Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL MONTEIRO | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO JIC COMPETÊNCIA CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO ASSISTENTE ACUSAÇÃO PARTICULAR NULIDADE INSANÁVEL CONSEQUÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP20260218598/23.5T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Estando em causa um crime público ou semipúblico, cabe ao Ministério Público, não escolhendo a suspensão provisória do processo, proferir despacho final de acusação ou de arquivamento, nos termos do artigo 48º do Código de Processo Penal. II – Com a previsão contida no nº 3 do artigo 308º do Código de Processo Penal, atribuiu-se ao JIC, no âmbito da decisão instrutória, a competência para o saneamento do processo, fase que, na parte apreciada, e ressalvados os casos de, entretanto, sobrevirem outras exceções, fica subtraída ao juiz de julgamento quando tenha havido instrução. III – Nos casos em que, estando em causa um crime semipúblico, o Ministério Público, em vez de acusar, notifica o assistente para o fazer, vindo este a deduzir acusação particular, que o Ministério Público acompanhou, estamos perante uma nulidade insanável que, naturalmente, deverá ser declarada, com as inerentes consequências. IV – Tal entendimento, de resto, tem apoio na jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2000, de 16/12/1999, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 4, de 06-01-2000, no sentido de que “Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 598/23.5T9PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto, ... Recurso arguida: AA Documento: ref. citius 475479955 Decisão Instrutória. I - RELATÓRIO 1. No dia 16 de setembro de 2025 foi proferida decisão instrutória no Tribunal de Instrução Criminal, à margem identificado que terminou com o seguinte dispositivo: “DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar verificada uma nulidade insanável, nos termos previstos no artigo 119.º, alínea b), 1.ª parte, do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nulidade que, afectando o acto processual de encerramento de inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes (artigo 122.º n.º 1 do CPP), determina a invalidade daquele acto processual de encerramento do inquérito (despacho proferido pelo Mº Pº a 21-01-2025); bem como a subsequente acusação particular deduzida pelo assistente e conexo pic; e ulterior despacho de acompanhamento por parte do MP, implicando o retorno dos autos ao MP para que este realize os actos processuais legalmente adequados. Sem custas. (…)” * 2. Inconformada com o decidido a arguida veio a interpor recurso da decisão, apresentando a respetiva motivação com as seguintes “CONCLUSÕES [transcrição] I-) A Decisão Instrutória impugnada, ao verificar e decidir a nulidade da acusação, por falta de legitimidade; II-) Deveria ter-se decidido pela não pronúncia da arguida, tanto mais que foi esta quem requereu a Instrução, precisamente peticionando a sua não pronúncia; III-) Perante o despacho de abstenção de acusação pelo MP, o assistente apenas poderia requerer Instrução e pedir a pronúncia da arguida, tal como refere a própria Decisão Instrutória impugnada; IV-) Não o tendo feito, não existe acusação válida, pois o assistente não tem legitimidade para deduzir acusação particular por crime semipúblico, nem o MP tem autoridade funcional para tornar legítima a acusação ilegítima; V-) Ao decidir devolver o Inquérito ao MP, e não decidir o arquivamento dos Autos, a decisão impugnada violou os artigos 311º, nº 1, 283º, nº 3, alínea b-), 285º, nº 4, 409, nº 1, e 303º, do CPP; de os artigos 32º, nºs 1 e 5 e 219º, nº 2, do CRP. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o arquivamento dos Autos, COMO É DE JUSTIÇA * 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal “a quo”, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ou seja, nos termos legais. * 4. O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência, essencialmente, sustentando CONCLUSÕES: 1 – A decisão recorrida, conhecendo de questão prévia, julgou verificada uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119.°, al. b), 1.a parte, do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, que afecta o acto processual de encerramento de inquérito e os trâmites dele dependentes (art.º 122.° n.º 1 do CPP), determinou a invalidade daquele acto (despacho proferido pelo M° P° a 21-01-2025); e a subsequente acusação particular deduzida pelo assistente e conexo pic; e o despacho de acompanhamento do MP, com o retorno dos autos ao MP para que este realize os actos processuais legalmente adequados. 2 – A recorrente pede a revogação da decisão recorrida e que seja ordenado o arquivamento dos Autos, por se ter devido decidir pela não pronúncia da arguida, mas não lhe assiste razão. 3 – Mas, nas conclusões da motivação de recurso que apresentou, não critica a decisão efectivamente tomada, no contexto em que o foi, demonstrando onde e porque errou, incorrendo, assim, em falta de motivação, concentrando-se antes em indicar que questões deveria ter apreciado e como, o que obviamente não pode ser objecto do recurso. 4 – No texto da mesma motivação a recorrente relatou as ocorrências que teve por relevantes em sede de inquérito daí sustentando – o que não transportou para as conclusões da sua motivação – que a questão a decidir na Instrução, por si requerida, estava limitada, à comprovação da acusação, sob a forma negativa, de não pronúncia, pois que a decisão de não deduzir a acusação, que alegadamente competiria ao MP, não estava sob o escrutínio do JIC. 5 – Na sequência, refere ainda no texto da motivação outras questões - também não levadas às conclusões. 6 – Esqueceu-se, pois, a recorrente que a decisão que impugna foi proferida no conhecimento oficioso de uma questão prévia que antecedia o conhecimento das questões que a recorrente tinha colocado no que requerimento de abertura de instrução e que não vem impugnada neste recurso, como se disse. 7 – E, em boa verdade, para se estar perante uma impugnação operativa, a recorrente deveria questionar: (i) que se não estava perante uma questão prévia; (ii) que ela não era do conhecimento oficioso; (iii) que não se tratava de nulidade insanável; (iv) que ela não era procedente; o que não fez. 8 – Estas deveriam ter sido claramente enunciadas e a recorrente deveria ter enunciado especificamente na motivação os fundamentos do recurso e terminado pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que resumia as razões do pedido (art.º 410.º, n.º 1), demonstrando os erros cometidos na decisão recorrida, em vez de se limitar a dizer o que deveria ter feito, como efectivamente se limitou a fazer. 9 – O que, no entendimento do Ministério Público, basta para levar à improcedência do recurso. 10 – Mas, por dever funcional, sempre se dirá que não merece qualquer censura a decisão recorrida, como se vê da situação em causa: (i) – O assistente foi notificado, pelo M.º P.º, para deduzir acusação particular, consignando.se que do inquérito resultavam indícios suficientes da prática do crime de injúria do art.º 181° do C. Penal, tendo este deduzido acusação particular, contra a arguida, imputando-lhe, em autoria, um crime de injúria dos art.º 181.° e 184.°, do C. Penal, estando em causa um apodo injurioso dirigido a advogado, no exercício de funções; (ii) – o M.° P.°, acrescentando a materialidade, acompanhou a acusação particular e a qualificação jurídica; (iii) – aberta a instrução a requerimento da arguida que pediu a declaração da nulidade da acusação particular, por falta de legitimidade do assistente para deduzir acusação e a sua rejeição, bem como questionando a suficiência de indícios do crime, o M.º Juiz conheceu, nos termos do n.º 1 do art.º 308.º do CPP, da questão prévia da nulidade insanável por falta de acusação do Ministério Público em relação a crime semipúblico. 11 – Do compulso da factualidade subjacente à acusação particular, afigura-se correta a subsunção jurídica plasmada na mesma acusação particular, dado que está em causa um apodo injurioso dirigido a advogado, no exercício de funções (em plena audiência), o que não é posto, de forma alguma e em nenhum momento, em causa pela recorrente, no presente recurso. 12 – Findo o inquérito o M.º P.º), e estando em causa crime público ou semipúblico (art.º 48.º do CPP) não escolhendo, se for o caso, a suspensão provisória do processo, tem de proferir despacho final de acusação ou de arquivamento, pelo que não deveria, assim e ao invés, ter mandando notificar o assistente para deduzir acusação particular e, depois, ter acompanhado a acusação particular. 13 – Ao não deduzir acusação, em vez de mandar notificar o assistente para deduzir acusação particular, quando entendia que estavam recolhidos indícios de que a arguida cometera um crime semipúblico, deixou de promover, como lhe competia, a acção penal, incorrendo, nesse momento, na nulidade prevista designadamente no art.º 119.º, als. b) e d) do CPP, que, como proclama o corpo do artigo, deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. 14 – Não se podendo nunca dizer que essa nulidade estaria sanada quando o M.º P.º veio depois acompanhar a acusação particular deduzida pelo assistente. É que como decidiu o Supremo Tribunal no Acórdão Uniformizador de jurisprudência n.º 1/2000, de 16/12/1999, in DR, 1.a série A, n.º 4, de 06/01/2000): «Integra a nulidade insanável da al. b) do art.º 119.º do CPP a adesão posterior do Ministério Público á acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no art.º 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.». 15 – Sendo declarada a nulidade insanável do despacho do M.º P.º que mandou notificar o assistente pelos factos que consubstanciavam um crime semipúblico, nulidade essa conhecida oficiosamente, fica afectado o acto processual de encerramento de inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes (art.º 122.° n.º 1 do CPP), acarretando o retorno dos autos ao M.º P.º para que este realize os actos processuais legalmente adequados e que já foram abordados e prejudicado ficou o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente no requerimento de abertura de instrução. 16 – Exactamente oque o douto Despacho recorrido fez, não merecendo qualquer censura, mas sim confirmação. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA. * 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer, devidamente fundamentado, acompanhando a motivação apresentada em primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso. * 6. Deu-se cumprimento ao disposto no nº2, do artigo 417, do C.P.P. e nada mais há a acrescentar. * 7. Não tendo sido requerida audiência e não sendo caso de renovação da prova, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. * 8. Definição do âmbito do recurso. Para definir o âmbito do recurso, a doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V). e a jurisprudência (como de forma uniforme têm decidido todos os tribunais superiores portugueses), nos acórdãos, entre muitos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 13 de maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1. S1.) são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. As conclusões destinam-se, assim, a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido nem podendo ser tão extensas e exaustivas como a motivação, destinam-se a permitir que o tribunal conheça, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o “thema decidendum” que foi colocado à apreciação do tribunal “ad quem”, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, indicadas do art.º 410º e 379º, ambas do C.P.P.-, e que são: - Tendo sido declarada a nulidade insanável, nos termos previstos no art.º 119º, al. b) 1ª parte, do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, que afeta o acto processual de encerramento de inquérito, de 21-01-2025 e dos atos dele dependentes (acusação particular deduzida pelo assistente, e conexo pic, ulterior despacho de acompanhamento por parte do Ministério Público), o Juiz de Instrução Criminal deveria ter proferido despacho de não pronúncia da arguida, de seguida arquivando, e não ordenado o retorno dos autos ao Ministério Público, para que este realize os atos legalmente adequados, (cf. art.º 122º, nº 1 e 2, do C.P.P). * II – OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES Perante as questões suscitadas no recurso torna-se essencial, para a devida apreciação do seu mérito, recordar a fundamentação em matéria de facto vertida na decisão recorrida: = Decisão Instrutória = Nos termos do despacho proferido pelo Mº Pº a 21-01-2025, o Mº Pº notificou o assistente para, querendo, em 10 dias, deduzir acusação particular, consignando que do inquérito resultam indícios suficientes da prática do crime de Injúria, p. e p. pelo arts. 181º do C. Penal. Na sequência, o Assistente, BB, deduziu acusação particular, contra a arguida AA, imputando à mesma, em autoria material e na forma consumada e agravada, um crime de injúria p. e p. pelos arts. 181º e 184º, ambos do Cód. Penal. Do compulso da factualidade subjacente à acusação particular, afigura-se correta a subsunção jurídica plasmada na mesma acusação particular, dado que está em causa um apodo injurioso dirigido a advogado, no exercício de funções. Na sequência, no despacho de 14-02-2025, o Mº Pº acompanhou a acusação particular, acrescentando a materialidade constante do despacho de fls. 125 e sgts, que, no essencial, diz respeito aos elementos subjetivos do crime. Acompanha igualmente a qualificação jurídica. Notificada do teor da acusação particular, a arguida AA veio requerer INSTRUÇÃO, desde logo concluindo que a acusação particular é nula, por falta de legitimidade do assistente para deduzir acusação. Conclui a arguida que o assistente, nos termos do artigo 188º, nº 1, alínea a-) do C.P., não tem legitimidade para deduzir acusação por crime semi-público, que depende de queixa ou participação, o que é o caso do crime de injúrias agravado, p.p. pelos artigos 184º do C.P., por referência ao artigo 181º. Nos termos do artigo 308º, nº 1, do CPP, deve a acusação ser rejeitada por falta de legitimidade do assistente. Coloca ainda em causa a suficiência de indícios do crime. * Declarada aberta a instrução, realizou-se o debate instrutório, o qual decorreu com estrita observância das formalidades legais. * O Tribunal é competente. X Questão prévia (que se impõe conhecer – art.308.º/1, do CPP). Da nulidade insanável por falta de acusação do Ministério Público em relação a crime semi-público. Como vimos, o assistente deduziu acusação particular contra a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de injúrias agravado, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 183º, 184º ex vi do artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal, acusação essa que foi acompanhada pelo MP. Como deixamos dito, do compulso da factualidade subjacente à acusação particular, afigura-se correta a subsunção jurídica plasmada na mesma acusação particular, dado que está em causa um apodo injurioso dirigido a advogado, no exercício de funções (em plena audiência). A nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo MºPº prevista no art.º 119º b) do CPP pressupõe a intervenção constitutiva do MºPº, que é o órgão do Estado que detém o monopólio do exercício da ação penal (arts. 219º da CRP e 48º do CPP) que a tem que exercer como aquelas normas determinam, nomeadamente, abrange os casos previstos nos artigos 48.º, 53.º, 63.º, 262.º e 392.º, do CPP. Integram-se aqui a falta de acusação do MP em relação a crimes públicos e semipúblicos e a dedução de acusação por crime público ou semipúblico pelo assistente, acompanhada pelo Ministério Público (vide, neste sentido, INÊS FERREIRA LEITE E PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, In Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, ALBUQUERQUE, PAULO PINTO DE (Org.), Vol. I, 5ª edição, 2023, p.462. Com efeito, a titularidade da ação penal, condicionada ou não à prévia dedução de queixa, sob pena de ilegitimidade, pertence exclusivamente ao Ministério Público, conforme artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 48.º do Código de Processo Penal. De facto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Código de Processo Penal, é ao Ministério Público que cabe deduzir acusação, exceto nos casos em que o procedimento criminal depende de acusação particular. Deste modo, na situação em que no inquérito foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime, de quem foi o seu agente e o mesmo disser respeito a um crime público ou semipúblico, é ao Ministério Público que cabe deduzir a respetiva acusação, podendo apenas o assistente, até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, deduzir também acusação pelos factos por aqueles acusados, por parte deles ou por outros que não importem a alteração substancial dos primeiros (artigos 283.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Porém, caso se trate de crime de natureza particular, então a iniciativa de acusar cabe ao assistente, após a notificação a que alude o artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, podendo o Ministério Público, nos 5 dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (artigo 285.º, n.º 4 do Código de Processo Penal). Dito isto, se o assistente, na sequência da notificação efetuada pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, entender que dos autos resultam indícios da prática de um crime público ou semipúblico, o caminho que deverá seguir é o de requerer abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. O que não pode fazer é substituir-se ao Ministério Público e deduzir ele próprio a acusação, pois que tal atribuição está conferida em exclusivo por lei, como se viu, ao Ministério Público (veja-se neste sentido, o ac. do TRG de 14/01/2019 e AC. TRC de 08/02/2017, in www.dgsi.pt). Na verdade, o assistente carece de legitimidade para acusar o arguido pela prática do crime p. e p. pelo art.º 184 do Código Penal, por se tratar de crime semi-público. O facto de o Ministério Público ter aderido à acusação formulada pelo assistente (indevidamente) não confere legitimidade ao assistente para acusar, se antes a não tinha. A ilegitimidade do assistente é de conhecimento oficioso e, havendo instrução, o momento próprio para dela conhecer é o início do despacho de pronúncia ou não pronúncia. A falta de acusação do Ministério Público, atenta a natureza semi-pública do crime em causa, constitui nulidade insanável (vide ainda neste sentido, entre outros, Ac. Do TRE de 11-11-2003, relatado por ALBERTO BORGES, disponível no site www.dgsi.pt). Ante o exposto, estamos perante uma situação de ilegitimidade do assistente, por falta de promoção do Ministério Público, o que configura uma nulidade insanável, nos termos previstos no artigo 119.º, alínea b), 1.ª parte, do Código de Processo Penal, a qual deve ser conhecida oficiosamente e declarada em qualquer fase do processo (neste sentido, o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 1/2000, de 16/12/1999, in DR, 1.ª série A, n.º 4, de 06/01/2000). Nulidade que, afectando o acto processual de encerramento de inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes (artigo 122.º n.º 1 do CPP), determina o retorno dos autos ao MP para que este realize os actos processuais legalmente adequados. DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar verificada uma nulidade insanável, nos termos previstos no artigo 119.º, alínea b), 1.ª parte, do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nulidade que, afectando o acto processual de encerramento de inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes (artigo 122.º n.º 1 do CPP), determina a invalidade daquele acto processual de encerramento do inquérito (despacho proferido pelo Mº Pº a 21-01-2025); bem como a subsequente acusação particular deduzida pelo assistente e conexo pic; e ulterior despacho de acompanhamento por parte do MP, implicando o retorno dos autos ao MP para que este realize os actos processuais legalmente adequados. Sem custas. (…) * III – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal). 3.1 - Tendo sido declarada a nulidade insanável, nos termos previstos no art.º 119º, al. b) 1ª parte, do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, que afeta o ato processual de encerramento de inquérito, de 21-01-2025 e dos atos dele dependentes (acusação particular deduzida pelo assistente, e conexo pic, ulterior despacho de acompanhamento por parte do Ministério Público), o Juiz de Instrução Criminal (JIC) deveria ter proferido despacho de não pronúncia da arguida e arquivado o processo, e não ordenado o retorno dos autos ao Ministério Público, para que este realize os actos legalmente adequados, (art.º 122º, nº 1 e 2, do C.P.P). Alega o recorrente que tal despacho que decidiu devolver o Inquérito ao MP, e não decidir o arquivamento dos autos, violou os artigos 311º, nº 1, 283º, nº 3, alínea b), 285º, nº 4, 409, nº 1, e 303º, do CPP; de os artigos 32º, nºs 1 e 5 e 219º, nº 2, do CRP. Enquadramento. O que estava em causa era a notificação do assistente, querendo, em 10 dias, deduzir acusação particular, consignando o M.º P.º, que do inquérito resultavam indícios suficientes da prática do crime de injúria do art.º 181° do C. Penal, tendo este deduzido acusação particular, contra a arguida, imputando-lhe, em autoria material e na forma consumada e agravada, um crime de injúria dos art.ºs 181.°, 184.°, “ex vi” artigo 132º, nº 2 l) todos do C. Penal, estando em causa um apodo injurioso dirigido a advogado, no exercício de funções. O M.° P.°, acrescentando a materialidade, acompanhou a acusação particular e a qualificação jurídica. Aberta a instrução, a requerimento da arguida esta pediu a declaração da nulidade da acusação particular, por falta de legitimidade do assistente para deduzir acusação e a sua rejeição, bem como questionou a suficiência de indícios do crime, pugnando pela sua não pronúncia. Cotejada a factualidade subjacente à acusação particular, afigura-se correta a subsunção jurídica plasmada naquela, dado que está em causa um apodo injurioso dirigido a advogado, no exercício de funções (em plena audiência). O que não é posto, de forma alguma e em nenhum momento, em causa pela recorrente, no presente recurso. Por isso, analisado o recurso constata-se ter-se a recorrente conformado com a declaração de nulidade insanável, prevista nos termos previstos no art.º 119º, al. b) 1ª parte, do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, mas não com os efeitos dali extraídos pelo despacho colocado em crise. A fim de se proceder à análise dos efeitos do despacho exarado, temos que aquele foi proferido ao abrigo do artigo 119º, que prescreve: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, (negrito nosso) além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) al. “b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º (…)”. Por sua vez, prescreve o artigo 48º, “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º” Ao mesmo passo que o artigo 49º, nº 1, dispõe que “1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.” Enquanto do art.º 50 a respeito da legitimidade de procedimento dependente de acusação particular, dispõe no seu nº 1: “1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.” Por sua vez, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2000, de 16-12-1999, in Diário da República, I Série – A, n.º 4, de 06-01-2000, págs. 45 a 48, foi fixada a seguinte jurisprudência: “Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.” Acresce que prescreve o nº3, do art.º 308 do C.P.P. sob epigrafe “Despacho de Pronuncia ou não pronúncia: 3. No despacho referido no nº1, o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer. Com tal normativo atribuiu-se ao JIC com a abertura de instrução a competência para o saneamento do processo, fase que fica subtraída ao juiz de julgamento quando tenha havido instrução (e aludida no art.º 311º, do C.P.P.) que recebido o processo com despacho de pronúncia se limita a marcar a audiência de discussão e julgamento, ressalvados os casos de entretanto sobrevirem outras exceções. Estando em causa um crime semipúblico, cabia ao Ministério Público, não escolhendo a suspensão provisória do processo, proferir despacho final de acusação ou de arquivamento, nos termos do art.º 48º, do C.P.P o que não resulta controvertido, pois o dissídio, no caso em análise, radica, apenas, nos efeitos decorrentes da declaração de nulidade, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público prevista nos termos previstos no art.º 119º, al. b) 1ª parte, do Código de Processo Penal, a qual como ali se dispõe, é do conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, e se mostra conhecida no despacho recorrido. Assim, e ainda que existam outras nulidades dispersas pelo Código de Processo Penal, o seu regime geral mostra-se previsto nos artigos 118º a 122º, do citado diploma, onde se prevê os diversos mecanismos de destruição do ato inválido e onde o artigo 122º, sob a epígrafe da declaração da nulidade dispõe que “1 - As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respetivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.” Estão em causa, aqui, “errores in procedendo” (modus procedendi) por contraposição aos “errores in iudicando” estes últimos atinentes à injustiça da decisão, enquanto os primeiros se referem a vícios processuais, de natureza formal, isto é, à inobservância das prescrições legais para a prática dos atos processuais, à violação da legalidade processual penal (cf. art.º 2º, C.P.P.). Assim, sendo declarado inválido o ato, este poderá ver os seus efeitos destruídos, mediante os mecanismos previstos na lei (cf. CORREIA, João Conde, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 1252). A declaração de nulidade, de um ato processual, reconhece que o ato processual em causa era inválido e destrói os efeitos processuais que, apesar de tudo, ele tenha produzido, desta forma restaurando a irrepreensibilidade e legalidade do rito processual, (cf. art.º 2º, do C.P.P.). A invalidade original, é aquela que decorre da divergência do ato, de facto, praticado, e o que deveria ser praticado, de acordo com o modelo legal, e que afeta a sua própria validade jurídica e dos atos dele dependentes, (atenta a sua comunicação aos atos dele derivados e que não possam ser salvos), por estarem por aquele contaminados, como resulta do art.º 122º, do C.P.P.. Compete ao juiz, uma vez declarada a invalidade do ato, determinar os atos originária e subsequentemente inválidos, bem como a sua repetição, se necessária e possível, de alguns desses atos e, por último, aproveitar os atos que ainda puderem ser salvos, do efeito do ato inválido (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 192/2001, de 08-05-2001, e ob. cit. pág. 1325/6). Por outro lado, a invalidade derivada é aquela que só se comunica a atos sucessivos do ato inicial, e que possam ter sido afetados pela invalidade deste, a qual apenas acontece quando cumulativamente se verifiquem dois requisitos: a dependência e a afetação. O que se entende, na medida em que o ato pode ser dependente e não estar afetado e ter sido afetado, mas não ser dependente, casos em que os vícios são processualmente irrelevantes. No caso, foi reconhecida a nulidade insanável de um ato processual, a falta de promoção processual do Ministério Público no encerramento de inquérito, - pois o Ministério Público recolheu indícios num crime semipúblico, no caso um crime de injúria agravada, prevista e punida, pelos art.º 181º, 184º, “ex vi” artigo 132º, nº 2 l) e 188º, nº 1 a) todos do Código Penal, para acusar sendo ele quem detém a legitimidade para o fazer, e em vez de acusar notificou o assistente para o fazer, vindo o assistente a deduzir acusação particular, que o Ministério Público acompanhou, por despacho, (omitindo a dedução de acusação, a qual aliás devia ser prévia à acusação particular apresentada pelo assistente, à qual este poderia aderir atenta a natureza semipública do crime), - e assim destruído o ato inválido, a notificação do assistente para acusar e seus efeitos, isto é dos atos dele dependentes, a acusação particular deduzida por crime semipúblico, o pedido cível conexo, e o acompanhamento da acusação pelo Ministério Público, (na media em que o acompanhamento feito pelo Ministério Público, não supre a falta de acusação por si deduzida), foi restaurada a irrepreensibilidade e legalidade do rito processual (cf. neste sentido ob. citada, a pág. 1323/4), ainda que o legislador tenha reduzido, ao mínimo indispensável, os efeitos da nulidade, que se cinge aos atos que não puderem ser salvos, para repor a legalidade processual, em obediência a razões de economia processual, como resulta do nº3, do art.º 122º, do C.P.P. No caso do vício insanável, como é a nulidade que está em causa os atos sucessivos podem ser anulados a todo o tempo, havendo que obstar à prática de atos inúteis, pois até o transito em julgado da decisão pode vir a ser declarada a sua invalidade. A declaração de nulidade para além de reconhecer e declarar a nulidade manda repetir, sempre que necessário e possível os atos, (cf. nº2, do art.º 122º, do C.P.P.) pois está em causa um vício de forma e não de conteúdo. Nesse contexto, a renovação do ato processual penal original e derivado é a regra, não contendendo com a pretensão punitiva, apenas repondo a legalidade, é o caso de um processo sem acusação, válida, onde há que mandar repetir à entidade competente, no caso o Ministério Público, o ato nulo bem como os anulados dele dependentes, como no caso se determinou no despacho recorrido. E não se diga que a omissão de acusação pelo Ministério Público, está fora do escrutínio do JIC, na medida em que a legitimidade para deduzir acusação, constitui uma questão prévia, do conhecimento oficioso, e precedente ao conhecimento de mérito da instrução, que no caso ficou prejudicada, atentas as finalidades da instrução e funções do JIC, previstas no art.º 286º e 287º, ambos do C.P.P.. Isto é, compete ao JIC sindicar os vícios formais e prévios, no caso, se o assistente tinha ou não legitimidade para deduzir acusação, atenta a natureza semipública do crime imputado à arguida, e só depois será permitido ao JIC entrar no mérito das questões e aferir se o crime está ou não suficientemente indiciado, conforme resulta do nº3, do artigo 308º, do Código de Processo Penal. Em face do exposto, não se impunha ao JIC conhecer de mérito e pronunciar ou não pronunciar a arguida, mas antes em face da declaração da nulidade insanável, por falta de promoção processual, prevista no art.º 119º, no 1 b) 1ª parte do C.P.P ordenar o retorno do processo para inquérito, com vista à prática dos atos legalmente adequados (desde logo porque as decisões do Ministério Público não formam caso julgado e no caso não é sanável), por quem é competente, em substituição dos atos declarados nulos, na medida em que o processo deixou de ter acusação, o que ao contrário do sustentado pela recorrente não fere o princípio nem bis in idem, pois o vício não contende com o mérito da causa, atenta a sua natureza formal, (cf. no mesmo sentido acórdãos do TC 246/2017, TRG 20.01.2014, no processo n.º 298/13.4TAVCT.G1). Com efeito o TC não julgou “inconstitucional a norma extraída da conjugação dos art.º 311º, nº 1 e 2 al. a) e 3, al. d) do art.º 283º, todos do C.P.P., na interpretação, normativa, segundo a qual, a renovação da acusação não viola o princípio nem bis in idem” desde logo em casos de rejeição de acusação. Por outro lado, o ordenado pelo JIC não são orientações ao Ministério Público e não colide nem com a estrutura acusatória do processo penal (cf. art.º 32º, nº 5, Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.) nem com a autonomia do Ministério Público (cf. art.º 219.º, n.º 2, da C.R.P.), nem viola o direito de defesa, (32º, nº 1 C.R.P ) como sustentado pela recorrente. De facto, a devolução dos autos para inquérito, visa a retoma pela magistratura competente, a do Ministério Público, do procedimento como se lhe afigurar adequado, no sentido da reparação da nulidade reconhecida pelo JIC (pois o art.º 122º, fala de JUIZ) em obediência à estrutura acusatória do processo penal, e à separação orgânica entre as duas magistraturas. O JIC não supre a nulidade, na medida em que o ato nulo foi praticado em sede de inquérito, para onde o processo retorna, onde cabe ao Ministério Público o exercício da ação penal, orientada pelo princípio da legalidade (cf. art.º 219.º, n.º 1, da C.R.P.). Como a decisão do JIC respeita a um vício de forma, não vincula o Ministério Público, a qualquer atitude processual de mérito futura, na medida em que este mantém a autonomia para decidir quais os factos em causa, aqueles que considera suficientemente indiciados e, no caso de considerar que alguns o ficaram, qualificar juridicamente os mesmos, bem como, por último, decidir como encerrar o inquérito, o que igualmente não contende com o exercício do direito de defesa da arguida, na medida em que não houve pronuncia a respeito da indiciação, e assim não estar violado o princípio “nem bis in idem”. Destarte, o despacho do JIC ao decidir devolver o Inquérito ao MP, e não decidir o arquivamento dos autos, não violou os artigos 311º, nº 1, 283º, nº 3, alínea b), 285º, nº 4, 409, nº 1, e 303º, do CPP; de os artigos 32º, nºs 1 e 5 e 219º, nº 2, do CRP, como sustentado pelo recorrente, improcedendo, pelo exposto, o recurso da arguida. 3.2. Das custas. Sendo negado provimento ao recurso da arguida, impõe-se a condenação desta recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada em 3 (três) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto e a extensão mediana do recurso. IV – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso da arguida AA e confirmar o despacho recorrido. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta). (A presente decisão foi processada em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Desembargadores adjuntos – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Porto, 18/2/2026. data certificada digitalmente Assinado digitalmente Isabel Monteiro (relatora) Raúl Cordeiro (1º adjunto) Maria João Lopes (2ª adjunta) |