Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
463/22.3T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE TRESPASSE
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
VALIDADE DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: RP20230629463/22.3T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 06/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não vindo impugnado o facto de que as partes trocaram entre si as comunicações electrónicas, através das quais o exequente enviou à executada o contrato de trespasse, para assinar se concordasse e, que esta assinou e devolveu, pela mesma via.
II - Após o que o exequente o assinou ele próprio, estamos perante um contrato validamente celebrado, tendo sido respeitada a forma escrita exigida pela lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação - Processo 463/22.3T8LOU-A - Embargos de Executado (2013) – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1

Relator - Ernesto Nascimento.
Adjunto – João Venade
Adjunto – Ana Vieira

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório

Por apenso à execução, para pagamento de quantia certa, que lhe move AA deduziu a executada BB embargos de executado, pugnando pela extinção da execução, alegando, para o efeito, que,
- é verdade que emitiu e entregou ao exequente o cheque dado à execução - bem como outros 3, sacados da sua conta nº ...00, da Banco 1...;
- o que aconteceu no seguinte contexto:
- um seu conhecido e ligado ao ramo da hotelaria, propôs-lhe trabalhar consigo num restaurante que ia adquirir, tendo-lhe confidenciado que tinha um problemazinho com um cheque antigo, o que o impedia de reservar o negócio naquele momento;
- deslocou-se com ele a Aveiro, onde conheceu o exequente, tendo este pedido para que emitisse e entregasse, não 1, mas 4 cheques;
- nos dias seguintes, recebeu por email, a minuta de um documento intitulado “Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial” datado de 22.12.2021 e posteriormente a minuta de um documento intitulado “Contrato de Arrendamento Comercial” datado de 1.1.2022 em que o exequente e ela própria, figuravam como outorgantes;
- nessa altura compreendeu que os cheques não se destinavam a uma qualquer espécie de reserva do negócio como foi enganosamente referido pelo seu conhecido, mas a uma garantia de pagamento pelo trespasse do estabelecimento comercial;
- sentindo-se enganada em 10.1.2022 remeteu ao exequente uma carta informando-o que nada tinha a haver com o negócio e solicitou a devolução imediata dos cheques;
- não se concretizou qualquer negócio, não se formalizou qualquer contrato de trespasse, nem de arrendamento comercial, não houve pagamento de impostos, não houve entrega da chave.
Contestou o exequente-embargado, impugnando a versão dos factos apresentados pela embargante, concluindo pela improcedência da oposição e pela condenação da embargante como litigante de má-fé, alegando, em resumo que,
- a embargante e o CC lhe transmitiram serem namorados, pelo que procuravam um negócio para explorarem conjuntamente, tendo encetado negociações para adquirirem o estabelecimento comercial denominado “A...”, sua propriedade;
- acordaram no preço do negócio, € 65.000,00, a ser pago em 4 prestações e, por isso, a embargante entregou-lhe 4 cheques para pagamento;
- solicitou à embargante o seu documento de identificação para diligenciar pela elaboração do respetivo “Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial, tendo enviado, via email, o dito contrato para ela analisar e, caso concordasse com o seu teor, proceder à respetiva assinatura;
- a embargante assinou o contrato e remeteu-o ao embargado, para que este também o assinasse;
- a embargante tinha conhecimento de todas as condições do negócio e celebrou o “Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial” de forma completamente esclarecida, sem que tenha ocorrido qualquer erro sobre a base do negócio.
Percorrida a pertinente e adequada tramitação seguiu o processo para julgamento, que culminou com a prolação de sentença a julgar procedentes os embargos de executado e, consequentemente a determinar a extinção da execução.
Inconformado recorre o exequente/embargado, rematando as alegações com as conclusões que se passam a transcrever:
a) O presente recurso tem por objeto tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com a qual o apelante não se conforma, porquanto julgou “(…) procedentes os presentes embargos de executados (…)” e, consequentemente, foi determinada “(…) a extinção da execução apensa.”
b) Isto porque, atenta a prova produzida, a decisão de direito que se impunha seria no sentido da improcedência integral do pedido da recorrida.
c) Por isso, o recorrente impugna a sentença proferida, na vertente de impugnação de direito.
d) Vejamos, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que “(…) o contrato de trespasse subjacente apenas contém a assinatura autografa do exequente e não contém a assinatura autografa da executada. O exequente limitou-se a opor a sua assinatura autografa no contrato recebido via email com a assinatura da excetuada, que não é original a assinatura autografa da executada mas tão só cópia da sua assinatura autografa, o que inquina a sua validade formal.”
e) Ou seja, a decisão proferida assenta na inexistência do alegado contrato de trespasse do estabelecimento comercial, em virtude de não ter “(…) qualquer assinatura autografa da executada mas sim uma mera cópia da sua assinatura”; “Se o trespasse não for celebrado por escrito é nulo”.
f) Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, da prova produzida nestes autos, resultou provada a celebração de um contrato de trespasse entre o recorrente e a recorrida, válido e eficaz;
g) Pois, da prova produzida, resulta demonstrado que estamos perante um contrato que foi apresentado à apelada, na forma escrita, ainda que em suporte digital e que foi por esta aceite, por declaração escrita transmitida ao apelante através de correio eletrónico.
h) Pese embora não tenha sido junto aos autos o documento original assinado por ambas as partes, a verdade é que os correios eletrónicos através dos quais foram emitidas as declarações negociais não foram impugnados por nenhuma das partes, assim como não foi posta em causa a sua autenticidade.
i) Na verdade, a própria apelada reconheceu (nos articulados e nas declarações prestadas em audiência) ter assinado o contrato de trespasse em apreço nestes autos e remetido ao apelante via e-mail.
j) Desta feita, releva o regime alusivo aos “documentos e actos jurídicos electrónicos”.
k) Ora, no caso sub judice, a apelada não impugnou os documentos em causa, no que concerne à sua origem (autenticação) – nunca questionou que os emails sejam da sua autoria e da autoria do apelante – e integralidade – nunca questionou que os dados constantes da comunicação foram entretanto alterados –, pelo que estamos perante documentos eletrónicos com a forma probatória conferida pelo artigo 376.º C Civil, ex vi do disposto no artigo 3.º/5 daquele diploma.
l) Por isso, foi observada a forma legalmente prescrita para o contrato em apreço, não padecendo o mesmo de qualquer nulidade por inobservância da forma legal.
m) Os contratos formados por correspondência, aqui se incluindo os casos de utilização de meios de comunicação informática – correio eletrónico/emails – satisfazem o apontado requisito de forma; ainda assim, não é juridicamente irrelevante a perceção da conduta das partes contratantes, mormente quando os atos praticados são concludentes no sentido da afirmação do negócio, cfr. a factualidade dada por assente sob os números 9 e 10.
n) Pelo que o contrato foi ultimado entre as partes.
o) Além do mais, resultou provado que a apelada praticou actos conducentes à conclusão do negócio em apreço, nomeadamente pelas declarações da testemunha DD, funcionário Bancário, o qual afirmou que “a executada revelou e comunicou-lhe o negócio de restauração e solicitou financiamento e recebeu um TPA”;
p) E pelas declarações da testemunha EE, o qual afirmou ser vendedor de produtos alimentares congelados e, por isso, ter sido contactado pela apelada no sentido de reunirem para lhe apresentar lista de preços dos bens por si comercializados, uma vez que “(…) já teria casa cheia para a passagem de ano.”
q) Por isso, o Douto Tribunal não poderá dar prevalência à justiça formal sobre a justiça material.

Contra-alegou a executada-embargante pugnando pela improcedência do recurso.


O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo da decisão recorrida, nos termos dos artigos 852.º, 853.º/1, 644.º/1 alínea a), 645.º/1 alínea a) e 647.º/1 CPCivil.

Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve os recursos por próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta.


II. Fundamentação
II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é a de saber,
-se o contrato de trespasse é nulo por vício de forma.

II. 2. Vejamos primeiramente os fundamentos da decisão recorrida.

II. 2. 1. De facto.

Factos provados

1. Foi apresentada pelo exequente à execução de que estes autos constituem um apenso, o cheque emitido e assinado pela executada no montante de € 25.000,00, datado de 20/01/2022.
2. Apresentado a pagamento no prazo de oito dias, foi o cheque em mérito devolvido ao exequente em 26.01.2022 com a menção “cheque rev. p/ justa causa-falta ou vicio “.
3. A embargante e o Sr. CC transmitiram ao embargado serem namorados, pelo que procuravam um negócio para explorarem conjuntamente.
4. A embargante e o Sr. CC encetaram negociações para adquirirem o estabelecimento comercial denominado “A...” da propriedade do embargado.
5. Tendo para o efeito, a embargante e o Sr. CC se deslocado, concretamente, ao ..., sito em Oliveira do Bairro.
6. Uma vez ali, acordaram com o exequente no preço do negócio, a saber, €65.000,00, o qual seria pago em 4 (quatro) prestações.
a) Uma prestação no valor de €25.000,00, com vencimento no dia 20/01/2022; b) Uma prestação no valor de €20.000,00, com vencimento no dia 30/03/2022; c) Uma prestação no valor de €10.000,00, com vencimento no dia 20/05/2022; d) Uma prestação no valor de € 10.000,00, com vencimento no dia 30/06/2022
7. Por isso, a embargante entregou ao embargado quatro cheques para pagamento daquelas prestações.
8. O embargado solicitou à embargante o seu documento de identificação para diligenciar pela elaboração do respetivo “Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial.
9. O embargado diligenciou nesse sentido, tendo enviado, via email, o sobredito contrato para a embargante analisar e, caso concordasse com o seu teor, proceder à respetiva assinatura.
10. A embargante assinou o contrato remetido e remeteu cópia ao embargado via e-mail.
11. O embargado apôs a sua assinatura autógrafa na cópia do contrato remetido pela
executada via-email cuja junção foi feita aos autos.
12. A embargante tinha conhecimento de todas as condições do negócio.
13. Em 10 de Janeiro de 2022 remeteu ao exequente uma carta informando-o que nada tinha a ver com o negócio e solicitou a devolução imediata dos cheques.
14. A carta foi enviada, de forma registada e com aviso de recepção para a morada indicada no contrato, porém foi a mesma devolvida por “ausência da caixa do correio”.
15. Em 7 de Janeiro de 2022 foi remetida nova carta para a Clínica Médica de que o exequente é proprietário, sita na Avenida ..., ..., em Oliveira do Bairro tendo a mesma sido entregue ao seu destinatário.
16. A executada diligenciou junto da Banco 1... a revogação dos cheques por justa causa, designadamente por vícios na formação da vontade.


II. 2. 2. De direito.

Nos presentes autos, as questões a decidir, face á forma como a opoente desenhou a sua defesa na petição inicial, giram em torno da apreciação da inexistência da relação substancial por vicio da sua vontade.
A presente oposição á execução visa abalar a execução que se fundou em títulos extrajudiciais, concretamente o cheque dado à execução.
Não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente acção declarativa.
Consequentemente, pode alegar em sede de oposição á execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela acção. Daqui resulta que a oposição pode conter não só matéria de impugnação como de excepção ( vide art. 487º, do C.P.Civil ).
No caso dos autos como vimos, o título executivo apresentado é um cheque assinado pela aqui opoente.
O cheque foi apresentado à execução como títulos de créditos e não como quirógrafo pois não se mostra o cheque prescrito e todos os prazos foram observados.
Assim, não tinha ao seu portador que invocar a relação subjacente no próprio requerimento executivo.
Assim, título executivo é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É, no plano probatório, o salvo-conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual”
No caso presente, a opoente pretende infirmar a execução, alegando que a sua vontade foi viciada pois enganada pela testemunha CC, e que só quando recebeu a minuta do contrato de trespasse compreendeu que os cheques pós datados que tinha entregue ao Exequente não se destinavam a uma qualquer espécie de reserva do negócio como foi enganosamente referido pelo Senhor CC, mas a uma garantia de pagamento pelo trespasse do estabelecimento comercial.
Ora, neste ponto a exequente não logrou demonstrar o facto por si alegado.
Na verdade a presunção de veracidade atribuída ao título executivo funciona automaticamente para o impulso da acção executiva; já se a sua veracidade for contestada – como ocorreu no caso vertente-, a oposição fica sujeita às regras do processo de declaração (vide art. 817º, nº 2, do C.P.Civil ), ficando a repartição do ónus da prova sujeita às regras constantes dos arts. 515º, do C.P.Civil e 342º e 374º, nº 2, do C.Civil.
Mas invoca ainda a executada a invalidade formal do negócio, alegando que não se concretizou qualquer negócio, não se formalizou qualquer contrato de trespasse, nem de arrendamento comercial, não houve pagamento de impostos, não houve entrega da chave.

Invoca pois a inexistência formal de um contrato reduzido a escrito assinado por ambas as partes enquanto critério de validade formal do contrato subjacente aos cheques exequendos.
E neste posto assiste razão à executada.
Com efeito o contrato de trespasse subjacente apenas contém a assinatura autografa do exequente e não contém a assinatura autografa da executada. O exequente limitou-se a apor a sua assinatura autografa no contrato recebido via-email com a assinatura da executada, que não é original e assinatura autografa da executada mas tão só cópia da sua assinatura autografa, o que inquina a sua validade formal.
Hoje, não se exige que o trespasse conste de escritura pública; basta a forma em simples documento escrito e assinado pelas partes. Se o trespasse não for celebrado por escrito é nulo (nulidade) (arts. 1112.º, n.º 3, 219.º e 220.º do Código Civil).
Esta nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser oficiosamente declarada pelo tribunal.
Daí que tento o Tribunal constatado a inexistência de uma assinatura autografa da executada no contrato de trespasse é o mesmo nulo.
Razão pela qual, operada esta nulidade, gera a inexigibilidade do pagamento do preço do contrato de trespasse e a execução dos cheques exequendos porque emitidos para pagamento desse preço.
Assim, inexistindo contrato subjacente formal válido é inexigível o pagamento do preço e a execução do cheque exequendo.
Pode pôr-se a questão de saber se a executada actua em abuso de direito, mas entendemos que não, pois a executada antes da data de vencimento dos cheques pós datados (eventualmente antes da entrega da chaves que não apuramos com rigor se sucedeu), remeteu carta ao exequente invocando essa invalidade formal pelo que a existir alguma responsabilidade da executada será tão só uma responsabilidade pela culpa in contrahendo.


II. 3. O contexto do recurso.

Como vimos os embargos foram julgados procedentes porque se entendeu que,
- o contrato de trespasse subjacente apenas contém a assinatura autógrafa do exequente e não contém a assinatura autógrafa da executada;
- o exequente limitou-se a apor a sua assinatura autógrafa no contrato recebido via-email com a assinatura da executada, que não é original e assinatura autógrafa da executada mas tão só cópia da sua assinatura autografa, o que inquina a sua validade formal;
- se o trespasse não for celebrado por escrito é nulo;
- tendo o Tribunal constatado a inexistência de uma assinatura autógrafa da executada no contrato de trespasse é o mesmo nulo.
A isto que contrapõe o exequente-embargado?
Impugna a decisão recorrida, no segmento da matéria de direito. Para o que alinha o seguinte raciocínio:
- da prova produzida resulta provada a celebração de um contrato de trespasse entre si e a executada-embargante, válido e eficaz, remetendo para os factos provados nos pontos,
8. O embargado solicitou à embargante o seu documento de identificação para diligenciar pela elaboração do respetivo “Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial”.
9. O embargado diligenciou nesse sentido, tendo enviado, via email, o sobredito contrato para a embargante analisar e, caso concordasse com o seu teor, proceder à respetiva assinatura;
10. A embargante assinou o contrato remetido e remeteu cópia ao embargado via e-mail.
11. O embargado apôs a sua assinatura autógrafa na cópia do contrato remetido pela executada via-email cuja junção foi feita aos autos;
- daqui afirmando que estamos perante, um contrato que foi apresentado à executada-embargante, na forma escrita, ainda que em suporte digital e que foi por esta aceite, por declaração escrita que lhe foi transmitida, através de correio eletrónico;
- embora não tenha sido junto aos autos o documento original assinado por ambas as partes, a verdade é que os correios eletrónicos através dos quais foram emitidas as declarações negociais não foram impugnados por nenhuma das partes, assim como não foi posta em causa a sua autenticidade;
- a própria executada-embargante admitiu, expressamente, nos articulados e nas declarações que prestou em julgamento, ter recebido o contrato, assim como admitiu, ter remetido o email datado, reconheceu, ter assinado o contrato de trespasse e remetido-o, via e-mail;
- invocando o regime jurídico relativo aos documentos e actos jurídicos electrónicos” instituído pelo Decreto Lei 290-D/99, de 2 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 62/2003 de 3 de abril, Dec. Lei 165/2004 de 6 de julho, Dec. Lei 116-A/2006 de 16 de junho e por último pelo Dec. Lei 88/2009 de 09-04, sendo republicado em anexo (anexo I) a este último diploma, afirma que está estabelecida, quer a autenticidade, quanto à identidade das partes, quer a integridade do conteúdo do documento, pelo que estamos perante documentos eletrónicos com a forma probatória conferida pelo artigo 376.º CCivil, ex vi do disposto no artigo 3.º/5 daquele diploma.
E, assim, conclui,
- que foi observada a forma escrita, a legalmente prescrita para o contrato de trespasse;
- feita a proposta contratual, sem fixação pelo proponente de prazo para aceitação, chegada a proposta ao destinatário, que dela toma conhecimento, o contrato fica concluído com a declaração de aceitação e/ou “quando a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta” – Arts. 228º, 232º e 234º do Cód. Civil.
Os contratos formados por correspondência, aqui se incluindo os casos de utilização de meios de comunicação informática – correio eletrónico/emails – satisfazem o apontado requisito de forma; ainda assim, não é juridicamente irrelevante a perceção da conduta das partes contratantes, mormente quando os atos praticados são concludentes no sentido da afirmação do negócio
Terminando, ainda, por invocar que do contexto resulta a existência de uma relação contratual:
- a testemunha DD, funcionário Bancário, afirmou que “a executada revelou e comunicou-lhe o negócio de restauração e solicitou financiamento e recebeu um TPA”, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto;
- a testemunha EE afirmou ser vendedor de produtos alimentares congelados e, por isso, ter sido contactado pela executada-embargante, no sentido de reunirem para lhe apresentar lista de preços dos bens por si comercializados, uma vez que “(…) já teria casa cheia para a passagem de ano”, donde, esta praticou actos conducentes à conclusão do negócio em apreço.
Diz a executada-embargante que,
- vem provado que assinou o contrato remetido e remeteu cópia ao Embargado via email;
- o embargado apôs a sua assinatura autógrafa na cópia do contrato por si remetido, via email cuja junção foi feita aos autos;
- a transmissão deve ser celebrada por escrito e assinada pelas partes, o que não sucedeu - o embargado e a embargante não assinaram o contrato de trespasse;
- o embargado apenas apôs a sua assinatura numa cópia do contrato por si remetido, que o recebeu por email – o que inquina a validade formal do negócio, sendo o contrato de trespasse nulo por vicio de forma e, assim, inexistindo contrato subjacente formal válido, é inexigível o pagamento do preço e a execução do cheque dado à execução.
E, assim, conclui que,
- pretende o exequente-embargado que seja conferida força probatória aos emails trocados e com isso ressuscitar um contrato de trespasse nulo, num contrato onde foi observada a forma legalmente prescrita (!), o que não é possível;
- a executada-embargante não só nunca negou ter recebido o email, como foi, ela, própria quem anexou aos embargos de executado o alegado contrato de trespasse, contendo apenas a sua assinatura, invocando desde logo a sua nulidade.

II. 4. O texto legal.

Nos termos do artigo 219.º CCivil a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
As formalidades legais podem ser várias, sendo a mais comum e, que aqui releva, a imposição da forma escrita.
Em contraponto com a mera celebração verbal, oral.
O contrato de trespasse de estabelecimento comercial exige que seja celebrado por escrito - e assinado pelas partes. Se não for celebrado por escrito é nulo, nos termos dos artigos 1112.º/3 e 219.º e 220.º CCivil.
Contrato é comummente entendido como o acordo juridicamente vinculativo entre as partes, com a consciência e a intenção de produção de determinados efeitos práticos e jurídicos.
É através dele, das declarações de vontade nele insertas, que se exprime a formalização do encontro de duas vontades concordantes e convergentes
E, assim surge como acto jurídico bilateral ou negócio jurídico.
E, assim, assume a virtualidade traduzida nos artigos 405.º e 406.º CCivil. A responsabilidade contratual é a mais importante fonte de obrigações.

A forma escrita, esta solenidade tem subjacente, naturalmente, a necessidade de nos negócios de maior responsabilidade e com maior repercussão social, mormente nos de execução continuada, desde logo, se exigir às partes uma maior ponderação, na sua celebração.
Ponderação, antónimo de emoção, que pode significar não estar presente nos negócios jurídicos em que se não exige a redução a escrito, que podem ser celebrados verbalmente.
Pela própria natureza das cosias e da natureza humana, desde logo. Assim, entendeu o legislador acautelar, prevenir, aquela precipitação e o arrependimento que pode vir a trazer no futuro.
E, assim no caso exige-se a forma escrita, ié, a obrigatoriedade de o trespasse constar de um documento particular, no caso.
Esta é a forma do contrato exigida por lei, como vimos. É o modo como se devem exteriorizar as declarações negociais a ele inerentes.
E, como se sabe, documento, nos termos do artigo 362.º CCivil é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar … um facto.
E, dentro destes surge o de natureza particular, cfr. artigo 363.º/1 e 2 CCivil, como todos aqueles que não são autênticos - exarados pelas autoridades púbicas.
Se os documentos tradicionalmente surgiam em papel hoje podem surgir, hoje, também, cada vez mais, em formato digital, electrónico.

II. 5. Baixando ao caso concreto.

Provado vem que,
8. O embargado solicitou à embargante o seu documento de identificação para diligenciar pela elaboração do respetivo “Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial.
9. O embargado diligenciou nesse sentido, tendo enviado, via email, o sobredito contrato para a embargante analisar e, caso concordasse com o seu teor, proceder à respetiva assinatura.
10. A embargante assinou o contrato remetido e remeteu cópia ao embargado via e-mail.
11. O embargado apôs a sua assinatura autógrafa na cópia do contrato remetido pela executada via-email.
Perante esta singela, básica, clara e esclarecedora, factualidade não podem existir dúvidas sobre o facto de o contrato de trespasse ter sido reduzido a escrito.
Questão diversa, a que se alude na decisão recorrida é a da formalização das assinaturas dos contraentes.
E que ali merece o mesmo tratamento, a mesma consequência jurídica que a dada à falta de forma.
Quando, afinal, a forma existe. O escrito existe. É de resto o pressuposto necessário, para o entendimento que se vem a sufragar na decisão recorrida.
Se não existisse documento, não se colocaria a questão das assinaturas. É certo que a nulidade por falta de forma é matéria do conhecimento
oficioso por parte do Tribunal. Como é certo que, no caso, a tese da embargante enfoca a questão da inexistência da relação subjacente à emissão do cheque, por vicio da sua vontade.

Matéria, que, a embargante não logrou provar.
É verdade, como vimos, o que a embargante aqui repete, que, alegadamente, não se concretizou qualquer negócio, não se formalizou qualquer contrato de trespasse, nem de arrendamento comercial, não houve pagamento de impostos, não houve entrega da chave.
E, daqui se partiu para o conhecimento da questão atinente com a “inexistência formal de um contrato reduzido a escrito assinado por ambas as partes” – e, para a procedência dos embargos.
Isto porque - como vimos – o contrato de trespasse subjacente apenas contém a assinatura autógrafa do exequente e não contém a assinatura autógrafa da executada - o exequente limitou-se a apor a sua assinatura autógrafa no contrato recebido via-email com a assinatura da executada, que não é original, mas tão só cópia da sua assinatura autógrafa, o que inquina a sua validade formal.
Não vem impugnado o facto de que as partes trocaram entre si as comunicações eletrónicas que o processo documenta e que são expressamente indicadas na decisão recorrida.
Não tendo a ré impugnado a autenticidade desses documentos nem o seu teor, estamos perante documentos eletrónicos relativamente aos quais não se colocam questões nem de autenticidade, nem de integralidade.
O que é, de resto, traduzido no julgamento da matéria de facto, que aqui não está colocada em causa.
Donde resulta inequívoco que o contrato foi enviado, por correio electrónico, pelo exequente para a executada - para o assinar, se concordasse com o que dele constava - e o devolver.
Foi o que esta fez, igualmente por correio electrónico.
E, depois o que fez o exequente? Assinou-o, ele próprio.
Desta factualidade resulta, de forma absolutamente incontornável e irrefutável, que foi celebrado entre ambos o denominado contrato de trespasse de estabelecimento comercial.
Ou numa outra perspectiva, apresentada a proposta contratual, por parte do exequente, chegada ao destinatário, dela toma conhecimento, assina e devolve ao remetente.
O contrato ficou, indesmentível e validamente, concluído, nos termos dos artigos 228.º, 232.º e 234.º CCivil.
Estamos em presença de um documento, de só um, assinado por ambas as partes, sendo a assinatura do exequente aposta no documento previamente assinado pela executada, depois de, o ter, naturalmente digitalizado.
É certo que as assinaturas não foram colocadas ambas em suporte de papel, sem qualquer intermediação.
Foram, necessariamente, apostas depois de o documento electrónico ter sido digitalizado. Sucessivamente. Donde que apenas a última, o foi no documento final, acabado, sem mais tratamento digital, depois de já conter a assinatura da executada.

Isto é, como tinta o exequente fez acrescer a sua à prévia assinatura da executada, igualmente, com tinta, mas que no documento final surge, como fotografia, como PDF, ou em formato word.
Na ponderação que cumpre fazer releva regime alusivo aos “[d]ocumentos e actos jurídicos electrónicos” instituído pelo Decreto Lei 290-D/99, de 2 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 62/2003 de 3 de abril, Dec. Lei 165/2004 de 6 de julho, Decreto Lei 116-A/2006 de 16 de junho e Decreto Lei 88/2009 de 09-04, aí se define como “[d]ocumento electrónico” o “documento elaborado mediante processamento electrónico de dados” – artigo 2.º alínea a) –, sendo-o, necessariamente, “pelo homem, com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
E segundo o artigo 3.º/5, “sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada é apreciado nos termos gerais de direito”.
Nada de anormal. Nada de irregular. Nenhum, vício se evidencia. A importar nulidade. E, muito menos, por falta de redução a escrito do contrato.
De resto, como alega o exequente, é a própria executada no pressuposto da conclusão do negócio, com consciência e na intenção de o traduzir na prática, foi ao banco solicitar financiamento para o negócio da restauração tendo recebido um TPA e contactou o vendedor de produtos alimentares, para se reunirem, para lhe apresentar lista de preços dos bens por si comercializados, uma vez que “(…) já teria casa cheia para a passagem de ano”.
Como se refere no acórdão da RL de 7.5.2019, citado pelo apelante e consultado no site da dgsi, “nas hipóteses em que o contrato está sujeito a forma escrita, quer a proposta quer a aceitação têm que revestir essa forma, só assim se podendo concluir que os actos são formalmente adequados à conclusão do negócio. Os contratos formados por correspondência, aqui se incluindo os casos de utilização de meios de comunicação informática – correio eletrónico/emails – satisfazem o apontado requisito de forma; ainda assim, não é juridicamente irrelevante a percepção da conduta das partes contratantes, mormente quando os actos praticados são concludentes no sentido da afirmação do negócio”. Onde se remete, a este propósito para Afonso Patrão, Assinaturas Electrónicas, Documentos Electrónicos e Garantias Reais, Reflexões sobre a viabilidade de constituição de garantias imobiliárias por meios electrónicos á luz da lei portuguesa, REVcedoua, 1.2012, acessível in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/20713/1/RevCEDOUA.pdf e sobre a autonomia quanto ao modelo de formação nos contratos celebrados com a contribuição, exclusiva ou parcelar, de meios informáticos e eletrónicos, para Carlos Ferreira de Almeida (2017), Contratos I conceito, fontes, formação. Coimbra: Almedina, 170-171 e doutrina citada na nota 277.

Procedem, pois, as conclusões de recurso.

III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil
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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder, total, provimento à apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida no segmento em que decreta a extinção da execução, julgando-se, pois, a oposição por embargos improcedente, devendo a execução, por isso, prosseguir os seus termos.

Custas pela executada-embargante, dado o seu decaimento total, nos termos do artigo 527.º CPCivil.


Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.



Porto, 29/6/2023
Ernesto Nascimento
João Venade
Ana Vieira