Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350742
Nº Convencional: JTRP00007239
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199311259350742
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 56/92-2
Data Dec. Recorrida: 04/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
Sumário: I - Quando o direito, formalmente reconhecido pela lei, venha a ser exercido em circunstâncias tais que repugnem vivamente ao sentimento jurídico pelo excesso manifesto que a sua realização assume, está-se em presença, não do uso do direito, mas do seu abuso.
II - Assim surge o conceito válvula de abuso de direito que na nossa ordem normativa tem, aliás, expressa consagração que o desenha como uma reacção jurídica de carácter geral contra excessos manifestos do titular do direito, sejam eles directamente contrários à boa fé, aos bons costumes ou apenas ao fim social ou económico do direito exorbitado.
III - O abuso de direito é, pois, um instituto geral da nossa legislação, não havendo obstáculos que em princípio se oponham à sua aplicação no domínio das deliberações sociais, especialmente das que promanam da assembleia geral.
IV - A análise da deliberação abusiva decompõe-se nos seguintes elementos: a) deliberação formalmente conforme à lei ou aos estatutos, pois se ela infringisse frontal e abertamente uma ou outros seria logo ilegal ou antiestatutária; b)- que constitua um excesso manifesto; isto é, uma deliberação em que patentemente se excedam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito exercido, devendo sopesar-se e avaliar-se o conteúdo da deliberação caso por caso; c)- susceptível de causar dano, pois, sem prejuízo das situações contrastantes, o excesso do titular é irrelevante.
Reclamações: