Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031487 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ALÇADA RECURSO VALOR DA CAUSA RESPONSABILIDADE CIVIL ÓNUS DA PROVA DENÚNCIA CALUNIOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109260110590 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART24. CCIV66 ART342 N1 ART483 ART484 ART487 N1. | ||
| Sumário: | I - Desde que se entenda que deve haver alçadas e que estas marcam, em princípio, o limite da recorribilidade das decisões, parece lógico que esse limite deve ter que ver com a sucumbência real e não com o valor formal do processo. II - Em sede de ónus da prova, não é ao demandado que cabe demonstrar que agiu a coberto de alguma circunstância justificativa. Antes é aos demandantes que cabe demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil. III - Se o facto é não verdadeiro e disso tem consciência o seu autor, verificados os restantes elementos do tipo, comete um crime de denúncia caluniosa, sujeitando-se à consequente responsabilidade civil. Se o facto é verdadeiro, mas é apresentado com animus injuriandi, então, e verificados os restantes pressupostos da responsabilidade civil, há também lugar ao pagamento de uma indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |