Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001071 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NãO ESPECIFICADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199112099130614 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART384 ART399 ART401. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/01/17 IN CJ ANOV T1 PAG13. AC STJ DE 1980/01/15 IN BMJ N293 PAG230. | ||
| Sumário: | I- São requisitos da providencia cautelar não especificada: probabilidade seria da existencia do direito a acautelar; justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito; a não existencia de providencia especifica para acautelar o mesmo direito; e não exceder o prejuizo resultante da providencia o dano que com ela se quer evitar. II- A lesão do direito tem de ser efectivamente, e não apenas potencialmente, de consequencias graves e de dificil reparação. III- Esta providencia visa factos futuros, nada tendo a ver com factos passados. IV- Não e de decretar tal providencia se o requerente, que emitiu um cheque com data posterior a da entrega, se limita a alegar que a apresentação do cheque a pagamento " acarretaria obvios e irreparaveis prejuizos ", não alegando factos concretos que possam alicerçar essa mera conclusão. | ||
| Reclamações: | |||