Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
140/10.8PBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: REVOGAÇÃO DA PENA SUSPENSA
NOVO CRIME
Nº do Documento: RP20150415140/10.8PBCHV.P1
Data do Acordão: 04/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: REENVIO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na decisão que aprecia a revogação da pena suspensa na sequência do cometimento de novos crimes, devem ser ponderadas as razões que levaram a que na nova condenação tenha sido aplicada uma pena de substituição da prisão ou tivesse sido aplicada pena não detentiva.
II- Não constando do processo tais razões, essa omissão constitui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 140/10.8PBCHV.P1

Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto,

RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 140/10.8PBCHV do Tribunal Judicial de Chaves, foi pelo Ministério Público promovida a revogação da suspensão de execução da pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período, relativamente à condenada B… que fora condenada pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea e) do cód. penal.
Na sequência dessa promoção, pelo Sr. Juiz “a quo” foi proferida a seguinte decisão:
- «Assim, entende-se que se encontram goradas as expectativas que fundaram a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida, pelo que, nos termos do art. 56º, nº 1 al. b) e nº 2, do cód. penal revogo a suspensão da execução da pena aplicada à arguida B… nos presentes autos determinando o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi nestes autos condenada.
Notifique, sendo-o o arguido via o.p.c.».
*
Inconformada com a decisão, a condenado B… recorreu nos termos de fls. 303 a 311, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«a) A Arguida foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea e) do Código Penal, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período.
b) A referida sentença foi proferida em 08 de fevereiro de 2011, tendo sido imediatamente notificada à Arguida, tendo transitado em julgado em 01 de março de 2011.
c) O período de suspensão da pena de prisão a findou em 02 de setembro de 2013.
d) Apenas em 05 de março de 2013, mais de 6 meses após o términus do período de suspensão da pena que havia sido condenada a Arguida, veio o Digno Magistrado do Ministério Público suscitar o respetivo incidente de revogação da suspensão.
e) Tal incidente de revogação deveria ter sido iniciado em momento anterior ao decurso do prazo de suspensão da pena de prisão aplicada à Arguida e não mais de oito meses após o seu terminus legal.
f) Considera a Arguida que o incidente de revogação da suspensão de execução de pena, deveria ter sido iniciado antes do terminus do prazo de suspensão de execução da pena e não em momento posterior, como veio a acontecer.
g) Entende a Arguida que, da leitura conjugada do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 57º do Código Penal, o Ministério Público está obrigado a promover a abertura do incidente de revogação da suspensão, em momento anterior ao fim do prazo de suspensão da pena.
h) Compulsados os autos verificamos que a o Ministério Público apenas procedeu à abertura do incidente de revogação da suspensão no passado mês de março de 2013, volvidos mais de 6 meses após o decurso do prazo de suspensão de execução aplicado à Arguida.
i) Pelo que, para todos os efeitos, ao abrigo do disposto no artigo 57º, nº 1 do Código Penal a pena deverá ser declarada extinta para todos os legais efeitos, em virtude da decorrência do período de suspensão.
j) Caso assim não se entenda desde já se arguiu a inconstitucionalidade do disposto no artigo 57º, nº 2 do Código Penal, quando lido no sentido que o incidente de revogação da suspensão da execução de pena poderá ser aberto em momento posterior ao fim do prazo de suspensão, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
k) Volvidos mais de dois anos contados desde janeiro de 2012 a Arguida não voltou a cometer qualquer outro crime nem infração.
l) Não consideramos por isso que possamos estar perante uma situação qualificável como de violação grosseira e reiterada por parte da Arguida.
m) Relembramos que estamos perante a prática de um crime de furto qualificado, o qual manifesta um índice relativamente reduzido de gravidade e que menos alarme social poderá causar.
n) A simples censura do facto e a ameaça de prisão foram suficientes para que a Arguida não mais tenha prevaricado desde janeiro de 2012, não estando assim igualmente verificado o requisitos previsto no artigo 56º, nº 1 alínea b) do Código Penal.
o) A Arguida é doente psiquiátrica há mais de 10 anos, padecendo de doença do foro psiquiátrico, estando a ser seguida regularmente pelo Doutor C….
p) Acresce que a Arguida é idosa, tendo atualmente 61 anos.
q) Enfrenta sérios problemas de saúde que limitam a sua autonomia.
r) Tendo em consideração o estado de saúde da Arguida a pena de prisão mostrar-se-ia particularmente gravosa, nomeadamente no caso da doença psiquiátrica que sofre, a qual em ambiente prisional será de esperar que se agrave de modo muito acentuado.
s) Por último, não podemos deixar de salientar que os crimes de que a Arguida foi condenada são de natureza iminentemente patrimonial pelo que também por essa razão não se justifica que a pena de prisão venha a ser cumprida.
t) Poderão, todavia ser aplicadas à Arguida outras medidas que o tribunal em seu alto critério entenda necessárias desde que não passem pelo cumprimento de uma pena de prisão efetiva que se revelaria de consequências muito graves e contrária ao seu processo de socialização.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação do despacho que declarou revogada a suspensão da execução da pena aplicada à Arguida nos termos e com os fundamentos peticionados».
*
O Ministério Público em 1ª instância exerceu o direito de resposta nos termos de fls. 315 a 328, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1. De acordo com o doutamente decidido por esse Venerando Tribunal da Relação em acórdão datado de 17.03.2014 (processo nº 636/13.0 PBGMR), disponível in www.dgsi.pt/jtrg/nsf e que passa a transcrever-se “Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões desenvolvidas no corpo da motivação que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995).”
2. A interpretação realizada pela Mmª Juiz a quo, que se traduz no douto despacho recorrido encontra-se conforme à lei penal e constitucional e foram cumpridos todos os pressupostos formais e mostram-se preenchidos todos os pressupostos materiais para a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada à arguida B….
3. Resulta assim, da mera leitura do CRC da arguida B… que a mesma cometeu durante o período da suspensão ilícitos dolosos e foi condenada pela prática desses mesmos ilícitos em decisões transitadas em julgado.
4. A extinção da pena de prisão nos termos do artº 57º nº 1 e nº 2 do Código Penal, estatui que se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento de deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.
5. No caso dos presentes autos os requisitos para a revogação mostram-se preenchidos, a arguida foi inquirida na presença do seu mandatário – que refira-se na data da audição, não arguiu a extemporaneidade do incidente de revogação, o que vem fazem no âmbito do presente recurso – e após, em despacho fundamentado, que agora é colocado em crise pela arguida, vem a mesma alegar que o referido despacho judicial além de ser ilegal, padece de inconstitucionalidade.
6. Não basta como entende a arguida que tenha decorrido o tempo da suspensão para que a pena seja declarada extinta. A pena é declarada definitivamente extinta se, decorrido o período da sua suspensão não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. A extinção da pena não opera de iure, há-de ser declarada.
7. Foi o que sucedeu nos presentes autos. A pena aplicada à arguida não poderia ter sido declarada extinta na medida em que à data de 28.08.2013, existiam pendentes processos por crimes que podem determinar a sua revogação, ou seja, ambos os processos que constam do CRC da arguida, um deles em que esta foi condenada em pena de prisão suspensa sujeita a regime de prova e ainda um outro em que a mesma foi condenada em pena de multa. Nenhuma dessas penas se encontrava extinta à data do despacho ora recorrido.
8. O ponto de vista que a arguida pretende fazer valer: que o incidente de revogação da pena de prisão aplicada à arguida nestes autos teria de ter sido despoletado em data anterior a 28.08.2013 e que não o sendo até essa data, forçoso se mostra declarar extinta a pena aplicada ao arguido não tem suporte legal.
9. E, para tanto basta atentar na letra da lei do nº 2 do artº 57º do cód. penal - a pendência de outro processo contra a arguida por factos cometidos durante o período de suspensão da pena de prisão.
10. Não pode deixar de entender-se de forma completamente contrária à entendida pela arguida: a revogação da suspensão da pena de prisão e o incidente destinado à mesma não tem de ser despoletado pelo Ministério Público antes da data prevista para o final da suspensão da pena de prisão aplicada à arguida, porquanto resulta claro da lei que basta que durante o período de suspensão esteja pendente processo crime contra o arguido. E note-se: que esteja pendente: não exige a lei que os autos (nos quais a pena de prisão se encontra suspensa) tenham conhecimento da pendência desses processos.
11. Por outro lado, e sucintamente cabe referir que a lógica da arguida não merece acolhimento legal, na medida em que defende aquela que o incidente de revogação da suspensão tem de ter inicio antes da data prevista para o termo da suspensão, porque não o sendo a revogação da pena de prisão aplicada já não se mostra possível.
12. Ora, o raciocínio a efectuar tem de ser contrário: só após o decurso do tempo fixado para a suspensão da pena de prisão é que o Tribunal, nomeadamente o Ministério Publico, pode aferir através do CRC se a arguida se mostra indiciada ou condenada pela pratica de factos praticados durante o período de suspensão.
13. Acresce, que no caso dos presentes autos, os factos cometidos pela arguida se situam muito próximos da sua condenação nestes autos, não tendo a mesma interiorizado a natureza da condenação que foi alvo e desconsiderando todas as advertências que lhe foram feitas, o que implicou e mui doutamente, que a mesma visse revogada a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento quanto a qualquer das questões levantadas pela arguida recorrente, não tendo sido violada qualquer norma legal imperativa, tendo existido uma correta apreciação e aplicação da lei.
Vossas Excelências porém com mais elevado critério farão como sempre Justiça!».
*
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o Douto Parecer de fls. 333, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
*
DECISÃO RECORRIDA
«Por decisão proferida cm 8 de Fevereiro de 2011 a arguida B… foi condenada numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1, e 204º, nº 1, al. e) ambos do cód. penal pena essa que foi suspensa na sua execução pelo período de 2 ano e 6 meses.
Decorrido o prazo da suspensão, requisitou-se o CRC da arguida, tendo-se constatado que a mesma, no âmbito do Proc. 351/11.9PBCHV foi em 14/02/2013 condenada numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 26/06/2011, de um crime de incêndio e de um crime de introdução em local vedado ao público e no âmbito do Proc.16/12.4PBCHV, em 22/04/2013, na pena de 400 dias de multa à taxa diária de € 10,00, pela prática em 12/01/2012 de um crime de receptação.
Em face de tal CRC veio o Ministério Público promover que fosse revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.
Designou-se data para tomada de declarações à arguida nos termos do art. 495º, nº 2 do cód. procº penal, não tendo a mesma apresentado qualquer justificação para a prática do factos pelos quais veio a ser condenada nos mencionados processos.
A arguida não compareceu nem por qualquer forma justificou a sua ausência.
Estabelece o art. 56º nº 1, al. b), do cód. penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas.
Nos autos é claro que a arguida, no decurso do prazo de suspensão de execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada nos presentes autos, cometeu crimes pelos quais veio a ser condenada.
A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art. 50º, do cód. penal, tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e circunstâncias do facto, «conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. A finalidade deste instituto é, como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pág. 343, o afastamento do delinquente, no futuro, ela prática de novos crimes.
Compreende-se assim que o cometimento de um crime durante o período de suspensão seja a circunstância que de forma mais expressiva pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe (cfr. Figueiredo Dias, RU 124, pag. 132), - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/05/2009, proferido no Proc. 651/00.3PBAVRC1 e disponível em www.dgsi.pt.
A questão da revogação centra-se no especial impacto do crime na obtenção das finalidades que estavam na base da suspensão. Em caso algum a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, isto é, a lei substantiva penal não permite a revogação da suspensão por mero efeito de condenação posterior.
A revogação da suspensão não é, pois, um acto meramente formal. Segunda observação é a de que a revogação da suspensão depende, ainda, da circunstância de o condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, constitui requisito da revogação a demonstração de que as finalidades de punição não puderam ser realizadas.
«Com efeito, consabido que a suspensão da execução da pena é um meio autónomo de reacção jurídico-penal, isto é uma pena (autónoma) e não meramente substitutiva, dúvidas não há de que o texto legal ao aludir às fina/idades que estavam na base da suspensão, pretende referir-se às finalidades da punição, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do condenado na sociedade (artº 40º, nº 2 do cód. penal). Na realidade, na suspensão da pena pune-se o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal, com apelo à própria vontade do condenado para se reintegrar.» - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra supra mencionado.
Ora, a arguida, em 8 de Fevereiro de 2011 foi condenada numa pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, pela prática de um crime de furto qualificado.
Porém, passados cerca de 4 meses sobre tal condenação não se coibiu de praticar facto criminais, pelos quais veio a ser condenada, nem, em menos de 1 ano, praticar novos factos que levaram à sua condenação pela prática de um crime de receptação.
A arguida não apresentou qualquer justificação ou motivo que permitisse ao Tribunal encontrar qualquer razão (ainda que não justificação) para praticar os mencionados facto afirmando que não sabia a razão pelo qual o fez.
Não obstante ser uma pessoa com alguma idade, a ameaça de ter de cumprir uma pena de prisão, não levou a arguida a reponderar a sua conduta, tendo optado por praticar actos de natureza criminal.
Assim, as finalidades da punição, e em especial, a reintegração do agente na sociedade foram postas em causa pela arguida, uma vez que, pouco tempo decorrido após a condenação voltou a delinquir.
Acresce que, pelo menos um dos crimes pelos quais foi condenada - o de receptação - é de natureza idêntica ao crime de furto pelo qual aqui foi condenada.
Não resta, deste modo, senão concluir que a solene advertência de que foi alvo pelo Tribunal, tendo em conta a gravidade dos factos cometidos, não foi suficiente para fazer com que as finalidades que se pretenderam alcançar com a suspensão da execução da pena fossem satisfeitas, pelo que, tal implica a revogação dessa suspensão.
Assim, entende-se que se encontram goradas as expectativas que fundaram a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida, pelo que, nos termos do art. 56º, nº 1 al. b) e nº 2, do cód. penal revogo a suspensão da execução da pena aplicada à arguida B… nos presentes autos determinando o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi nestes autos condenada.
Notifique, sendo-o o arguido via o.p.c.».
*
DO DIREITO
Em causa nos presentes autos, está a questão de saber se a decisão em que assentou a revogação da suspensão de execução da pena se mostra em conformidade com as exigências legais previstas (artº 55º e 56º do cód. penal) ou se houve violação das mesmas.
O recurso apresentado enferma de alguma fragilidade e falta de consistência, na medida em que a recorrente nenhum fundamento sério invoca em sua defesa, a não ser uma interpretação desconforme do artº 57º nº 2 do cód. penal alicerçada num entendimento que resume do seguinte modo:
- “O incidente de revogação deveria ter sido iniciado em momento anterior ao decurso do prazo de suspensão da pena de prisão aplicada à Arguida e não mais de oito meses após o seu terminus legal, (cls. e).
- Considera a Arguida que o incidente de revogação da suspensão de execução de pena, deveria ter sido iniciado antes do terminus do prazo de suspensão de execução da pena e não em momento posterior, como veio a acontecer, (cls. f).
- Entende a Arguida que, da leitura conjugada do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 57º do Código Penal, o Ministério Público está obrigado a promover a abertura do incidente de revogação da suspensão, em momento anterior ao fim do prazo de suspensão da pena”, (cls. g).
Antes de abordar o mérito do recurso, deve realçar-se que da análise dos autos resulta que a recorrente, B…, por decisão proferida em 8 de Fevereiro de 2011 foi condenada numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1, e 204º, nº 1, al. e) ambos do cód. penal, pena essa que foi suspensa na sua execução pelo período de 2 ano e 6 meses.
Em cumprimento do disposto no artº 57º do cód. penal, decorrido o prazo da suspensão, requisitou-se o CRC da arguida, tendo-se constatado que a mesma, no âmbito do Proc. 351/11.9PBCHV fora em 14/02/2013 condenada numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 26/06/2011, de um crime de incêndio e de um crime de introdução em local vedado ao público; e no âmbito do Proc.16/12.4PBCHV, em 22/04/2013, na pena de 400 dias de multa à taxa diária de € 10,00, pela prática em 12/01/2012 de um crime de receptação.
Na sequência de tais elementos factuais comprovados pelo CRC da condenada/recorrente, veio o Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena aplicada à arguida.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 495º nº 2 do cód. procº penal, não tendo a recorrente apresentado qualquer justificação para a prática do factos pelos quais veio a ser condenada nos mencionados processos.
O fundamento do recurso baseia-se apenas no entendimento de que depois de findo o período de suspensão de execução da pena, não seria legítimo ao tribunal revogar a suspensão de execução da pena.
Salvo o devido respeito, tal pretensão não tem a menor sustentabilidade legal e a interpretação a retirar da norma que invoca a recorrente, é precisamente a oposta da que refere. Com efeito, a extinção da pena de prisão nos termos do artº 57º nº 1 e nº 2 do cód. penal, estatui que, se findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento de deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.
É claro que, só findo o período de suspensão da execução da pena deve ser solicitado o certificado de registo criminal do condenado/a, a fim de verificar se as regras impostas como condição da suspensão foram cumpridas, mormente se foram naquele período cometidos crimes dolosos pelos quais veio a ser condenado/a.
No caso em apreço, a recorrente desrespeitou de forma ostensiva e reiterada essas imposições e determinações legais, sendo certo que a primeira vez voltou a delinquir passados cerca de 4 meses após a decisão que lhe suspendeu a pena e a segunda menos de um ano depois, o que revela bem a não interiorização dos deveres que sobre a mesma impendiam, bem como a violação da confiança que o tribunal nela depositou.
Por outro lado, chamada a prestar declarações, também não justificou a conduta, nem apresentou qualquer explicação para os factos.
Em conformidade com o disposto no artigo 50º do cód. penal, (na redação actual):
- “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A suspensão da execução da pena, sob o ponto de vista formal (que não está em causa), exige que a pena aplicada não exceda cinco anos[1]; e, quanto a este requisito nada a obstar.
Já sob o ponto de vista substancial, impõe-se que a verificação de condições atinentes à personalidade do/a arguido/a, às suas condições de vida, conduta anterior e posterior aos factos, permitam ao tribunal convictamente concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Mas quais são as finalidades da punição?
São precisamente a reintegração social do delinquente e sobretudo o seu afastamento da prática de futuros crimes. A pena deve ser suspensa na sua execução, sempre que o tribunal acredite com plena convicção, de que a ameaça da pena de prisão, ainda que sujeita a determinadas condições, o irá afastar da prática de novos crimes.
Ora no caso concreto, o que aconteceu foi precisamente a demonstração óbvia do contrário ou seja, a arguida indiferente às exigências formais decorrentes da lei e parecendo alheada do facto de se encontrar com a pena de prisão suspensa na sua execução, voltou a cometer crimes dolosos pelos quais sofreu duas condenações.
Tal conduta demonstrou a total ineficácia da suspensão da pena.
Se é verdade que nenhum direito que a lei consagre pode ser negado, também é certo que a forma como a recorrente desrespeitou a condição fundamental que lhe permitia a suspensão da pena, leva-nos a concluir pela insuficiência daquela medida.
Convém ter presente que a suspensão da execução da pena, não pode ser vista como um “acto de clemência”, mas sim como uma forma mais eficaz e adequada de ressocializar e reabilitar o condenado, sem o estigma da prisão efectiva. A análise e ponderação de todos estes factores, deve reportar-se sempre ao momento da decisão e não ao momento da prática dos crimes.
A decisão de suspender a pena de prisão assentou numa prognose social favorável à arguida ou seja, a esperança de que esta sentiria a sua condenação como uma advertência e que não cometeria no futuro nenhum crime. Aliás, terá com toda a certeza, sido desse facto advertida na alocução final.
O Tribunal “a quo” correu um risco prudente, uma vez que esperança, não é seguramente certeza, mas apostou na capacidade da arguida para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe era oferecida e teve em conta os elementos sobre as condições pessoais da mesma. Todavia, falhou nessa prognose, como o demonstrou a conduta posterior. Aliás, aquela que consideramos a melhor doutrina, defende que em caso de dúvida sobre a capacidade ou não do/a arguido/a ser capaz de se afastar da criminalidade com a simples ameaça da pena, a suspensão não deve ser aplicada[2].
Convém salientar a propósito do artº 50º do cód. penal, que na redacção original desta norma, a de 1982, referia-se que o julgador “pode suspender” e não “suspende”,[3] (como actualmente) e apesar de parecer um pequeno detalhe, na realidade não o é. Da actual redacção se conclui claramente, que o legislador pretendeu dar-lhe uma vinculação que até à data não tinha, fazendo recair sobre o julgador a obrigatoriedade de apreciar os respectivos pressupostos e justificar porque aplica ou não tal medida, dando primazia à sua aplicação, preterindo a prisão efectiva, face às consequências que desta possam advir. No entanto, a sua aplicação não é automática, carece da verificação objectiva dos pressupostos que a lei consagra. Não há propriamente um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão (Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, cód. penal anotado e comentado, pág. 178).
Ou por outras palavras: “trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” – Maia Gonçalves, C.P. Português, 18ª edição, pág. 215.
Segundo a douta opinião do prof. Figueiredo Dias[4], a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artº 50º do cód. penal, é “a mais importante das penas de substituição, por dispor de mais largo âmbito”. Da norma citada decorre com clareza que um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “É a chamada prognose favorável do comportamento futuro do arguido, que o tribunal retirará da personalidade do agente e das circunstâncias do facto submetido a julgamento”[5].
Conforme decidiu o Acórdão do S.T.J.[6], é preciso que a “suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal”.
A decisão recorrida não ignorou a ratio que preside à aplicação do instituto jurídico de suspensão da execução das penas e da respectiva revogação, tendo cumprido todas as formalidades exigidas.
A condenada B… não teve em conta o mais importante dos factores que, no seu caso concreto, podia conduzir à revogação da suspensão da execução da pena, que foi precisamente o não cometimento de novos crimes durante o período de suspensão da pena.
Nos termos do artº 56º do cód. penal:
«1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado».
Parece resultar dos autos de traslado remetido a este Tribunal, que a condenada não foi ouvida nos termos do artº 495º nº 2 do cód. procº penal, mas apenas notificado pessoalmente para exercer o contraditório.
Já defendemos em acórdãos deste mesmo Tribunal que, a falta de observância desta formalidade, constitui a nulidade insanável prevista no artº 119º c) cód. procº penal - «...ausência do arguido ..., nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência»”[7]. Todavia, no caso concreto a questão mostra-se ultrapassada dado que, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2013 no âmbito destes autos foi considerado que o contraditório “no presente incidente” poderia ser cumprido notificando apenas a condenada para se pronunciar.
A privação da liberdade, mais concretamente de aplicação da pena de prisão efectiva, só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade)[8].
Serve tudo isto para concluir que o recurso interposto, tal como foi configurado não tem o menor fundamento e por isso a pretensão da recorrente tal como foi colocada é manifestamente de improceder.
*
Todavia, uma questão não suscitada, de conhecimento oficioso, nos merece alguma atenção e que configura quanto a nós uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Com efeito, decorre do CRC e é mencionado na decisão recorrida, que a recorrente foi condenada posteriormente duas vezes, uma no âmbito do Proc. 351/11.9PBCHV fora em 14/02/2013 condenada numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 26/06/2011, de um crime de incêndio e de um crime de introdução em local vedado ao público; e outra, no âmbito do Proc.16/12.4PBCHV, em 22/04/2013, na pena de 400 dias de multa à taxa diária de € 10,00, pela prática em 12/01/2012 de um crime de receptação.
Todavia, as certidões de tais sentenças não constam dos autos remetidos a este Tribunal e na decisão ora recorrida não se faz menção às razões ou fundamentos que nessas sentenças, mormente na que condenou arguida a 3 anos e 6 meses de prisão, levaram o tribunal a não a condenar em prisão efectiva quando supostamente sabiam ou deveriam saber que a arguida cometera os crimes em pleno período de suspensão da execução da pena (aliás escassos meses depois). Tal como não se descortinam as razões que levaram o Tribunal na 3ª condenação a aplicar-lhe pena de multa em vez de prisão e tais elementos seriam importantes para que o Tribunal “a quo” pudesse decidir com segurança antes de revogar a suspensão de execução da pena. Pois a revogar a primeira pena de prisão aplicada, retira-se o efeito útil à segunda suspensão que ainda surte formalmente o seu efeito neste momento.
Os factos que levaram a que o tribunal, em duas condenações sucessivas posteriores, aplicasse aquelas penas não constam da decisão recorrida e na fundamentação, o Tribunal “a quo” é omisso quanto a tal questão, que é fundamental para uma decisão mais criteriosa e equilibrada.
Por outro lado, é mencionado de forma superficial num relatório do Instituto de Reinserção Social que a recorrente vive do Rendimento Social de Inserção e cuida de dois netos pelos quais recebe um abono de 70 € mensais. Seria igualmente importante que fosse pedido um novo relatório social, mais completo, sobre as condições de vida da condenada B…, nomeadamente saber a que título vivem os seus netos com ela e as respectivas idades destes.
Pensamos que só assim, trazidos à colação os factos determinantes nas duas condenações posteriores, que levaram os tribunais respectivos a aplicarem-lhe aquelas penas (mesmo sabendo que não respeitara a primeira regra fundamental na suspensão da execução da primeira pena – que é o não cometimento de novos crimes) e os novos elementos sobre as actuais condições de vida da recorrente, será possível decidir com segurança pela revogação ou não da suspensão da execução da pena de prisão no primeiro processo que a condenou, pois como se sabe, a revogação da execução da pena não é automática e carece da análise dos pressupostos formais e substanciais.
Sobre situação similar se pronunciou este Tribunal da Relação do Porto, no proc. 49/04.4, não publicado, “Uma nova conduta criminosa, no período da suspensão da execução da pena, como a subsequente reacção penal não detentiva, não tendo respectivamente, aquela um efeito imediatamente revogatório da suspensão, e esta um efeito condicionante que afaste irremediavelmente a possibilidade de revogação, devem, aquela e esta, ser perspectivadas como factores de ponderação do juízo revogatório da suspensão”[9].
Assim, convirá ter presente que as novas condenações constituem apenas um indício do fracasso da suspensão, e que o grau de indiciação aumenta a sua consistência quando respeitar a crime doloso que mereça punição com pena de prisão efectiva[10].
Parece-nos assim importante, o que se referiu naquele acórdão que suspendeu de novo a pena e a situação evolutiva da arguida, mormente após a suspensão decretada naquele referido processo que, na prática, lhe concedeu uma nova oportunidade, para indagar da sua eventual actualidade, ou não.
Por outro lado, convirá salientar o labor jurisprudencial a que se alude no aresto atrás citado, do qual dimana que “A revogação da suspensão deverá ser excluída, em princípio, se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação”, e que “A escolha de uma pena de multa na nova condenação é, igualmente, um elemento que contra-indica a solução da revogação da suspensão[11]”.
A opção tomada pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no condicionalismo descrito, ainda que formalmente cumpra os requisitos do disposto no artº 56º do cód. penal e artº 495º nº 2 do cód. procº penal carece de uma melhor fundamentação nos requisitos substanciais por ser omissa quanto aos factos que sustentaram a aplicação das penas posteriores.
A verificação da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude o artº 410º nº 2 al. a) do cód. procº penal) é aqui patente ao decidir-se sem se pronunciar, nem ter em conta aqueles elementos factuais a que aludimos.
Tal vício, determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1, do cód. procº penal, restrito à matéria de facto referida, devendo o tribunal recorrido:
a) Obter certidão das duas sentenças condenatórias posteriores e ter em conta a factualidade que serviu de fundamento para suspender de novo a pena de prisão num caso e aplicação de multa noutro;
b) Solicitar a elaboração de novo relatório social sobre as actuais condições de vida da condenada, mormente saber a que título cuida de dois netos, condições de vida dos pais destes, a idade daqueles e no caso de ser por decisão judicial juntá-la também.
Já quanto à alegada “doença psiquiátrica” da recorrente é dispensável a junção de qualquer elemento, uma vez que se torna óbvio pelo teor do documento junto a fls. 312, que se trata de uma declaração médica feita a pedido da própria, com vista a influenciar este Tribunal em sede de recurso e em que a única doença mencionada é o “stress” com receio e iminência de ir para a prisão, o que nos parece até censurável sob o ponto de vista ético-jurídico e de total irrelevância para a decisão.
*
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em anular a decisão recorrida e determinar o reenvio do processo para novo julgamento restrito à matéria referida, após o que, em conformidade com o que se apurar, se deverá elaborar nova sentença.
*
Sem custas.
*
Porto 15 de Abril de 2015[12]
Augusto Lourenço
Moreira Ramos
__________
[1] - À data da condenação a pena de prisão suspensa não poderia exceder os 3 anos.
[2] - Neste sentido cfr. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal” Parte I, pág. 1153.
[3] - Para além de ter subido o limite de 3 para 5 anos, em relação à possibilidade de suspensão.
[4] - In “Direito Penal II”, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 337.
[5] - Ac. Relação do Porto de 14.10.2009 in site DGSI.
[6] - Ac. STJ de 18/02/08, Proc. 2837/08 acessível em http://www.dgsi.jstj.
[7] - Cfr. o Ac. de 26.09.2012, por nós relatado, proferido no processo nº 12/07.3PEVNG do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia.
[8] - Cfr. Ac. STJ de 07.04.2010 in Proc. nº 113/04.0GFLLE.E1.S1 - 3ª Secção - Cons. Oliveira Mendes (relator).
[9] Citação do Acórdão deste TRP, datado de 14/07/2010, relatado por Joaquim Gomes, que perfilhamos e temos como emblemático nesta temática, pois que, além do mais, dá conta dos princípios subjacentes ao instituto aqui em apreço, associados à evolução legislativa interferente, a consultar in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, vide o Acórdão deste TRP, datado de 26/01/05, in www.dgsi.pt.
[11] Citação do Acórdão deste TRP, datado de 02/12/09, retirada do aresto mencionado na nota anterior.
[12] - Elaborado e revisto pelo relator, sendo da sua responsabilidade a não aplicação do acordo ortográfico.