Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RENDAS DO IMÓVEL/EMPRÉSTIMO CRÉDITO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RP20220615943/19.8T8OAZ-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crédito reclamado por sócio-gerente da insolvente sobre esta, a título de rendas pela locação de imóvel arrendado, reveste a natureza de crédito subordinado, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, a), do C. I. R. E. -. II - Igual natureza tem o alegado crédito, reclamado pelo mesmo sócio-gerente sobre a insolvente, a título de empréstimos no valor de parte das rendas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 943/19.8T8OAZ-G.P1 Sumário. ………………………………. ………………………………. ………………………………. * 1). Relatório.S..., S. A., identificada nos autos, veio requerer a insolvência de C..., Lda.”, com sede na Rua ..., Espinho. Por estar a correr processo de revitalização 1185/19.8T8OAZ, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E, n.º 6, do C. I. R. E., foi declarada, em 08/04/2019, a suspensão da instância, a qual vigorou até 23/07/2021, por ter sido recusada homologação da proposta de plano de recuperação. Em 13/08/2021 foi decretada a insolvência de «C... …», fixando-se a residência dos gerentes da insolvente, AA e BB, na morada que conste da base de dados da identificação civil. * Em 24/09/2021 o administrador de insolvência junta relatório, nos termos do artigo 155.º, do C. I. R. E., pugnando, entre outras, pela suspensão da liquidação, com manutenção da atividade da insolvente.* Em 06/10/2021 realiza-se assembleia de credores, tendo o credor BB requerido:«…, tendo tomado conhecimento da relação de créditos reconhecidos pelo Sr. AI, impugna o crédito reconhecido no valor de 30.400€, relativamente às rendas do ano de 2018 até à presente data, uma vez que o armazém que se encontra arrendado à insolvente é bem comum do aqui credor e seu cônjuge, motivo pelo qual tal crédito deverá ser classificado como comum e não como subordinado, como foi reconhecido. Acresce que tal montante reconhecido a título de rendas, é feito de acordo com o constante no anexo 2 que o AI junta com a lista de créditos reconhecidos. Acresce que, o aqui credor nunca deu aval para a redução de tal renda e como tal, não concorda com os valores aqui estipulados, devendo manter-se o valor de 7.500€ de renda relativamente a um dos créditos mais 1.000€ relativamente ao outro crédito, não tendo o credor emprestado tais valores à insolvente, pelo que deverão ser reconhecidos os valores dos créditos peticionados na reclamação, como sendo o valor total de 142.156,57€». O tribunal proferiu o seguinte despacho: «Considerando o disposto nos art. 48º al. a) e 49º nº1 al. a), c) e d) do CIRE, os créditos ora reclamados/impugnados são créditos de natureza subordinada, os quais, nos termos previstos no art. 73º nº 3 do CIRE, não conferem direitos de voto, sendo, por isso, despicienda a determinação, neste momento, do seu valor. Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação, até por é a mesma inútil para efeitos de contabilização de votos.». Em seguida procedeu-se à votação da proposta apresentada pelo administrador de insolvência, tendo sido aprovadas as propostas, determinando-se o prosseguimento dos autos para apresentação de plano, concedendo-se à insolvente um prazo de 30 dias para o efeito, mantendo-se a administração da massa a cargo da devedora, sujeita a fiscalização do administrador de insolvência. * Em 10/11/2021 foi admitida a proposta de plano.Em 02/02/2022, foi proferido despacho onde se refere que não foi aprovado o plano de insolvência, determinando-se o prosseguimento dos autos para liquidação e a cessação da administração da massa pela devedora e o encerramento da atividade/estabelecimento da insolvente. * Em 24/09/2021 foi junta pelo administrador de insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, de onde ressalta, com interesse para os autos, o seguinte crédito:. crédito reconhecido a BB, subordinado, no valor de 30.400 EUR, como sendo «empréstimos à empresa-rendas». O mencionado BB veio, em 07/10/2021, apresentar impugnação da lista de créditos reconhecidos, alegando, no que tem interesse para o recurso, que: . é casado, no regime de comunhão de adquiridos, com CC; . na constância do casamento, o casal adquiriu parte do prédio urbano, destinado a industria, sito na Zona industrial de freguesia ..., concelho de Santa Maria a Feira; . em janeiro de 2021, o impugnante, autorizado pelo seu cônjuge, deu de arrendamento à insolvente a sua quota parte no imóvel, pela renda de 3 740,98 EUR; . desde a celebração do contrato de arrendamento até julho de 2018 que o impugnante emprestou o valor das rendas deste período, no valor total de 810. 446,78 EUR à insolvente; . por isso reclamou o crédito como empréstimos realizados à insolvente; . quanto às rendas vencidas desde agosto de 2018 até setembro de 2021, que não foram emprestadas, a insolvente até à presente data mantém o uso do imóvel do impugnante, privando-o a si e ao cônjuge do uso, o que lhe causou um prejuízo no total de 142.156,57 EUR relativo as rendas vencidas durante este período de tempo; . o administrador não reconheceu o valor reclamado fundamentando que os proprietários haviam dado aval para redução das rendas, o que é falso; . o impugnante nunca deu autorização para que as rendas vencidas e não pagas fossem afetas a empréstimos a insolvente e não autorizou que as rendas do seu imóvel sejam emprestadas à empresa; . discorda do administrador quando indica que mantem as rendas vencidas como credito subordinado fundamentando que as mesmas foram empréstimos a sociedade pois não aceita nem nunca aceitou que as estas sejam emprestadas a sociedade; . discorda da graduação do credito como subordinado por parte do tribunal pois a relação do impugnante relativamente a este crédito existe como contraprestação do gozo do imóvel não sendo por o seu sócio ser o proprietário que tem de aceitar a imposição do uso pela empresa a título gratuito do bem privado; . entender que as rendas devidas constituem crédito subordinado, viola o direito constitucional do impugnante, que é o direito a propriedade privada e o pelo gozo do mesmo pelo seu proprietário. * Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido elaborado, em 25/01/2022, despacho saneador onde foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso:«Da natureza dos créditos reclamados por BB relativos a rendas e custas de parte. Independentemente de se encontrar controvertida a existência e/ou montante dos créditos reclamados por BB a título de rendas, é já possível decidir da natureza dos referidos créditos, e, bem assim, da natureza dos créditos reconhecidos a BB, a título de custas de parte, cuja existência e montante não são controvertidos. Prevê o art. 48º do CIRE que se consideram subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos; c) Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes; d) Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito; e) Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé; f) Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência; g) Os créditos por suprimentos. Já o art. 49º do CIRE estabelece que: “1 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva: a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1. 3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respectivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores. 4 - Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.” Dos autos resulta que BB é gerente da sociedade insolvente desde a sua constituição. Mais decorre dos autos que BB é casado com CC, no regime de comunhão de adquiridos. E, assim sendo, quer BB, quer CC são pessoas especialmente relacionadas com a sociedade insolvente – cfr. art. 49º n.ºs 1 al. a) e 2. al. c) e d) do CIRE. Tal circunstância determina, inexoravelmente, que os seus créditos têm natureza subordinada (excepto os quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência – cfr. art. 47º n.º 1 al. b) do CIRE). (…). Pelo exposto, decide-se que: - os créditos reclamados por BB a título de rendas, que venham a ser reconhecidos, têm natureza subordinada.». No que tem interesse para o recurso, foi fixado como objeto de litígio e temas de prova, o seguinte: . Objeto do litígio. Aferir da existência e montante dos créditos reclamados por BB e relativos a rendas. . Temas da prova. «5. Pagamento e/ou empréstimo à insolvente das rendas vencidas até julho de 2018 6. Redução, acordo de não pagamento, pagamento e/ou empréstimo à insolvente das rendas vencidas após julho de 2018. * Inconformado, recorre o credor daquela parte do despacho saneador, formulando as seguintes conclusões:1) BB e mulher CC são comproprietários do imóvel, destinado a armazém e indústria, com a área coberta de 2.500m2, sito em ..., concelho de Santa Maria da Feira. 2) BB é um dos sócios e gerente de direito da sociedade insolvente C..., Lda.. 3) Em janeiro de 2001, BB e o outro comproprietário do imóvel identificado deram de arrendamento à Sociedade Insolvente, mediante pagamento mensal de renda, que tem vindo a ser sucessivamente renovado pelas partes, sendo que a renda mensal em 2018, se situa em 3.708,98€ correspondente a quota-parte do recorrente. 4) No identificado edifício a Insolvente tem instalada a sua actividade empresarial, ocupando-o com as suas máquinas e produção. 5) Desde Janeiro de 2018 até à presente data que a Insolvente não paga as rendas pela ocupação que faz do imóvel. 6) Em 12 de março de 2019, deu entrada em juízo o processo de insolvência da inquilina C..., Lda.., que deu origem ao processo supra identificado, e que foi declarada Insolvente a 13 de Agosto de 2021. 7) O AI sempre teve conhecimento que a Insolvente laborava nas instalações sitas em ..., e ainda, que as mesmas eram arrendadas. 8) Pese embora a declaração de insolvência o AI não denunciou o contrato de arrendamento, mantendo a Insolvente a ocupação com materiais e máquinas que se encontram apreendidos à ordem da massa, sem que, contudo, proceda ao pagamento das rendas que se iam vencendo. 9) O recorrente reclamou o seu crédito relativo as rendas e classificou-o como crédito comum, e o AI, por outro lado, classificou tais créditos como subordinados. 10) O recorrente impugnou a classificação atribuída ao pelo AI, mas o Tribunal a quo deu razão a este, e fundamentou o indeferimento no facto de os senhorios serem marido e mulher, e o cônjuge desta última ser socio e gerente de direito da Insolvente, nomeadamente nos art. 48º e 49º do CIRE. 11) O Recorrente não concorda com tais fundamentos, pois considera que, o Tribunal a quo faz uma interpretação errónea e restritiva dos dispositivos legais que invoca, não atendendo ao tipo de negócio/contrato em causa. 12) As instalações fabris em causa, foram compradas e pagas pelo Recorrente e outro comproprietário, e o seu arrendamento à Insolvente foi essencial para assegurar a actividade da empresa e viabilizar o alargamento dos negócios. 13) A circunstância do Recorrente assegurar instalações para desenvolver a actividade da sua sociedade comercial significa vontade de a rentabilizar e assim auferir proventos, bem como, a renda estipulada que se encontra de acordo com o mercado de arrendamento não habitacional, não deixa de constituir uma receita, tudo isto em proveito dos credores. 14) Do contrato de arrendamento celebrado não resulta nenhum prejuízo para a Insolvente nem para os seus credores, muito menos, uma vantagem informativa por parte deste credor face aos restantes. 15) O contrato de arrendamento é um contrato sinalagmático, onde o senhorio entrega o imóvel para ser ocupado pelo Inquilina e esta paga o gozo do mesmo, sendo desta forma obrigacional, e não de disposição de bens. 16) Por outro lado, tal contrato de arrendamento celebrado entre Recorrente e Insolvente remonta ao ano de 2001, ainda os art. 48º e 49º do CIRE, bem como de resto todo o diploma, não existia, uma vez que, o mesmo entrou em vigor apenas em 18 de Março de 2004. 17) A presunção inilidível de má-fé que o Tribunal a quo pressupõem na aplicação dos art. 48º e 49º do CIRE, bem como, a aplicação dos mesmos aos contratos de arrendamento celebrados por pessoas especialmente relacionadas com a pessoa coletiva consubstancia uma inconstitucionalidade, do direito de propriedade privada. 18) Até porque, e durante o PER da Insolvente, relativamente ao qual o aqui Credor sempre se manifestou contra, não houve, porque a lei não o permite, suspensão do contrato de arrendamento, pelo que a Insolvente aí se manteve durante o tempo que o PER se estendeu sem pagar qualquer renda, quando poderia o Sócio ter arrendado a outrem tais instalações e recebido efetivamente contrapartida pela sua ocupação. 19) Inexiste qualquer fundamento o recorrente seja tratado de forma diferente de qualquer senhorio, pelo facto de estar especialmente relacionado com a empresa, e a sua quota parte da renda seja tratada de forma distinta, colocando mesmo em crise o próprio princípio da propriedade privada e igualdade de direitos, consagrados na constituição da república portuguesa. 20) Estabelece o prólogo do CIRE que tais normativos aí se encontram “face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores (…) para praticar actos prejudicais aos credores (…) que hajam participado ou tenham retirado proveito de actos deste, ainda que a relação especial não existisse à data do acto” 21) Atendendo ao art. 9º, nº1 do Código Civil para o qual remete o CIRE, conjugado com o prólogo deixado pelo Legislador acerca das normas, uma interpretação restritiva do art. 48º/49º do CIRE, donde se extraia uma aplicação automática da classificação de crédito subordinado a toda e qualquer situação em que o credor seja especialmente relacionado com o devedor, efetuando uma presunção inilidível de má-fé é inconstitucional. 22) Pelo que, as rendas vencidas e não pagas pela insolvente desde janeiro de 2018 até ao dia em que foi declarada insolvente, ou seja, 13 de Agosto de 2020, deverão ser classificadas enquanto créditos comuns. 23) E ainda, as rendas vencidas a partir dessa data, 13 de agosto de 2020 até à entregue efectiva do imóvel devolutos dos bens moveis propriedade da insolvente, constituem um crédito sobre a massa insolvente e tem a natureza de crédito privilegiado, ou seja, crédito sobre a massa insolvente. 24) Ora, não tendo a insolvente denunciado o contrato de arrendamento aquando da sentença que decretou a insolvência e mantendo a ocupar as instalações arrendadas a favor da massa insolvente, neste período temporal as rendas vencidas e não pagas constituem um crédito privilegiado sobre a massa insolvente. 25) Caso assim não ocorra, testemunhamos uma grave violação dos direitos de propriedade e igualdade do Apelante já que, se vê coartado simultaneamente da contrapartida da cedência do gozo do seu imóvel, bem como, da propriedade de dispor alternativamente do seu imóvel. Desta forma, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e violou os artigos 13º, nº1 e art. 62º, nº1 da CRP, art. 9º do CC, art. 48º e 49º do CIRE.». Termina pedindo que se revogue o despacho recorrido, sendo substituído por outro que declare o direito do recorrente a ver o valor das rendas vencidas e não pagas desde janeiro de 2018 até 13 de agosto de 2021 ser classificadas como credito comum da insolvente e as rendas vencidas a partir daí serem classificadas como crédito privilegiado sobre a massa insolvente. * Não foram apresentadas contra-alegações.* As questões a decidir são:. possibilidade de, com segurança, concluir que o crédito do recorrente é subordinado; . avaliação da natureza do crédito do recorrente face ao quadro legal. * 2). Fundamentação.2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o relatório que antecede. * 2.2). Do mérito do recurso.Como se denota da descrição que acima se efetuou, já em 06/10/2021, o credor, ora recorrente, peticionou que o seu crédito fosse classificado como comum e não subordinado, tendo sido proferido despacho, nesse mesmo dia, a indeferir esse pedido, considerando o disposto nos art. 48º al. a) e 49º nº1 al. a), c) e d) do CIRE, sendo por isso os créditos reclamados/impugnados de natureza subordinada, os quais, nos termos previstos no art. 73º nº 3 do CIRE, não conferem direitos de voto, sendo, por isso, despicienda a determinação, neste momento, do seu valor. Mas, como tal decisão acaba por ser provisória, visando unicamente determinar se aquele credor pode ou não exercer direito de voto na assembleia de credores, não assume um caráter definitivo que impeça a apreciação da existência, valor e natureza do crédito no respetivo incidente de reclamação de créditos (esta provisoriedade, na nossa opinião, ressalta do artigo 73.º, n.º 4, do C. I. R. E. onde se menciona que o juiz pondera a probabilidade de existência do crédito). Avançando, já tendo sido junta a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, no dia seguinte à assembleia de credores (07/10/2021), o mesmo credor, ora recorrente, impugnou a lista de créditos reconhecidos, pugnando não só pela alteração do valor, reconhecido, como da sua natureza. Ora, o tribunal recorrido, face a estar em causa matéria dependente da produção de prova, elaborou os competentes temas de prova (matéria a submeter a julgamento, onde se inclui a questão dos créditos de rendas /empréstimos antes e depois de julho de 2018) e, apesar disso, independentemente de se encontrar controvertida a existência e/ou montante dos créditos reclamados por BB a título de rendas, entendeu que era já possível decidir da natureza dos referidos créditos. Vejamos então se assim é. Nos termos do artigo 48.º, n.º 1, a). do C. I. R. E., redação conferida pela Lei 9/2022, de 09/01, imediatamente aplicável na parte que releva para os autos, consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. O artigo 49.º, n.º 1, a) e 2, c) e d), do mesmo diploma, dispõe que são pessoas especialmente relacionadas com o devedor singular, o seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e que são exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência bem como as pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1. O recorrente BB é sócio-gerente da insolvente desde a data da sua constituição (24/10/1997 – informação junta em 13/08/2021 -). De acordo com o que o recorrente alegou, em janeiro de 2001, e a sua mulher, arrendaram à insolvente, mediante pagamento mensal de renda, o armazém onde esta exerce a sua atividade, contrato esse que vem sendo renovado, tendo a renda mensal em 2018, o valor de 3.708,98 EUR, correspondente à quota-parte do recorrente. Ora, alegando-se que estão em dívida quantias relativas a rendas que tinham de ser pagas pela insolvente ao seu sócio-gerente, aqui na veste de senhorio, não vemos como não se possa classificar este como uma pessoa especialmente relacionada com o devedor pois o senhorio é o administrador de direito da mesma insolvente. O mesmo sucede com a sua mulher, pessoa que está relacionada, pelo casamento, com o sócio-gerente. Essa relação mantém-se seja quando o credor/recorrente alega que emprestou o valor dessas rendas à empresa (até julho de 2018) seja sem existir esse empréstimo, ocorrendo uma pura falta de pagamento de renda. Se o crédito for por empréstimo, é reconhecido a esse título e se for por rendas em atraso, serão estas a fonte de qualificação do crédito, mas sempre detidos, esses créditos, por pessoa especialmente relacionada com o devedor. Pensamos que o recorrente não questiona que legalmente o crédito que reclama encontra a classificação de subordinado, salvo num aspeto: aplicação do C. I. R. E. ao crédito em causa pois alega que o contrato de arrendamento se constituiu antes da sua entrada em vigor (contrato com início em 2001, C. I. R. E. com entrada em vigor em 15/09/2004 - artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03 -). O artigo 12.º, deste diploma, estabelece como regra que o anterior Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência se continuava a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do C. I. R. E., não sendo de aplicar, in casu, qualquer das outras situações aí mencionadas. Os presentes autos de insolvência iniciaram-se em 12/03/2019. Ora, não existindo regra específica sobre a aplicação da lei no tempo do C. I. R. E. em relação ao que se discute nos autos, há-que recorrer ao disposto no artigo 12.º, do C. C. que dispõe que: «1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.». Entendemos que é esta última parte do artigo que é aplicável à presente situação. Quando o C. I. R. E. determina que determinados créditos, constituídos por determinadas pessoas, está a dispor sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, não curando de saber porque foi celebrado o contrato e os seus termos. Pretende-se que, situações duradouras preexistentes passem a estar reguladas pela lei nova, evitando-se que existam leis velhas ainda em vigor mas revogadas, o que tornaria difícil a coesão social.[1] No caso, pretende-se que o contrato de arrendamento e empréstimo celebrado entre insolvente sócio-gerente seja submetido a regras de graduação desse crédito por forma a não prejudicar os créditos de terceiros que são totalmente alheios à gestão daquela empresa. E, para tal, o que importa é entre quem foi celebrado o contrato e não a sua motivação (melhores condições de mercado, renda de valor inferior, falta de cobrança de juros, …). Assim, subsistindo o contrato de arrendamento em setembro de 2004, o regime jurídico advindo do C. I. R. E. é diretamente aplicável ao crédito em causa. O recorrente questiona ainda a aplicação dos referidos artigos 48.º e 49.º, do C. I. R. E. por entender que violam o seu direito constitucional de direito à de propriedade e de igualdade, direitos constitucionalmente protegidos (artigos 62.º, n.º 1 e 13.º, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa – C. R. P. -). No que respeita à proteção do direito de propriedade do recorrente, não existe qualquer violação do mesmo quando o legislador determina que o crédito do recorrente é subordinado; a propriedade do imóvel não é afetada por essa classificação, sendo que esta afeta antes o momento em que possa vir a ser pago pelo mesmo – artigo 177.º, do C. I. R. E. -. E se o recorrente porventura está impedido de poder arrendar o seu imóvel, esse impedimento não resulta da classificação do crédito como subordinado. Quanto à violação do princípio da igualdade – artigo 13.º, da C. R. P. – o que o mesmo impede é que situações iguais sejam tratadas de modo desigual, «proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio» - Ac. T. C. n.º 232/2003 de 13/05/2003, D. R. 138, I-A, de 17/06/2003 -. Não se encontra em similitude de posições um senhorio que celebra um contrato de arrendamento de um imóvel com uma empresa e que é alheio a esta e aquele que, sendo sócio-gerente da empresa, celebra esse mesmo tipo de contrato. A ligação que, neste último caso, existe é tão forte que leva a que o legislador entenda que qualquer crédito que daí advenha, não pode ser considerado com a mesma força, no momento do pagamento, do que aquele em que a ligação não existe. Como se refere no ponto 25, do preâmbulo que aprovou o C. I. R. E., «a categoria dos créditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam ‘pessoas especialmente relacionadas com o devedor’ (seja ele pessoa singular ou coletiva, ou património autónomo), as quais são criteriosamente indicadas no artigo 49.º do diploma. Não se afigura desproporcionada, situando-nos na perspetiva de tais pessoas, a sujeição dos seus créditos ao regime de subordinação, face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores.». Essa superioridade leva que se decida celebrar o contrato, em determinados termos que podem ser mais favoráveis para a empresa ou até permitir o seu incumprimento em moldes que, entre sujeitos contratuais estranhos entre si, muito dificilmente iriam ocorrer (por exemplo, o emprestar o valor das rendas à empresa de que o senhorio é sócio-gerente). Inexiste assim violação deste princípio (neste sentido, Ac. do S. T. J. de 27/10/2020, relator Conselheiro Raimundo Queirós, www.dgsi.pt). Conclui-se pela improcedência do recurso. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da massa insolvente. Registe e notifique. Porto, 2022/06/15. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Ana Vieira. _____________________________ [1] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, 4.ª edição, página 856. |