Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013897 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199502149421206 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 543/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N1 ART1174 ART1177 N1. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N1 ART1 N2 ART15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/23 IN CJ T1 ANOII PAG170. AC RP DE 1987/01/27 IN BMJ N363 PAG603. AC RE DE 1989/05/04 IN BMJ N387 PAG677. | ||
| Sumário: | I - Continua em vigor o artigo 870 do Código de Processo Civil, que não foi revogado, expressa ou tácitamente, pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril, artigos 1 n.2 e 8. II - Tal disposição define apenas os requisitos legais da remessa do processo de execução para o tribunal competente para a declaração de falência. III - Aqui chegados os autos, ter-se-ão de seguir as normas do Decreto-Lei 132/93, designadamente o artigo 15 e seguintes, com dedução de petição falimentar. | ||
| Reclamações: | |||