Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
637/24.2T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP20250527637/24.2T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O empreiteiro deixa de executar a obra contratada quando se apresenta a instalar vidros de tonalidade diferente da que fora negociada com expressa indicação de que os vidros pretendidos deveriam ter a mesma tonalidade de outros já existentes no mesmo local e os novos apresentam uma tonalidade diferente e mais clara.
II - Tendo o dono da obra recusado a instalação de vidros de tonalidade diferente, o empreiteiro entra em incumprimento definitivo do contrato quando não se apresenta na obra a instalar os vidros com a tonalidade contratada, em prazo razoável que lhe foi comunicado, com a advertência de que essa omissão implicaria a obrigação de devolver o preço já parcialmente recebido.
III - A comunicação da obrigação de devolver a parte do preço recebida, na ausência de qualquer outro efeito produzido pelo contrato, traduz inequivocamente a intenção da respectiva resolução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 637/24.2T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de Aveiro - ...



REL. N.º 959


Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Pinto dos Santos
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Anabela Andrade Miranda


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:



1. RELATÓRIO

A... – S.A, pessoa coletiva nº ...26, com sede em Avenida ..., ..., ... intentou ação de processo comum contra B... LDA, pessoa coletiva nº ...10, com sede na Zona Industrial, Lote ..., ..., ..., pedindo que seja declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre ambas, por incumprimento definitivo da ré; e que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de €4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal comercial desde a citação até à data de efetivo e integral pagamento.
Alegou, em suma, ter contratado a ré para o fornecimento e a montagem, no jardim de uma moradia, de quatro cortinas de vidro (três de modelo pivot com calha embutida e uma de modelo slide com calha superficial), de cor verde claro, com a tonalidade igual à cor verde dos vidros que se encontravam no resto da moradia, o que lhe transmitiu ser essencial para o contrato. Em face do preço acordado, de €8.000,00, acrescido do IVA, afirma ter-lhe €4.920,00 no dia 13.06.2022, que a ré recebeu, correspondente a metade desse valor.
Porém, aquando da instalação, constatou que os vidros que estavam a colocar não tinham a tonalidade da cor que tinha sido acordada, pelo que não admitiu a instalação dos mesmos, tendo interpelado posteriormente a ré, através de email, para que concluísse a obra no prazo de 30 dias, com a aplicação dos vidros com a tonalidade da cor acordada. Alegou ainda a autora que as calhas não foram colocadas em conformidade com o acordado, sustentando que as mesmas deveriam ser embutidas e foram colocadas, parte delas, à superfície.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação onde, além de concluir pela improcedência do pedido, deduziu reconvenção, pretendendo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €4.920,00, a título de incumprimento contratual ou, caso assim não se entenda, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €4.920,00 (correspondente à segunda prestação do preço acordado entre as partes) a título de gastos e trabalho e do proveito que a ré poderia tirar da obra, em resultado da desistência da empreitada.
Para o efeito, além de impugnar, no essencial, a matéria de facto invocada pela autora, alegou que a autora nunca solicitou que os vidros tivessem exatamente a mesma cor dos que já se encontravam na moradia, tendo apenas requerido vidros “verdes claros”; que a autora nunca forneceu ou se predispôs a fornecer a referência de cor dos vidros do imóvel. Mais alegou que foi a própria autora a mandar suspender a obra sem justificação, impedindo a ré de cumprir a sua prestação em prazo, pois que, num primeiro momento alegou ter de realizar outras obras na moradia, como razão para obstar à colocação dos vidros, só posteriormente tendo vindo a alegar a existência de erro na cor dos vidros. Acresce que lhe terá proposto soluções para resolver a diferença de cor, o que a autora também recusou, pelo que só ela é responsável pela não conclusão da obra.
A autora replicou e, além do que já havia invocado na petição inicial, pronunciou-se pela improcedência da reconvenção, por ser a ré a única responsável pela cessação do contrato, pois que foi interpelada por escrito para concluir a obra em conformidade com o que tinha sido acordado e não o fez, a despeito de lhe ter sido concedido prazo razoável, tendo abandonado a obra, depois de retirar tudo o que lá tinha instalado.
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O processo foi saneado e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:
a) Julgar o pedido formulado pela autora A... – S.A totalmente procedente
e, por conseguinte:
i. Declaro a resolução do contrato de empreitada celebrado entre a autora A... – S.A e ré B... LDA;
ii. Condeno a ré B... LDA a restituir à autora a quantia de €4.920,00, acrescida dos juros de mora comerciais, vencidos desde a data da citação (23.02.2024), e vincendos, a computar às taxas sucessivamente aplicáveis, até efetivo e integral pagamento.
b) Julgar o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, absolvo a autora A... – S.A do mesmo.
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É desta sentença que a ré/reconvinte vem interpor recurso, que concluiu nos seguintes termos:
“A. A ora Recorrente dá aqui como reproduzida os factos constantes da douta acusação bem como dá como reproduzido tudo quanto foi dado como provado e não provado na douta sentença.
B. O Tribunal formou a sua convicção, segundo se refere na douta sentença, na análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras da experiência comum, nomeadamente: os depoimentos das testemunhas, as declarações dos representantes legais e dos documentos n.º 3 junto com a contestação e os documentos n.º 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial.
C. A Recorrente requer a apreciação da matéria de facto constante de meio probatório gravado e da prova documental junta aos autos, cumprindo para o efeito o ónus que lhe compete relativo à identificação dos pontos, à exatidão nas passagens da gravação em que se funda o seu recurso, conforme artigo 640.º do CPC.
D. O Tribunal a quo, na parte ora impugnada da sentença recorrida, fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.
E. Um dos principais pontos a referir é o da referência à tonalidade igual à cor dos vidros que se encontram na moradia, que deveria ter sido feita de forma específica, inequívoca e atempada.
F. Foram dados como provados os seguintes quanto ao ponto em análise:
- Ponto 2. A autora contratou com a ré o fornecimento e a montagem, em jardim de uma moradia, sita no lugar ..., concelho ..., de quatro cortinas de vidro, sendo três de modelo pivot com calha embutida e uma de modelo slide com calha superficial, sendo estas calhas de alumínio termolacado, e todos os vidros temperados, de cor verde claro, com a tonalidade igual à cor verde dos vidros que se encontram no resto da moradia.
- Ponto 3. A autora, através do seu representante legal manifestou, por diversas vezes junto da ré, a sua pretensão de que a tonalidade da cor dos vidros a colocar pela ré fosse igual à cor dos vidros da moradia.
- Ponto 4. O colaborador da ré, AA, confirmou à autora que a cor verde do vidro seria da tonalidade de cor verde clara, igual à das janelas da moradia.
- Ponto 5. O legal representante da autora indicou ao colaborador mencionado em 4) a referência da cor dos vidros das janelas da moradia, assim como se disponibilizou a colocar a ré em contacto com a empresa que tinha colocado os vidros na moradia, mas o colaborador da ré disse que não era necessário.
G. Na sua fundamentação, a Mma. Juíza considerou para provar a factualidade que deu como assente, a prova testemunhal prestada pelas testemunhas arroladas pela Recorrida, desconsiderando para o efeito a prova testemunha prestada pela testemunha arrolada pela Recorrente, ao alegar um discurso confuso e contraditório.
H. Porém, da análise feita ao depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Recorrida, AA que consta gravado na aplicação H@bilus (módulo H@bilus Media Studio) sob nome de ficheiro “Diligencia_637-24.2T8AVR_2024-09-30_10-49-25.mp3”, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 30/09/2024, com início pelas 10 horas e 49 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 30, com duração de 00:40:52, com relevo para o presente recurso nas partes que ora se indicam e transcrevem:
I. Da transcrição relevante de 00:09:12 a 00:09:57: Mandatária da Ré: Não, se ele pediu que o vidro fosse igualzinho ao que existe no resto da moradia? Testemunha: Não. Só falou depois de lhe ter apresentado a nota de encomenda. De lhe ter sido dada a nota de encomenda, em que está especificado que quatro lajes de cabides verde claro. E ele aceitou esta nota de encomenda e pagou o, como é que eu vou dizer, a parte inicial, dos 50% inicial, pagou. Quando recebeu o vidro, é que ele disse que não queria aquilo. Mas o que la está era o que constava da nota de encomenda. Mandatária da Ré: Portanto, nunca recebeu indicação de que o vidro tinha de ser igual ao que existe no resto da moradia? Testemunha: Não.
J. Da transcrição relevante 00:07:17 a 00:07:49: Mandatária da Ré: Mas quando foi, quando foi, pedido o vidro em questão, e por isso é que fez a vista, o Sr. AA, o Dr. BB mencionou a importância da cor relativamente às outras janelas? Testemunha: Não. Só, só depois de ter sido orçamentado é que ele propôs que queria em verde. Só depois disso. Fui, abordei a empresa, naturalmente, se havia algum inconveniente e não … Mandatária da Ré: Mas fez a menção relativamente aos outros vidro que existem na moradia? Mostrou o vidro, o … Testemunha: Não mostrou nada. Só me disse que queria esta cor.
K. Resulta com clareza, que durante as visitas da testemunha AA ao local onde se iria proceder à instalação dos vidros contratados não existiu uma referência oportuna, específica e inequívoca que lhe permitisse a elaboração de um orçamento e nota de encomenda diversas daqueles elaborados e posteriormente aceites pela Recorrida.
L. Alega o Tribunal que não se “mostra verosímil que a testemunha não tenha visto a cor dos vidros da residência em questão”, uma vez que resulta do testemunho de CC, a moradia tem uma grande envolvência de vidros. No entanto, considerando a falta de referência à necessidade de os vidros serem idênticos aos restantes da casa, AA dedicou sua atenção aos planos e medidas necessárias para a construção da pérgola, conforme as indicações da Recorrida, e não aos vidros do restante da moradia, que não eram alvo da obra.
M. O Tribunal invoca, o email enviado pelo legal representante da Recorrida à Recorrente em 28.05.2023, junto aos autos com a petição inicial, sob documento n.º 1 para dar como provada essa referência à tonalidade verde igual ao restante da moradia.
N. Porém, de forma alguma esta prova põe em causa a interpretação que deveria ter sido feita pelo Tribunal, de que essa referência não foi feita de forma oportuna. Tendo sido criada na Recorrente uma convicção de que o orçamentado até à data estaria em conformidade com o pretendido pela Recorrida. Convicção essa que se consolidou com a aprovação do orçamento, ou seja, do projeto da obra que se iria conceber.
O. Surpreende a falta de atenção dada ao orçamento que a Recorrida aceitou pela mesma, principalmente tendo em conta que alegam que a característica que frisou com mais frequência era a de que queria “vidros à cor do que está no resto do imóvel”. Tendo aceite vidros simples e não duplos como constam no resto da moradia.
P. Confirmando-se conforme consta no o depoimento da testemunha CC gravado na aplicação H@bilus (módulo H@bilus Media Studio) sob nome de ficheiro “Diligencia_637- 24.2T8AVR_2024-09-30_10-02-25.mp3”, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 30/09/2024, com início pelas 10 horas e 02 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 21, com duração de 00:19:10, com relevo para o presente recurso nas partes que ora se indicam e transcrevem:
Q. Da transcrição relevante de 00:17:19 a 00:17:51: Mandatária da Ré: Quanto à espessura do vidro, mencionou há pouco que toda a moradia é envidraçada, certo? Testemunha: Sim, sim. Mandatária da Ré: Mas que tipo de vidro é? É simples ou duplo? Testemunha: É duplo. (áudio impercetível) Era o que mais faltava, naquela casa, naquela brisa, tinha de ser duplo, né? Porque são vidros enormes. (áudio impercetível) Portas de correr… Mandatária da Ré: E os da pérgula? Testemunha: Diga? Mandatária da Ré: E os da pérgula? Testemunha: Os da pérgula também eram vidros claros. Mandatária da Ré: Mas eram simples ou duplos? Testemunha: O que foi falado para pôr lá: vidro igual ao da casa. Se da casa é duplo, …
R. A interpretação feita pelo Tribunal constitui um flagrante erro de julgamento, cuja correção se impõe. A interpretação resultante dos meios probatórios em questão deveria ter sido que não houve uma referência cabal, inequívoca e atempada sobre a preferência de vidros iguais aos da moradia.
S. Termos pelos quais se deverão alterados os factos presentes nos pontos 3, 4, e 5 para FACTOS NÃO PROVADOS. E ser alterado o facto dado como provado no ponto 2 para o seguinte: “A autora contratou com a ré o fornecimento e a montagem, em jardim de uma moradia, sita no lugar ..., conselho de ..., de quatro cortinas de vidro, sendo três de modelos pivot com calha embutida e uma de modelo slide com calha superficial, sendo estas calhas de alumínio termialacado, e todos os vidros temperados de cor verde claro”.
T. Foram dados como não provados os seguintes factos:
a) A realização da obra contratada pela autora à ré, na moradia identificada em 2), foi interrompida pela autora por um período de cerca de 10 meses.
b) Com a interrupção da obra pela autora e recusa da instalação dos vidros, a ré ficou impedida de terminar a obra.
U. O Tribunal fundamenta essa opção por considerar que, “não terem as partes, em concreto a ré, logrado produzir prova que, com a necessária objetividade e segurança, se revelasse passível de os demonstrar, mais resultou tal factualidade, na sua globalidade, lógica e necessariamente não provada em face da demonstração da matéria de facto assente e da prova vinda de expor e na qual se fundou o Tribunal para essa demonstração”.
V. Porém, tal não é o caso, tanto a prova testemunhal como a prova documental sustentam uma interpretação no sentido da sua admissão como factos provados.
W. A obra foi interrompida pela Recorrida de forma delongada, por diversas razões: condições meteorológicas e obras na moradia que impediam a ida da equipa da Recorrente ao local para proceder à instalação.
X. Tal como se constata através da prova testemunhal prestada pelo representante legal da Recorrida e pela testemunha CC.
Y. Conforme a declaração de parte da legal representante da Recorrida, BB, que consta gravado na aplicação H@bilus (módulo H@bilus Media Studio) sob nome de ficheiro “Diligencia_637-24.2T8AVR_2024-09-30_11-57-54.mp3”, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 30/09/2024, com início pelas 11 horas e 57 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 22, com duração de 00:17:12, com relevo para o presente recurso nas partes que ora se indicam e transcrevem:
Z. Da transcrição relevante de 00:10:03 a 00:11:27: Mma. Juíza: Quando é que procederam à montagem dos vidros? Legal Representante Autora: Em junho, julho de 2023. Mma. Juíza: Sim, sim, junho, julho de 2023 procederam à montagem. Legal Representante Autora: O que já excedia em bastante tempo aquilo que tinha sido acordado do ponto de vista de execução de obra. Mma. Juíza: E. por que motivo houve essa? Legal Representante Autora: Sra. Dra. Houveram várias e uma delas pelo menos, eu não posso contrariar a razão da empresa. Havia alturas em que não era possível, pura e simplesmente pelo vento que existia, que era o período de inverno. Que eu sempre fui tolerante quanto a isso, porque a mim parecia-me absolutamente lógico que não estariam reunidas as condições meteorológicas e segurança para poder instalar. Pronto, houve situações que foram por isso, houve outras situações que provavelmente deve ser por questões de agenda, porque o Sr. CC andava sempre a perguntar, precisamente para poder coordenar as obras que ele tinha que não essas, de quando é que veem montar, quando veem montar, quando é que veem montar. Portanto havia uma insistência da nossa parte, permanente, sobretudo hoje em dia, que nós conseguimos vir ao Google e ver qual é o tempo para a próxima semana ou para o próximo dia. Mas as situações foram se arrastando.
AA. E mais, conforme consta no o depoimento da testemunha, CC, gravado na aplicação H@bilus (módulo H@bilus Media Studio) sob nome de ficheiro “Diligencia_637- 24.2T8AVR_2024-09-30_10-02-25.mp3”, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 30/09/2024, com início pelas 10 horas e 02 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 21, com duração de 00:19:10, com relevo para o presente recurso nas partes que ora se indicam e transcrevem:
BB. Da transcrição relevante de 00:14:30 a 00:15:46: Mandatária da Ré: Disse há pouco, portanto, voltando um bocadinho à questão da pendência, da demora, relativamente à obra. E que, portanto, o seu trabalho estaria envolvido também com outras obras. Que outros serviços estavam a decorrer naquele momento, recorda-se? Testemunha: Que outros? Mandatária da Ré: Sim, que outros serviços, portanto, o Sr. é da carpintaria, haviam outras obras a decorrer? Testemunha: Ah, eu faço lá trabalhos esporádicos. O Sr. BB uma plataforma a tapar a parte de metal com madeiras. Eu vou lá. Eu estou a trabalhar diariamente lá, eu vou lá quando sou solicitado para fazer trabalhos. Às vezes há meses que eu não faço lá nada, estou lá todos os dias. E nessa altura estava a fazer o trabalho na pérola, pronto, é isso. Mandatária da Ré: Fez outras para além da pérgula? Testemunha: Eu fiz trabalhos. Mandatária da Ré: Mas nessa altura? Testemunha: Antes e depois. Fiz uns lá trabalhos para o Sr. BB. Mandatária da Ré: Depois, dessa solicitação dos vidros? Testemunha: Sim, fiz lá trabalho para ele. Pus lá um balcãozinho de madeira. Noutro sítio, não tinha nada haver com a pérgula.
CC. Existe um erro de julgamento, cuja correção se impõe. Assim, deverão os factos que resultaram como não provados, ser dados por provados, uma vez que as provas testemunhal e documental permitem provar a factualidade assente no pontos b).
DD. Termos em que se requer a alteração dos factos presentes em a) para FACTO PROVADO.
EE. No que diz respeito facto dado como não provado no ponto b) da sentença, afirma o Tribunal que não resultou provado na medida em que, para além de não ter a Recorrente produzido prova que demonstrasse tal factualidade, a mesma se encontra informada pelos factos dado como provados em 12), 13) e 14).
FF. Porém, resulta do documento junto pela Recorrente com a contestação, email de 11 de junho enviado pela Recorrida em resposta ao email do AA, que existiu uma recusa expressa das alternativas propostas pela Recorrente para solucionar a alegada “desconformidade”. Documento esse que a própria Mma. Juíza utiliza para dar como provada a factualidade assente em 11) a 14). Isso indica claramente que, com a interrupção da obra pela Recorrida e a recusa da instalação dos vidros, a Recorrente ficou impossibilitada de concluir a obra, uma vez que houve tentativas de proceder à colocação dos vidros, mas que foram recusadas pela Recorrida.
GG. Existe um erro de julgamento, cuja correção se impõe. Assim, deverão os factos que resultaram como não provados, ser dados por provados, uma vez que as provas testemunhal e documental permitem provar a factualidade assente no ponto b).
HH. Termos em que se requer a alteração dos factos presentes em b) para FACTO PROVADO, mantendo a mesma redação da douta sentença.
II. Versando o recurso sobre matéria de direito, cumpre especificar o sentido com que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicada, nos termos do artigo 639.º CPC.
JJ. O Tribunal invoca estar em causa uma situação de cumprimento defeituoso, para o qual valem as regras previstas no instituto da empreitada (artigos 1218.º a 1226.º Código Civil, doravante CC), particularmente as normas previstas nos artigos 1221.º a 1223.º do CC.
KK. Porém, atendendo que se tem vindo a defender de que a Recorrente cumpriu com a sua obrigação nos exatos termos acordados e aceites pela Recorrida, no orçamento do qual a Recorrida já efetuara o pagamento de 50%.
LL. Mesmo não estando numa situação de incumprimento, a Recorrente ofereceu à Recorrida um conjunto de soluções de forma a tentar manter a obra: a colocação de uma película para escurecer os vidros e a aplicação de um desconto de 30%.
MM. O Tribunal para além de considerar que existiu um cumprimento defeituoso, considera também que a Recorrente incorreu em incumprimento definitivo do contrato da empreitada em apreço, por força do incumprimento dos prazos oferecidos pela Recorrida.
NN. Prazos que constavam das comunicações efetuadas por email à Requerente pela Requerida, que o Tribunal interpreta no sentido de consubstanciarem as interpelações previstas no artigo 1221.º CC e 808.º CC.
OO. Incorre num erro de interpretação o Tribunal, uma vez que as normas em causa deveriam ser interpretadas, de acordo com entendimento jurisprudencial consagrado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de setembro de 2022, processo n.º 24660/20.7T8LSB.L1-8, Relator: Teresa Sandiães, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de outubro de 2023, processo n.º 1823/19.2T8FNC.L1.S1, Relator: Fernando Baptista no sentido de no âmbito das interpelações, as mesmas devem conter uma admonição ou cominação expressa no sentido de que o incumprimento do prazo estabelecido incorre em incumprimento definitivo.
PP. Nada consta dos emails que segundo o Tribunal no âmbito de uma interpelação admonitória.
3) Vejamos o conteúdo dos emails: No email de 11 de junho consta a seguinte interpelação: “Peço que coloquem os vidros e concluam a obra, no período de 30 dias, de acordo com o que foi pedido e portanto agora como sempre de acordo com a tonalidade dos restantes vidros que se encontram na obra”; e,
4) No email de 29 de julho de 2023, consta a seguinte interpelação: “Face a estes factos solicito que até dia 15 de setembro de 2023: a) Concluam a obra como pré determinada e de acordo com os nossos pedidos, razão pela qual efectuamos um primeiro pagamento (A obra deve ser executada na minha presença e devo ser avisado previamente da sua iniciação, caso seja, esta a vossa pretensão). (Considero que não deva ser produzido e colocado nada antes, sem que exista uma prova no local, com uma amostra de vidro de acordo com o pretendido). b) Caso não pretendam realizar a obra, solicitamos no espaço de 15 dias a devolução do valor pago por nós e a missão de nota de crédito” acrescentando no final “Considero que este silêncio, a não realização do trabalho bem como a não devolução dos valores, configura um abuso de confiança a qual não seremos passivos após as soluções supra apresentadas e prazos estabelecidos”.
QQ. Resulta do exposto, que a interpretação da norma em questão e que serve de fundamento jurídico para a decisão deveria ter sido interpretada e aplicada de forma a exigir o cumprimento dos requisitos da interpelação admonitória.
RR. Assim, a Recorrente não incorreu num incumprimento definitivo.
SS. No âmbito do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente/Reconvinte – que pretende a condenação da Recorrida a pagar-lhe a quantia de € 4.920,00, a título de incumprimento contratual (nos termos do artigo 801.º do CC), ou caso assim não se entenda, a condenação da Recorrida a pagar-lhe a mesma quantia a título de gastos e trabalho e do proveito da Recorrente poderia tirar da obra, em resultado da desistência da empreitada (nos termos do artigo 1229.º do CC).
TT. Na perspetiva do Tribunal quem incorreu em incumprimento contratual foi a Recorrente e resultado dos factos dados como não provados, não se deu procedência a este pedido reconvencional.
UU. Retomamos a nossa posição quando aos factos que foram dados como não provados e que deveriam ser dados como provados, estando provada a existência de uma interrupção pela Recorrida de 10 meses e que esta, com a interrupção da obra e recusa da instalação dos vidros, devem ser interpretadas como uma expressão de vontade firme e definitiva de não cumprir com o contrato por parte da Requerida.
VV. Pelo que, nos termos do artigo 801.º, n.º 2 do CC teria a Recorrente direito a ser indemnizada pelos prejuízos que teve com o facto de celebrar o contrato, ou seja, pelo prejuízo que a Recorrente não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado.
WW. E mesmo que assim não se entendesse, estaríamos perante um caso de desistência a empreitada pelo dono da obra, nos termos do 1229.º do CC, mais em concreto uma desistência tácita, uma vez que a Recorrida adjudicou os trabalhos ainda não concluídos a outro empreiteiro.
XX. No mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de outubro de 1993, processo n.º 9420274, Relator: Guimarães Dias, ao determinar que “(h)á desistência tácita da empreitada celebrada com determinado empreiteiro quando o dono da obra a entrega a outro profissional do mesmo ramo”.
YY. E conforme se constata do depoimento da testemunha DD, gravado na aplicação H@bilus (módulo H@bilus Media Studio) sob nome de ficheiro “Diligencia_637-24.2T8AVR_2024-09-30_10-23-25.mp3”, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 30/09/2024, com início pelas 10 horas e 23 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 40, com duração de 00:17:12, com relevo para o presente recurso nas partes que ora se indicam e transcrevem:
ZZ. Da transcrição relevante de 00:13:23 a 00:13:35: Mandatário do Autor: E hoje em dia esse espaço exterior já está envidraçado? Testemunha: Está, está. Está envidraçado, exatamente com vidro igual.
AAA. Assiste desta forma à Recorrente o direito a ser indemnizada nos termos do artigo 1229.º do CC, que em função da eficácia ex nunc desta forma de resolução do contrato de empreitada obriga a Recorrida a pagar pelos trabalhos efetivamente efetuados pela Requerente.
BBB. Termos em que se requer que seja alterara a decisão de Mma. Juíza a quo, por erro de julgamento em face da prova carreada nos autos e dos factos considerados provados, condenando-se a Recorrida no pagamento de uma indemnização à Recorrente no valor de € 4.920,00, nos termos do artigo 801.º, n.º 2 do CC e, caso assim não se entenda, mas por mera cautela e dever de patrocínio, condenando-se a Recorrida no pagamento de uma indemnização, nos termos do referido artigo 1229.º CC.
CCC. Nestes termos e demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá requer a Recorrente, nos termos e com os fundamentos assinalados no presente recurso, que o Tribunal ad quem, proceda à alteração da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância relativamente à matéria de factos e de direito, modificando a decisão proferida quanto aos concretos pontos de factos e de direito por si impugnados.
DDD. Mais requer a Recorrente que o Tribunal ad quem, conheça do invocado erro de julgamento da matéria de facto e de direito, devendo ser alterada ou anulada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e substituída por uma decisão que, conhecendo das questões suscitada, reconheça:
ii. Que seja condenada a Recorrida no pagamento de uma indemnização à Recorrente no valor de € 4.920,00, nos termos do artigo 801.º, n.º 2 do CC;
iii. Alternativamente, e caso assim não se entenda, mas por mera cautela e dever de patrocínio, que seja condenada a Recorrida no pagamento de uma indemnização, nos termos do referido artigo 1229.º CC.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente aprouverem: i. Deverá ser conhecido o objeto do presente recurso; ii. Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, alterando- se integralmente a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo.”
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A autora apresentou resposta, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida, designadamente no tocante à decisão sobre a matéria de facto.
*

O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação.
Cumpre decidir.




2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 639º e 635º nº 4, do C.P.Civil.
As questões a resolver, extraída de tais conclusões, consistem:
1º - Na alteração da decisão da matéria de facto:
a) quanto ao ponto 2., de forma a não constar como provado que a autora contratou a aplicação de vidros com a tonalidade igual à cor verde dos vidros que se encontram no resto da moradia, mas apenas de cor verde claro.
b) quanto aos pontos 3, 4 e 5, relativos a mesma especificação da cor verde igual à dos restantes vidros da moradia, a qualificar como não provados;
c) quanto aos pontos a) e b) dos factos não provados, relativos ao impedimento de conclusão da obra, por recusa da autora em aceitar a instalação dos vidros apresentados pela ré, a qualificar como provados.
2. No incumprimento definitivo da ré, face aos termos da interpelação dirigida pela autora á ré, para conclusão da obra, que não compreendiam essa cominação.
3. Na conclusão por incumprimento definitivo do contrato, pela autora, determinante da obrigação de indemnização à ré, no valor de 4.920,00€, assim procedendo a reconvenção.
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O tribunal considerou provados os factos seguintes:
“1. A ré tem por objeto social a atividade no ramo de serralharia civil, estruturas metálicas em ferro e alumínio e fibras plastificadas, para o fabrico e montagem de toldos, comércio, importação e exportação de matérias-primas correlativas; construção civil, eletricidade, elaboração de projetos e consultoria.
2. A autora contratou com a ré o fornecimento e a montagem, em jardim de uma moradia, sita no lugar ..., concelho ..., de quatro cortinas de vidro, sendo três de modelo pivot com calha embutida e uma de modelo slide com calha superficial, sendo estas calhas de alumínio termolacado, e todos os vidros temperados, de cor verde claro, com a tonalidade igual à cor verde dos vidros que se encontram no resto da moradia.
3. A autora, através do seu representante legal manifestou, por diversas vezes junto da ré, a sua pretensão de que a tonalidade da cor dos vidros a colocar pela ré fosse igual à cor dos vidros da moradia.
4. O colaborador da ré, AA, confirmou à autora que a cor verde do vidro seria da tonalidade de cor verde clara, igual à das janelas da moradia.
5. O legal representante da autora indicou ao colaborador mencionado em 4) a referência da cor dos vidros das janelas da moradia, assim como se disponibilizou a colocar a ré em contacto com a empresa que tinha colocado os vidros na moradia, mas o colaborador da ré disse que não era necessário.
6. O preço acordado entre a autora e a ré para o fornecimento e a instalação dos materiais na moradia identificada em 2) foi de €8.000,00, acrescido do IVA à taxa em vigor, mais sendo acordado que a autora devia efetuar o pagamento de metade do preço no momento da adjudicação e a restante metade deveria ser paga com a entrega da obra devidamente concluída.
7. No dia 13 de Junho de 2022, a autora efetuou o pagamento à ré de €4.920,00, que a ré recebeu, correspondente a metade do valor acordado, através transferência bancária para a conta bancária da ré com o IBAN ...05 do Banco 1... S.A.
8. A ré iniciou a montagem dos vidros e demais materiais contratados na moradia identificada em 2) no final do mês de Maio de 2023.
9. Durante a colocação dos vidros pelos funcionários da ré, o legal representante da autora constatou que tais vidros não tinham a tonalidade da cor que tinha sido contratada, sendo visível que a cor verde de tais vidros era de cor mais clara do que as janelas de toda a moradia.
10. Mercê do aludido em 9), um dos funcionários da ré que estava a instalar os vidros telefonou de imediato para a ré e, nessa sequência, esta solicitou ao representante legal da autora que aceitasse a instalação dos vidros mediante um desconto de 30% sobre o valor dos mesmos, proposta que a autora não aceitou.
11. A ré propôs ao representante legal da autora, através de email datado de 9 de Junho de 2023 e dirigido ao legal representante da autora, a colocação de película para escurecer os vidros, mas a autora não concordou com tal proposta.
12. A autora interpelou a ré, através de email datado de 11 de Junho de 2023, para que esta concluísse a obra no prazo de 30 dias, com a colocação dos vidros com a tonalidade da cor verde acordada.
13. No dia 21 de Junho de 2023, o legal representante da autora interpelou a ré, através de email, na pessoa do seu responsável AA, de que as calhas não foram colocadas como acordado, situação que tinha sido comunicada, anteriormente, aos funcionários da ré aquando da tentativa de instalação dos vidros.
14. No dia 29 de Julho de 2023, a autora remeteu ao representante da ré um email, concedendo a esta um novo prazo, até 15 de Setembro de 2023, para realizar a obra nos termos acordados e, caso não concluísse a obra, então deveria devolver à autora, no prazo de 15 dias, o valor de €4.920,00, com emissão da respetiva nota de crédito.
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FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS
Resultaram não provados os seguintes factos:
a) A realização da obra contratada pela autora à ré, na moradia identificada em 2), foi interrompida pela autora por um período de cerca de 10 meses.
b) Com a interrupção da obra pela autora e recusa da instalação dos vidros, a ré ficou impedida de terminar a obra.”
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A primeira pretensão da apelante dirige-se à alteração da decisão sobre a matéria de facto.
É inequívoco que o recurso satisfaz o regime processual previsto no art. 640º do CPC, designadamente quanto à matéria a rever, ao sentido da revisão e à identificação dos meios de prova tendentes a tal, incluindo a concretização dos registos gravados dos depoimentos e declarações pertinentes.
A questão controvertida reconduz-se, em suma, à discussão sobre se a autora exigiu, ou não, à ré, e esta aceitou, que os vidros a fornecer fossem idênticos, designadamente quanto à cor, aos já existentes no resto da casa.
A este propósito, não é controvertido que a moradia onde foi executada uma obra à qual eram destinados os vidros que a ré se obrigou a instalar incluía uma superfície vidrada significativa. Resulta, aliás, do item 9º dos factos provados - que a apelante não impugna - que os vidros que a ré ia aplicar eram verdes, mas mais claros que os existentes no resto da casa e que logo isso motivou a recusa da autora.
Nestas circunstâncias, o que é natural presumir é que, estando a moradia já dotada de vidros de cor verde, para uma outra obra a executar ali e que compreenda instalação de “cortinas” de vidro, se pretendam vidros com as mesmas características, maxime da mesma cor e tonalidade, de forma a ser encontrada uma solução homogénea. Claro que, por isso ser natural, não se pode dar por adquirido; mas há que reconhecer ser mais difícil fazer a prova daquilo que não se revela ser a solução mais óbvia.
Com esse objectivo, vem a apelante invocar que o orçamento que alega ter apresentado e ter sido aceite pela autora não continha qualquer especificação quanto à necessidade de os vidros a aplicar serem iguais aos já existentes.
Visto esse orçamento, junto como documento 2, em 27/9/2024, é possível constatar, por um lado, que ali não consta tal exigência. Com efeito, quanto à cor do vidro, apenas se refere dever ser verde claro.
Todavia, no próprio documento, é constatável a importância dada à cor, pois que essa menção é repetida no local próprio do impresso em uso, mas depois repetido, em maiúsculas, por duas vezes, quer como observações, quer na descrição da obra, quanto a medidas, calhas, etc. Essa repetição só pode interpretar-se como sendo a cor do vidro um elemento de grande relevância no contrato, importância essa necessariamente destacada pelo cliente.
Acresce que, em email anterior a esse documento, e onde discutia o preço e até a espessura do vidro, precisamente com o objectivo de redução do preço, a autora, em email subscrito por BB (junto com a p.i.), logo referiu “Tenho preferência que o vidro seja em verde claro tal como acontece no resto da casa.” Ou seja, traduzindo assim a intenção de que os vidros a colocar ficassem iguais aos restantes que a casa já incluía.
Mas a necessidade da semelhança entre os vidros já existentes na moradia e aqueles que haveriam de ser aplicados pela ré foi claramente relatada por CC (carpinteiro encarregado da construção da pérgula que iria receber os vidros e a instalação das calhas da moradia, sita no jardim da moradia em causa nos autos, e que, num depoimento isento, desinteressado e convincente revelou ter estado presente no dia em que o funcionário da ré AA, (técnico de vendas), se deslocou à moradia para tirar medidas e ter assistido à conversa entre o representante da autora e esse AA, na qual, por várias vezes, aquele referiu que queria vidros “exatamente iguais aos da casa” (4’57’’), incluindo quanto à espessura (5´07´´), tendo proposto indicar a referência da cor dos vidros e o contacto da empresa que tinha colocado os vidros na moradia (5´35’’) o que foi tido por desnecessário por AA, que afirmava saber qual era o vidro em questão.
Tal depoimento foi consentâneo com o de DD, pai de BB, representante da autora, que explicou que o interesse do filho sempre foi o de ter vidros exactamente com as mesmas características dos já existentes na moradia, sendo o “fumado” da cor essencial, para prevenir o aquecimento do interior (4´do seu depoimento). Isso mesmo foi repetido pelo próprio BB, nas suas declarações de parte.
Perante o conteúdo de tais meios de prova, não se podem ter por credíveis as declarações de AA, referindo que só depois do orçamento é que BB lhe disse que queria os vidros em verde, o que ele, depois de contactar a ré, referiu não colocar qualquer problema. Repetiu que, só depois do negócio feito, de feita a nota de encomenda, é que disse que queria os vidros em verde. E que só quando recebeu o vidro é que BB recusou aqueles vidros, e de forma surpreendemte, pois jamais exigira os vidros iguais aos da moradia. Todavia, afirmando que jamais BB o convidou para ver os vidros da moradia, acaba por reconhecer que lhe foi dito que, atrás, na moradia, havia uns vidros verdes (10´30´´). Mas rejeitou que lhe tivessem proposto qualquer contacto com o fornecedor dos vidros já existentes.
Pelo exposto, tudo ponderado, entende-se ser insusceptível de crítica a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria dos itens 2º, 3º, 4º e 5º dos factos provados.
Manter-se-á, pois, nos seus precisos termos, a decisão recorrida, quanto à especificação dos factos em questão, como provados.
Ainda em relação à decisão sobre a matéria de facto, pretende a ré que sse passe a dar por provado que “A realização da obra contratada pela autora à ré, na moradia identificada em 2), foi interrompida pela autora por um período de cerca de 10 meses.” E que “Com a interrupção da obra pela autora e recusa da instalação dos vidros, a ré ficou impedida de terminar a obra.”
Sem prejuízo de já resultar do elenco dos factos provados que a obra não foi concluída pela ré, por a autora ter recusado a aplicação dos vidros que a ré apresentou e esta não ter tratado de instalar outros vidros diferentes, apenas tendo proposto um desconto ou a colocação de uma película daqueles iniciais (itens 9, 10, 11,12 e 14 dos factos provados), desde já se constata que a restante matéria mencionada nas als. a) e b) dos factos provados é irrelevante para a decisão a proferir. Como tal, a respectiva análise por este tribunal de recurso resultaria numa actividade inócua, estéril e, por isso, de rejeitar, ao abrigo do princípio da proibição de actos inúteis, constante do art. 130º do CPC.
Por tal motivo, não se alterará a decisão, também nesta parte.
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Fixada definitivamente a matéria de facto, importa sindicar a solução decretada na sentença, que reconheceu o direito da autora à resolução do contrato, por incumprimento definitivo da ré, e, consequentemente, o direito a reaver o valor do preço que antecipara.
Não merece qualquer discordância das partes, sendo claramente incontroversa, a qualificação do contrato celebrado entre as partes como um típico contrato de empreitada.
Da matéria de facto provada, resulta que a ré não cumpriu a prestação a que se encontrava obrigada: a entrega e instalação de vidros com determinadas características que haviam sido exigidas. Contrariamente, apurou-se que a ré iniciou a instalação de vidros com características diferentes, o que foi rejeitado pela autora.
Perante a fixação da matéria de facto nos termos acima transcritos, e sem que se tenha admitido a sua alteração como pretendido pelo apelante, temos de concluir ter sido legítima a recusa da autora, dona da obra, quanto á instalação dos vidros mais claros que a ré ia aplicar, por tal não cumprir o contratado, resultando, assim, em infracção ao disposto no art. 1208º do C. Civil.
Note-se, a propósito do enquadramento legal da situação jurídica em análise, que a autora jamais invocou ou dotou a acção de factualidade apta a justificar a aplicação do regime especial das empreitadas de consumo (DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro), pelo que é no regime do C. Civil que cabe encontrar as disposições reguladoras pertinentes.
Atenta a rejeição dos vidros que a ré pretendia instalar e a não colocação de outros que cumprissem as características negociadas – a mesma tonalidade de verde dos restantes vidros existentes na moradia – cabia à ré o direito à resolução do contrato, designadamente depois de se concluir que um tal incumprimento da ré seria definitivo – cfr. art. 1222º, nº 1 do C. Civil
E vem precisamente a ré alegar que não se pode admitir que tenha incorrido em incumprimento definitivo, pois que jamais lhe foi feita a advertência constante do art. 808º, nº 1 do C. Civil, isto é, que o seu incumprimento se teria como definitivo se, num prazo razoável, não instalasse os vidros contratados. Afirma, com efeito, que as interpelações que a autora lhe dirigiu não tinham esse conteúdo nem essa virtualidade.
Porém, em concordância com o tribunal recorrido, só podemos atribuir tal valor à sequência das interpelações dirigidas pro email, à ré, nos dias 11 de Junho e 29 de Julho de 2023, descritas nos itens 12 e 14 dos factos provados. No primeiro, a autora fixou à ré um primeiro prazo de 30 dias para serem colocados vidros como os contratados. No segundo, além de fixar um novo prazo de mais de 45 dias para o efeito, logo a autora lhe comunicou que, no caso de não o fazer, teria de devolver o dinheiro que ela inicialmente lhe pagara.
Nada é argumentado quanto à desadequação do prazo (prazos sucessivos, desde 11 de Junho) para a realização da obra contratada, tal como nada se tem por demonstrado que exclua a inadequação dos vidros que a ré, antes pretendia colocar. Nestas circunstâncias, a comunicação de que a não execução da obra resultava na exigência da devolução do valor do preço antecipado só pode ter um significado: a eliminação do contrato, com a destruição dos efeitos já produzidos. É inequívoco que a estipulação de tal consequência, representando a destruição do efeito já produzido do contrato, perante a ausência de qualquer outro, traduz a vontade de pôr fim ao contrato e às obrigações recíprocas das partes dele advenientes. Ou seja, a vontade de resolução.
Identifica-se, pois, no caso em apreço, uma interpelação para o cumprimento, com a advertência de que a não execução da obra, no prazo razoável concedido, seria qualificada como um incumprimento definitivo do contrato. Em suma, uma interpelação admonitória perfeitamente válida e eficaz.
Nestas circunstâncias, identificando-se uma tal interpelação admonitória válida e eficaz, perfeitamente recebida pela ré mas à qual não deu resposta através da execução da obra contratada, é inelutável concluir que a ré, ora apelante, incorreu em incumprimento definitivo do contrato, legitimando o exercício, pela autora, do direito à respectiva resolução, com fundamento no art. 1222º, nº 1 do C. Civil.
Por consequência, tal como afirmou o tribunal recorrido, tem de reconhecer-se à autora o direito à resolução do contrato.
A resolução do contrato, em conformidade com o disposto no art. 433º do C. Civil, tem por efeito a restituição do que tiver sido prestado, nos termos do art. 289º, nº 1 do C.Civil. Por isso, tem a autora direito à restituição, pela ré, do valor correspondente à parte do preço da empreitada que já lhe entregara, no montante do 4.920,00€, tal como decretado na sentença em crise. Não tendo a autora alegado a ocorrência de outros prejuízos, que seriam atendíveis à luz do art. 1223º do C. Civil, caso se tivessem verificando, nem isso constando da sentença recorrida, nenhuma outra questão cabe decidir a este respeito.
A sentença haverá, pois, de ser confirmada, nos seus precisos termos, incluindo quanto à condenação em juros que, de resto, não é alvo de impugnação específica pela apelante.
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Resta dizer que a confirmação da sentença, que acaba de se ter por devida, reconhecendo à autora o direito à resolução do contrato de empreitada que era causa de pedir na acção, por incumprimento definitivo da ré, prejudica a análise da pretensão recursiva da ré quanto á procedência do seu pedido reconvencional, assente este na culpa da própria autora pelo incumprimento do contrato. Com efeito, aquela solução, que se confirma, obsta naturalmente à aceitação da solução defendida pela reconvinte, ora apelante, de que o contrato ingressou em incumprimento definitivo mediante a injustificada recusa da autora em aceitar a prestação contratada, oferecida pela ré.
Confirma-se, pois, a sentença recorrida também quanto à improcedência da pretensão reconvencional, com integral absolvição da autora/reconvinda de tudo quanto contra si vinha pedido.
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Improcederá, pois, o presente recurso de apelação, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
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Sumariando, nos termos do art. 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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3 – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em rejeitar o provimento da presente apelação, na confirmação integral da douta decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Reg e not.








Porto, 27 de Maio de 2025

Rui Moreira
Pinto dos Santos
Anabela Miranda