Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007239 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199311259350742 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - Quando o direito, formalmente reconhecido pela lei, venha a ser exercido em circunstâncias tais que repugnem vivamente ao sentimento jurídico pelo excesso manifesto que a sua realização assume, está-se em presença, não do uso do direito, mas do seu abuso. II - Assim surge o conceito válvula de abuso de direito que na nossa ordem normativa tem, aliás, expressa consagração que o desenha como uma reacção jurídica de carácter geral contra excessos manifestos do titular do direito, sejam eles directamente contrários à boa fé, aos bons costumes ou apenas ao fim social ou económico do direito exorbitado. III - O abuso de direito é, pois, um instituto geral da nossa legislação, não havendo obstáculos que em princípio se oponham à sua aplicação no domínio das deliberações sociais, especialmente das que promanam da assembleia geral. IV - A análise da deliberação abusiva decompõe-se nos seguintes elementos: a) deliberação formalmente conforme à lei ou aos estatutos, pois se ela infringisse frontal e abertamente uma ou outros seria logo ilegal ou antiestatutária; b)- que constitua um excesso manifesto; isto é, uma deliberação em que patentemente se excedam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito exercido, devendo sopesar-se e avaliar-se o conteúdo da deliberação caso por caso; c)- susceptível de causar dano, pois, sem prejuízo das situações contrastantes, o excesso do titular é irrelevante. | ||
| Reclamações: | |||