Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039994 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP200701240615569 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 472 - FLS. 44. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O assistente não tem legitimidade para recorrer da decisão que não aplicou ao arguido, condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º, 1 do C. Penal e contra-ordenação p. e p. pelo art. 25º, 1, c), d) do C. Estrada, a sanção acessória de inibição de conduzir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que sob o nº ……/03.6GASJP, correram termos pelo Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, o arguido B………….. foi submetido a julgamento, acusado pela prática das contra-ordenações previstas nos artigos 24º nº 1, 25º nº 1 alínea c) d) e 2, e 27.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 03 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e por via delas, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p.º e p.º pelo artigo 137.º, n..º 2, do Código Penal. Oportunamente foram admitidos a intervir nos autos como assistentes C…………. e D…………... Teve lugar a audiência de julgamento, após o que viria a ser proferida sentença condenando o arguido nos seguintes termos: - pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis)meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 (três) anos; e - pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 25.º, alínea c) e d) do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 03 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, na coima de 200 (duzentos euros). Inconformados, vieram os assistentes interpor o presente recurso, cfr. fls. 306 e seg.s, sendo que, a fls. 325 e seg.s, o M.mo Juiz ‘a quo’ proferiu despacho em que admitiu o tal recurso apenas na parte que se refere à não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo que aqui apenas se respigam as conclusões da motivação que se prendem com esse aspecto: 1. O tribunal deu como provado que o arguido praticou as contra-ordenações p.p. pelos artºs 24º, 1, 25º, 1, c) e d) e nº 2 e artº 27º, 1 e 2 do CE. 2. Nos termos do artº 146º, d) tais contra-ordenações são graves, por força da aplicação do artº 139º, 1, ambos do CE, determinam a aplicação da pena acessória de inibição de condução entre um mês e um ano, por força da aplicação do artº 139º, 2, do mesmo CE. 3. O tribunal ‘a quo’ não se pronunciou nem aplicou a referida sanção acessória, incorrendo na nulidade cominada no artº 379º, 1, c), do CPP. 4. E omitiu pronuncia relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir imposta pelos artºs 139º, 1 e 146, d), do CE. 5. Sanção acessória que ainda se imporia pela aplicação do artº 69º do CP. 6. A sentença recorrida violou, entre outros, o artº 69º do CP, o artº 379º, CPP e os artºs 139º, 1 e 146º, d), do CE. Respondeu o arguido/recorrente pugnando pelo não provimento do recurso, pela prescrição do procedimento contra-ordenacional pela referida sanção acessória e subsidiariamente pela suspensão da sanção que venha a ser aplicada, condicionada à prestação de caução de boa-conduta. Não respondeu o MP em primeira instância. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer no qual começa por suscitar a questão prévia da ilegitimidade dos assistentes para recorrer, desacompanhados do MP, também na restrita parte em que o recurso foi admitido; subsidiariamente pronuncia-se pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FACTOS ASSENTES: I- No dia 19.09.2003, pelas 08 horas e 45 minutos, o arguido, de forma voluntária, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-KA, marca Mazda, modelo 323 F, na Estrada Nacional n.º 222, ao Km 170,900, na denominada Avenida ……….., em plena Vila de São João da Pesqueira; II- Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descrito, o arguido imprimia ao citado veículo uma velocidade superior a 50 Km/hora, no sentido Câmara Municipal de São João da Pesqueira – E…………, lugar sinalizado com placa de inicio de localidade «São João da Pesqueira»; III- No sentido Centro de Saúde – Câmara Municipal, pouco tempo antes, havia parado um autocarro que transportava, entre outros passageiros, a F……………; IV- A F…………. saiu do autocarro, passou por trás do mesmo e iniciou o atravessamento das faixas de rodagem em direcção ao passeio contrário; V - Encontrando-se a cerca do meio da hemi-faixa contrária, ao do autocarro que saiu (sentido Câmara Municipal – Centro de Saúde), por não se ter apercebido da aproximação do veículo conduzido pelo arguido, foi colhida por este, do seu lado direito e projectada para a frente, numa distância de pelo menos 4 metros, ficando prostrada a cerca de 1,30 mt. do passeio para o qual se dirigia; VI – O veículo conduzido pelo arguido imobilizou-se a cerca de 8,50 m do local do início da travagem; VII – Em consequência do embate do veículo do arguido, a ofendida sofreu designadamente lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que foram causa directa e adequada da sua morte, conforme relatório de autópsia de fls. 10 a 17 que aqui se dá por reproduzido; VIII- O local onde ocorreu o embate tinha boa visibilidade, a estrada estava seca e em bom estado de conservação; IX- O embate ficou a dever-se à falta de atenção e condução a velocidade superior à legalmente permitida e aconselhável para aquele local; X- Ao conduzir da forma descrita o arguido não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e era capaz, e por falta de prudência embateu com o veículo na F…………; XI- A ofendida foi embatida pela parte da frente do veiculo, projectando-a inicialmente para trás em direcção ao pára-brisas, partindo-o, aproximadamente no centro, e projectando-a novamente para a frente, caindo esta à distância descrita em V). XII- O arguido conhecia a via à data dos factos, mormente por ter colaborado na execução de alguns passeios junto do local da sua ocorrência; XIII- O arguido tinha conhecimento da hora aproximada da chegada dos autocarros e do local onde os mesmos paravam para fazer sair os passageiros, mormente os alunos da escola profissional “G…………” e da H………… de S. João da Pesqueira; XIV- O local onde parou o autocarro que transportava a F…………….. era conhecido por paragem de autocarros de passageiros, devidamente sinalizada, para quem se dirigia para o centro da Vila e para os alunos da escola profissional G……………; XV- O autocarro em que a F…………….. se fez transportar deslocava-se com cerca de 60 passageiros, tendo deixado sair, no local descrito em 1), cerca de 10; XVI- O arguido circulava a uma velocidade inadequada ao local e as dimensões da via, atendendo a que se trata do centro da vila, com edificações dos dois lados da via, rodeada de estabelecimentos comerciais, e em zona junto a paragem de autocarros onde, diariamente, saem alunos para a escola profissional “G…………..”; XVII- Ao omitir tais cautelas, o arguido representou como possível a ocorrência de factos susceptíveis de integrar um ílicito típico, nomeadamente a ocorrência de um embate que acarretasse lesões físicas ou a morte para quem naquela via transitava, não se tendo, contudo, conformado com essa realização, ou, pelo menos, não tendo chegado a representar essa possibilidade, não obstante dever e poder tê-lo feito; XVIII- A via onde ocorreram os factos era (e é) uma recta em asfalto, em bom estado de conservação, local onde havia algum movimento de veículos e pessoas, encontrando-se bom tempo; XIX- A via descrita em I) tinha a largura de 7.10 m, onde o veículo do arguido ficou imobilizado a cerca de 15 metros do ponto fixo do chafariz de águas Públicas e com a sua parte da frente esquerda a 4,20 mt da berma esquerda, em conformidade com o croqui junto aos autos; XX- A F……….. ao atravessar por trás do autocarro fê-lo de forma diagonal, a passo, distanciada da traseira do autocarro em pelo menos 2 metros, em direcção ao talho, tendo ficado prostrada na via próximo do passeio do lado direito do veículo do arguido; XXI- No momento em que F………….. é vista na faixa de rodagem do arguido, este vinha a conduzir a uma distância de pelo menos 24 metros de distância; XXII- O arguido exerce a profissão de calceteiro, auferindo em média mensalmente a quantia de € 400; XXIII- O arguido tem o 9 ano de escolaridade; XXIV- O arguido é conhecido por ser uma pessoa trabalhadora e pacata; XXV- Ao arguido não lhe são conhecidos antecedentes criminais; Factos Não Provados: Da acusação nenhuns. Do sustentado pelo arguido em audiência de julgamento Que conduzia a uma velocidade de 40 Km/hora. Que a escassos metros de embater com o veículo na ofendida havia estado parado na via parado para que a sua namorada fosse à Farmácia. Que do local onde saiu a ofendida haviam dois autocarros. QUESTÃO PRÉVIA DE ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE/RECORRENTE No seu douto parecer, o Ex.mo PGA suscita a questão processual de ilegitimidade dos assistentes/recorrentes para, desacompanhados do MP, interporem o presente recurso. Alega, para o efeito, que «a medida de inibição de conduzir prossegue, tal como as penas, os mesmos desígnios de defesa de interesses de natureza pública pelo que, de igual modo, se está de entender que a sua promoção em recurso não está compreendida na legitimidade do assistente desacompanhado do Ministério Público.» No seu douto despacho de fls. 325 e seg.s, o M.mo Juiz ‘a quo’ entendeu admitir o recurso dos assistentes apenas na parte agora em causa, o que todavia não impede que esta Relação venha a ter diferente entendimento, conforme expressamente resulta do disposto no artº 414º, 3, do CPP. Dispõe, a propósito da questão ora em apreciação, o artº 401º, 1, b), que o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, esclarecendo, todavia, o respectivo nº 2 que «não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». Muito embora este normativo seja claro na distinção entre legitimidade (perspectivada no processo sob um ponto de vista formal) e interesse em agir (este analisado sob um ponto de vista substantivo), cremos que, conceptualmente, tais definições não são cindíveis em processo penal, ao invés do que acontece no processo civil; na nossa perspectiva, será parte legitima em processo penal aquele que da providência requerida pretenda retirar um ‘proveito’ funcional ou pessoal, e, assim, manifeste interesse em agir (por paralelo estabelecido com a norma do artº 26º, 2, do CPC, segundo a qual «o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção»). Os assistentes em processo penal «têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja intervenção subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei», podendo «interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito». (artº 69º, 1 e 2, c), CPP). Quer isto dizer que estando no âmbito das atribuições funcionais do MP a promoção do ‘jus puniendi’ do Estado, a ele deve pertencer a iniciativa respectiva, ainda que auxiliado pelo assistente; este, desacompanhado do MP apenas poderá ter intervenção autónoma nos casos previstos na lei, designadamente em processo por crimes de natureza particular. A actividade do assistente será sempre dirigida à defesa das suas pretensões pessoais, ‘egoísticas’, já que as pretensões de punição, grosso modo, pertencem ao Estado, sendo este representado mo processo pelo MP. Daí que lhe esteja vedada a interposição de recurso quando através deste não visa a prossecução directa dos seus interesses processuais, ou seja, quando não demonstra «um concreto e próprio interesse em agir» (ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 30/10/1977). Uma vez que a decisão judicial em causa foi condenatória do arguido, não se pode falar em vencimento dos assistentes recorrentes; com efeito, não se pode falar em qualquer decisão contra eles proferida Ou seja, a assistente não tem legitimidade para interpor recurso cujo âmbito limite ao agravamento da pena imposta ou à qualificação jurídica dos factos, que pretende ver agravada; tal ‘capacidade’ não cabe nas atribuições directas da assistente, mas sim nas do MP. Neste sentido, v., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 6/11/1997 (CJS III-231) e de 11/1/2001 (SASTJ nº 47-84). No nosso caso acresce que, perspectivada a sanção acessória relativamente às contra-ordenações em que foi condenado o arguido, sempre faltaria legitimidade aos assistentes para recorrer, pois que estes apenas o podem fazer em matéria criminal e não também em matéria contra-ordenacional, por absoluta falta de interesse em agir. Se perspectivada sob o ponto de vista da pena acessória de inibição de conduzir (artº 69º, CP), sempre seriam oponíveis as razões de ordem substancial – ou de procedência – opostas pelo Ex.mo PGA no seu douto parecer; mas, a falta de legitimidade dos assistentes para interpor o presente recurso, dispensa-nos de passar à respectiva análise de mérito. A falta de legitimidade dos recorrentes (os recorrentes não têm as condições necessárias para recorrer) determinaria a não admissão do recurso – artº 414º, 2, CPP – e nesta fase determinará a sua rejeição – artº 420º, 1, CPP. Termos em que, em conferência, se acorda em rejeitar o recurso interposto pelos assistentes. Custas pelos assistentes, com mínimo de taxa de justiça a que acrescerão 3 UC’s, nos termos do disposto no artº 420º, 4, CPP. Porto, 24 de Janeiro de 2007 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |