Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020734 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199703109650865 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8916/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART329. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 E. RAU90 ART69 N1 A ART71 ART107 N1 B N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano constitui condição de exercibilidade do direito, não estando o direito de denúncia sujeito a prazo de caducidade, pelo que o prazo de 30 anos ou mais anos de arrendatário se aplica a todos os contratos de arrendamento, ainda que à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, já tivessem decorrido mais de 20 anos. Este prazo conta-se desde o início do arrendamento até ao momento em que a denúncia deva produzir efeitos. | ||
| Reclamações: | |||