prédio do expropriado.
19- Conforme auto de inspecção judicial realizada em 13/04/2012 no processo n.º 427/10.0TBAMT ficou consignado que não existe continuidade e ligação entre a casa do caseiro (art. urbano 1013 da freguesia …) e o local onde se encontra implantado o pilar e o espaço aéreo, dado que estão separados pelo caminho que circunda a casa senhorial; existe continuidade e ligação entre a casa senhorial (art. 327 urbano da freguesia de Gondar e o terreno onde foi implantado o viaduto).
20- A expropriação reduziu o logradouro do prédio em 21 m2, tendo-se mantido na área sobrante todas as construções. A redução de área corresponde a 0,3%. A depreciação reside na perda de fruição e gozo a que ficou sujeito o prédio, resultante da implantação de uma estrutura imponente de betão armado que constitui o viaduto da A4, que transpõe o vale nessa zona. O viaduto implantado a sul da casa senhorial e restantes construções, a cerca de 40 metros e a cota mais elevada produz um ensombramento que diminui o valor da propriedade, estando o viaduto implantado à frente da casa senhorial prejudicando o lado nobre das vistas e a fruição do espaço. A abertura da A-4 incrementou o ruído e a poluição atmosférica.

IV - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Deste modo, no essencial, os recorridos pretendem que seja arbitrada uma indemnização pelos danos ambientais em causa nos autos a qual deve ocorrer no âmbito do presente processo de expropriação; essa a questão a dirimir.

V – Fundamentação de Direito
Aquando da perícia efectuada nos presentes autos foram apurados danos no contexto ambiental e da segurança. Porém, a sentença recorrida, decidiu “que não se afigura legalmente permitido que nesta sede se compense os expropriados pelo ensombramento e desvalorização da propriedade”.
Ora, segundo os apelantes, estão em causa princípios fundamentais de economia processual e de eficiência do sistema judiciário, norma fundamental consagrada no artigo 20º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, não se justificando que os ora recorrentes tenham de lançar mão de outra demanda judicial para obterem o ressarcimento desses danos.
A fundamentação da decisão apelada para não apurar de tais danos assenta no considerando segundo o qual “tais inconvenientes não são um prejuízo decorrente do acto expropriativo, outrossim um dano colateral da expropriação”.
Em causa está determinar se a depreciação que resultou para a parcela sobrante do prédio parcialmente expropriado relativamente aos efeitos da construção da auto-estrada A4/ deve indemnizar-se neste processo. Os peritos estão, de algum modo, divididos quanto a esta questão; assim, ao passo que o laudo maioritário considerou, a esse título, uma indemnização no valor de € 150.076,93 euros, o perito da apelada consideram que este montante tem de ser afastado do cômputo indemnizatório, por se considerar que, sendo o dano em causa colateral à construção da auto-estrada implantada junto da parcela sobrante e não fruto da expropriação parcial, o mesmo imporia uma acção autónoma a interpor pelos interessados e perante o tribunal comum.
Não iremos repetir o que consta já da douta decisão sobre as diferentes posições doutrinais e jurisprudenciais em sentidos diversos: uma advogando pela consideração de tais danos já nesta sede e outras propugnando por uma acção própria e específica.
Aventemos, desde já, porém, que partilhamos o entendimento plasmado na sentença do tribunal “a quo” segundo o qual a desvalorização da parte sobrante não decorre da divisão do prédio mas, sim, de um acto posterior, no caso a construção de uma infra-estrutura (auto-estrada), o qual não se mostra integrada na previsão do art. 29º, n.º 2 do Código das Expropriações (CE), devendo ser reclamada em acção própria e autónoma.
Desde logo, importa, com rigor, destrinçar entre a parcela expropriada a qual pertencia a um prédio distinto do prédio inscrito na matriz 327 (vide factos provados 6 e 7). Esse distinto conjunto predial é composto por uma casa senhorial com 2 pisos e superfície coberta de cerca de 310 m2, remodelada, com piscina, capela com a superfície coberta de 50 m2, edifício de apoio (casa de caseiro) remodelada de 2 pisos e superfície coberta cerca de 50 m2, com arranjos exteriores cuidados. Ora, como se precisa nas contra-alegações, parece-nos que a parcela 52 A, com apenas 21 metros quadrados, é a destacar de um prédio distinto com autonomia jurídica e portanto com valor independente dos restantes prédios, contíguos na propriedade pertença dos mesmos expropriados.
Mas a questão permaneceria a mesma independentemente desta precisão relativamente aos prédios em apreço. Na verdade, não será constitucionalmente admissível que a indemnização por expropriação possa ir além dos danos ocasionados por esta, abrangendo prejuízos causados posteriormente ao acto expropriativo, sob pena de violação do princípio da igualdade, plasmado no art.º 13º da Lei Fundamental, pois trataria diferentemente os expropriados em função de valorações que nada teriam a ver com a expropriação em si mesma, desrespeitando ainda o princípio da proporcionalidade (leia-se, por todos, o recente Acórdão da Relação de Coimbra de 26.09.2017, processo nº 16735/15.0T8LSB.C1, e, na doutrina, Alves Correia e Salvador da Costa, já recenseados na sentença recorrida, em “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, in RLJ, 133º, pg. 56 e “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, pág. 216, respectivamente).
Finalmente, julgamos pertinente ainda um outro facto que desaconselharia a fixação destes danos de natureza ambiental no processo de expropriação com toda a sua especificidade.
Na verdade, aferir os eventuais danos resultante de uma alteração da paisagem, de um ensombramento ou de um ruído maior implica uma aferição de pressupostos fácticos concretos, quer relativos aos lesados quer à realidade física envolvente, que resulta incompatível com os procedimentos e fins visados pelo processo de expropriação com a sua específica dinâmica.
Improcederá, portanto, a apelação deduzida.
*
Sumariando, nos termos do art. 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
…………………………………
…………………………………
…………………………………
V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar o presente recurso totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença apelada.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 26 de Fevereiro de 2019
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues