Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130614
Nº Convencional: JTRP00001071
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NãO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199112099130614
Data do Acordão: 12/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART384 ART399 ART401.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/01/17 IN CJ ANOV T1 PAG13.
AC STJ DE 1980/01/15 IN BMJ N293 PAG230.
Sumário: I- São requisitos da providencia cautelar não especificada: probabilidade seria da existencia do direito a acautelar; justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito; a não existencia de providencia especifica para acautelar o mesmo direito; e não exceder o prejuizo resultante da providencia o dano que com ela se quer evitar.
II- A lesão do direito tem de ser efectivamente, e não apenas potencialmente, de consequencias graves e de dificil reparação.
III- Esta providencia visa factos futuros, nada tendo a ver com factos passados.
IV- Não e de decretar tal providencia se o requerente, que emitiu um cheque com data posterior a da entrega, se limita a alegar que a apresentação do cheque a pagamento " acarretaria obvios e irreparaveis prejuizos ", não alegando factos concretos que possam alicerçar essa mera conclusão.
Reclamações: