Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9541012
Nº Convencional: JTRP00017990
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
QUEIXA
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199606129541012
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Data Dec. Recorrida: 06/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV - DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1 ART48.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG239.
Sumário: I - Tem-se admitido, relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão, que a indemnização corresponderá ao montante do cheque não pago e respectivos juros contados desde a sua exibição a pagamento até integral liquidação.
II - Nos crimes de natureza quase - pública, a queixa ou participação do ofendido é um pressuposto processual ou condição de procedibilidade, assumindo assim a questão de legitimidade do Ministério Público natureza adjectiva ou processual.
III - De acordo com a regra " tempus regit actum ", consagrada no artigo 5 n.1 do Código de Processo Penal, a lei nova é de aplicação imediata mas sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
IV - Se, em consequência da entrada em vigor da lei nova, o crime que até aí revestia natureza pública passou a ser considerado semi-público, o Ministério Público manterá legitimidade para o procedimento criminal, independentemente de ter havido queixa formal por parte do titular do respectivo direito, se o facto criminoso foi praticado e a acusação formulada na vigência da lei antiga.
Reclamações: