Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
128/10.9TTVCT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: FASE CONCILIATÓRIA
ACORDO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP20101108128/10.9TTVCT.P1
Data do Acordão: 11/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Tendo transitado em julgado a decisão que homologou o acordo obtido na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho entre os beneficiários e a seguradora, assente na responsabilidade objectiva, não podem agora os mesmos beneficiários propor outra acção especial de acidente de trabalho pedindo indemnização por danos morais por responsabilidade subjectiva (culposa) da empregadora, sem que antes tenham obtido a anulação judicial daquele acordo e revisão da decisão homologatória nos termos do art.301º/2 do CPCivil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 487
Proc. n. º 128/10.9TTVCT.P1
Proveniência: TTVCT (sec.úª.)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. B………., por si e em representação de seu filho menor C………., instaurou a presente acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra D………., Lda., pedindo que, julgada procedente a acção, seja a Ré condenada a indemnizar os AA. no montante global de € 205.000,00 (a título de danos não patrimoniais sofridos pela vitima antes do decesso e pela perda do direito à vida, bem como danos não patrimoniais sofridos - perda do marido e pai - pelos autores), a que acrescem juros à taxa legal de 4%, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento.

Alegam, para tanto, que são, respectivamente, viúva e filho do sinistrado E………., o qual em 07.Agosto.2008 quando trabalhava para a sociedade R., em ………., concelho de Ponte de Lima, sofreu um acidente, que consistiu em ter sido vitima de uma violenta explosão envolvendo matéria activa de pirotecnia (balonas), de que lhe resultaram lesões corporais, em consequência das quais lhe sobreveio a morte, em 15.08.2008, na unidade de queimados nos Hospitais ……….; que esse acidente ocorreu por violação culposa das regras de segurança por parte da R/empregadora.
Alegam ainda que, em 30.10.2009, a A./B………. por si e em representação do seu filho menor C………., deduziu uma acção cível contra a “D………., Lda” e F………. no Tribunal Judicial de Ponte de Lima (P 1069/09.8 TBPTL-.º Jº), cuja causa de pedir consistiu no acidente que vitimou o infeliz E………. e em que fundaram a responsabilidade dos RR., pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes foram causados, no instituto da responsabilidade civil extra-contratual (ou aquiliana). Contudo por despacho (sentença) de 28.01.2010, o Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido aí formulado pelos AA, tendo absolvido os RR. da instância.
Mais alegam que não concordando com o teor desta decisão dela vão interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que como o prosseguimento desta acção está dependente do sentido da decisão a ser proferida por aquele Tribunal superior, sob pena de se verificar excepção de litispêndência, nos termos dos art. 276º/1, c) e 279º/1 do CPC-, requerem a suspensão da instância.
Juntaram documentos sendo os nºs 9 e 10 a comprovar o alegado no § 3º.

A fls. 76/335 foi junta certidão referente a autos Acidente de Trabalho (Fase Conciliatória), Proc. Nº 596/08.9TTVCT com o mesmo sinistrado mortal E………. e responsável a Cª de Seguros G………., em cujo “auto de conciliação” foi homologado por despacho o acordo, adrede celebrado, em que a Cª de Seguros declarou aceitar o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões que resultaram do mesmo e a morte do sinistrado e a transferência da responsabilidade da entidade patronal, bem como aceitou pagar à beneficiária (viúva) a pensão anual de € 2.081,78 e ao beneficiário (filho) a pensão anual e temporária de € 1.378,85, ambas com inicio em 16.08.2008, e aceitou pagar ainda o subsídio por morte no montante de € 5.112,00, sendo 50% para cada um dos referidos beneficiários.

De seguida, a fls 336/340, o MºPº junto da 1ª instância, promoveu o arquivamento dos autos.
E, sequencialmente, o Mº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“B………., por si e em representação do seu filho menor, C………., apresentou neste tribunal uma petição inicial com a qual pretendia dar início a uma acção especial de acidente de trabalho contra “D………., Ltª.”.
As acções emergentes de acidente de trabalho encontram-se sujeitas ao processo especial previsto no artº. 99 e segs. do C.P.T., sendo que, de acordo com as normas adjectivas pertinentes, elas não se iniciam com uma petição inicial, mas sim com uma fase conciliatória obrigatória dirigida pelo M.P., a qual é desencadeada através de participação.
Por essa razão, foi aquele articulado autuado como processo especial na fase conciliatória, por equivaler a participação de acidente.
Iniciada esta fase e após junção de uma pertinente certidão, veio o M.P., em muito douta e bem fundamentada promoção, solicitar o arquivamento dos autos, pois que, relativamente a este acidente já correu os seus devidos termos o competente processo (596/08.9TTVCT), tendo terminado por acordo homologado por sentença, já transitada em julgado.

Concorda-se integralmente com a douta promoção, à qual, pela sua clareza e suficiência, verdadeiramente nada haveria que acrescentar.
Juntaremos, em todo o caso, e para justificar a decisão de arquivamento que, segundo julgamos, inevitavelmente se terá que proferir, apenas mais uma ou duas reflexões elementares expressas de forma sintética.

Relativamente a um acidente de trabalho, e em sede de jurisdição laboral, apenas pode existir um único processo.
Na realidade, quer por força da sua natureza oficiosa (cfr. artº. 26, nº. 2, do C.P.T.), quer pela irrenunciabilidade dos direitos em causa, todas as questões jurídicas que se possam colocar relativamente a um evento que possa ser qualificado de acidente de trabalho têm necessariamente de ser apreciadas num único processo.
É por essa exacta razão que as acções em que se discutem direitos conexos com acidentes de trabalho têm que correr por apenso ao processo principal, sendo que naqueles já não se pode discutir a qualificação do sinistro, nem a determinação da entidade responsável e a amplitude desta responsabilidade (cfr. artº. 154 do C.P.T.). É que, a ser de outra forma, poderíamos estar perante uma insuportável entorse jurídica: num processo considerar-se responsável principal e única a entidade seguradora, e pelas pensões normais, e noutro processo, julgar-se responsável principal a entidade patronal, donde decorreria que haveria lugar a pensões agravadas e apenas responsabilidade subsidiária da seguradora.
Esta contradição revelar-se-ia axiológica e juridicamente inadmissível.
Aliás, seria este o risco que se correria caso se aceitasse a pretensão formulada pelos autores nestes autos.
Com efeito, na acção 596/08.9TTVCT julgou-se, por sentença já transitada em julgado, que não haveria lugar a responsabilidade por parte da entidade patronal, pelo que apenas a seguradora foi condenada no pagamento das prestações normais.
Ao permitir-se a reabertura, hoc sensu, daquele processo colocava-se em risco a decisão então proferida, pois que se poderia concluir agora pela culpa da entidade patronal, com todas as consequências que daí decorrem.
Mesmo o douto acórdão citado pelo A. (que, aliás, julgamos ser único na jurisprudência e que apenas se pronuncia quanto à questão de caducidade) se manifesta contra a possibilidade de existência de dois processos distintos relativos ao mesmo sinistro laboral.
Sendo assim, deveriam estes autos necessariamente ser incorporados no processo já existente – o 596/08.9TTVCT.
Só que, neste processo, a fase conciliatória já decorreu, estando aliás findo, com decisão transitada em julgado.
Por outro lado, não era possível aplicar o disposto no art. 119º do C.P.T., exactamente por ter havido acordo.
A única possibilidade que resta é proferir, sem mais, decisão de arquivamento, nos exactos termos que foram promovidos.
Acrescente-se ainda que, como muito bem demonstrou na sua douta promoção a Digna Magistrada do MP, não é verdade que a questão agora suscitada pelos AA. – a eventual ocorrência de violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora – não tenha sido devidamente ponderada no processo 596/08.9TTVCT, apesar de ela não ter sido então suscitada pelos ora e então AA.. É que esta questão é de averiguação oficiosa, quer pelo M.P., quer pelo Juiz, pelo que não é legitimo falar agora de “reabertura da instância civil para conhecimento de direitos que não foram anteriormente apreciados”.

Acrescente-se, por último, que se não fosse caso para arquivar ad limine o presente processo de acidente de trabalho, por se tratar de uma duplicação de outro já existente e findo, teria que ser proferida de imediato decisão de absolvição da instância da R.
Na realidade, como os próprios AA. reconhecem, encontra-se a correr termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima o processo 1069/09.8TBPTL, sendo os mesmos sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
Nesse processo ainda não foi proferida decisão com trânsito em julgado.
Ou seja, ocorre a excepção dilatória de litispendência, a qual é de conhecimento oficioso – art.s 494, i), 497, 498, e 493 do C.P.Civil.
E esta excepção dilatória não pode ser resolvida através do artifício jurídico-processual proposto pelos AA., sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto jurídico da litispendência.
Face a tudo o exposto, determina-se o arquivamento destes autos. (…) .” [realce nosso]

Inconformados com o assim decidido, apelaram os AA., pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da presente acção, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1.- Quer na acção que correu termos sob o n.º 596/08.9 TTVCT quer na presente está em causa o mesmo acidente de trabalho, sem prejuízo de serem diferentes as questões reparatórias suscitadas numa e noutra.
2.- Dada a natureza indisponível dos direitos que se querem fazer valer no processo especial emergente de acidente de trabalho, por um lado, e a oficiosidade de processamento da respectiva acção, por outro, é de rejeitar uma perspectiva formalista do processo laboral (centrada na existência de distintos processos).
3.- De modo a acolher, em toda a sua plenitude, os princípios da irrenunciabilidade e da oficiosidade, deve ser privilegiada por ser mais adequada, uma perspectiva material, centrada na unidade do tratamento das questões reparatórias envolvendo o mesmo acidente de trabalho.
4.- Ora, se em ambas as acções (596/08.9 TTVCT e 128/10.9 TTVCT) o acidente de trabalho é o mesmo, a presente acção (128/10.9 TTVCT) configura um desenvolvimento da anterior, com vista ao conhecimento de específicos direitos não conhecidos na primeira acção.
5.- Assim sendo, nada obsta a que a instância seja reaberta (para acolher a imperatividade legal) para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados na primeira acção, sobre os quais não haja formação de caso julgado (vd. Acórdão da Relação de Coimbra de 8/05/2008: Proc. 160-B/2000: C1. dgsi.net.).
6.- É ilegítimo e inaceitável sufragar um entendimento que admita a preclusão do exercício de um direito emergente de acidente de trabalho por suposta ou alegada inacção processual do lesado em promover os seus termos.
7.- Apesar de a lei remeter a indemnização por danos morais para os “termos da lei geral” (cfr. artigo 18º, n.º 2 da Lei n.º 100/97), dela não decorre que essa pretensão tenha que ser feita necessariamente valer na acção especial que se iniciou imediatamente após o recebimento da participação do acidente ao Tribunal do Trabalho, sob pena de se precludir o exercício desse direito em momento (rectius, acção) ulterior.
8.- O facto de essa indemnização ser arvorada pela lei como um alargamento do conteúdo dos “típicos” direitos à reparação (em espécie ou em dinheiro) deve permitir que o lesado possa propor uma segunda acção para que lhe seja reconhecido, em complemento à indemnização que já lhe foi fixada, o direito à ressarcibilidade de danos morais gerados na sequência do mesmo acidente de trabalho.
9.- Interpretar a lei no sentido de esta obrigar o lesado a fazer valer os direitos à reparação numa única acção acabaria por conduzir à criação de um ónus demasiado gravoso para o lesado, impondo-lhe a cumulação obrigatória de todos os pedidos emergentes do acidente de trabalho numa única e mesma acção, com efeitos preclusivos.
10.- Na reforma do Cód. de Proc. Trabalho, levada a efeito pelo DL n.º 480/99, de 9.11, foi posto termo ao regime especial da obrigatoriedade da cumulação inicial de pedidos, introduzida pelo Cód. Proc. Trabalho de 1963 e mantida no Cód. Proc. Trabalho de 1981.
11.- A reforma do processo laboral operada em 2009 manteve o princípio da cumulação facultativa de pedidos (vd. artigo 28º do CPT), mandando aplicar à cumulação inicial de pedidos o disposto no n.º 1 do artigo 470º do CPC, conjugado com o artigo 31º do mesmo Código, sem qualquer especificidade - cfr. Abílio Neto, “Código de Processo do Trabalho - Anotado”, 4ª edição, Janeiro de 2010, p.66.
12.- Vigorando esse princípio no nosso processo de trabalho, não existe obstáculo legal a que o trabalhador em acção posteriormente intentada contra a sua entidade patronal formule um pedido que, por qualquer razão, não tenha sido conhecido ou apreciado numa primeira acção (cfr., a este respeito, o que decidiu o douto Ac. do STJ de 7/05/2008: P. 0754005: dgsi.net).
13.- Quando os presentes autos foram conclusos ao Mmo. Juiz “a quo”, apercebendo-se este de que já havia corrido naquele Tribunal um outro processo relativo ao mesmo acidente de trabalho, deveria ter oficiosamente determinado a sua integração ou incorporação no processo já existente, nos termos do artigo 31º do CPT e do artigo 275º do Cód. de Processo Civil.
14.- O Mmo. Juiz deveria, então, ter suscitado oficiosamente a excepção do erro na forma de processo, praticando os actos que fossem estritamente necessários para que o processo se aproximasse, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, nos termos do art. 199º, nº 1, e do art. 288º, nºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi art. 1º, n.º 2, alínea a) do CPT.
15.- O Mmo. Juiz deveria, de seguida, ter remetido oficiosamente os autos para o Ministério Público para que desse início à fase conciliatória relativamente à presente acção.
16.- Essa fase teria por base a própria petição inicial apresentada pelos AA. (recorrentes), a qual seria aproveitável como se de uma verdadeira “participação do acidente” se tratasse (art. 99, nº 1 do CPT), muito embora com uma finalidade especifica: conhecimento do pedido formulado nesse articulado (indemnização por danos morais), ainda não apreciado ou julgado nesse processo.
17.- Ao decidir do modo descrito, o Mmo. Juiz “a quo” nunca por nunca ofenderia a douta decisão já proferida naquele primeiro processo, já que esta não faz caso julgado relativamente à pretensão ora formulada pelos recorrentes.
18.- Numa e noutra acção (596/08.9 TTVCT e 128/10.9 TTVCT) para além de se confrontarem sujeitos diferentes, discutem-se factos e formulam-se pedidos diferentes (e autonomizáveis) entre si.
19.- Na acção que correu termos sob o n.º 526/08.9 TTVCT não foi conhecido o especifico direito emergente do acidente de trabalho que os AA. ora querem fazer valer.
20.- E se esse direito não foi aí conhecido, a indemnização por danos morais nunca por nunca poderia ter ficado a coberto do decidido naquela primeira acção.
21.- De resto, a douta sentença proferida naqueles autos (526/08.9 TTVCT) não condenou nem absolveu a entidade empregadora do sinistrado, aqui Ré, de qualquer responsabilidade na eclosão do acidente sob juízo, tendo-se limitado a homologar o acordo a que as partes chegaram em sede de tentativa de conciliação (art. 114º do CPT).
22.- O Mmo. Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a existência ou não de um comportamento culposo da “D………., Lda.” na eclosão do sinistro, aceitando, pura e simplesmente, que a sua responsabilidade infortunística achava-se transferida, à data do acidente, para a seguradora “G………., S.A.”.
23.- Como tal, só quanto aos factos exarados no referido acordo se pode estender a força do caso julgado.
24.- É que vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação, nos termos da qual o caso julgado cobre a pretensão dos autos delimitada em função da causa de pedir, mas já não o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio.
25.- Por isso, para que se verifique a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, é necessário que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto (cfr., neste sentido, citado Ac. do STJ de 7/05/2008: Proc. 0754005.dgsi.net).
26.- Ainda assim, não se perfilhando este entendimento, a verdade é que o pedido formulado pelos recorrentes nesta acção envolve a apreciação de novos argumentos jurídicos e de novos factos que ali não foram valorados ou apreciados.
27.- A responsabilidade da Ré “D………., Lda.” pelo ressarcimento dos danos morais aos recorrentes, nos termos do citado artigo 18º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, obedece aos parâmetros de indemnização fixados no Cód. Civil, maxime ao previsto no artigo 493º, n.º 2 do Cód. Civil.
28.- O artigo 493º traduz uma situação de presunção legal de culpa, gerando uma inversão do ónus da prova, que aproveita aos aqui recorrentes, escusando-os de provar os factos a que ela conduz (cfr. artigo 350º, n.º 1 do Cód. Civil).
29.- É assim a Ré D………. quem está onerada com o dever de ilidir essa presunção, através da alegação e prova de factos que demonstrem que “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias” com o fim de prevenir a ocorrência do sinistro dos autos (vd. artigo 350º, n.º 2 e artigo 493º, n.º 2 do Cód. Civil).
30.- Ainda que se admita, por mera hipótese, que na referida acção já se julgou no sentido da não responsabilidade da Ré D………. na eclosão do evento, o que não se aceita, essa decisão, a existir, é claramente improfícua para que se considere agora, nesta acção, que aquela presunção já foi ilidida.
31.- Isto porque quem está onerado com o dever de provocar a elisão da presunção é a parte a quem ela prejudica, não podendo o Tribunal, oficiosamente, fazer-se substituir ao onerado no cumprimento desse ónus.
Acresce que,
32.- Na presente acção, os recorrentes alegam factos novos que a recorrente B………. só tomou conhecimento (por intermédio de colegas de trabalho do falecido seu marido E……….) já depois do terminus da acção n.º 526/08.9 TTVCT:
- a viatura tripulada pelo falecido no momento do acidente não estava equipada com qualquer sistema que garantisse a segurança do seu condutor e da mercadoria nele transportada, apresentando-se, ainda, em mal estado geral;
- o piso por onde esse veículo automóvel circulava, no interior das instalações da ………., era não só íngreme, como bastante irregular, sendo notória e perceptível a existência de imprecisões e pequenas crateras (buracos) em vários pontos do piso daquela via;
- no momento do acidente, o falecido encontrava-se num estado de fadiga e cansaço extremos, causados pelo volume de trabalho suplementar que tinha executado, ao serviço e no interesse da sua empregadora, as mais das vezes dia e noite, e aos fins-de-semana, sem qualquer interregno de tempo que lhe permitisse restabelecer a sua condição física e psicológica.
33.- Impõe-se, por isso, que esses factos novos (anteriores mas de conhecimento superveniente à prolação da douta sentença) sejam atendidos nesta acção, para se apurar a existência de culpa da entidade empregadora na produção do acidente, culpa esta que se presume.
34.- Para que haja litispendência, a causa só se considera repetida quando a anterior estiver ainda em curso - cfr. artigo 497º, nºs 1 e 2, e artigo 498º do Cód. de Processo Civil.
35.- Não existe in casu o risco de serem proferidas duas sentenças contraditórias entre si, já que os AA. requereram a suspensão dos presentes autos, até ser decidido o recurso que foi interposto para a Relação de Guimarães, no âmbito dos autos que correm termos sob o n.º 1069/09.8 TBPTL.
36.- Como tal, a presente acção fica a aguardar (suspensa) pela prolação do douto acórdão a proferir por aquele Venerando Tribunal, só prosseguindo no caso de aquele recurso ser julgado improcedente (cfr. artigo 284º, n.º 1, alínea c) daquele diploma).
37.- A “repetição de causas” só pode existir quando uma e outra estejam em curso.
38.- E só neste caso pode ser ponderado o risco de uma contradição entre julgados, já que sobre o mérito de uma acção que está suspensa não pode recair qualquer decisão judicial.
39.- Sem prescindir, a litispendência entre as duas causas não se poderia verificar já que não há identidade entre os sujeitos e o pedido formulado nas duas acções.
40.- Ao decidir como decidiu, o douto despacho “a quo” violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 18º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13.09, 28º e 31º do CPT, 275º, 470º e 31º do CPC, 199º, n.º 1, e 288º, nºs 2 e 3 do CPC, 493º, n.º 2 e 350º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil, bem como nos artigos 284º, n.º 1, alínea c), 497º e 498º do Cód. de Processo Civil.

A Exma Magistrada do Mº Pº, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece parcial provimento, a que nenhuma das partes reagiu.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos Provados
Os constantes do relatório que antecede.

III – O Direito
Como é sabido o objecto do recurso restringe-se às questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das respectivas, com ressalva das questões de conhecimento oficioso (arts 684º/3 e 690º/1 do CPC ex vi do art.87º do CPT).
In casu compulsadas as conclusões dos recorrentes, constata-se que as questões a decidir são as seguintes:
1.Se os presentes autos não configuram um novo processo, mas o desenvolvimento do processo de acidente de trabalho relativamente às consequências do mesmo evento infortunístico-laboral não abrangidas no acordo, já homologado e transitado, obtido na fase conciliatória do processo entre os beneficiários e a Cª de Seguros;
2.Na afirmativa, se deveria ter sido oficiosamente conhecida a nulidade do erro na forma do processo;
3.Da existência da excepção de litispendência da acção ordinária pendente sob o nº 1069/09.8TBPTL, em relação aos presentes autos.
*
1ª questão:
Saber se os presentes autos não configuram um novo processo, mas o desenvolvimento (alargamento) do processo de acidente de trabalho relativamente às consequências do mesmo evento infortunístico-laboral não abrangidas no acordo, já homologado e transitado, obtido na fase conciliatória do processo entre os beneficiários e a Cª de Seguros.
A este propósito e cotejando a posição do MP no seu douto parecer a questão colocada ao tribunal ad quem redunda - numa primeira linha - em saber se depois de findo o processo emergente de acidente de trabalho (Pº 596/08 TTVCT), que visara a reparação do mesmo sinistro e que terminara, na fase conciliatória, com a homologação do acordo a que tinham chegado os beneficiários e a seguradora, em sede de responsabilidade objectiva, os referidos beneficiários do sinistrado podem vir agora, alegando desenvolvimento da anterior propor a presente acção (nº 128/10.9TTVCT) de acidente de trabalho contra a empregadora, pedindo a indemnização por danos morais gerados na sequência do mesmo acidente de trabalho e naquela não impetrados por inacção processual daqueles titulares em promover os seus termos.
Com todo o respeito o afirmamos, mas parece-nos que a configurada pretensão dos apelantes não pode hic et nunc ser sufragada.

Desde logo porque não estamos in casu na situação subsumível do disposto no art. 119º do CPT, ou seja, não se verifica situação de “não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado”; como também não se verifica situação em que legalmente não há lugar a tentativa de conciliação (art. 108º/4 e 5 do CPT) ou em que não houve acordo na fase conciliatória, porquanto como vimos não só se realizou o acordo, como também este foi homologado, por decisão oportunamente transitada em julgado.
E desta sorte não ocorre o condicionalismo dos arts 117º/1- a) e 119º do CPTrabalho, sendo certo que nos processos emergentes de acidente de trabalho há sempre lugar a fase conciliatória que no caso sub iudice terminou em acordo.
E tendo o acordo assim obtido, sido homologado por despacho (art. 114º/1 do CPT), oportunamente transitado em julgado (cfr. fls 76)[1], insubsistem pois razões para legitimar a pretensão dos beneficiários do sinistrado ainda que através de suscitado erro na forma de processo até porque, como melhor veremos a seguir, não há razões que a justifiquem.
Com efeito, como diz Leite Ferreira[2] a concluir a sua argumentação aos comentários que faz acerca do art. 116º/1 do anterior CPT (que corresponde ao actual art. 114º/1): «Com o trânsito em julgado do despacho de homologação da instância extingue-se por autocomposição da lide e, por isso, a fase contenciosa não chega sequer a ter início, como é evidente.»
Daí a improcedência do acervo conclusivo formulado quanto à 1ª questão.

2ª Questão: Em relação ao conhecimento oficioso do erro na forma do processo, pretendem os recorrentes que o Mmo. Juiz “a quo”, apercebendo-se este de que já havia corrido naquele Tribunal um outro processo relativo ao mesmo acidente de trabalho, deveria ter suscitado oficiosamente a excepção de erro na forma do processo praticando os actos que fossem estritamente necessários para que o processo se aproximasse, quanto possível, da forma estabelecida pela lei e remetido os autos para o Ministério Público para que desse início à fase conciliatória relativamente à presente acção.
Essa fase – acrescenta - teria por base a própria petição inicial apresentada pelos AA./recorrentes, a qual seria aproveitável como se de uma verdadeira “participação do acidente” se tratasse (art. 99º, nº 1 do CPT), muito embora com uma finalidade especifica: conhecimento do pedido formulado nesse articulado de - indemnização por danos morais -, ainda não apreciado ou julgado nesse processo.
In casu, como dissemos, esta pretensão carece de justificação. Com efeito ainda que se entendesse, atento o disposto nos arts 199º/1 e 288º2 e 3 do CPCivil, inexistirem obstáculos de índole processual, o certo é que apesar da afirmação do MP de que “só pode haver um único processo emergente de acidente de trabalho para reparar um sinistro laboral”, afigura-se-nos que o acordo obtido no processo nº 596/08.9TTVCT impede esta solução.
Na verdade, ao invés daqueles autos de acidente de trabalho (Pº 596/08.9TTVCT), cuja fase conciliatória terminou com acordo judicialmente homologado e transitado entre os beneficiários e a seguradora em que a fonte da responsabilidade desta assenta na responsabilidade objectiva; aqui, porém, os autores propõem a presente acção especial emergente de acidente de trabalho (Pº 128/10.9TTVCT) contra entidade empregadora, D………., Ldª, pedindo a condenação desta em indemnização por danos morais, com fundamento na inobservância culposa de regras de segurança no trabalho (art.18º da LAT).
Na verdade, sob a epígrafe - casos especiais de reparação - dispõe o art. 18º da LAT:
«1.Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta (…) e de morte serão iguais à retribuição; b) …
2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil por danos morais (…), em que a entidade empregadora ou o seu representante tenham incorrido.»
Ou seja, neste normativo, prevê-se portanto a ora invocada responsabilidade subjectiva (culposa) da entidade empregadora.
Logo, sendo diferentes as fontes da obrigação de reparação do acidente - a responsabilidade objectiva naquele e a responsabilidade subjectiva neste - , é manifesto que no caso vertente sempre ao lado da empregadora, sendo responsável a título principal, teria de intervir outrossim a seguradora, como subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei (art. 37º/2 da LAT).
Sucede, porém, que os AA., beneficiários legais, não alegaram na tentativa de conciliação a culpa da entidade empregadora, nem reclamaram qualquer verba a título de indemnização por danos morais. E não o tendo feito, ocorre a preclusão do eventual direito à reparação de danos morais, já que, depois do trânsito em julgado do despacho homologatório do acordo, a questão não pode mais ser suscitada.
Aliás como já decidiu o nosso mais alto Tribunal[3] não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação homologado por decisão transitada em julgado, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem, referidas nesse auto.
Diga-se, por outro lado, que a invocada superveniência subjectiva, com alegação de denominados ‘factos novos’ não reporta factos “tout court”, antes se apresenta eivada de juízos conclusivos, e que como tal se têm de considerar como não escritos por aplicação do disposto no art. 646º/4 do CPC[4].
Destarte e porque o tribunal apenas pode servir-se dos factos, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPCivil), diremos que transitado, como transitou o despacho homologatório do referido acordo celebrado na fase conciliatória do processo (Procº 596/08), desse acordo constando ‘a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos direitos e obrigações dos intervenientes’, nos termos do art.111º do CPT -, parece-nos que, mostrando-se desde então precludido o direito aos ora reclamados danos morais, a solução só pode residir na propositura de acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação, nos termos do art. 301º/2 do CPCivil.
Como qualquer destas pretensões não se corporiza na acção proposta é manifesto que as conclusões adrede formuladas pelos apelantes não podem ser acolhidas, improcedendo pois esta questão.

3º Da excepção de litispendência
Sustentam os apelantes a propósito que não se verifica a excepção dilatória em epigrafe porquanto não há identidade entre os sujeitos e o pedido formulado nas duas acções; por outro lado, a causa só se considera repetida quando a anterior estiver ainda em curso, sendo certo que para prevenir a litispendência, os ora apelantes requereram a suspensão dos presentes autos, até ser decidido o recurso que foi interposto para a Relação de Guimarães, no âmbito dos autos que correm termos sob o n.º 1069/09.8 TBPTL.
Apreciando, diremos, antes de mais, que face ao exposto supra, fica prejudicada a apreciação da suscitada excepção dilatória de litispendência, que tinha como pressuposto a resposta afirmativa às duas anteriores questões.
Todavia, dir-se-à que como expressamente reconhecem os apelantes a litispêndência no caso em apreço não se poderia verificar já que não há identidade entre os sujeitos e o pedido formulado nas duas acções (nº 128/10.9TTVCT e nº 1069/09.8 TBPTL), nos termos exigidos pelo art. 497º/1 e 498º do CPCivil. Na verdade, na acção proposta no foro laboral é pedida a condenação da entidade empregadora na indemnização por danos não patrimoniais sofridos por sinistrado e beneficiários; já na acção pendente no foro cível é pedida a condenação da entidade empregadora e de F………. na indemnização por danos não patrimoniais da vítima e danos patrimoniais e não patrimoniais dos beneficiários.
E last but not the least, corroboramos a posição assumida pela Exma PGA no seu douto parecer ao salientar que “quanto à questão subsidiária de litispendência, pensamos que não deverá ser conhecida, porque na economia do douto despacho recorrido se trata de uma questão não decidida, mas de mero obiter dictum (e, como se sabe, os recursos servem para reapreciar decisões e não argumentações)”[5].
Improcedem, pois, as conclusões 34ª a 39ª da apelação.

Resumindo e sumariando:
Tendo transitado em julgado a decisão que homologou o acordo obtido na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho entre os beneficiários e a seguradora, assente na responsabilidade objectiva, não podem agora os mesmos beneficiários propor outra acção especial de acidente de trabalho pedindo indemnização por danos morais por responsabilidade subjectiva (culposa) da empregadora, sem que antes tenham obtido a anulação judicial daquele acordo e revisão da decisão homologatória nos termos do art.301º/2 do CPCivil.

Logo, da improcedência de todas as conclusões formuladas pelos recorrentes, decorre em consequência a do recurso.

IV-Decisão
Termos em que julga improcedente a apelação e, pela diferente fundamentação exposta, se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes (art.4º/1, h) do RCJ), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Porto, 2010.11.08
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José Ramos

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[1] Cfr, neste sentido, o acórdão da RL de 5.04.2000, CJ:XXV-4-170/172.
[2] In Código de Processo do Trabalho, anotado, 4ª edição pág. 532.
[3] Cfr acórdão do STJ de 1990.02.16, Proc 002395, disponível no respectivo sitio da internet; em sentido idêntico o ac. do TRP, Proc. 264/2001.P1.VLG, cuja publicação desconhecemos.
[4] Cfr acórdão do STJ de 23.09.2009, Proc 238/06.7TTBGR.S1, acessível in www.dgsi.pt
[5] Vd, entre outros, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, p. 55.