Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO DE GERENTE NÃO SÓCIO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2022060811785/19.0T8SNT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo a empresa dois sócios e sendo o gerente um terceiro, não sócio, pode ocorrer a destituição do mencionado gerente sem justa causa (n.º 1, do artigo 257.º, do C. S. C.). II - O pagamento da indemnização ao referido gerente assenta numa responsabilidade por facto lícito. III - O prazo de prescrição de tal direito é de 20 anos (artigo 309.º, do C. C.). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 11785/19.0T8SNT.P1 Sumário. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 1). Relatório.AA, com endereço postal na Praça ..., Lisboa, propôs contra BB, residente na Rua ..., ..., Maia CC, residente na Rua ..., ..., Maia, pedindo a sua condenação nas quantias de . 179.787,12 EUR, a título de danos patrimoniais provenientes das retribuições que o Autor iria receber em 4 anos de trabalho efetivo; . 2 524,77 EUR, a título de retribuição, respeitante a março de 2003; . 75.000 EUR a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora. Alega, em resumo, que: . os Réus são sócios da sociedade O..., Lda.; . em meados de março de 1999, a Ré BB outorgou procuração para, que nas Assembleias Gerais da empresa, o Autor a representasse, enquanto legal representante dos seus filhos menores, os quais eram titulares de 65% do capital da sociedade comercial (por via do óbito do seu progenitor e sócio da mesma, DD); . também o Réu CC contratou, por escrito público (ata de nomeação de gerente), que o Autor o representasse, enquanto gerente da empresa; . foi-lhe atribuído um salário mensal de 2 524,77 EUR e demais regalias, pela prática da sua atividade enquanto gerente; . em 15/05/1999, em assembleia-geral da empresa, foi designado gerente, mantendo-se em funções o gerente anteriormente, o Réu CC; . em 13/05/2003, empresa remeteu-lhe uma carta, comunicando-lhe que tinha sido destituído de gerente da empresa, com efeitos retroativos desde 31/03/2003; . não foi invocada justa causa para a destituição, a qual não existia; . no decurso do exercício da sua gerência, logrou obter a celebração de diversos contratos vantajosos para a empresa; . a sua exoneração colocou-o numa situação de desemprego precário, sem quaisquer recursos financeiros ou suporte familiar; . desde março de 2003 que se encontra sem auferir rendimentos, fruto do seu trabalho, não lhe sendo foi possível cumprir com as suas obrigações junto de instituições de crédito, tendo dívidas, em 28/05/2033 no valor de 3 302,77 EUR; . teve de alienar património pessoal para liquidar o montante em dívida; . tem direito a ser indemnizado por prejuízos no valor não inferior a 179 787,12 EUR (valor correspondente à retribuição que iria receber em 4 anos de trabalho); . tem direito ao salário respeitante a março de 2003; . sofreu danos não patrimoniais, contabilizados em valor não inferior a 75 00 EUR. * Citados, contestaram os Réus alegando, em síntese, que:. AA. . o tribunal não é territorialmente competente; . o Auor é parte ilegítima; . o direito do Autor está prescrito pois, a destituição da gerência ocorreu em 31/03/2003, comunicada em maio de 2003, pelo que, tendo pedido, em 04/02/2013, apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, já decorreram mais de 3 anos; assim, nos termos do artigo 498.º, do C. C., o direito está prescrito; . impugna a factualidade alegada pelo Autor, invocando nulidade de deliberações incluindo a de nomeação do Autor como gerente o qual, na versão deste Réu, nunca foi gerente nem de direito nem de facto; . mesmo que o fosse, não teria direito a qualquer indemnização porque foi exonerado dentro dos 4 anos, contados desde a data da sua eleição. Pede igualmente a condenação do Autor como litigante de má-fé. * . BB.. o tribunal não é territorialmente competente; . o Autor é parte ilegítima; . o direito do Autor está prescrito, pelos mesmos fundamentos alegados pelo co-Réu; . a nomeação do Autor como gerente é nula por não poder representar sócios e por a deliberação ser igualmente inválida; . tal já foi apreciado em anterior sentença, transitada em julgado, tendo sido decretado o cancelamento das inscrições provisória e definitiva da designação do Autor como gerente; . mesmo que se entendesse que tinha sido gerente, o Autor não teria direito a qualquer indemnização porque foi exonerado dentro dos 4 anos, contados desde a data da sua eleição. Pede igualmente a condenação do Autor como litigante de má-fé. * Foi concedida ao Autor oportunidade para se pronunciar sobre as exceções dilatórias, tendo-o feito em relação à incompetência territorial e ilegitimidade.* Após ter sido julgado territorialmente incompetente o tribunal de origem, em 19/11/2020, foi conferida ao Autor a oportunidade para se pronunciar sobre as outras exceções deduzidas pelos Réus.O Autor, em relação à alegada prescrição, invocou em 16/12/2020 que a decisão da sua exoneração como gerente foi-lhe comunicada por carta de maio de 2003, mas o prazo prescricional a aplicar será o supletivo e «não o preconizado pelo Réu CC, uma vez que o pedido aqui formulado prende-se com as relações pessoais entre o Autor e os réus.». * Após o desenrolar de atos que não assumem interesse para o recurso, em 19/05/2021, o tribunal, atendendo ao óbito da co-Ré BB, suspende a instância ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, a) e 270.º, n.º 1, C. P. C..Terão sido habilitados os herdeiros da falecida, em sede de incidente por apenso, prosseguindo os autos, tendo sido proferido em 14/01/2022, em audiência prévia, o seguinte despacho sobre a alegada prescrição, despacho objeto do presente recurso: «O Tribunal entende poder conhecer de imediato da exceção de prescrição que foi invocada por ambas as partes passivas desta ação – art. 595º, nº1, alínea b), do C. P. Civil. Invoca o R. CC a prescrição do direito do A., alegando que o prazo de prescrição é de três anos e que este estava já decorrido mesmo que se considere a data em que foi requerido o pedido de apoio judiciário pelo A.(arts. 7º a 11º da contestação). Invocou a R. BB a prescrição do direito do A., considerando que o mesmo fundamenta a sua demanda no art. 483º do C. Civil, tendo a sua citação ocorrido em data posterior ao prazo de três anos fixado para a sua prescrição (art.s 8º a 9º da sua contestação). Invoca tal prescrição ainda que se considere a data em que o A. requereu a nomeação de patrono. Expressamente notificado para se pronunciar sobre tal matéria de exceção, alegou o A. que o pedido formulado prende-se com as relações pessoais entre o A. e os Rs.(arts. 6º e 7º da resposta). Fundamentação de facto: Com relevo para a apreciação desta exceção, resulta demonstrado que: 1 – A presente ação foi intentada em 15/07/2019. 2 – O A. peticionou apoio judiciário no ano de 2013 e este foi deferido em 04/02/2013, também na modalidade de nomeação de Patrono, tendo em vista a propositura desta ação. 3 - O Patrono subscritor da petição inicial foi nomeado em 07/09/2016. 4 - O A. fundamenta o pedido de indemnização formulado no art. 483º do C. Civil, a que expressamente se reporta no art. 58º do seu articulado inicial. * O Tribunal considerou os elementos que constam dos autos e a que se reportam os ofícios de fls. 12 e 62 juntos pelo A..Cumpre apreciar e decidir. A prescrição é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade: visa satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo. Porém, essa proteção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo - cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 375 e segs.. O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - art. 306º, nº 1, 1º parágrafo, do C. Civil - e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, sendo equiparado à citação ou notificação, para efeitos do art. 323º do C. Civil, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido nºs 1 e 4 do citado artigo. Nos termos do nº2 desta norma, a prescrição tem-se por interrompida decorridos que sejam 5 dias depois de proposta a ação, salvo se a citação não for realizada por facto imputável ao A., o que não se verifica na situação em apreço. Terá ainda de ter-se em atenção que, tendo o A. requerido a nomeação de um patrono, a propositura da ação se consideraria realizada na data em que o requereu, e que em concreto se desconhece, mas que se sabe, pelo número do processo, reportar-se ao ano de 2013, em data naturalmente anterior à decisão proferida. Resta perceber se, nesta, ainda existia prazo prescricional em curso. É o próprio A. que convoca o regime da responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 483º do C. Civil, sendo correta a integração realizada pelo A.. E sendo esta correta, tendo o A. sido, como alega, destituído das suas funções de gerente em 2003, e reclamando uma indemnização pelos danos sofridos com essa destituição, não existe dúvida que o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498º, nº1, do C. Civil estava já ultrapassado quando decidiu requerer a nomeação de patrono para a propositura desta ação. Está assim prescrito o direito que o A. pretendia exercer através desta ação. Decisão: Pelo exposto, decide o Tribunal julgar procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelos Rs. e, em consequência, absolve-os do pedido que contra si foi formulado pelo A..». * Inconformado, recorre o Autor formulando as seguintes conclusões:«i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em sede de despacho saneador a fls., proferida pelo Tribunal a quo no passado dia 14 de Janeiro de 2022, a qual decidiu julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos Réus e, em consequência, absolveu-os do pedido que contra si, formulado fora, pelo Autor. ii. O douto Tribunal a quo não ponderou com a devida e douta razoabilidade necessária os fundamentos a si levados nos presentes autos. iii. A douta decisão, ora recorrida, padece de erro na interpretação e na aplicação do direito. iv. O douto tribunal a quo entendeu julgar improcedentes os fundamentos invocados pelo Autor e que sustentam a sua pretensão bem fundamentada e, até documentada, ao longo da sua petição inicial. v. “Decisão: Pelo exposto, decide o Tribunal julgar procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelos Rs. e, em consequência, absolve-os do pedido que contra si foi formulado pelo A... Custas pelo A. (art. 527º do C. P. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Registe e notifique.” vi. Perante toda a factualidade e acervo documental carreados para os presentes autos, os quais demonstram uma realidade bem diferente daquela que consta demonstrada na douta sentença, pelo que, não restou outra alternativa, senão, recorrer da decisão final proferida. vii. O Tribunal a quo, em sede de despacho saneador, entendeu “poder conhecer de imediato da exceção de prescrição que foi invocada por ambas as partes passivas desta ação – artigo 595º/ 1, al. b), do C. P. Civil.”. viii. Para tanto e para o efeito, invocou a seguinte (e escassa) fundamentação de facto. ix. “Com relevo para a apreciação desta exceção, resulta demonstrado que: 1 – A presente ação foi intentada em 15/07/2019. 2 – O A. peticionou apoio judiciário no ano de 2013 e este foi deferido em 04/02/2013, também na modalidade de nomeação de Patrono, tendo em vista a propositura desta ação. 3 - O Patrono subscritor da petição inicial foi nomeado em 07/09/2016. 4 - O A. fundamenta o pedido de indemnização formulado no art. 483º do C. Civil, a que expressamente se reporta no art. 58º do seu articulado inicial. O Tribunal considerou os elementos que constam dos autos e a que se reportam os ofícios de fls. 12 e 62 juntos pelo A.”. x. O douto Tribunal, precipitadamente, entendeu estar na posse da totalidade dos elementos para, em sede de saneador, desde logo, proferir sentença, sem ouvir as partes, sem ouvir as diversas testemunhas indicadas. xi. Salvo melhor interpretação, o douto Tribunal não teria condições para o fazer e, assim, precipitou-se na decisão que, aliás, precipitadamente, tomou. xii. O douto Tribunal a quo, deveria ter ponderado criticamente os factos alegados e as interpretações de direito que as partes apresentaram ao longo dos seus requerimentos até esta fase (Despacho Saneador). xiii. O ora Recorrente, estava em erro e a interpretar erradamente os factos e a aplicação das regras de direito, o que, aliás, ao longo da sua petição inicial e requerimentos, bem como, perante as contestações e demais requerimentos apresentados pelos Réus, é plenamente perceptível que a interpretação e fundamentos apresentados pelo Autor estão errados. xiv. Não estamos face ao regime da responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 483º do Cód. Civil. xv. Não se trata de aplicar o regime da responsabilidade civil extracontratual, mas, o regime da responsabilidade civil contratual, xvi. O douto Tribunal a quo, não estava sujeito às alegações que as partes formulam ao logo do processo! xvii. Preconiza o artigo 5.º do Cód. de Proc. Civil, preconiza na al. c) do 2, que, além dos factos que sejam articulados pelas partes, o juiz deve ainda considerar os factos notórios e aqueles de que o douto tribunal terá conhecimento por virtude das suas funções! xviii. Concluindo, no seu n.º 3, que, o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito! xix. Ou seja, o n.º 3, do artigo 5.º do Cód. de Proc. Civil preconiza que o douto Tribunal não está obrigado a sujeitar-se ao alegado pelas partes, em ordem a poder decidir, em consciência, sob o mérito ou desmérito da causa! xx. No caso em apreço, apesar do Autor entender em seu requerimento que aplicar-se-ia o regime da responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 483º do Cód. Civil; xxi. Estamos perante um contrato de mandato previsto e regido pelo disposto nos artigos 1157.º e segs do Cód. Civil. xxii. Em face deste entendimento, o Autor atuaria sob mandato, assim, corrigindo a errada interpretação do Autor, estaria o douto Tribunal apto em ordem a poder decidir, com toda a equidade e sapiência, apelando aos termos e aos poderes a si concedidos pelo disposto no n.º 3, do art. 5.º do Cód. de Proc. Civil. xxiii. Apesar do Autor convocar o regime da responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 483º do Cód. Civil, tal entendimento, não estava correcto e o douto Tribunal a quo tinha poderes para adoptar ou convocar o regime correcto! xxiv. Pelo que, à luz do disposto no art. 5.º/3 do Cód. de Proc. Civil, deveria ter corrigido essa errada interpretação dos factos. xxv. Tratando-se de responsabilidade contratual, vigorará o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, nos termos do disposto do art. 309.º do Cód. Civil. xxvi. Atento o exposto, aplicando-se (como não pode deixar de ser entendido) o decurso do prazo prescricional ordinário de 20 anos, tendo o Autor requerido a nomeação de um patrono, a propositura da ação se consideraria realizada na data em que o requereu, e que em concreto se desconhece, mas que se sabe, pelo número do processo, reportar-se ao ano de 2013, em data naturalmente anterior à decisão proferida, logo, é perfeitamente atendível que, quando a petição inicial foi interposta, ainda existia prazo prescricional em curso. xxvii. Pelo que, o douto Tribunal não poderia ter outro entendimento, que, não se encontrava prescrito o direito que o Autor pretendia exercer através desta ação. xxviii. Em face do exposto, a sentença ora proferida está, igualmente, ferida de nulidade, porquanto a mesma estar mal fundamentada, ou seja, a sua fundamentação é claramente insuficiente, face às necessidades legais! xxix. O dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no corpo do art. 154.º do Cód. de Proc. Civil, o qual prescreve que: “1 - as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. xxx. Entende o douto Ac. do TRL de 26-10-2017, que “O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no art.º 154.º do Cód. de Processo Civil.” xxxi. Tal dever constitucional e legal tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. xxxii. A decisão ora recorrida é, assim, nula por falta de fundamentação, por força do previsto no art. 154.º do Cód. do Proc. Civil. xxxiii. Conforme decorre do n.º 2 do art. 154.º do Cód. de Proc. Civil a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma [citando José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.º edição, p.302-303]. xxxiv. Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 615.º/1, al. b), do Cód. De Proc. Civil. xxxv. A decisão recorrida não contém qualquer enunciação da factualidade apurada, com base na qual se tenha decidido provisoriamente nos termos expostos. Sendo totalmente omissa acerca de tal enunciação. xxxvi. Pelo que, na ausência de tal indicação ou especificação, omitiu-se aquela obrigatoriedade na decisão proferida, assim se incumprindo os ditames contidos no art. 607.º/3 e 4 do Cód. De Proc. Civil e conducente à enunciada verificação do apontado vício, que determina a nulidade da decisão proferida. xxxvii. O Recorrente beneficia da concessão de apoio judiciário já apresentado nos autos principais aos quais o presente recurso deverá ser apensado.». Termina pedindo a revogação do despacho. * Contra-alegaram os Réus, pugnando pela manutenção do decidido.* A questão a decidir é saber se está prescrito o direito do Autor em ser indemnizado pelos Réus em virtude de alegadamente ter sido destituído sem justa causa do cargo de gerente.* 2). Fundamentação.2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede e a factualidade constante do despacho recorrido. * 2.2). Do mérito do recurso.A). Da nulidade do despacho. O recorrente alega que o despacho é nulo por a decisão não estar fundamentada e não conter factualidade apurada. Seremos breves. No que respeita ao elenco de factos, a decisão contém a factualidade que o tribunal entendeu necessária para decidir a exceção de prescrição, estando devidamente elencados sob os nºs. 1 a 4 e com menção ao modo como se entendeu que poderia ser assente essa factualidade. Daí que não existe a alegada falta de factos que integraria a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, b), ex vi artigo 613.º, n.º 3, ambos do C. P. C.. Quanto à fundamentação da decisão, também pensamos que não é nula a decisão. É certo que o tribunal não tece uma única reflexão sobre o motivo porque entende que está em causa a aplicação de um prazo de prescrição reportado a responsabilidade extracontratual; apenas refere que é correta a qualificação dada pelo Autor, mas não concretiza, de qualquer modo, porque é acertada essa qualificação. E nem a assunção pelo Autor desse tipo de responsabilidade é para nós muito clara pois, apesar de se reportar à obrigação de indemnizar por parte dos Réus, ao abrigo do artigo 483.º, do C. C. (artigo 58.º, da petição inicial), também se refere, na mesma peça, a que foi contratado pelos Réus para o cargo de gerente (artigo 4.º).E refere ainda, no seu requerimento de 16/12/2020 menciona que o prazo prescricional a aplicar será o supletivo e «não o preconizado pelo Réu CC», pelo que não é inequívoco o acerto e certeza do Autor sobre qual o prazo a aplicar. No entanto, o tribunal refere-se ao disposto no artigo 483.º, do C. C. e aplica o prazo de prescrição referente a tal tipo de responsabilidade (artigo 498.º, n.º 1, do C. C.), pelo que há fundamentação jurídica do decidido. Poderia eventualmente existir maior densificação do motivo porque assim se entendeu, mas a fundamentação foi efetuada. Improcede assim esta arguição. * B). No recurso está em causa aferir se, tendo o Autor alegado que foi nomeado gerente de uma empresa, da qual eram sócios os Réus, tendo sido destituído do seu cargo sem motivo justificado, ao pedir uma indemnização devido aos prejuízos sofridos por esse ato, ainda está em tempo de o fazer através da presente ação.Atento o alegado pelo Autor, a sociedade «O...…», teria dois sócios – DD e CC – tendo aquele falecido, sucedendo-lhe na quota os seus filhos, sendo a Ré BB a legal representante dos filhos, ainda menores. Nesse contexto, o Autor teria sido nomeado gerente da mesma sociedade, em 15/05/1999, existindo igualmente uma deliberação nesse sentido, da mesma data. Porém, em 13/05/2003, é-lhe remetida uma carta comunicando-lhe a cessação das suas funções como gerente, com efeitos a 31/03/2003, sem se mencionar que havia justa causa para tal. Por isso, pede agora em relação aos alegados sócios (e herdeiros, atento o falecimento da co-Ré), uma indemnização por ter sido destituído do seu cargo sem motivo. O tribunal recorrido entendeu que estava em causa a apreciação de responsabilidade extracontratual, no seguimento da interpretação jurídica também seguida (nos moldes que já analisamos) pelo Autor/recorrente (que, no recurso, clarificou a sua visão neste aspeto, considerando que se está perante uma responsabilidade contratual); e, por isso, aplicando o disposto no artigo 498.º, n.º 1, do C. C., com o prazo previsto de três anos de prescrição a contar do conhecimento do direito que lhe compete, concluiu-se pela alegada prescrição. O artigo 257.º, do Código das Sociedades Comerciais (diploma a que nos referiremos sempre que não fizermos menção da legislação), dispõe, na parte que aqui assume interesse, que: n.º 1 - - os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes. n.º 5 - se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em ação intentada pelo outro. n.º 6 - constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções. n.º 7 - não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado. Temos assim que, por regra, os sócios de uma sociedade podem livremente destituir o gerente do seu cargo, ou seja, mesmo sem justa causa; a prova desta serve para afastar a obrigação de indemnizar o gerente que foi destituído do seu cargo. Não pode ser desse modo se a sociedade só tiver dois sócios pois, neste caso, a destituição do gerente tem de ser exercida mediante ação interposta por um sócio contra o outro, com fundamento em justa causa; mas se a sociedade tiver dois sócios e o gerente for um terceiro estranho à sociedade (não sócio) já não existe essa dupla limitação (ação interposta contra o gerente, com invocação de justa causa) pois nesse caso já não existe um litígio entre sócios (Raúl Ventura, Sociedades por quotas, III, página 117). No caso concreto, o Autor não era sócio da sociedade «O...…» e, alegadamente, era gerente, tendo a sociedade dois sócios, pelo que podia o Autor ser destituído livremente, ou seja, sem necessidade de lhe ser interposta uma ação e sem necessidade de prova de justa causa. Ora, se podia ser destituído do cargo de gerente sem justa causa, tal significa que era lícito à sociedade fazê-lo; por isso, se o gerente pedir uma indemnização, nos termos do citado n.º 7, não está em causa uma indemnização por factos ilícitos, mas antes uma indemnização devida pela prática de um facto lícito. Para nós, este é um dos casos excecionais em que se prevê o pagamento de uma indemnização por se ter praticado um ato lícito (destituição de gerente sem alegação de justa causa) – Raúl Ventura, mesma obra, página 119, Ac. R. C. de 30/11/2010, relator Desemb. Pedro Martins, Ac. da R. G. de 15/11/2012, relatora Desemb. Isabel Rocha, www.dgsi.pt -. Atingida a conclusão que se está perante um ato lícito, mas gerador de responsabilidade (no caso, ressarcir os prejuízos sofridos pelo gerente com a destituição sem justa causa), pensamos que já não se pode aplicar o disposto no artigo 498.º, n.º 1, do C. C., previsto para a responsabilidade por factos ilícitos (a não ser que fosse aplicável por remissão). Como menciona o recorrente, o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica que as partes conferem no articulado (artigo 5.º, n.º 3, do C: P. C.) pelo que nada impede que se aprecie a prescrição sob outra vertente que não a alegada. Prosseguindo, importa então analisar como se investe, no caso, o terceiro estranho à sociedade como gerente, ou seja, que ato é que gera o início das suas funções; sabendo-se a fonte da sua atividade, poderá perceber-se que tipo de responsabilidade pode estar em causa ao ter de se indemnizar o gerente por ter visto cessar o seu vínculo daquele modo. Afigura-se-nos que a base das funções do gerente é um contrato celebrado entre si e a sociedade, ou seja, um encontro de vontades em que uma sociedade convida a que se exerçam tais funções e a outra parte, o futuro gerente, aceita (veja-se autor e obra acima citada, páginas 28 a 33 com elenco das diversas posições doutrinárias). E, no caso concreto, em que, alegadamente, o Autor era gerente e não era sócio, auferindo uma remuneração catorze vezes por ano (artigo 55.º, da petição inicial), existem alguns indícios de que poderia estar em causa a celebração de um contrato de trabalho faltando, no entanto, conhecer elementos sobre a autonomia da sua atividade para se poder concluir com mais segurança sobre essa qualificação. Pode ainda estar em causa um contrato de mandato que já pressupõe uma maior autonomia por parte do gerente/mandatário – artigo 1157.º, do C. C. (Ac. S. T. J. de 23/01/2003, relator Cons. Vítor Mesquita, www.dgsi.pt) -. Mas, para nós, pensamos que está em causa a celebração de um contrato entre sociedade e alegado gerente, contrato esse que foi cessado com a exoneração do cargo (aqui imperando uma vontade, num ato unilateral, ao contrário da assunção dessa mesma atividade). Sendo a fonte do exercício do cargo de gerente um contrato e tendo sido este que, alegadamente, foi cessado pelos Réus, então o instituto da prescrição aplicável ao pedido de indemnização por prejuízos causados com a sua cessão, será aquele reportado à responsabilidade contratual, previsto no artigo 309.º, do C. C., por inexistir outra norma especial que afaste esse prazo ordinário de vinte anos. O Autor propõe a ação contra pessoas singulares (alegados sócios da sociedade) e não contra esta, o que afasta desde logo a aplicação do artigo 174.º, n.º 1 (ações propostas pela sociedade e contra a sociedade). Não havendo um prazo específico de prescrição para o pedido desta indemnização em concreto, deve então recorrer-se àquele artigo 309.º, do C. C., não existindo, na nossa opinião, óbice a que o Autor possa exercer o direito durante vinte anos. Os prazos mais curtos de prescrição estipulados no artigo 174.º, n.º 1 (e mesmo os do n.º 3, quando está em causa a extinção da sociedade), visam que a sociedade, mesmo extinta, encontre uma estabilidade quanto às suas dívidas que não se prolongue por tanto tempo (pretende-se que se estabilize num tempo razoável a situação de eventuais devedores de sociedades extintas, tal como sucede com os ex-sócios, relativamente a créditos de terceiros. Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Abril de 2017, www.dgsi.pt, proc. n.º 275/15.0T8AGH.L1.S1, «Optou o legislador por um prazo substancialmente mais reduzido do que o prazo ordinário de vinte anos estabelecido no artigo 309º do Código Civil, considerando também aqui nefasta a indefinição de direitos por período de tempo tão dilatado.» - Ac. S. T. J. de 17/06/2021, relatora Cons. Maria Prazeres Beleza, www.dgsi.pt -. No caso, quem alegadamente é devedor (por serem Réus) são os também alegados sócios da sociedade, pelo que esta pode desenvolver a sua atividade, sem ocorrer perturbação por causa do pedido de pagamento deste crédito. Temos assim que o Autor tinha vinte anos para poder deduzir a sua pretensão. Ao ter efetuado um pedido de nomeação de patrono, considera-se que a ação é proposta quando tal pedido é deduzido – artigo 33.º, n.º 4, da Lei de Apoio Judiciário -. Tal pedido foi efetuado em 2013 (data concreta que se desconhece), tendo sido deferido em 04/02/2013. E, tal como se menciona no despacho recorrido, será pela citação que se vai aferir se foi interrompido o prazo de prescrição – artigo 323.º, n.º 1, do C. C. -. A citação dos Réus nos autos ocorreu em 11/11/2019 (CC) e, pelo menos, em 10/12/2019 (BB), conforme atos do processo de 15/11 e 10/12, de 2019. Ora, alegando o Autor que foi destituído de gerente em 13/05/2003, alguns dias depois (com o recebimento da carta em questão) terá ficado a conhecer que tinha sido destituído sem indicação de justa causa, estando apto a poder exercer o seu direito de indemnização; significa então que, por volta de 13/05/2023, prescreveria o seu direito, data que não foi atingida ainda hoje, pelo que não é necessário fixar com rigor a data de prescrição. Acresce que, se se considera que a ação é proposta quando é feito o pedido de nomeação de patrono, temos que ao fim de cinco dias após tal pedido se considera interrompida a prescrição – artigo 323.º, n.º 2, do C. C. -. Ficcionando o legislador a data de propositura da ação naquela data, então tem de se ficcionar igualmente que a citação teria de ocorrer cinco dias depois já que o Autor/requerente, à partida, será alheio não só a uma eventual demora na nomeação de patrono como na propositura da ação, não havendo no caso qualquer menção que possa ter tido algum tipo de responsabilidade em eventual demora (neste sentido, Ac. S. T. J. de 12/09/2018, relator Cons. António Leones Dantas, R. C. de 02/03/2011, relator Desemb. Fonte Ramos, R. G. de 12/07/2016, relatora Desemb. Manuela Fialho, www.dgsi.pt). Daí que, há muito, que a prescrição em causa estava interrompida – pelo menos em 09/02/2013 (decisão de nomeação de patrono data de 04/02/2013) -. Conclui-se assim que o direito do Autor não está prescrito, devendo os autos prosseguirem os seus termos por toda a factualidade que importa analisar estar impugnada, desde logo a que é o pilar do pedido: se o Autor foi ou não nomeado gerente da sociedade e, se o foi, se produziu efeitos, além de poder estar em causa a qualidade de sócia da Ré, entretanto falecida. Por último, os Réus, nas respetivas contestações, suscitam que, mesmo que se concluísse que o Autor tinha sido gerente da sociedade em causa e tinha sido destituído sem justa causa, não tinha direito a qualquer indemnização por força do disposto no artigo 257.º, n.º 7, parte final: a indemnização tem por referência que o gerente não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltasse perfazer do prazo por que fora designado. Ou seja, o que este n.º 7, do artigo 257.º determina é que: . se há prazo para o exercício do cargo de gerente, entende-se que, destituído, o gerente só iria continuar até ao fim desse prazo; . se não foi fixado prazo, então entende-se que o gerente não se manteria no cargo por mais quatro anos a contar da destituição (Raúl Ventura, obra citada, página 120). Não se contabilizam os quatro anos, calculando que, quando o gerente foi destituído já tinham decorrido quatro anos pelo que o gerente já não tem direito a qualquer indemnização; contabiliza-se que, sendo interrompida a duração do cargo com a destituição, os prejuízos serão calculados num tempo futuro máximo de quatro anos. Evita-se assim que se suscitem dúvidas e dificuldades de prova sobre quanto tempo ainda se iria manter o gerente em funções: se se alega e prova um prazo inferior a quatro anos, será esse o período a atender mas, se porventura, se pretendia obter uma indemnização por maior período, a lei fixa-lhe o máximo de quatro anos, para além dos quais não há prejuízos indemnizáveis. No caso concreto, não vislumbramos qualquer prazo de gerência (não consta da sua nomeação - documento n.º 4, junto em 18/12/2019) nem é alegada e os referidos quatro anos contam-se a partir da destituição e não desde a sua nomeação, pelo que não é possível concluir que o Autor não tem direito a uma indemnização. Assim, os autos deverão prosseguir os seus ulteriores termos. * 3.) Decisão.Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção de prescrição invocada pelos Réus. Custas do recurso a cargo dos Réus recorridos. Registe e notifique. Porto, 2022/06/08. João Venade Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira |