Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110590
Nº Convencional: JTRP00031487
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ALÇADA
RECURSO
VALOR DA CAUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ÓNUS DA PROVA
DENÚNCIA CALUNIOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200109260110590
Data do Acordão: 09/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 36/97
Data Dec. Recorrida: 11/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART24.
CCIV66 ART342 N1 ART483 ART484 ART487 N1.
Sumário: I - Desde que se entenda que deve haver alçadas e que estas marcam, em princípio, o limite da recorribilidade das decisões, parece lógico que esse limite deve ter que ver com a sucumbência real e não com o valor formal do processo.
II - Em sede de ónus da prova, não é ao demandado que cabe demonstrar que agiu a coberto de alguma circunstância justificativa. Antes é aos demandantes que cabe demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil.
III - Se o facto é não verdadeiro e disso tem consciência o seu autor, verificados os restantes elementos do tipo, comete um crime de denúncia caluniosa, sujeitando-se à consequente responsabilidade civil.
Se o facto é verdadeiro, mas é apresentado com animus injuriandi, então, e verificados os restantes pressupostos da responsabilidade civil, há também lugar ao pagamento de uma indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: