Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650865
Nº Convencional: JTRP00020734
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199703109650865
Data do Acordão: 03/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8916/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART329.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 E.
RAU90 ART69 N1 A ART71 ART107 N1 B N2.
Sumário: I - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano constitui condição de exercibilidade do direito, não estando o direito de denúncia sujeito a prazo de caducidade, pelo que o prazo de 30 anos ou mais anos de arrendatário se aplica a todos os contratos de arrendamento, ainda que à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, já tivessem decorrido mais de 20 anos.
Este prazo conta-se desde o início do arrendamento até ao momento em que a denúncia deva produzir efeitos.
Reclamações: