Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
40/12.7TBBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
EMISSÃO DE FUMOS OU FULIGEM
LEGITIMIDADE DA EMISSÃO
Nº do Documento: RP2013121040/12.7TBBGC.P1
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por via do regime prescrito pelos arts. 1346º e 1347º do C. Civil, a limitação do direito de propriedade de alguém sobre o seu prédio, através da inibição de actos a praticar no local ou da construção de instalações cujo destino compreende o risco de agressão do direito de propriedade de outrem sobre o seu próprio prédio, justifica-se na ponderação e na prevalência deste último. Em suma, proíbe-se o exercício do direito de propriedade sobre um prédio em modalidades que provoquem ou comportem o risco de provocar determinados prejuízos para o exercício, por outrem, do seu próprio direito de propriedade sobre um seu prédio.
II - Dada a tensão entre dois direitos de propriedade conflituantes que este regime identifica e pretende resolver, não é afirmada uma solução absoluta em favor de qualquer deles. Antes se impõem soluções relativas, em razão dos concretos elementos em conflito, de cada um desses direitos.
III - Nos termos do art. 1346º do C.C., o proprietário de um prédio só tem o direito de proibir outro, de um prédio vizinho, de praticar actos de que resultem emissões de fumos ou fuligem que atinjam aquele seu prédio se dessas emissões advier “um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 40/12.7TBBGC.P1
Tribunal Judicial de Bragança - 1º Juízo
REL. N.º 118
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1 - RELATÓRIO

B…, residente no …, …, em Bragança, intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária contra C… e marido D…, residentes no …, …, em Bragança, pedindo a sua condenação a reconhecerem-na como dona de um prédio urbano que identificou, bem a destaparem uma abertura existente na parede desse prédio, que eles taparam com pedras, bem como a reporem a terra no seu jardim em termos que permitam o escoamento das águas no local onde se encontra aquela abertura, de forma a que ela não escoe para do seu prédio por tal abertura. Mais pediu a condenação dos réus a demolirem um forno a lenha que construíram no logradouro do respectivo prédio, que emite fumo e faúlhas para cima do telhado do sua habitação e que, por estar encostado a esta, transmite calor para o seu interior, prejudicando a utilização da sua casa. Pediu a condenação dos RR. a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe o exercício do seu direito de propriedade e a pagarem-lhe uma indemnização nunca inferior a € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais.
Os Réus contestaram, impugnando os factos descritos na petição inicial. Alegaram que a referida abertura jamais passou de um buraco na parede do prédio da autora, aberto por esta sem o seu consentimento, junto à superfície do solo do seu prédio. Aliás, se o não tapassem é que por ali entrariam águas, como a autora refere. Quanto ao forno, referiram que ele já ali existia, tendo-se limitado a colocar um telhado sobre ele, para o protegerem do tempo, sem que tenham colocado uma chaminé como descrito por esta. Concluíram pela improcedência da acção.
Discutida a causa e produzida a prova, veio a ser proferida sentença onde foi decidido:
"a) Declarar que a Autora é dona e legítima proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 1035/10111114 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 95.º;
b) Condenar os Réus a destapar a abertura da parede do dito prédio, dali retirando as pedras;
c) Condenar os Réus a movimentar a terra no seu jardim para permitir o escoamento das águas no local onde se encontra aquela abertura na parede do prédio;
d) Condenar os Réus a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe o exercício do direito de propriedade da Autora;
e) Absolver os Réus do demais contra si peticionado pela Autora.
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É desta decisão que a autora vem interpor o presente recurso de apelação, quanto à parte em a sua pretensão improcedeu, respeitante à demolição do forno de lenha construído no logradouro do prédio dos RR.
Alegou a recorrente que a factualidade provada deve determinar a procedência também dessa sua pretensão, por aplicação do regime prescrito nos arts. 1346º e 1347º do C. Civil.
A recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões, que traduzem os respectivos argumentos.
"1. Na douta sentença decide o tribunal a quo pela improcedência do pedido de demolição do forno a lenha construído no logradouro dos Réus junto à parede da A., fundamentando-se nos factos que dá como provados e não provados.
2. A A. não pode conformar-se com a improcedência de tal pedido que resulta de uma aplicação do direito aos factos provados em violação das normas fixadas nos art. 1305.º, 1346.º, 1347.º e nos art. 110.º a 114.º do Regime Geral das Edificações Urbanas. Senão vejamos:
3. Entendeu-se na douta sentença dar como provado, nos ponto 10 e 11 da matéria de facto que “os Réus construíram um forno a lenha – cuja base em cimento se encontra encostada à sua parede norte (…) estando o forno propriamente dito afastado uns centímetros da dita parede – debaixo de um alpendre que também ergueram no seguimento do beiral da casa da autora” e que “ainda colocaram uma chaminé ao nível do telhado da casa da autora, permitindo que os fumos e as fagulhas que dali saem caiam sobre o telhado da sua casa de habitação”.
4. Na interpretação que faz destes factos provados a douta sentença afasta a aplicação do art. 1346.º, entendendo que não se provou o requisito do prejuízo substancial, e do art. 1347.º do Código Civil, optando por aplicar o n.º 2 deste preceito quando in casu seria aplicável o n.º 1.
5. Salvo o devido respeito, entende-se que tal aplicação do direito aos factos não pode operar sob pena de subverter o conteúdo do direito de propriedade, previsto no art. 1305.º do Código Civil e de arruinar a ratio legis das disposições legais dos artigos 1346.º e 1347.º do Código Civil, determinantes para garantir o cabal exercício do direito de propriedade e para resolver problemas de vizinhança.
6. Entende-se que, a douta sentença, ao dar como provado no ponto 11 da matéria de facto que os Réus “ainda colocaram uma chaminé ao nível do telhado da casa da autora, permitindo que os fumos e as fagulhas que dali saem caiam sobre o telhado da sua casa de habitação”, não podia afastar a existência de prejuízo substancial.
7. Desde logo, as emissões de fumo e de fagulhas fazem parte dos elementos que estão sujeitos ao regime do art. 1346.º, de acordo com a doutrina de Henrique Mesquita , os proprietários podem opor-se às emissões de elementos que tenham natureza incorpórea, como os fumos, mas também elementos corpóreos de natureza ínfima, como seriam o caso das fagulhas, fuligem, poeira, cinza, etc….
8. Está assim preenchido este requisito de aplicação e há que aferir do segundo requisito, a ideia do prejuízo substancial, que no caso em apreço também se entende que existe.
9. Entendeu-se na douta sentença que o prejuízo substancial não existe porque não ficou provado que “a Autora seja atingida por quaisquer produtos que sejam expelidos pela dita chaminé nem que exista perigo de incêndio (…)” página 10, 1.º parágrafo da douta sentença.
10. Ora, o prejuízo resulta do facto provado 11, isto é que da chaminé são expelidos fumos e fagulhas para o telhado da casa da A.
11. O prejuízo resulta da prova feita dos factos 10 e 11 e não carecia de ser dado como provado, trata-se de um conceito indeterminado que tem que ser preenchido com a matéria de facto e cujo conteúdo se preenche a partir do momento em que se dá como provado o facto 11, isto é que da chaminé são expelidos fumos e fagulhas.
12. A A. alegou na sua petição, artigo 13, que existe perigo de incêndio atendendo ao deficiente isolamento e à baixa altura da chaminé.
13. É certo que não logrou provar o deficiente isolamento, mas ficou provado que a chaminé está ao nível do telhado e portanto sobre ele expele os fumos e as fagulhas, sendo este o dano essencial.
14. Considerando a definição que consta dos dicionários de língua portuguesa para fagulha, tal elemento consiste numa faísca que se desprende de matéria em combustão em estado de incandescência tal material é suscetível de provocar combustão.
15. Assim, está provado que existe um material expelido da chaminé dos Réus que poderá causar risco de incêndio da casa da autora e que, em última análise, sempre danificaria as telhas.
16. O prejuízo substancial exige a existência de um dano essencial que deve ser apreciado de forma objetiva.
17. Ora, sendo as fagulhas material incandescente parece-nos evidente a verificação de um dano essencial no telhado da casa da A. pelo que sempre existiria um direito à demolição da chaminé e do forno dos Réus por aplicação do art. 1346.º do Código Civil.
18. Ainda que assim não se entenda, sempre seria de considerar a aplicação do art. 1347.º n.º 1.
19. De acordo com esta disposição legal, o proprietário não pode manter no seu prédio quaisquer obras se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.
20. A proibição deste preceito legal pressupõe o receio fundado de que as obras ou instalações tenham efeitos nocivos não permitidos por lei.
21. No caso em apreço, a construção em causa é um forno a lenha, que ficou provado estava junto à parede da casa da A. afastado apenas uns centímetros da dita parede e com uma chaminé ao nível do telhado da A., vide factos provados 10 e 11.
22. Perante tal configuração, considerando ainda que se provou que a mesma chaminé expele fagulhas para o telhado da A., é mais do que fundado o receio de que aquela construção possa ter efeitos nocivos sobre o prédio da A.
23. Até porque se atentarmos no facto provado 3, quer a casa da A. quer a casa dos Réus foram construídas à mais de 50 anos o que ainda torna mais fundado o receio de risco de incêndio devido às fagulhas que são expelidas da chaminé e caem sobre o telhado da A.
24. Atente-se que uma simples fagulha pode desencadear um incêndio e portanto o receio da A. é perfeitamente justificado, já que um incêndio é um efeito completamente nocivo ao seu imóvel.
25. E de resto, no seguimento das anotações de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, sempre haveria que considerar que os efeitos nocivos podem ser sobre a segurança ou a tranquilidade das pessoas.
26. Nesse sentido, é preciso equacionar que nenhum vizinho pode estar tranquilo quando sabe que a chaminé do forno a lenha do vizinho do lado expele fagulhas para cima do seu telhado.
27. Sendo aplicável in casu o regime do art. 1347.º n.º 1 do Código Civil a consequência teria que ser forçosamente a destruição da construção e portanto a demolição do forno a lenha dos Réus, pelo que a sentença teria que ter procedido quanto à demolição do forno a lenha dos Réus.
28. A douta sentença não podia afastar a aplicação do regime previsto neste preceito legal, com base na aplicação da norma do n.º 2.
29. É que, a previsão legal do n.º 2 do art. 1347.º do CC só é aplicável nos casos em que se demonstre que a construção em causa é permitida por lei ou por autoridade administrativa.
30. Trata-se de situações em que a obra ou instalação foi devidamente autorizada e portanto a intervenção da lei ou da administração sobrepõe-se ao justo receio, in Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela.
31. Ora, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo entendeu aplicar aqui este preceito quando não o podia fazer, pois não resulta dos factos provados que aquela construção dos Réus estivesse devidamente autorizada.
32. Para esta presunção funcionar nos presentes autos, seria necessário que os Réus alegassem e fosse dado como provado que a sua construção estava autorizada.
33. Os réus ainda o alegaram, mas não lograram prová-lo, pelo que tal preceito legal nunca poderia ter aqui aplicação, sendo apenas aplicável a disposição legal do art. 1347.º n.º 1 do Código Civil.
34. E de resto, a partir do momento em que alegassem que tal construção estava licenciada sempre lhes pertenceria o ónus da prova nos termos do previsto no art. 342.º do Código Civil.
35. Neste sentido, a presunção do art. 1347.º n.º 2 só poderia funcionar caso o licenciamento fosse dado como provado e só nesse caso se poderia afastar a aplicação o art. 1347.º n.º 1, o que impunha decisão diversa da sentença quanto à questão objeto do recurso.
36. Acresce ainda que, nunca tal construção poderia estar licenciada pois a chaminé, tal como se deu como provado, está ao nível do telhado da casa da A. o que viola claramente os art. 113.º e 114.º do Regime Geral das Edificações Urbanas.
37. De acordo com estes preceitos legais, as condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0,50 m acima da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros, o que se provou não acontecia com a chaminé dos A.
38. Tal normativo existe por razões ambientais, isto é, melhor expulsão de fumos e cheiros, mas também para evitar riscos de incêndio como aquele que constitui o justo receio da A.
39. Pelas razões invocadas, o Tribunal a quo ao dar como provados os factos 10 e 11 da matéria de facto forçosamente teria que concluir de forma diversa, quanto ao pedido de demolição do forno do Réus, por aplicação quer do art 1346.º quer do art 1347.º n.º 1.
40. Nesse sentido, impunha-se ao Tribunal a quo outra aplicação e interpretação dos art. 1306.º, 1346.º e 1347.º do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vªs. Excªs, deve decidir-se pela procedência do pedido de demolição do forno a lenha dos Réus e revogada a douta sentença recorrida quanto a este pedido, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, merecida e costumada JUSTIÇA."
Não foram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Do extenso leque de conclusões exposto pela apelante, retira-se que a questão a apreciar se reporta ao juízo de conformidade entre o forno e chaminé construídos pelos RR, no seu prédio, e o direito de propriedade da autora, ora apelante, sobre o seu próprio prédio, contíguo ao daqueles.
De tal objecto não fazem parte, pelo contrário, outras duas questões que se mostram, por isso mesmo, definitivamente decididas na sentença sob análise: a do direito inerente à abertura existente na parede do prédio da autora sobre o prédio dos RR e a respeitante à improcedência do pedido indemnizatório formulado contra estes.
Por isso, da factualidade provada, recuperam-se agora apenas os elementos úteis para a apreciação do objecto do recurso, incluindo os referentes à afirmação da propriedade de cada uma das partes sobre os respectivos prédios, para melhor compreensão da situação, apesar de tal questão também não se revestir de qualquer controvérsia.
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Assim, desde logo porque a decisão sobre a matéria de facto nem sequer está impugnada, está adquirido o seguinte conjunto de factos:
"1. A Autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano que se destina a habitação, composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar, com área de 60m2, sito na …, (...).
2. Os Réus são possuidores de um prédio urbano sito no mesmo lugar, confinante com o prédio da Autora a norte e a poente.
3. Ambos os prédios foram construídos há mais de 50 anos (...).
(...)
10. Os Réus construíram um forno a lenha - cuja base em tijolo e cimento se encontra encostada à sua parede norte, esta com cerca de 50/60cm de espessura, estando o forno propriamente dito afastado uns centímetros da dita parede - debaixo de um alpendre que também ergueram no seguimento do beiral da casa da Autora.
11. E ainda colocaram uma chaminé ao nível do telhado da casa da Autora, permitindo que os fumos e as fagulhas que dali saem caiam sobre o telhado da sua casa de habitação."
Pelo contrário, por expresso juízo negativo de prova, ficou por demonstrar a factualidade alegada pela autora sobre os efeitos térmicos resultantes da proximidade do forno para a sua habitação, bem como sobre qualquer risco de incêndio resultante dessa proximidade ou da reduzida altura da chaminé.
Disto resulta algo que igualmente sobressai da análise das conclusões do recurso: a pretensão da autora à demolição do forno e chaminé construídos pelos RR. no seu prédio só pode fundar-se nos efeitos da sua utilização, pois que da sua simples morfologia a apelante não extrai qualquer efeito. De facto, jamais demonstrou que essa construção tivesse atingido qualquer elemento do seu prédio ou que dela tivesse resultado qualquer dano para o beiral nele existente, em continuação do qual os RR. construíram o telheiro com que cobriram o referido forno.
Acresce que, quanto à própria utilização, o problema surge apenas a propósito da emissão de fumos e faúlhas, já que não foi demonstrado que dela adviessem quaisquer efeitos térmicos para o interior da habitação que lhe está próxima, ou qualquer risco de incêndio, contrariamente ao que a apelante havia alegado.
Circunscritos, assim, a factualidade relevante e o problema a resolver, logo se constata ser pertinente convocar, para a sua resolução, o disposto nos arts. 1346º e 1347º do C. Civil, aliás identificadas ab initio pela A. na sua petição, tal como nas alegações do presente recurso.
Diz a primeira destas normas: "O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam."
Por sua vez, aquele Artigo 1347.º (Instalações prejudiciais), dispõe:
"1. O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.
2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo. (...)."
É consabida a ratio legis destas disposições legais: a limitação do direito de propriedade de alguém sobre o seu prédio, através da inibição de actos a praticar no local ou da construção ou manutenção de instalações cujo destino compreende o risco de agressão do direito de propriedade de outrem sobre o seu próprio prédio, justifica-se na ponderação e na prevalência do conteúdo deste último. Em suma, proíbe-se o exercício do direito de propriedade sobre um prédio em modalidades que provoquem ou comportem o risco de provocar determinados prejuízos para o exercício, por outrem, do seu próprio direito de propriedade sobre um seu prédio.
Dada a tensão entre dois direitos de propriedade conflituantes que este regime identifica e pretende resolver, não é afirmada uma solução absoluta em favor de qualquer deles. Antes se impõem soluções relativas, em razão dos concretos elementos em conflito, de cada um desses direitos.
Assim, nos termos do art. 1346º do C.C., o proprietário de um prédio tem o direito de proibir outro, de um prédio vizinho, de praticar actos de que resultem emissões de fumos ou fuligem (hipóteses que aqui exclusivamente nos interessam) que atinjam aquele seu prédio. Mas esse direito não é absoluto. Na medida em que isso limita o direito de propriedade do vizinho, esse direito só lhe é conferido se dessas emissões advier “um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.”
Tem havido discussão sobre se tais requisitos são cumulativos ou alternativos. Menezes Cordeiro (Direitos Reais, 1979) defende a necessidade da sua verificação simultânea. Oliveira Ascensão (Reais, 1983) pronuncia-se no sentido da sua alternatividade, à semelhança de alguma jurisprudência (Ac. do TRC de 11-09-2012, proc nº 24/08.0TBMGL, em dgsi.pt).
Tal discussão não assume, no entanto, relevância nestes autos. É que de forma alguma vem demonstrado sequer um dos termos da disposição.
Com efeito, não está demonstrado que da utilização daquele forno e respectiva chaminé, do que provem a emissão de fumos e fagulhas que atingem o prédio da autora, mais concretamente o seu telhado, advenha o mínimo prejuízo para este prédio ou para a utilização que a autora faz dele. Recorde-se, a esse propósito, que não se provou qualquer risco de incêndio para esse telhado, nem qualquer outra circunstância passível de subsunção ao conceito referido na norma legal em análise, isto é, “um prejuízo substancial para o uso” daquele imóvel.
De resto, é útil dizer-se, não sendo este artigo taxativo quanto às substâncias a que se refere e nada havendo nos autos que habilite a uma interpretação diferente, o que no processo se designa por fagulhas, mas que não comportam qualquer perigo de incêndio, há-de equiparar-se à fuligem ali mencionada, incluindo-se no conceito genérico de “factos semelhantes” que a norma também compreende. Com efeito, apesar de a apelante sustentar uma interpretação para a expressão "fagulhas", usada pelo tribunal, nos termos da qual consegue extrair da respectiva emissão um perigo de incêndio para o telhado do seu prédio, não pode deixar de ter-se presente o que antes já se afirmou sobre essa matéria: o tribunal pronunciou-se expressamente pela não comprovação da existência de um tal risco. E a decisão do tribunal sobre a matéria de facto controvertida não se mostra impugnada neste recurso, jamais incluindo a apelante uma tal impugnação no respectivo objecto. Por isso, por essa via interpretativa, não pode chegar-se a um resultado material que o próprio tribunal, expressamente, excluiu. E isso, repete-se, porque esse juízo do tribunal sobre a matéria factual controvertida não foi impugnado no âmbito deste recurso.
Por outro lado, inexiste factualidade apurada (que nem sequer estava alegada) sobre a hipótese de a utilização daquele forno e respectiva chaminé consubstanciar um uso anormal do prédio, pelos RR. Inexiste qualquer matéria que habilite a chegar a tal conclusão. Por isso, também não pode considerar-se preenchido este pressuposto da norma.
Deste regime resulta, numa perspectiva negativa do seu conteúdo, que o proprietário de um prédio não tem o direito de impedir, antes é obrigado a suportar no seu prédio, a emissão de fumos e fuligem ou outras substâncias ínfimas (como as fagulhas referidas na decisão recorrida) desde que estas não acarretem prejuízo substancial para o uso que dele faz, ou desde que não procedam de uma utilização anormal do prédio de que emanam.
É o que se verifica no caso concreto, face à não demonstração, pela autora, a quem tal ónus cabia – art. 342º, nº 1 do C. Civil – dos pressupostos da norma constante do art. 1346º: não lhe assiste direito à imposição de qualquer limitação ao uso do forno e chaminé construídos pelos RR., no respectivo prédio, em razão do fumo e das fagulhas que daí provêm.

Esta conclusão leva-nos a um segundo momento desta discussão: não resulta de forma alguma evidenciado que aquele forno e chaminé construídos pelos RR. no seu prédio constituam uma obra ou instalação destinados a uma utilização que compreenda sequer o risco de ter, sobre o prédio da autora, efeitos nocivos não permitidos por lei. Pelo contrário, apurou-se, em concreto, que não são ilícitos os efeitos da utilização daquele forno que se projectam sobre o prédio da autora, consubstanciados em fumo e fagulhas, antes estando ela sujeita a suportá-los, já que em nada prejudicam o seu prédio. Está, por isso, afastada a hipótese de aplicação do regime do nº 1 do art. 1347º, do C. Civil o que, por maioria de razão, prejudica a consideração do respectivo nº 2.
Conclui-se, assim, não assistir à autora o direito que reclama, designadamente em razão do disposto nos arts. 1346º e 1347º do C.Civil que invoca, aliás como bem foi decidido na sentença recorrida.
Resta dizer que a referência constante das alegações de recurso a uma eventual ilegalidade da construção realizada pelos RR., dada a baixa altura da chaminé, por ofensa a normas construtivas constantes do RGEU, é questão que não cabe conhecer aqui, porquanto jamais foi suscitada na primeira instância, não integrando qualquer dos fundamentos da acção invocados pela autora. De resto, como resulta da análise das conclusões sob os pontos 36º a 38º, a própria apelante só invoca tal questão para afastar a conclusão de que a obra poderia considerar-se administrativamente legitimada, o que relevaria em sede de aplicação da norma constante do nº 2 do art. 1347º do C. Civil, i. é, de forma a dispensar-se a verificação de um prejuízo efectivo no prédio da autora, como condição de impedimento à permanência daqueles forno e chaminé.
Porém, como se decidiu antes, não chega a colocar-se a hipótese de aplicação do nº 2 dessa norma, já que nem sequer se verificam os pressupostos de aplicação do respectivo nº 1.
Por todo o exposto, não há qualquer fundamento para colocar em crise a solução prescrita pela sentença recorrida. Esta será, por isso, de confirmar integralmente.

Sumariando:
- Por via do regime prescrito pelos arts. 1346º e 1347º do C. Civil, a limitação do direito de propriedade de alguém sobre o seu prédio, através da inibição de actos a praticar no local ou da construção de instalações cujo destino compreende o risco de agressão do direito de propriedade de outrem sobre o seu próprio prédio, justifica-se na ponderação e na prevalência deste último. Em suma, proíbe-se o exercício do direito de propriedade sobre um prédio em modalidades que provoquem ou comportem o risco de provocar determinados prejuízos para o exercício, por outrem, do seu próprio direito de propriedade sobre um seu prédio.
- Dada a tensão entre dois direitos de propriedade conflituantes que este regime identifica e pretende resolver, não é afirmada uma solução absoluta em favor de qualquer deles. Antes se impõem soluções relativas, em razão dos concretos elementos em conflito, de cada um desses direitos.
- Nos termos do art. 1346º do C.C., o proprietário de um prédio só tem o direito de proibir outro, de um prédio vizinho, de praticar actos de que resultem emissões de fumos ou fuligem que atinjam aquele seu prédio se dessas emissões advier “um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.”

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta decisão recorrida.
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Custas pela apelante.

Porto, 10/12/2013
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões