| Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008973 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA REQUISITOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRECÇÃO OFICIOSA CULPA ULTRAPASSAGEM CONCEITO ESTADO DE NECESSIDADE | ||
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| Nº do Documento: | RP199310139310730 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 N5 ART10 N2 ART59 B ART61 N2 D. CP82 ART136. CPP87 ART118 N1 ART119 ART120 ART123 N1 ART374 N3 A ART379 A ART380 N1 A N2. | ||
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| Sumário: | I - Tendo a sentença condenado o arguido, além do mais, em inibição da faculdade de conduzir, sem ter indicado a respectiva norma legal, tal omissão, infringindo o dispositivo do nº 3, alínea a), do artigo 374 do Código de Processo Penal, traduz mera irregularidade que terá que ser arguida pelos interessados, nada impedindo, porém, o tribunal de proceder oficiosamente à correcção da sentença nessa parte. II - Tecnicamente, para efeito da aplicação das normas do artigo 10 do Código da Estrada, só haverá ultrapassagem quando um veículo se adianta a outro que o precede e que esteja em trânsito. Se o veículo precedente estiver imobilizado, porventura devido a avaria, acidente, etc., tal veículo não passará de um mero obstáculo, pelo que não se poderá falar rigorosamente em manobra de ultrapassagem. III - Se o automobilista, confrontado com um automóvel imobilizado a ocupar parte da metade da sua faixa de rodagem, for impelido para evitar o pior, isto é, em estado de necessidade, a invadir a hemi-faixa de rodagem contrária e acabar por se despistar em consequência da perda de domínio da sua viatura, não deverá ser-lhe imputada a título de culpa, autonomamente, a infracção das normas do nº 2 e do nº 5 ( segundo período ) do artigo 5 do Código da Estrada, pois a circulação momentânea fora de mão não resultou de uma opção livremente tomada, surgindo antes, quase que inevitavelmente no desenvolvimento da monobra de emergência. | ||
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