Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950182
Nº Convencional: JTRP00025804
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ARROLAMENTO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199904269950182
Data do Acordão: 04/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 371-B/98
Data Dec. Recorrida: 10/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART389 N2 N5 ART385 N5 ART201 ART202 ART205.
Sumário: I - A notificação referida no artigo 389 n.2 do Código de Processo Civil ( notificação ao requerente da providência de que foi efectuada ao requerido a notificação da decisão que a ordenou ) tem de ser feita de forma expressa.
II - Não o sendo comete-se a nulidade prevista no artigo
202 do Código de Processo Civil, que, se não for arguida, fica sanada.
III - Sanada a nulidade, fica de pé o prazo de dez dias para o requerente da providência propor a acção respectiva.
IV - Não a propondo deixa o requerente caducar a providência de arrolamento que havia sido decretada.
Reclamações: