Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
820/03.4TTBRG-K.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
EXEQUIBILIDADE
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP20140203820/03.4TTBRG-K.P1
Data do Acordão: 02/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Há tipos de medidas cautelares que, não sendo espontaneamente acatadas, e independentemente das consequências penais da desobediência ilegítima, dependem da intervenção do tribunal para o seu cumprimento coercivo e são exequíveis, como ocorre com uma providência que ordena ao requerido a entrega ao requerente de determinados bens.
II – Se a decisão final da acção declarativa considerou ter sido o exequente alvo de despedimento em Junho de 2003, a decisão cautelar que anteriormente condenou a executada a entregar ao exequente determinados bens inerentes às suas funções não produz efeitos a partir da data daquele despedimento, o qual extinguiu o contrato de trabalho que era a fonte do direito do trabalhador a usufruir dos referidos bens.
III – Sem que fosse instaurado procedimento cautelar de suspensão de despedimento, para repor provisoriamente o contrato em vigor na pendência da acção de impugnação do despedimento, nem formulado na acção declarativa um pedido de condenação do empregador no valor equivalente ao prejuízo determinado pela privação daqueles bens inerentes ao exercício das funções do trabalhador no período da pendência da acção, a sentença que condena o réu a proceder à entrega daqueles bens apenas constitui título executivo a partir do seu trânsito em julgado.
IV – O trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do vínculo por iniciativa do empregador, carece de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu e formular o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, bem como os pedidos que entenda dever formular como decorrência daquela declaração de ilicitude.
V – A declaração negocial extintiva do empregador (seja um despedimento verbal, seja qualquer outra forma de cessação do contrato por iniciativa do empregador, inquinada por causas determinativas da sua ilicitude), ainda que inválida, tem efeitos imediatos e opera a extinção do vínculo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 820/03.4TTBRG-K.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. Nos autos de execução para entrega de coisa certa, com o nº 820/03.4TTBRG-G, instaurado por B… contra C…, S.A., a correr termos no Tribunal do Trabalho de Braga, veio o exequente pedir a citação da executada para proceder à entrega de: a) uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo …, ou outra da mesma gama e nível de preço; b) um telemóvel; c) um computador portátil marca HP …., ou similar.
Invoca o exequente, no requerimento executivo, que na acção de processo comum que, sob o nº820/03.4TTBRG, correu termos pelo 1ºJuizo do Tribunal do Trabalho de Braga, intentada pelo ora exequente, B…, contra a aqui executada C…, S.A. (e outra), foi proferida sentença exequenda, a qual condenou esta ré, além do mais, a reintegrar definitiva e imediatamente o Autor no seu serviço, para exercer as suas funções no seu estabelecimento sito na freguesia …, concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando-se sem efeito a sua suspensão; a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data da suspensão (1 de Abril de 2003) até à sua efectiva reintegração, sendo certo que na revista para o Supremo Tribunal de Justiça esta decisão foi substituída pela condenação no pagamento de todas as retribuições vencidas desde Junho de 2003 até à efectiva reintegração; a entregar-lhe os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo … (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP …. ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens; a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 150,00 por cada dia de atraso na reintegração referida na alínea a) supra, competindo metade ao Autor e metade ao Estado, decisão esta proferida por despacho complementar da sentença. Alega ainda: que a executada nunca reintegrou o exequente; em vez disso, acabou por, unilateralmente, fazer cessar o contrato de trabalho dos autos por invocada extinção do posto de trabalho, com produção de efeitos em 16 de Junho de 2008, e depois por despedimento com alegada justa causa; que vai impugnar a cessação do contrato em sede de acção declaratória comum; que jamais, até hoje, a executada cumpriu a condenação de entrega dos bens e equipamentos que se obrigara a proporcionar-lhe, designadamente no período posterior à data da suspensão (01 de Abril de 2003) e até à data da cessação do contrato de trabalho; que tendo cessado o contrato de trabalho nos apontados termos, não mais é legalmente possível o cumprimento da sentença in natura específica enquanto a cessação do contrato não for impugnada em juízo com sucesso, devendo o cumprimento da obrigação realizar-se através da restituição por equivalente (artigo 931.º do Código de Processo Civil, fazendo-se a liquidação e procedendo-se à penhora dos bens necessários ao pagamento da quantia apurada.
A executada deduziu oposição à execução em 1 de Maio de 2009 (apenso H) e pediu a sua extinção, alegando que cumpriu integralmente o ordenado na sentença que serve de título executivo, nomeadamente procedeu à reintegração do exequente, mas, posteriormente a tal reintegração, o contrato de trabalho celebrado entre as partes veio a cessar. Depois de o exequente responder, pedindo o indeferimento liminar da oposição por os fundamentos não se ajustarem ao disposto no artigo 814º do C. P. Civil, foi proferida decisão judicial que julgou a oposição à execução totalmente improcedente, a qual foi confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2011 (vide fls. 567 a 579 do apenso H).
O exequente requereu, entretanto, em 29 de Junho de 2009, cumulação sucessiva de títulos, dando à execução o título constituído pela decisão proferida em 23 de Maio de 2003 no procedimento cautelar nº 528/03.0TTBRG (apenso E), que ordenou à ora executada que fizesse entrega ao exequente dos bens objecto da entrega pretendida na presente execução.
Ouvida a executada, foi em 05 de Fevereiro de 2010 proferida decisão sobre a pretendida cumulação sucessiva, segundo a qual «[n]ão obstante os fundamentos invocados pela executada no seu requerimento de fls. 40 a 49 da oposição à presente execução (apenso H), a cumulação sucessiva de execuções requerida pelo exequente a fls. 46 e 47 é formalmente admissível, dado que observa os requisitos previstos no art. 54º nº 1 do CPC e não se verifica nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação a que alude o nº 1 do art. 53º, ainda do CPC. Assim, admite-se a referida cumulação sucessiva de execuções, devendo os autos prosseguir também relativamente à parte respeitante à cumulação. Notifique e comunique ao Sr. Solicitador de Execução».
Prosseguindo a execução depois de decidida a oposição (apenso H), veio o exequente em 5 de Março de 2012 a requerer nos próprios autos a conversão da execução para entrega de coisa certa, na quantia certa de € 80.438,85, liquidando neste valor o prejuízo resultante da falta da entrega dos bens (artigos 931º, 378º, 380º e 805º do Código de Processo Civil). Expressamente refere que “o período abrangido pela obrigação de entrega das coisas vai desde 01-04-2003 (data da sua retirada pela executada ao exequente) até 26-04- 2010”, data em que o exequente declarou optar pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração, para os efeitos do disposto no artigo 439º do Código do Trabalho, nos autos de impugnação de despedimento n.º 763/09.8TTBRG-G.
A executada opôs-se à conversão em 21 de Março de 2012, pronunciando-se desde logo quanto ao período abrangido pela obrigação de entrega de coisas, no sentido de que o exequente não pode retirar os efeitos pretendidos da decisão da providência cautelar e de que a obrigação de restituição de bens tem início na data do trânsito em julgado da sentença exequenda e cessa com o término do contrato de trabalho em 16 de Junho de 2008.
O exequente contestou a oposição deduzida pela executada nos termos certificados a fls. 207 e ss., concluindo pela sua improcedência.
Após, foi em 21 de Março de 2013, proferida a decisão certificada a fls. 212 e ss. que, em fase de saneamento dos autos, julgou improcedente parte da oposição à liquidação apresentada pela executada, no que respeita à limitação temporal da obrigação de entrega de coisa certa cuja conversão em execução para pagamento de quantia certa o exequente requerera, decidindo que deverá ser atendida a delimitação temporal pretendida pelo exequente: o período que vai desde 01 de Abril de 2003 até 26 de Abril de 2010, Condenou ainda a executada em custas “por manifesta falta de fundamento da questão suscitada”.
1.2. A executada, inconformada interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“a) Entende o Exequente e a decisão de que agora se recorre – mal, como se verá – que a execução para entrega de coisa certa, convertida pelo Exequente em execução para pagamento de quantia certa, deve abranger o período que vai desde 01.04.2003 até 26.04.2010.
b) Com efeito, entende o Exequente – e a decisão agora recorrida - que a obrigação de entrega dos bens a que a Executada foi condenada - pela sentença transitada em julgado em 14.01.2008 -, não teve início com o trânsito em julgado desta sentença mas sim muito antes,
c) Mais concretamente, essa obrigação reportar-se-ia à data em que o Exequente foi suspenso preventivamente pela Executada e lhe foram retirados uma viatura automóvel, um computador portátil e um telemóvel, no âmbito do procedimento disciplinar que veio a culminar com o seu despedimento, despedimento este impugnado nos autos de que a presente execução constitui apenso.
d) Desde logo, não pode o Tribunal, tal como pretende o Exequente, pretender retirar efeitos (quanto a uma hipotética obrigação de entrega de bens) de uma providência cautelar que há muito caducou.
e) Na verdade, importa lembrar que aquela providência não era uma providência cautelar de suspensão do despedimento (o que nem podia ser, visto não ter ainda ocorrido, à data, o despedimento do Exequente),
f) Mas apenas uma providência cautelar interposta pelo Exequente na sequência da sua suspensão preventiva, ordenada pela Executada aquando da instauração ao Exequente do processo disciplinar com vista ao despedimento.
g) Ou seja, o que o Exequente pretendia com tal providência era apenas a suspensão da sua “suspensão preventiva”, no âmbito daquele procedimento disciplinar, com o consequente regresso ao trabalho e entrega daqueles bens que, por inerentes ao exercício das suas funções, lhe haviam sido retirados aquando da suspensão, pelo que tal providência caducou com a decisão de despedimento do Exequente, em 20 de Junho de 2003.
h) Sem conceder, ainda que assim não se entendesse, sempre a providência teria caducado (nos termos do art. 389.º, n.º 1, al. a) do CPC), pois o Exequente nunca propôs a acção principal da qual aquela providência seria antecipatória.
i) A acção que o Exequente veio a propor contra a Executada posteriormente ao despedimento visava, essa sim, impugnar o despedimento, não tendo já qualquer relação com a causa de pedir daquela providência cautelar.
j) Sem conceder, ainda que assim não se entendesse, sempre aquela providência teria caducado com o trânsito em julgado da acção cuja sentença agora se executa.
k) Em suma, de um modo ou de outro, o certo é que não pode o Exequente pretender retirar quaisquer efeitos da decisão de uma providência cautelar que já há muito caducou.
l) Atentos os motivos expostos, não poderá o Exequente pretender que a obrigação de entrega dos bens retroaja à data daquela suspensão preventiva, pelo que não poderá a obrigação de restituição dos bens ter início em outra data que não a do trânsito em julgado da sentença aqui dada à execução.
m) Com efeito, a sentença ora executada limita-se a condenar a Executada a “entregar-lhe os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia, e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente [...]”.
n) Isto significa, em primeiro lugar, que a Executada não foi condenada retroactivamente nesta entrega, ou seja, não foi condenada no pagamento de qualquer compensação ao Exequente por não lhe ter disponibilizado os bens sub judice durante o período em que decorreu a acção de impugnação do despedimento declarado em Junho de 2003.
o) E se é certo que tal despedimento foi considerado ilícito, tudo se passando como se o mesmo jamais tivesse existido, é certo também que o mesmo produziu efeitos, efeitos estes que a declaração de ilicitude não tem a virtualidade de apagar.
p) Assim, numa primeira fase, entre a efectivação do despedimento e a data da sentença, a reposição da situação que existia antes do despedimento é feita, apenas e só, através do pagamento dos salários intercalares.
q) A este propósito, note-se que, nos termos da legislação em vigor à data do despedimento do Exequente, ocorrido em 2003 (D.L. 64-A/89, de 27.02), não se previa qualquer indemnização por danos, nomeadamente patrimoniais, decorrentes da declaração de ilicitude do despedimento,
r) Quer com isto dizer-se que, sem prejuízo da declaração de ilicitude do despedimento do Exequente, nunca poderia a Executada ser condenada na entrega retroactiva dos referidos bens.
s) Igualmente, a Executada apenas foi condenada na entrega dos bens, enquanto inerentes ao cargo de chefia do Exequente – ou seja, enquanto o Exequente exercesse essas funções ao serviço da Executada.
t) Logo, a obrigação de disponibilização destes bens cessa com o término do contrato de trabalho em causa.
u) Deste modo, desde já se impugna, por inexistência de título executivo, nos termos do disposto no art.º 814.º, al. a) do CPC, as pretensões do Exequente patentes no art.º 9.º, alíneas b) e c) do requerimento inicial.
v) Em suma, atento o exposto, não tem o Exequente direito à entrega daqueles bens no período posterior à cessação do seu contrato de trabalho, isto é, no período posterior ao seu despedimento, ocorrido a 16-06-2008.
w) O Tribunal trata como uma única e mesma situação realidades distintas e que não podem ser confundidas: por um lado, o primeiro despedimento do Exequente, ocorrido em Junho de 2003, e relativamente ao qual se pronunciou a sentença exequenda, e, por outro lado, o despedimento do Exequente ocorrido em 16-06-2008, relativamente ao qual o Exequente intentou uma outra acção de impugnação de despedimento.
x) Ora, o Exequente, nesta acção de impugnação do despedimento ocorrido a 16-06-2008, não peticionou (tal como fez naquela primeira acção de impugnação de despedimento), a entrega dos referidos bens.
y) Pelo que não pode agora pretender deduzir tal pedido em sede de execução de uma sentença que não contempla (nem poderia contemplar) este despedimento!
z) E se é certo que o mesmo foi considerado ilícito, tudo se passando como se o mesmo jamais tivesse existido, é certo também que o mesmo produziu efeitos, efeitos estes que a declaração de ilicitude não tem a virtualidade de apagar.
aa) Deste modo, em face da ocorrência de um facto que fez cessar os efeitos da obrigação de entrega dos bens peticionada na primeira acção – os quais apenas poderiam ser reatados a partir do trânsito em julgado desta segunda acção e, ainda assim, se, simultaneamente, tal entrega tivesse sido pedida, o que não sucedeu – precisamente, a segunda decisão de despedimento do Exequente, terá necessariamente de sucumbir a sua pretensão de extensão da obrigação de entrega dos bens após o seu despedimento, ocorrido em 16-06-2008.
bb) Note-se, ainda, que a decisão agora tomada pelo Tribunal é contraditória com a decisão anteriormente tomada, por este mesmo Tribunal, nestes mesmos autos de execução (apenso F), a propósito da ampliação do pedido exequendo requerida pelo Exequente e indeferida pelo Mmo. Juíz.
cc) Embora estando em causa um pedido diverso do que se encontra em apreço no presente apenso, a verdade é que em ambas as situações o Exequente pretende estender as obrigações da Executada ao período posterior ao seu despedimento, mais precisamente, até à data em que optou pela indemnização em detrimento da reintegração, na acção de impugnação desse despedimento.
dd) Ora, o Tribunal indeferiu – e bem – esse pedido de ampliação, com base em fundamentos que são inteiramente aplicáveis às pretensões do Exequente no âmbito da presente conversão da execução.
ee) Não podendo, em face de todo o exposto, concluir-se de outro modo que não pela bondade e justeza daquela primeira decisão, contrariamente à decisão de que agora se recorre.
ff) Por assim não ter entendido, o Tribunal a quo violou as disposições constantes do art. 13.º do DL n.º 64-A/89 de 27.02, do art. 389.º, n.º 1 e do art. 671.º, ambos do Código de Processo Civil.
gg) Por último, após decidida a questão em apreço, decidiu ainda o Tribunal a quo condenar a Executada em custas pelo incidente, que fixou em 3 UC “atenta a manifesta falta de fundamento da questão suscitada”.
hh) Ora, não pode a Executada conformar-se com semelhante entendimento de “manifesta falta de fundamento da questão suscitada”, quando o Tribunal a quo, ao longo de mais de seis páginas, argumenta contra a questão suscitada pela Executada.
ii) Em suma, é claramente infundada e desproporcionada a referida decisão de condenação da Executada em 3 UC, com base na “manifesta falta de fundamento da questão suscitada”.
Por assim não ter entendido, o Tribunal a quo violou o artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro.”
1.3. O exequente não apresentou contra-alegações.
1.4. O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 251, com subida em separado e efeito suspensivo, atenta a caução entretanto validamente prestada pela recorrente.
1.5. Recebidos os autos nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu Parecer por entender que no recurso não estão em causa questões de âmbito jus-laboral, sendo inaplicável o artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
Realizadas algumas diligências preliminares necessárias à apreciação do recurso, nas quais se incluiu a remessa da acção declarativa principal e todos os seus apensos a este Tribunal da Relação para consulta, foram colhidos os “vistos” e realizada a Conferência.
Cumpre agora decidir.
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2. Objecto do recurso
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Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, verifica-se que as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em aferir:
1.ª - qual o período temporal abrangido pela presente execução para entrega de coisa certa;
2.ª – da justeza da condenação em custas.
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3. Dos factos e ocorrências processuais relevantes
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Resultam dos documentos juntos aos autos, e da sua tramitação, os seguintes factos:
3.1. O A. ora exequente instaurou em 15 de Abril de 2003 providência cautelar comum contra a executada, peticionando que a mesma readmita o requerente ao seu serviço, dando sem efeito a sua suspensão que alega ter ocorrido em 1 de Abril de 2003 e que, bem assim, lhe entregue todos os bens e equipamentos que lhe retirou (veículo automóvel e combustível, telemóvel e suas despesas e um PC portátil) – fls. 2 e ss. do Apenso A.
3.2. Por decisão proferida em 23 de Maio de 2003, foi julgada procedente a providência e ordenado:
- “que a requerida readmita imediatamente o requerente ao seu serviço, para exercer as funções no lugar onde as vinha desempenhando, dando sem efeito a sua suspensão”;
- “que seja entregue ao requerente todos os bens e equipamentos que a requerida lhe retirou e referidos no artigo 7.º, 9.º e 11.º do requerimento inicial” – fls. 8 e ss. do Apenso A.
3.3. Esta decisão foi confirmada por acórdão da Relação do Porto proferido em 2 de Fevereiro de 2004 – fls. 25 e ss. do Apenso A..
3.4. Na acção declarativa principal instaurada em 25 de Junho de 2003, o ora exequente pediu a condenação da ali 1.ª Ré, ora executada:
I. A reconhecer que ela e o Autor se encontram vinculados por contrato verbal de trabalho subordinado desde 01-01-2003 e válido por tempo indeterminado, porém com antiguidade reportada a 01-09-1991, competindo ao mesmo Autor as funções correspondentes à classificação profissional de "Director de Loja II" (CCT ANACPA / FETESE, BTE 8-2000, BTE 10-2001);
II. Ser, em consequência, a mesma Ré condenada a readmitir definitiva e imediatamente o Autor ao seu serviço, para exercer as funções no seu estabelecimento sito na freguesia …, concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando sem efeito a sua suspensão,
III. E, bem assim, a entregar-lhe os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca e modelo referido no articulado (ou da mesma gama e nível de preço) e respectivas despesas, incluindo de combustível e portagens; um telemóvel e pagamento das suas despesas; um computador portátil (HP …. ou similar);
IV. E ainda a pagar-lhe, a título de horas de trabalho prestado para além do horário normal, o montante de € 7.727,98 – fls. 2 e ss. da acção declarativa.
3.5. Formulou ainda um pedido contra a ali também R. D…, S.A., para o caso de ser julgado improcedente o pedido referido em A) e pediu a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da nota de culpa e do despedimento – fls. 2 e ss. da acção declarativa.
3.6. Após a elaboração do despacho saneador, veio o Autor ampliar o pedido, o que foi admitido, requerendo que a 1.ª ré seja condenada a pagar-lhe as remunerações vencidas após Junho de 2003 (inclusive), assim como as vincendas (nos montantes e nos termos referidos na petição), incluindo férias e respectivo subsídio e 13.º mês e que enquanto não proceder à readmissão do Autor seja ainda condenada numa sanção pecuniária compulsória – fls. 1572 da acção declarativa.
3.7. Em 1.ª instância foi proferida sentença em 21 de Dezembro de 2004 que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. ora executada:
1. a reconhecer que ela e o Autor se encontram vinculados por contrato verbal de trabalho subordinado desde 01-01-2003 e válido por tempo indeterminado, porém com antiguidade reportada a 01-09-1991, competindo ao mesmo Autor as funções correspondentes à classificação profissional de "Director de Loja II" (CCT ANACPA / FETESE, BTE 8-2000, BTE 10-2001);
2. a reintegrar definitiva e imediatamente o Autor ao seu serviço, para exercer as suas funções no seu estabelecimento sito na freguesia …, concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando sem efeito a sua suspensão;
3. a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data da suspensão (1 de Abril de 2003) até à sua efectiva reintegração;
4. a entregar ao Autor os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo … (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP …. ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens;
5. a pagar ao Autor a quantia de € 7.727,34, a título de trabalho suplementar – fls. 1794 e ss. da acção declarativa.
3.8. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02 de Outubro de 2006, foi concedido parcial provimento à apelação das Rés, reduzindo a quantia de € 7.727,34 relativa a retribuição devida pela ora executada pela prestação de trabalho suplementar, para € 6.483,86, confirmando-se quanto ao mais a sentença – fls. 2180 e ss. da acção declarativa.
3.9. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2007 foi revogado o acórdão recorrido na parte em condenou a Ré ora executada a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde Abril de 2003 até à efectiva reintegração do trabalhador e ainda a quantia de € 6.483,86, a título de trabalho suplementar prestado em dias úteis, que se substituiu “pela condenação da mesma Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde Junho de 2003 até à efectiva reintegração e ainda no que se liquidar em sentença, referente a 146 horas de trabalho suplementar prestado em dias úteis, constante do n.º 72 da matéria de facto” – fls. 2482 e ss. da acção declarativa.
3.10. Na acção declarativa principal foi considerado provado, além do mais, que:
«8. No dia 1 de Abril de 2003, o A. encontrava-se a desempenhar as suas funções no estabelecimento referido em 2°, quando foi abordado pelo Director de Recursos Humanos da 1ª R. (…), que se fazia acompanhar pelo Chefe de Segurança da E… (…), tendo-lhe o mesmo dito que devia entregar as chaves da viatura de serviço que lhe estava distribuída (..-..-UL), a própria viatura, o cartão para aquisição de combustível e bem assim um telemóvel e um PC portátil (HP ….) [(D) dos factos assentes].
9. Na sequência do referido no ponto anterior, o Director de Recursos Humanos da 1.ª R. ordenou ao A. que abandonasse imediatamente as instalações e disse-lhe, ainda, que estava suspenso, por que assim vinha determinado na decisão proferida no processo disciplinar que lhe havia sido instaurado, como constava e consta da nota de culpa que então lhe entregaram, processo e nota de culpa que haviam sido elaborados pela 2ª. R. CC [E) dos factos assentes e resposta ao facto 7° da base instrutória];
(…)
12. No dia 20-06-2003, o A. recebeu uma comunicação da 2.ª Ré D…, no sentido de que o Presidente do seu Conselho de Administração, F… decidiu aplicar-lhe "a sanção de despedimento, com efeitos a partir da data da comunicação desta decisão ao trabalhador" [H) dos factos assentes];»
3.11. A decisão final proferida na acção declarativa principal transitou em julgado em 14 de Janeiro de 2008.
3.12. Em 2 de Fevereiro de 2008 a executada iniciou um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho do exequente – certidão de fls. 541 e ss..
3.13. Por carta datada de 16 de Abril de 2008 e recebida no dia seguinte, a R. comunicou ao A. a decisão final proferida nesse processo, isto é, a “extinção do posto de trabalho” do A. e a cessação do contrato, uma vez “decorridos 60 dias consecutivos da data da recepção” daquela decisão final, ou seja, no dia 16 de Junho de 2008 – certidão de fls. 541 e ss..
3.14. O ora exequente instaurou em 7 de Junho de 2009 contra a ora executada a acção declarativa n.º 763/09.8TTBRG do Tribunal do Trabalho de Braga, impugnando na mesma, além do mais, o despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi alvo em 16 de Junho de 2008 – certidão de fls. 541 e ss..
3.15. Em tal acção, o A. optou em 26 de Abril de 2010 pela indemnização em detrimento da reintegração na empresa, nos termos do artigo 439.º do Código do Trabalho – acta certificada a fls. 562-563.
3.16. Na referida acção, o A. formulou o seguinte pedido:
«I – Ser julgado e declarado abusivo o despedimento e cessação unilateral do contrato de trabalho dos autos por alegada extinção do posto de trabalho de que é titular o Autor.
II – Sem prescindir, se assim não for decidido, ser o mesmo despedimento julgado e declarado ilícito, por violação massiva dos requisitos aludidos no art. 432º do Código do Trabalho, porquanto se não verifica nenhum deles.
III – Sem prescindir, se for julgado válido e subsistente o dito despedimento, ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização nos termos das disposições combinadas dos artºs 404º e 401º do Código do Trabalho, a fixar pelo Tribunal, ou no montante mínimo de 74 400,00 € (3752,96€ X 14/12 X 17) – sem prejuízo do pedido em XII infra.
IV – Sem prescindir, ser julgado e declarado abusivo o despedimento por alegada verificação de factos imputáveis ao Autor consubstanciadores de justa causa.
V – Se assim não for decidido, ser o mesmo despedimento julgado e declarado ilícito, por inexistência ou total improcedência dos motivos invocados pela Ré; e porque está ferido de invalidade, por causa da violação do contraditório.
VI – Ser julgado que, de qualquer modo, ocorreu caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, por terem decorrido mais de 30 dias entre a recepção da resposta à nota de culpa, pela Ré, e a recepção da comunicação do despedimento, pelo Autor, sem que tenha sido realizado qualquer acto no processo, designadamente de instrução – por consequência sendo inválido o processo e ilícita a sanção aplicada.
VII – Por consequência, condenar-se a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho ou em lugar compatível com as suas qualificações profissionais, em todo o caso com a retribuição que lhes corresponder e nunca inferior à que por último percebia, se outra superior não for fixada pelo Tribunal – sem prejuízo do pedido infra formulado no nº XIV.
VIII – Em alternativa, sendo declarado abusivo qualquer dos despedimentos, ser a Ré condenada a pagar-lhe, se no prazo legal o Autor por isso optar, uma indemnização calculada nos termos das disposições combinadas dos artºs 375º/2 e 439º/4 do CTrab, entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade – sem prejuízo do pedido em XII infra.
IX – Atendendo ao valor da retribuição, sem alterações desde 2001; ao elevado grau de ilicitude dos comportamentos da Ré para com o Autor; a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, deve a base de cálculo ser fixada no máximo legal de 60 dias de retribuição, em montante não inferior a 146 828,13 € (3752,96€ X 14 / 365 X 60 X 17) – sem prejuízo do pedido em XII infra.
X – Em alternativa ainda, em substituição da reintegração, mas se for julgado ilícito o despedimento com invocada justa causa, ser a Ré condenada a pagar ao Autor, nos termos do disposto no artº 439º do CTrab., uma indemnização calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
XI – Atendendo aos elementos referidos sub IX, deve a base de cálculo ser fixada no máximo legal de 45 dias de retribuição, em montante não inferior a 110 121,10 € (3752,96€ X 14 / 365 X 45 X 17) – sem prejuízo do pedido em XII infra.
XII – Seja fixado, segundo prudente arbítrio do Tribunal, ao abrigo do disposto no artº 265º/1 do Código do Trabalho, o valor da retribuição do Autor para os efeitos da presente acção, designadamente para o cálculo das retribuições peticionadas ao abrigo do disposto no artº 437º/1 e 4 do CTrab [ut sub XIII/d)] e, bem assim, dos montantes dos pedidos indemnizatórios formulados.
XIII – Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as seguintes importâncias, acrescidas de juros à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento:
a)- 19 876,67 €, valor de IRS pago a mais por este pelos motivos referidos nos artºs 53º ss supra;
b)- 3 139,50 €, valor de créditos relativos a formação obrigatória, e respectivos juros à taxa legal, líquidos nesta data (31-05-2009) em 280,95 €, como se explicita nos artºs 65º e ss supra;
c)- 5 760,00 €, valor relativo a prémios de seguro de saúde retirado pela Ré (cfr artºs 70º e ss supra);
d)- O valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 07-05-2009, o 30º dia antes da data da propositura da presente acção, líquida neste momento no mínimo de 3.752,96 € – sem prejuízo do pedido em XII supra.
XIV – Ser a Ré condenada a cumprir as obrigações a que está adstrito para com o Autor, devendo entregar ao Autor os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, inclusive para seu uso pessoal, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo … (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP …. ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens, com as adaptações que forem entendidas adequadas à circunstância de terem decorrido mais de seis anos sobre os últimos de uso e fruição de tais bens.» – certidão de fls. 541 e ss..
3.17. Em tal acção foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
»IV – Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
I - julgar e declarar ilícito o despedimento e cessação unilateral do contrato de trabalho dos autos por alegada extinção do posto de trabalho;
II – condenar a Ré a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 40 dias (€ 5.003,95) de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, indemnização esta que neste momento se cifra no montante de € 95.074,99;
III – condenar a Ré a pagar ao Autor as seguintes importâncias, acrescidas de juros à taxa de 4% a contar da citação e até integral pagamento, sobre o capital em dívida:
a) € 19.876,67, a título de IRS pago a mais pelo Autor;
b) € 1.948,50, a título de valor de créditos relativos a formação obrigatória, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde o vencimento de cada uma das quantias parcelares supra indicadas até 31-05-2009;
c) € 5.760,00, valor relativo a prémios de seguro de saúde retirado pela Ré;
d) a importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da presente decisão, no montante mensal de € 3.752,96, acrescido de férias e subsídios de férias e de Natal em igual montante, contabilizando até ao momento € 56.294,40 (€ 3.752,96 x 13 meses x 2 meses);
IV – absolver a Ré do restante pedido.» – sentença certificada a fls. 585 e ss.
3.18. Esta sentença foi integralmente mantida pelo Acórdão da Relação do Porto de 14 de Março de 2011, que transitou em julgado – acórdão certificado a fls. 613 e ss.
3.19. A executada não procedeu à entrega ao exequente dos bens e equipamentos a que se reporta a presente execução, que lhe foram retirados em 1 de Abril de 2003, na sequência do episódio descrito no ponto 8 dos factos dados como provados na sentença proferida no âmbito do processo declarativo.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. A decisão recorrida
A propósito da limitação temporal da obrigação de entrega de coisa certa cuja conversão foi requerida pelo exequente, discorreu o tribunal a quo nos seguintes termos:
«[…]
No caso em apreço, tanto na acção definitiva como na providência cautelar foi ordenada a readmissão do aqui exequente ao serviço da aqui executada, bem como a entrega dos bens supra discriminados.
Considerou o Tribunal da Relação do Porto – vide fls. 2224 e ss., a que correspondem as pág. 44 e ss. do mencionado acórdão) – que decretada a readmissão do trabalhador, o empregador convoca-o para retomar a sua actividade e paga-lhe o salário, mas como contraprestação do trabalho efectuado e, por isso, nenhum prejuízo sofre ou, optando por não o convocar, independentemente das razões que o motiva, suporta as consequências da sua decisão, que não pode imputar a outrem. Tal significa, e continua o referido Acórdão, que a prestação de trabalho cabe ao empregador: ele não é obrigado a reintegrar, ainda que provisoriamente, o trabalhador; mas se pretender tudo não perder, convoca-o para trabalhar; caso contrario, não convoca. De qualquer modo, tem de pagar sempre os salários. E tal obrigação de pagamento dos salários existe enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, como seu efeito natural, pois que o direito do trabalhador foi acautelado – provisoriamente – até à decisão definitiva, cessando apenas tal obrigação, por caducidade da providência, se a acção definitiva de impugnação do despedimento, for julgada improcedente (cfr. artigo 45º, n.º 1 do CPT).
E mais à frente, escrevem ainda os Venerandos Desembargadores: “(…) a retribuição incluiu as prestações em espécie, seja o veículo, o computador e o telemóvel (…). E, embora pudesse ser discutível o valor em que foi liquidada tal retribuição em espécie, certo é que as rés não ofereceram ab initio um valor correspondente a tais atribuições patrimoniais. (…)”
Ora daqui resulta, e independentemente de tecermos agora considerações sobre se tais bens constituem ou não retribuição, pois que não é esta a sede para tal), que tendo sido na acção de impugnação de despedimento julgado igualmente procedente o pedido do aqui exequente na condenação da aqui executada na entrega daqueles bens – viatura automóvel, computador e telemóvel que lhe foram retirados pela ali requerida a 01.04.2003 -, tal obrigação impende sobre a entidade empregadora precisamente desde a apontada data da sua retirada ao trabalhador, pois que tal direito do trabalhador (a ver reposta a sua situação à data do despedimento) havia sido já provisoriamente acautelado em sede de providência cautelar.
A não se entender assim, esvaziados de efeito útil ficariam as providências cautelares quando julgadas procedentes as acções nas quais se pretende ver definitivamente fixada a situação jurídica do demandante. A valer a tese da aqui oponente, não haveria mecanismo jurídico-processual apto a acautelar o efeito de uma decisão definitiva a tomar no futuro. Ora, é esse, precisamente, o desígnio das providências cautelares, mormente, da requerida pelo aqui exequente.
Por fim não se diga, que a providencia cautelar a seu tempo requerida (nos idos do ano de 2003) visou tão somente a suspensão da decisão da entidade empregadora de suspender provisoriamente o trabalhador no âmbito de procedimento disciplinar que então lhe moveu, bastando para tal ler o requerimento inicial no qual o aqui exequente formula igualmente a pretensão da requerida (aqui oponente) lhe entregar os bens e equipamentos aqui em causa – viatura automóvel, telemóvel e computador -, pelo que improcede a defesa da aqui oponente sintetizada no ponto supra elencado sob a designação iii).
E idênticas razões às vindas de expender se aplicam aos argumentos tecidos pela oponente e discriminados nos pontos vii) e viii).
Com efeito, se em tal acção sob a forma de processo comum que correu termos neste juízo sob o n.º 763/09.8 TTBRG foi proferida sentença, transitada em julgado, que declarou ilícito o despedimento decidido pela ali ré (aqui oponente) a 16.06.2008, tal despedimento é inexistente, sem virtualidade de qualquer efeito jurídico, mormente entre as partes.
E sendo assim, como efectivamente o é, estando a obrigação de entrega de coisa certa – os aludidos bens e equipamentos – cuja conversão agora se requerer, intrinsecamente relacionada com a obrigação principal de reintegração decidida nos autos a que a presente execução corre por apenso, tal obrigação impendia sobre a aqui executada/oponente até ao momento em que naqueles autos de PC 763/09 fosse proferida sentença transitada em julgado.
A não se entender assim, estaria “(…) encontrado o modo da executada “destruir” o caso julgado formado pela sentença que serve de título executivo, bastando, para tal, que ela “crie um novo fundamento” para fazer cessar o contrato de trabalho e deste modo não dar cumprimento á sentença que decidiu pela manutenção dessa mesma relação laboral.” (cfr. Acórdão Tribunal da Relação do Porto de fls. 567 e ss. proferido no Apenso H Ac. - parecendo antecipar a tese agora pretendida fazer valer pela oponente).
Pese embora o decidido, cabe uma observação, imposta pelo princípio do pedido e pela opção manifestada expressamente a 26.04.2010 nos autos de PC 763/09 pelo ali autor (aqui exequente): caso seja declarada a ilicitude do despedimento, opta pela indemnização em substituição da reintegração. Sendo essa a vontade do trabalhador, e peticionando este a conversão da execução da sentença que determinou a obrigação de entrega dos bens em execução para pagamento de quantia certa, procedendo à sua liquidação nos termos inicialmente referidos, fixando como limite temporal o da data de tal declaração, a esta data será atendida e já não à data do trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos de PC.
[…]»
Destas considerações resulta que a Mma. Juiz a quo não procedeu a qualquer limitação temporal da obrigação de entrega de coisa certa cuja conversão foi requerida pelo exequente e entendeu acolher a perspectiva deste, que a situou em dois espaços temporais: o primeiro, decorrido desde 1 de Abril de 2003 (data da suspensão do ora exequente pela executada, à qual se reporta o procedimento cautelar) até ao trânsito em julgado da sentença exequenda, em 14 de Janeiro de 2008, e o segundo desde esta data até à cessação do contrato de trabalho em 26 de Abril de 2010.
É contra esta decisão que se rebela a recorrente executada, sustentando que não pode o exequente retirar qualquer efeito da decisão cautelar dada à execução e que o despedimento verificado em 16 de Junho de 2008 fez cessar os efeitos da obrigação de entrega de bens fixada na sentença também dada à execução.
Vejamos.
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4.2. Da eficácia executiva da decisão proferida na providência cautelar e do âmbito temporal do comando de entrega de bens nela enunciado
Depois de iniciar a presente execução com fundamento na condenação constante da sentença proferida na acção declarativa principal, o exequente requereu cumulação sucessiva de títulos, por requerimento de 29 de Junho de 2009, dando à execução o título constituído pela decisão proferida no procedimento cautelar, por ele requerido com o nº 528/03.0TTBRG-E, cumulação que foi admitida.
Comecemos por este segundo título, já que em termos cronológicos é o primeiro a atender.
Alega a recorrente que não se podem retirar efeitos de uma hipotética obrigação de entrega de bens determinada numa providência cautelar na qual o exequente pretendia apenas a suspensão da sua “suspensão preventiva” no âmbito de um procedimento disciplinar, com o consequente regresso ao trabalho e entrega dos bens que, por inerentes ao exercício das suas funções, lhe haviam sido retirados aquando da suspensão, pelo que tal providência não era uma suspensão de despedimento e que a mesma caducou com a decisão de despedimento do exequente, em 20 de Junho de 2003.
Nos termos do disposto no n.° 1 do art. 45.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.°, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho[2], "[t]oda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva".
Segundo o n.° 2 deste preceito "o fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo."
Embora a doutrina não seja pacífica quanto à exequibilidade das decisões cautelares, entendemos que decisões como a ora dada à execução constitui um título executivo em face do que estabelece o artigo 46.º, alínea a), do CPC, por ter as características de uma “sentença condenatória” ou, pelo menos, por ser equiparada a esta, sob o ponto de vista da sua força executiva, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do mesmo diploma que confere exequibilidade aos “despachos ou decisões de autoridades judiciais que condenem no cumprimento duma obrigação”.
Há na verdade tipos de medidas cautelares que, não sendo espontaneamente acatadas, e independentemente das consequências penais da desobediência ilegítima, dependem da intervenção do tribunal para o seu cumprimento coercivo, sendo inquestionável a possibilidade de este ocorrer, face à norma constante do art. 391º do Código de Processo Civil que incrimina como desobediência qualificada o acto que se traduz no desrespeito da decisão cautelar, e garante, do mesmo passo, a exequibilidade às medidas adequadas à sua execução coerciva.
Como diz Abrantes Geraldes, “[p]roferida e notificada a decisão cautelar de que resulte para o requerido uma verdadeira obrigação de pagamento de quantia certa, de entrega de coisa certa ou de prestação de facto positivo ou negativo, cabe ao requerente o ónus de impulsionar o seu cumprimento coercivo. Independentemente da qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como sentença ou como despacho, trata-se de uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, nos termos normais, como decorre dos arts. 46.°, alínea a), e 48.°. Não encontramos justificação alguma para uma interpretação restritiva do art. 48.º, de modo a excluir dessa norma as decisões que, no âmbito de procedimentos cautelares, fixem obrigações de dare ou de facere. Contra isto não vale argumentar com a natureza provisória das decisões cautelares. A provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade, como meridianamente resulta do art. 391.°. Pelo contrário, a exequibilidade das decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia.”[3]
Conclui-se, pois, que a decisão cautelar agora dada à execução em via cumulativa é exequível por conter a imposição à ora recorrente de uma obrigação de prestação de facto infungível de cariz positivo (a readmissão do recorrido ao seu serviço) e de uma obrigação de entrega de coisa certa (a entrega ao recorrido dos bens e equipamentos que, tal como este alegou, a recorrente estava obrigada a proporcionar-lhe por ele desempenhar um cargo de chefia na empresa).
A questão que se coloca prende-se com a amplitude da obrigação estabelecida naquele título executivo, designadamente com a sua abrangência temporal, sabido como é que o pedido formulado na acção executiva tem que se harmonizar com o título. Lembrando as sempre pertinentes palavras de Eurico Lopes Cardoso, “pode-se pedir menos, mas quando se peça mais ou diverso daquilo que o título indica, infringe-se o artigo 45.º”[4].
Na decisão da providência cautelar deu-se “sem efeito” a suspensão de funções do ora recorrido que lhe fora comunicada em 1 de Abril de 2003 com a nota de culpa emitida num procedimento disciplinar e ordenou-se à ora recorrente, além do mais, que readmitisse imediatamente o ora recorrido ao seu serviço e lhe fizesse entrega dos bens e equipamentos que lhe retirou e descritos no requerimento inicial (que são igualmente objecto da entrega determinada na sentença inicialmente dada à execução).
Ora, efectivamente, aquela providência não era uma providência cautelar de suspensão do despedimento, nem o podia ser, visto não ter ocorrido, à data, o despedimento do exequente. Apenas em 20 de Junho de 2003 este recebeu uma missiva em que lhe era comunicado o despedimento com invocação de justa causa.
O exequente instaurou a referenciada providência na sequência da sua suspensão preventiva de funções, a qual lhe foi comunicada com uma nota de culpa deduzida em procedimento disciplinar instaurado com vista ao seu despedimento. E a decisão cautelar constante de fls. 8 e ss. do apenso E fundou-se na existência de uma vinculação laboral da ora recorrente ao recorrido e na constatação da falta de fundamento da suspensão de funções verificada em 1 de Abril de 2003, suspensão que a decisão deu “sem efeito”, vindo a impor à ora recorrente que cumprisse as já referidas obrigações, que sobre si impendiam por força da vigência do contrato de trabalho que a vinculava ao recorrido.
Ora, como resulta patente do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a fls. 2482 e ss. da acção declarativa, no segmento em que aprecia o pedido de condenação da R. no pagamento de retribuições vencidas entre Abril e Junho de 2003, esta decisão final da acção declarativa considerou ter sido o ora exequente alvo de despedimento em Junho de 2003 e foi com base nesta ilicitude que fixou as prestações que considerou serem-lhe devidas desde Junho de 2003.
Com efeito, aí se exarou (excluem-se as notas de rodapé):
«[…]
O acórdão recorrido confirmou a condenação da Ré C…, SA, no referido pagamento, ancorando-se, para tanto, em que, invocando o Autor as consequências legais do despedimento ilícito, em conjugação com o pedido de reconhecimento do contrato com a Ré C…, SA, desde 01-01-2003, a ampliação do pedido era desnecessária, pois a declaração de ilicitude do despedimento visa reconstituir a situação anterior, também ao nível dos salários intercalares.

A presente acção deu entrada em juízo em 25 de Junho de 2003 (fls. 2).
Como se deu conta no relatório (n.º I), o Autor peticionou contra a 2.ª Ré, D…, SA, entre o mais, que o seu despedimento seja declarado ilícito, por inexistência de justa causa, “com as consequências previstas na lei” (fls. 31).
Posteriormente, veio o Autor ampliar o pedido (fls. 1.572), pedindo a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe as remunerações após Junho de 2003 (inclusive), assim como as vincendas, incluindo férias e respectivo subsídio.
A referida ampliação do pedido foi admitida.

Decorre do disposto no art. 13.º, n.º 1 alínea a), do DL n.º 64-A/89, de 27-02 (LCCT), que sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir «desde a data do despedimento até à data da sentença».
Acrescenta a alínea a), do n.º 2, do mesmo preceito legal, que naquelas importâncias será deduzido o montante das retribuições referentes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias posteriores ao despedimento.

Atente-se também que com a notificação da nota de culpa pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição (art. 11, n.º 1, da LCCT).

De acordo com a matéria de facto, maxime dos n.º 8 e 9, no dia 1 de Abril de 2003 foi entregue ao Autor a nota de culpa com vista ao seu despedimento, tendo-lhe também sido comunicado que “estava suspenso”; e no dia 20-06-2003 foi-lhe comunicado que lhe havia sido aplicada «a sanção de despedimento, com efeitos a partir da data da comunicação desta decisão ao trabalhador».

Pois bem: como vimos, por um lado a suspensão do trabalhador não determina a perda de retribuição; por outro, a ilicitude do despedimento determina, inter alia, o pagamento das retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença.
Tendo o Autor formulado o pedido de pagamento das retribuições desde Junho de 2003 e tendo o despedimento ocorrido em 20-06-2003, com este fundamento (despedimento ilícito) só a partir desta data poderia a 2.ª Ré ser condenada no pagamento das retribuições.
Na verdade, por efeito do despedimento ocorrido em 20-06-2003 e do disposto no art. 13.º, n.º 1, da LCCT, só a partir dessa data haveria lugar a condenação no pagamento da retribuição.

Contudo, o Autor formulou o pedido de pagamento desde Junho de 2003, ou seja, referente a todo o mês.
Pretendendo (o mesmo Autor) ver reconhecidos créditos salariais, deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (nº1 do art. 342º do C.C), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho e igualmente demonstrado que o Autor realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo, será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos arts. 1º e 82º da LCT.
O cumprimento desta obrigação (pagamento dos salários, ainda que parciais) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o Autor pretende fazer valer (cf. arts. 762º e ss. do CC).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório (art. 342.º, n.º 2, do CC).

Assim, voltando ao caso em apreço, sendo incontroverso que em Junho de 2003, o Autor mantinha a disponibilidade para prestar a sua actividade à 1.ª Ré, e não tendo esta provado o pagamento das retribuições desde o início de Junho de 2003 e até ao dia 20 desse mês, forçoso é concluir que deverá ser condenada no respectivo pagamento.

Já quanto ao período anterior, não tendo o Autor formulado qualquer pedido de pagamento, e não resultando dos normativos legais mencionados, ou de outros, qualquer presunção de não pagamento por parte do empregador, não pode, nessa parte, subsistir a decisão das instâncias.

Assim, procedem as conclusões das alegações de recurso quanto à condenação da Ré C…, SA a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data da suspensão (1 de Abril de 2003) até à sua efectiva reintegração, que deverá ser substituída pela condenação da mesma Ré a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde 1 de Junho de 2003 até à sua efectiva reintegração.
[…]».
Também no segmento em que aprecia o pedido indemnizatório por danos não patrimoniais o Supremo Tribunal de Justiça afirma ter sido o trabalhador “ilicitamente despedido”, embora venha a concluir não haver danos que justifiquem a pretendida indemnização.
Assim, assente que em 20 de Junho de 2003 foi comunicado ao A. o seu despedimento, o qual é apto a extinguir a panóplia de direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho, nos quais se incluem os reconhecidos ao exequente na providência cautelar que deu sem efeito a sua suspensão de funções, não é possível reconhecer que os efeitos de tal providência se projectaram para além da data daquele despedimento.
Note-se, mais uma vez, que a providência cautelar não apreciou qualquer despedimento – que à data ainda se não tinha verificado – mas, tão só, uma suspensão de funções de que o recorrido foi alvo e que o tribunal deu sem efeito em consequência da existência de uma vinculação laboral entre as partes e da falta de fundamento da suspensão de funções.
Cessando a vinculação laboral, deixam de ter suporte as obrigações reconhecidas na providência, assim como o deixou de ter a própria suspensão de funções de que o recorrido foi alvo em Abril de 2003.
Se o ora recorrido pretendesse questionar em via cautelar o despedimento que lhe foi comunicado em 20 de Junho de 2003 alvo – com o inerente reconhecimento do direito à entrega dos referidos bens, caso o tribunal viesse a concluir haver uma probabilidade séria de ilicitude daquele despedimento – até obter a decisão final da acção de impugnação do despedimento, tinha ao seu alcance o procedimento cautelar da suspensão de despedimento previsto nos artigos 34.º e ss. do Código de Processo do Trabalho.
O que não pode é alargar os efeitos de uma providência cautelar que reconheceu o direito à entrega de determinados bens com fundamento na existência de um contrato de trabalho, para além da data em que lhe foi comunicado um acto apto a pôr termo a este vínculo.
Por isso não acompanhamos a Mma. Julgadora a quo quando a mesma, partindo da circunstância de, tanto na acção declarativa, como na providência cautelar, ter sido ordenada a readmissão do exequente ao serviço da executada, bem como a entrega dos bens supra discriminados, e partindo também das considerações expressas no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto que incidiu sobre a sentença declarativa (a fls 2224 e ss. da acção declarativa), vem a concluir que “tendo sido na acção de impugnação de despedimento julgado igualmente procedente o pedido do aqui exequente na condenação da aqui executada na entrega daqueles bens – viatura automóvel, computador e telemóvel que lhe foram retirados pela ali requerida a 01.04.2003 – tal obrigação impende sobre a entidade empregadora precisamente desde a apontada data da sua retirada ao trabalhador, pois que tal direito do trabalhador (a ver reposta a sua situação à data do despedimento) havia sido já provisoriamente acautelado em sede de providência cautelar” [sublinhado nosso].
Na verdade, o que naquele aresto desta Relação é dito é que a “obrigação de pagamento dos salários existe enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, como seu efeito natural”, sendo nestas situações o direito do trabalhador “acautelado – provisoriamente – até à data da decisão definitiva”, cessando apenas a suspensão do despedimento decretada se a acção definitiva de impugnação do despedimento, for julgada improcedente, como prescreve o artigo 45º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho [sublinhado nosso].
Ora, se estas considerações são absolutamente correctas em termos gerais, tal como foram exaradas no referido douto aresto, não têm as mesmas aplicação à questão agora sub judice, pois que a providência cautelar onde foi proferida a decisão exequenda não tem por objecto a suspensão do despedimento do trabalhador (que não se havia sequer verificado à data da sua propositura).
A decisão cautelar não repôs a situação do trabalhador à data do despedimento, como é dito na decisão recorrida, nem tão pouco apreciou em termos perfunctórios a ilicitude do despedimento, não tendo o alcance que lhe foi conferido pela Mma. Juiz a quo de acautelar provisoriamente o direito do trabalhador “a ver reposta a sua situação à data do despedimento”.
Para tanto, haveria o exequente de instaurar uma providência de suspensão de despedimento após este lhe ter sido comunicado – o que só sucedeu em 20 de Junho de 2003 – em conformidade com o preceituado nos artigos 34.º e ss. do CPT, sendo este o mecanismo jurídico-processual apto a acautelar o efeito de uma decisão definitiva a tomar no futuro que viesse a julgar ilícito tal despedimento.
Pelo que os efeitos da decisão cautelar exequenda se projectam, desde 15 de Abril de 2003 (data da instauração da providência em que o trabalhador, então na plena vigência do contrato, deduziu um pedido que contende com direitos de natureza salarial e, por isso, indisponíveis), até 20 de Junho de 2003 (data em que o A. recebeu a missiva comunicando o despedimento com alegação de justa causa), constituindo título executivo bastante para determinar o cumprimento coercivo da obrigação de entrega dos bens em causa nesse período temporal ou – porque tal entrega não é agora possível – o valor equivalente ao prejuízo resultante da falta de entrega (cfr. o artigo 931.º do CPC).
Deve acrescentar-se que não poderia nesta sede afirmar-se a eventual caducidade da providência nos termos do art. 389.º, n.º 1, al. a) do CPC, como defende a recorrente, pois que tal caducidade não foi declarada nos autos da providência (apenso E), como seria necessário para que na presente execução pudesse ser invocada.
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4.3. Do âmbito temporal do comando de entrega de bens enunciado na sentença exequenda, proferida na acção declarativa
4.3.1. A sentença dada à execução logo com o requerimento executivo condenou a ora recorrente “a entregar ao Autor os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca e modelo referido no articulado (ou da mesma gama e nível de preço) e respectivas despesas, incluindo de combustível e portagens; um telemóvel e pagamento das suas despesas; um computador portátil (HP 6310 ou similar)”.
O A. havia formulado na sua petição inicial um pedido de condenação justamente com este conteúdo, sendo o mesmo integralmente acolhido.
Perante os termos da decisão da 1.ª instância e os do recurso interposto, colocam-se a este propósito duas sub-questões:
- saber se o comando condenatório se reporta apenas ao período que se sucedeu ao trânsito em julgado da sentença ou se a obrigação nela reconhecida de entrega de bens deve retroagir a momento anterior;
- saber até quando produz efeitos tal comando condenatório.
4.3.2. Quanto ao primeiro aspecto, resulta do requerimento de conversão da execução formulado pelo exequente que o mesmo faz radicar na decisão da providência cautelar a obrigação de entrega dos bens no período em que esteve pendente a acção declarativa e até à data do trânsito em julgado da sentença nela proferida, que se verificou em 14 de Janeiro de 2008. É o que resulta claramente dos artigos 14.º e 15.º de tal requerimento.
E o mesmo sucede com a decisão agora sob recurso. É o que se extrai da afirmação na mesma contida – depois de fazer referência ao acórdão deste tribunal que chamava a atenção para que a obrigação de pagamento dos salários existe enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, como seu efeito natural, até à decisão definitiva – de que, “independentemente de tecermos agora considerações sobre se tais bens constituem ou não retribuição, pois que não é esta a sede para tal[)], que tendo sido na acção de impugnação de despedimento julgado igualmente procedente o pedido do aqui exequente na condenação da aqui executada na entrega daqueles bens – viatura automóvel, computador e telemóvel que lhe foram retirados pela ali requerida a 01.04.2003 -, tal obrigação impende sobre a entidade empregadora precisamente desde a apontada data da sua retirada ao trabalhador, pois que tal direito do trabalhador (a ver reposta a sua situação à data do despedimento) havia sido já provisoriamente acautelado em sede de providência cautelar.” [sublinhado nosso].
Ora, como resulta do já dito neste texto – ao precisar-se que a decisão cautelar produziu os seus efeitos até à data em que foi comunicado ao exequente o seu despedimento com invocação de justa causa (em 20 de Junho de 2003) –, a decisão do procedimento cautelar que deu sem efeito a “suspensão de funções” e, em consequência, determinou a readmissão e a entrega ao trabalhador dos bens inerentes aquelas funções, não estendeu a sua força executiva ao período da pendência da acção declarativa.
E o mesmo deve dizer-se quanto à sentença exequenda proferida em tal acção.
Com efeito, o exequente, autor na acção declarativa, limitou-se na mesma a pedir a condenação da executada (ali ré) na entrega dos bens e equipamentos – vide o pedido transcrito no ponto 3.4. da matéria de facto –, não deduzindo qualquer pedido de condenação em importâncias referentes a uma privação ilícita daqueles bens e equipamentos em período anterior ao do trânsito em julgado da sentença, pelo que não podia o tribunal a quo proferir tal condenação em face do que estabeleciam os artigos 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil em vigor à data da sentença, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Note-se que o autor formulou tal pedido que fez constar da sua petição inicial em 25 de Junho de 2003, ocasião em que já lhe havia sido comunicado o seu despedimento – o qual alega na petição inicial – e haviam cessado as relações de facto entre as partes e a inerente situação de subordinação jurídica ao seu empregador, o que acarretou a disponibilidade do direito à retribuição emergente do contrato de trabalho, pelo que também não poderia lançar-se mão do dever de condenação “ex vel ultra petitum” previsto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
O direito a prestações emergentes da execução e cessação do contrato de trabalho, estava, então, sujeito à livre determinação da vontade do autor, não podendo em tal momento afirmar-se que persistia a vulnerabilidade do trabalhador que é pressuposto da irrenunciabilidade[5].
Por isso se compreendem os termos do segmento condenatório em análise, não podendo do mesmo retirar-se uma eficácia executiva que remonte a data anterior à do trânsito em julgado da sentença.
Aliás, é de salientar que o próprio autor assim o considerava pois que, após a elaboração do despacho saneador na acção declarativa, veio ampliar o pedido requerendo que a 1.ª ré seja condenada a pagar-lhe as remunerações vencidas após Junho de 2003 (inclusive), assim como as vincendas (nos montantes e nos termos referidos na petição), incluindo férias e respectivo subsídio e 13.º mês e que, enquanto não proceder à readmissão do autor seja ainda a ré condenada numa sanção pecuniária compulsória (fls. 1572 da acção declarativa), o que foi admitido. E, por isso, a ora recorrente foi condenada a pagar ao A. a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde Junho de 2003 (em conformidade com aquela ampliação do pedido).
O mesmo não sucedeu com o pedido de entrega da viatura automóvel e respectivas despesas, incluindo de combustível e portagens, do telemóvel e pagamento das suas despesas e do computador portátil, pelo que o termo inicial do período em que a sentença exequenda tem eficácia executiva coincide com a data do seu trânsito em julgado, a saber, 14 de Janeiro de 2008.
4.3.3. No que respeita ao seu termo final, também se nos afigura que o tribunal a quo não perspectivou correctamente a questão ao situá-lo no dia 26 de Abril de 2010 por ter nessa data o exequente manifestado nos autos de processo comum n.º 763/09.8TTBRG a sua opção pela indemnização em substituição da reintegração (factos 3.14. a 3.18.).
Na verdade, mostra-se provado nos autos que em 2 de Fevereiro de 2008 a executada iniciou um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho do exequente – certidão de fls. 541 e ss. (3.12.) e que por carta datada de 16 de Abril de 2008 e recebida no dia seguinte, a R. comunicou ao A. a decisão final proferida nesse processo, isto é, a “extinção do posto de trabalho” do A. e a cessação do contrato, uma vez “decorridos 60 dias consecutivos da data da recepção” daquela decisão final, ou seja, no dia 16 de Junho de 2008 – certidão de fls. 541 e ss. (3.13.).
Este despedimento operou a imediata cessação do contrato de trabalho em 16 de Junho de 2008, com essa cessação, cessaram igualmente as obrigações decorrentes para a ora executada daquele contrato que haviam sido anteriormente reconhecidas em consequência da sua vigência.
Com efeito, constitui princípio estruturante do nosso sistema jurídico o princípio da necessidade de impugnação judicial do despedimento, o que vale por dizer que o trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do vínculo por iniciativa do empregador, carece de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu[6] e formular o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, bem como os pedidos que entenda dever formular como decorrência daquela declaração de ilicitude.
Já assim era no âmbito do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), como resultava bem patente das regras nele contidas sobre a impugnação do despedimento (artigos 12º a 14º, 25º e 32º n.º 2) e assim persistiu no Códigos do Trabalho de 2003 (artigo 435.º) e de 2009 (artigo 387.º).
Ou seja, a declaração negocial extintiva (seja um despedimento verbal, seja qualquer outra forma de cessação do contrato por iniciativa do empregador, inquinada por causas determinativas da sua ilicitude), ainda que inválida, tem efeitos imediatos e opera a extinção do vínculo.
O que sucede é que, havendo impugnação judicial de despedimento, pode ser retroactivamente restabelecido o vínculo por força da sentença a proferir na acção a tanto destinada que declare a ilicitude do despedimento, sendo tal sentença, em si mesma, apta a produzir os efeitos que correspondem ao tratamento normal da invalidade do negócio jurídico (artigo 289.º, nº1, do Código Civil): a recomposição do estado de coisas que se teria verificado, não fora a prática do acto. Mas o trabalhador que pretenda combater o despedimento que considere ilícito terá de intentar a correspondente acção judicial[7].
No caso sub judice, como bem diz a recorrente, o tribunal trata como uma única e mesma situação realidades distintas e que não podem ser confundidas: por um lado, o primeiro despedimento do exequente, ocorrido em Junho de 2003, e relativamente ao qual se pronunciou a sentença exequenda, e, por outro lado, o despedimento do exequente ocorrido em 16 de Junho de 2008, relativamente ao qual o exequente veio ulteriormente a intentar uma outra acção de impugnação de despedimento, a acção n.º 763/09.8 TTBRG.
Este despedimento de 16 de Junho de 2008 operou a extinção do contrato e fez cessar todos os efeitos do mesmo decorrentes, sendo que qualquer direito de que o trabalhador considerasse ser titular em consequência da ilicitude de tal despedimento (vg. o de entrega dos bens inerentes ao cargo de chefia que desempenhava) teria que se fazer valer no âmbito dessa acção n.º 763/09.8 TTBRG destinada à sua impugnação.
O que não pode é pretender que a força executiva da sentença proferida na acção declarativa acção n.º 820/03.4TTBRG a que se mostra apensa a presente execução, que é prévia ao despedimento verificado em 2008, que não aprecia a sua conformidade com a lei e nem dele retira quaisquer consequências, seja reforçada, ou de algum modo influenciada, pelo teor da sentença proferida na acção n.º 763/09.8 TTBRG em que o despedimento foi considerado ilícito (e que, diga-se, não determinou a entrega dos bens aqui em causa, nem a mesma ali pedida).
Deve notar-se que este entendimento está em consonância com o decidido no Acórdão Tribunal da Relação do Porto proferido a fls. 567 e ss. do Apenso H [que decidiu a oposição deduzida à presente execução para entrega de coisa certa], como resulta do seguinte excerto, que se transcreve:
«[…] ambas as partes – exequente e executada – estão de acordo que a relação laboral existente entre ambos “cessou” após o trânsito em julgado da sentença que ordenou a reintegração imediata do exequente e a entrega dos bens que lhe estavam atribuídos antes do despedimento (não obstante o exequente ter afirmado no seu requerimento executivo que ia reagir judicial a essa cessação), e como tal, tornou-se impossível a obrigação de entrega desses bens.
Mas mesmo que as partes não estivessem de acordo neste particular a conclusão a tirar só poderia ser essa. Com efeito, se a obrigação de entrega de coisa certa – a viatura, o telemóvel e o computador – está relacionada com a obrigação principal de reintegração do exequente, e ambas, com a vigência do contrato de trabalho, naturalmente que cessando este, extinguem-se aquelas obrigações.
Contudo – e tendo em conta a factualidade dada como provada – entre a data do trânsito em julgado da decisão que ordenou a reintegração do exequente e a data da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho (14.1.2008 e 16.6.2008) estava a executada obrigada a dar cumprimento ao ordenado na referida decisão: a reintegrar o exequente e a entregar-lhe os bens (automóvel, telemóvel e computador).
[…]»
E também em consonância com o decidido no despacho proferido na 1.ª instância a fls. 165 e ss. do Apenso F [que indeferiu a ampliação do pedido executivo formulado na execução para pagamento de quantia certa quanto à sentença aqui exequenda, não admitindo que a sanção pecuniária compulsória em que a executada foi condenada fosse devida para além da data do despedimento verificado em 16 de Junho de 2008], e transitado em julgado, como também do seguinte excerto, que se transcreve:
«[…]
“Com efeito, a decisão de proceder ao segundo despedimento do trabalhador, agora com fundamento na extinção do posto de trabalho, constitui um facto novo que é conflituante e, mesmo, absolutamente incompatível com a subsistência da obrigação de reintegração decorrente da primeira decisão.
Não é, pois, sustentável que qualquer empregador permaneça obrigado a receber a efectiva prestação de trabalho de um funcionário que, posteriormente, e por outros motivos, decidiu despedir.
Este entendimento brigaria com o poder disciplinar e de direcção conferido à entidade empregadora e com o direito à instauração do procedimento disciplinar que lhe assiste e colocaria em causa a eficácia prática das obrigações e deveres laborais dos trabalhadores para com os seus empregadores.
Estamos, pois, perante uma circunstância nova no desenvolvimento desta concreta relação jus-laboral, a qual não pode deixar de constituir um elemento superveniente impeditivo e inutilizador daquela obrigação de reintegração, que decorria da sentença exequenda.
Isto não significa, porém, que uma nova decisão de despedimento possa anular retroactivamente os efeitos de um anterior despedimento ilícito.
Não foi, de facto, o que sucedeu, como resulta claramente da decisão por nós proferida no âmbito do apenso de oposição n.º 820/03.4TTBRG-H (à execução para entrega de coisa certa n.º 820/03.4TTBRG-G), que veio a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
A obrigação de reintegração subsistiu entre o trânsito em julgado da decisão que a ordenou e a data da produção de efeitos da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho (ou seja, entre 14 de Janeiro e 16 de Junho de 2008).
Também não significa que o trabalhador não pudesse mais obter a reintegração (se essa fosse a sua opção), caso o segundo despedimento viesse a ser também ele julgado ilícito.
Esta questão, no entanto, teria que ser levantada e dirimida no âmbito da nova acção de impugnação do despedimento e não nos presentes autos.
De facto, seria na nova acção de impugnação que a licitude ou ilicitude do despedimento teria que ser apreciada e declarada e os respectivos efeitos confirmados ou destruídos. Esta última possibilidade faria renascer aquele direito à reintegração (se assim o trabalhador quisesse), bem como todos os demais direitos e obrigações inerentes à execução do contrato de trabalho, mas apenas no âmbito dessa nova acção.
A decisão tomada pela aqui executada de despedir o exequente por extinção do posto de trabalho constitui, assim, uma circunstância impeditiva da manutenção da obrigação de reintegração decidida na sentença aqui exequenda e, consequentemente, do direito à sanção pecuniária compulsória após o dia 16-06-2008.
[…]»
Em suma, em face da ocorrência de um facto que fez cessar os efeitos da obrigação de entrega dos bens peticionada na primeira acção e determinada na sentença exequenda – a cessação do contrato de trabalho operada em 16 de Junho de 2008 através do despedimento por extinção do posto de trabalho – não pode ser atendida a pretensão do exequente de extensão da obrigação de entrega dos bens após a verificação deste facto extintivo da mesma obrigação.
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4.4. Da responsabilidade por custas
Invoca finalmente a recorrente que a decisão do tribunal a quo de a condenar em custas pelo incidente, que fixou em 3 UC “atenta a manifesta falta de fundamento da questão suscitada” é infundada e desproporcionada, quando o mesmo tribunal, ao longo de mais de seis páginas, argumenta contra a questão suscitada pela executada, pelo que violou o artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro.
Sem embargo de reconhecer a pertinência da sua argumentação, a verdade é que, tendo em consideração a posição assumida por este Tribunal da Relação quanto ao mérito do despacho recorrido – acolhendo em grande medida a argumentação expressa na oposição deduzida pela executada ao requerimento do exequente de conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa (fls. 184 e ss.) e na apelação (fls. 222 e ss.) –, é manifesto que queda totalmente sem fundamento a condenação em custas nos termos que ficaram a constar da decisão recorrida.
Em face do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, as custas em dívida na 1.ª instância e no recurso deverão ser suportadas por exequente e executada na proporção do decaimento que resulta da presente decisão (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Ter-se-á em consideração que no recurso o exequente não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça (artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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5. Decisão
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Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e fixa-se o período temporal em que deve ser liquidada a obrigação de entrega de coisa certa cuja conversão foi requerida pelo exequente:
entre 15 de Abril de 2003 e 20 de Junho de 2003 (no que diz respeito à decisão cautelar exequenda) e
entre 14 de Janeiro de 2008 e 16 de Junho de 2008 (no que diz respeito à sentença exequenda).
Custas na 1.ª instância e no recurso a cargo do exequente e da executada na proporção de 92% e 8%, respectivamente, sendo que no recurso o exequente não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 3 de Fevereiro de 2014
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
____________
[1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] Em face do disposto nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, determinando a sua aplicação aos processos pendentes nos actos que se desenrolem a partir de 1 de Setembro de 2013, temos em vista na análise dos actos que se praticaram à luz do anterior Código de Processo Civil, a redacção constante da republicação em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL 180/96, de 25-9; DL 125/98, de 12-5; L 59/98, de 25-8; DL 269/98, de 1-9; DL 315/98, de 20-10; L 3/99, de 13-1; DL 375-A/99, de 20-9; DL 183/2000, de 10-8; L 30-D/2000, de 20-12; DL 272/2001, de 13-10; DL 323/2001, de 17-12; L 13/2000, de19-2; DL 38/2003, de 8-3; DL 199/2003, de 10-9; DL 324/2003, de 27-12; DL 53/2004, de 18-3; L 6/2006, de 27-2; DL 76-A/2006, de 29-3; L 14/2006, de 26-4; L 53-A/2006, de 29-12; DL 8/2007, de 17-1; DL 303/2007, de 24-8; DL 34/2008, de 26-2; DL 116/2008, de 4-7; L 52/2008, de 28-8; L 61/2008, de 31-10; DL 226/2008, de 20-11; L 29/2009, de 29-6; DL 35/2010, de 15-4; L 43/2010, de 3-9; L 52/2011, de 13-4; L 63/2011, de 14-12; L 31/2012, de 14-8; L 60/2012, de 9/11 e L 23/2013, de 5/3.
[3] In Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 4ª ed,, pp. 263-264, aí citando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 4ª ed, p. 25, e o Acórdão da Relação do Porto de de 1999.07.15, CJ, IV, 200. Vide ainda José Alberto dos Reis in Processo de Execução, 1º Vol, 3ª edição, pp. 116-136, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2013.01.10 (Processo n.º 3050/11.8TBCSC-B.L1-2, in www.dgsi.pt) e o Acórdão da Relação de Coimbra de 2000.12.12 (Processo n.º 3010/2000, in www.dgsi.pt).
[4] In Manual da Acção Executiva, edição póstuma, INCM, Lisboa, 1987, p. 32.
[5] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.07.06 (proferido no Recurso n.º 140/06, da 4.ª Secção; vide também os Acórdãos do STJ de 2007.03.22, Recurso n.º 1728/06 e de 2007.10.31, Recurso n.º 2091/07, todos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt).
[6] Vide Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, 4ª edição, Coimbra, 2007, p. 1015.
[7] Vide João Leal Amado in Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, pp. 395-396.