Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES REQUISITOS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO OMISSÃO REITERAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20251217400/24.0PAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O recurso em matéria criminal é necessariamente motivado. II – Por força do disposto no art. 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a motivação não se encontra na livre disponibilidade dos interessados antes devendo estruturar-se em alegações, onde se enunciam os fundamentos da impugnação, e em conclusões, deduzidas por artigos, destinadas a sintetizar o pedido. III – A falta de qualquer desses requisitos legais, depois de formulado o convite ao suprimento da omissão que não seja acatado, determina a rejeição do recurso. IV – Não acata o convite referido quem, tendo inicialmente formulado conclusões idênticas às alegações, volta a apresentá-las com pequenas alterações de pormenor e diferente organização do texto. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 400/24.0PAVNG.P1 2ª Secção Criminal
CONFERÊNCIA/RECLAMAÇÃO
RELATORA: Maria Deolinda Dionísio ADJUNTAS: Isabel Namora Carla Carecho Comarca: Porto Tribunal: Vila Nova de Gaia/Juízo Local Criminal-J2 Processo: Comum Singular n.º 400/24.0PAVNG
ASSISTENTE: AA Arguido/Recorrente/Reclamante: BB
Acordam as Juízas, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO a) Inconformado com a decisão sumária proferida, a 10 de Novembro de 2025, nesta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto e que rejeitou, por falta de conclusões, o recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido no âmbito dos autos supra referenciados, veio o arguido BB, devidamente identificado nos autos, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 417º, n.º 8, do Cód. Proc. Penal, invocando, para o efeito e, em síntese, o seguinte: « (…) I - Ao contrário do que é referido na Decisão Sumária, as questões que estão sumariadas nas conclusões e que delimitam o objecto do recurso (Cfr. requerimento refª CITIUS 429662) são claras, simples, apesar de extensas, devendo ser alvo de Decisão. II - O Recorrente, ora Reclamante, cumpriu o ónus imposto pelo artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal. III - O Reclamante com todo o respeito pelo Doutamente determinado, respondeu ao convite de aperfeiçoamento e apresentou conclusões aperfeiçoadas, mesmo que hipoteticamente deficientemente redigidas face a uma menor capacidade de síntese, mas cumprindo os preceitos legais e invocando as razões do pedido, resultando das mesmas a pretensão recursória. IV - Verifica-se que o Recorrente delimita o pedido, indica a matéria de facto e quais as normas infringidas com a Decisão proferida e objecto do recurso, e o sentido em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, estando em causa a prática de um crime de violência doméstica. V - Assim, com o devido respeito, ocorre no seu entender, falta de verificação dos pressupostos de que determine a rejeição do recurso, uma vez que, das conclusões resulta a pretensão do Recorrente e o objecto do recurso. VI - A rejeição do recurso viola um direito fundamental em matéria criminal, que é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso, o que muito prejudica e viola os direitos do Recorrente negando-se o acesso efectivo ao duplo grau de jurisdição. VII - Pois que, a sanção ao Recorrente (rejeição recurso), fere liminarmente o seu direito à reapreciação por um Tribunal Superior das questões jurídicas submetidas, afigurando-se manifestamente desproporcional face à forma eventualmente deficitária com que apresentou as conclusões. VIII - Acresce que, a Assistente e os Dignos Magistrados do Ministério Público em Primeira Instância e junto do Tribunal da Relação, conseguiram entender quais os pedidos formulados pelo Arguido tendo respondido ao recurso apresentado. IX - A rejeição do recurso interposto pelo Reclamante, compromete, de sobremaneira, o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contende com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada, como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República. X - A Decisão Recorrida inutiliza de forma manifesta o direito ao recurso por parte do Arguido e inviabiliza de forma decisiva, o seu direito de defesa, em clara violação dos artigos 412.º, n.º 1, 414, nº 2, 417, nº 3 e 420, nº 1, al. c), todos do Código Processo Penal e do artigo 32.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o efectivo direito ao recurso ao menos uma única vez (art.º 32.º, n.º 1 da CRP), viola o princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2º e 3º da CRP), da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º, n.º 1da CRP), do procedimento justo e equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP) e dos princípios da segurança e da confiança jurídicas. XI - Pelo exposto, a Decisão Sumária proferida que rejeitou o recurso interposto é sindicável em Conferência, e consequentemente a reclamação “sub judice” deve ser apreciada, decidindo-se admiti-la e julgando procedente a respectiva pretensão, determinando-se a apreciação do recurso interposto da Decisão da 1ª Instância. b) Colhidos que foram os vistos e realizada a conferência, com observância das formalidades legais, cumpre apreciar e decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O despacho firmado nos autos ao abrigo da previsão do art. 417º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, é o seguinte: (transcrição) “Analisando a motivação do recurso é patente que esta não observa a previsão legal do art. 412º, do Cód. Proc. Penal, que dispõe o seguinte: “1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. (…) ”. Deste modo, os moldes do recurso não se encontram na livre disponibilidade dos sujeitos processuais antes devendo estruturar-se em alegações, onde se enunciam os fundamentos da impugnação, e em conclusões, destinadas a sintetizar o pedido. Assim, a motivação, além de obrigatória, compreende dois ónus: o de alegar e o de concluir. Quer dizer, o recorrente deve começar por expor todas as razões da impugnação da decisão de que recorre (enunciação específica dos fundamentos do recurso) e, depois, indicar de forma sintética, essas mesmas razões. Ou seja, na fórmula lapidar do Professor Alberto dos Reis: "As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação"[1]. In casu, ao longo das 181 (numeração romana) conclusões, limita-se o recorrente a reproduzir as alegações antecedentes, vertidas em 196 artigos, com pequenos arranjos de texto e omissão da transcrição de segmentos decisórios e da prova, não dando, pois, cumprimento à obrigação legal de fazer um resumo da razão do pedido. Alega, tão-somente, em duplicado, fazendo anteceder uma das alegações pela epígrafe “conclusões”, cuja substância não se compagina, porém, com o título respectivo. * Em consequência e face ao exposto, convida-se o recorrente a apresentar as conclusões em falta, em 10 (dez) dias, com observância do preceituado no art. 412º, n.ºs 1, parte final, e 2, do Cód. Proc. Penal, com a advertência de que o âmbito do recurso fixado na motivação não pode ser alterado e que, nada fazendo ou mantendo a evidente prolixidade e/ou remissão para as alegações, será o mesmo rejeitado por falta de conclusões - cfr. arts. 417º, n.ºs 3 e 4 e 420º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma legal. (…).” [Fim da transcrição] 2. Por seu turno, o teor da decisão sumária reclamada que desembocou na rejeição do recurso reconduz-se, no essencial, ao seguinte: (transcrição) «(…) §1º Consoante se apura do já exposto, na sequência do convite que lhe foi formulado ao abrigo do disposto no art. 417º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, o recorrente apresentou, no prazo fixado, o articulado que consta do Citius sob a referência 429662, com 123 conclusões. §2º Isto posto, cumpre voltar a recordar que, no tocante ao recurso em processo criminal, o art. 412º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, dispõe o seguinte: “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Assim, nesta matéria, o regime adoptado no nosso sistema jurídico, impõe que a interposição de recurso seja sempre motivada, compreendendo a motivação dois ónus: o de alegar e o de concluir. Ou seja, o recorrente deve começar por expor todas as razões da impugnação da decisão de que recorre [enunciação específica dos fundamentos do recurso] e, depois, indicar de forma sintética, essas mesmas razões [resumo do pedido]. §3º E, as conclusões devem corresponder a “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[2], não se compaginando com artigos que ocupam uma ou até várias páginas, repetindo-se, ainda que por outras palavras e com diferente arranjo do texto, o teor das alegações. Deste modo, tal como já foi referenciado no despacho que formulou o convite à apresentação de conclusões, estas devem configurar um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação. §4º Assentes tais pressupostos, vejamos se o recorrente cumpriu, agora, o ónus legal. * 3. Da admissibilidade do recurso Já vimos que o recorrente foi convidado a suprir a irregularidade adveniente da falta de efectivas conclusões, pois que sob tal título se duplicara o corpo da motivação, não tendo a natureza processual de “conclusões”, nos termos previstos no artigo 412º, n.º 1, segunda parte, do Cód. Proc. Penal, explicando-se que as conclusões não podiam consistir, na mera repetição exaustiva ou aproximada daquilo que se exarou na motivação, nem tão pouco na simples remissão, em bloco, para a matéria constante da motivação do recurso sendo ainda advertido que não corrigindo a detectada deficiência seria o recurso rejeitado. Recorde-se que a motivação é constituída por 196 artigos parte dos quais consistem em meras reproduções de segmentos da decisão recorrida e citações de jurisprudência e doutrina. Por seu turno, as conclusões iniciais alongavam-se em 181 artigos alguns ocupando quase uma página ou contendo várias alíneas, correspondendo praticamente ao teor integral das alegações. Lidos os artigos que agora constam sob a epígrafe conclusões é patente que o recorrente, sob a aparência de acatamento do convite que lhe foi formulado, não o fez realmente, voltando a apresentar uma “síntese” idêntica à anterior. Ao longo dos anos em que vimos exercendo funções neste Tribunal da Relação do Porto temos pautado a nossa actuação pela prevalência, como se impõe, da realização da justiça material em detrimento da formal, aceitando e apreciando recursos que, muitas vezes, não cumprem integralmente o formalismo legal, são deficientemente redigidos ou até se apresentam pouco inteligíveis, mas em que se vislumbra o esforço de cumprir os preceitos legais que regem na matéria ou de observar o convite feito no sentido de explicitarem e apresentarem as razões do pedido[3]. Tal não é o caso do aqui recorrente BB que, nas “novas conclusões” repete integralmente a matéria vertida nos anteriores arts. 3 a 9, 13, 14, 16, 17, 22, 23, 24, 26, 27 (número repetido), 28, 41 a 46, 51, 66, 69, 75 a 78, 81, 84 a 89, 91, 92, 93, 95 a 100, 103 a 105, 107, 109, 112, 113, 117, 119, 124, 126, 127, 128, 132, 133, 136, 138, 139, 141, 142, 149 a 156, 161 e 171 a 181, conseguindo uma pequena redução do número de artigos que as compõem através da eliminação daqueles que reproduziam segmentos decisórios, citações alargadas de doutrina/jurisprudência e/ou comentários redundantes e repetitivos dos anteriores, acompanhada de diferente arrumação do texto sem qualquer relevância para o desiderato aqui em causa. Quer dizer, o recorrente apresenta agora 123 artigos, sob a epígrafe “Conclusões”, que, contudo, não diferem substancialmente das anteriores, apesar de ter sido expressamente advertido que estas constituíam, essencialmente, uma mera duplicação do corpo da motivação, não alcançando, por isso mesmo, a natureza processual de “conclusões”, nos termos previstos no artigo 412º, n.º 1, parte final, do Cód. Proc. Penal, em manifesto prejuízo da compreensão das razões do pedido. Deste modo forçosa é a conclusão que, sob a aparência de acatamento do convite formulado, se limitou o recorrente a replicar as anteriores conclusões do recurso, que por sua vez duplicavam as alegações antecedentes, continuando, pois, sem fazer o resumo das razões do pedido, ou seja sem formular as devidas conclusões que a previsão legal respectiva impõe como condição de admissibilidade do recurso, circunstância da qual foi devidamente advertido, bem como da cominação legal respectiva, ou seja a rejeição do recurso. Não quis cumprir, insistindo e querendo impor a este Tribunal ad quem a apreciação de um recurso que apenas contempla alegações em duplicado. Em consequência, consoante advertência expressa constante do despacho anterior, por legalmente inadmissível, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do art. 420º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, não constituindo óbice a circunstância de ter sido admitido na primeira instância, atento o efeito não vinculativo de tal despacho para o Tribunal ad quem, conforme se apura do disposto no art. 414º, n.º 3, do mesmo diploma legal. (…)» [Fim da transcrição]. *** 3. Decidindo a reclamação Cremos que a simples leitura da reclamação apresentada demonstra cabalmente o seu carácter infundado, não só por deturpar os fundamentos da decisão sumária reclamada, mas também por associar as razões do pedido, ou seja as questões suscitadas, à totalidade dos argumentos que o sustentam. Com efeito, como decorre claramente da decisão ora reclamada não está em causa a apresentação de conclusões exaustivas ou extensas, ou sequer a inteligibilidade do seu teor, mas antes a repetição das alegações sob o título “conclusões”, à semelhança do que acontecia no articulado inicial. Na verdade, o que se explicou - e o reclamante ignorou ou não terá percebido - é que as conclusões não são uma repetição ou complemento das alegações antecedentes mas antes um resumo das questões essenciais a tratar de acordo com o thema decidendum que naquelas foi explanado, não podendo, por isso, consubstanciar: i) Uma repetição exaustiva ou aproximada do argumentário que se exarou na motivação; nem ii) Mera remissão, em bloco, para a matéria constante da motivação, Como acontecia in casu, uma vez que o recorrente se limitava a repisar a matéria das alegações, repetindo praticamente tudo o que anteriormente expusera, embora com pequenas e irrelevantes divergências de pormenor. Assim, como pormenorizadamente foi explicitado, as alegações iniciais eram constituídas 196 artigos e as denominadas conclusões por 181 artigos, resultando a pequena divergência numérica, essencialmente, da omissão de segmentos decisórios e da prova. Ou seja, carecia o recurso de conclusões apresentando alegações em duplicado. Sucede que, cotejando as novas “conclusões” apresentadas pelo aqui reclamante, na sequência do convite que lhe fora dirigido, se constatou uma ligeira redução do número de artigos das conclusões mas conseguida à base da eliminação daqueles que reproduziam segmentos decisórios, citações alargadas de doutrina/jurisprudência e/ou comentários redundantes e repetitivos dos anteriores, acompanhada de diferente arrumação do texto, tudo como cremos ter demonstrado na tabela de correspondência exarada na decisão recorrida e supra transcrita no essencial, mantendo-se, pois, a substância integral das anteriores denominadas (mas inexistentes) conclusões. Deste modo, é evidente que o status quo se manteve inalterado: As conclusões que antes faltavam continuam a faltar em perfeita violação da obrigação de resumir as razões do pedido. E, nesta constatação, não existe qualquer violação do direito de acesso à justiça e a um duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido foi devidamente esclarecido quanto ao facto de não ter cumprido o ónus legal de apresentar as conclusões que o art. 412º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, define como o resumo das razões do pedido, sendo-lhe formulado convite e concedido prazo para rectificar a situação, bem como feita a advertência de que a omissão em causa determinava a rejeição do recurso. Todavia, apresentou sob o título de novas conclusões, exactamente o mesmo teor das anteriores, alterando e misturando a sequência do texto e eliminando algumas transcrições (que no caso das provas sempre teria o tribunal de recurso que consultar nas alegações), de molde a fazer supor que acatara o convite formulado, o que, efectivamente, não sucedeu. Consequentemente, limitando-se a repetir a totalidade da matéria das alegações sob a epigrafe “conclusões” tal como fizera anteriormente, é óbvio que o recurso não podia ser admitido por faltarem (e não por serem extensas ou ininteligíveis) as necessárias conclusões, tendo que ser rejeitado, como aconteceu. A lei impõe aos sujeitos processuais, em sede de recurso penal, uma observância mínima de parâmetros com vista à respectiva admissão e faculta-lhes todos os meios de defesa para verem apreciada a sua pretensão pelo tribunal superior. Porém, esgotadas tais opções e não sendo algum deles cumprido, o conhecimento do recurso redundaria não só em violação directa da lei mas também em prejuízo de todos os recorrentes que observam os seus ditames, o que constituiria flagrante desrespeito relativamente ao princípio da igualdade de todos os sujeitos processuais perante a lei. Assim, resta concluir pela falta de fundamento legal da reclamação, com o consequente indeferimento, porquanto não foram apresentadas quaisquer razões susceptíveis de contrariar a justeza e adequação normativa da decisão reclamada. * Mercê de ter decaído, o arguido deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em 1 (uma) UC a respectiva taxa de justiça - cfr. arts. 513º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa. *** III - DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em indeferir a reclamação apresentada pelo arguido BB, aqui recorrente e reclamante, e manter nos precisos termos a decisão sumária proferida nos autos. Custas pelo arguido com 1 (uma) UC de taxa de justiça - art. 513º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e Tabela III anexa ao Reg. Custas Processuais. Notifique. * Porto, 17 de Dezembro de 2025 A Desembargadora Relatora Maria Deolinda Dionísio A Desembargadora 1ª Adjunta Isabel Matos Namora A Desembargadora 2ª Adjunta Carla Carecho _____________ [1] In “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. V, pág. 359 e segs. [2] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. V, pág. 359 e segs. [3] Foi o caso, entre outros, dos Procs. 118/21.6PDPRT.P1, 749/21.4GAPRD.P1, 551/23.9GDGDM-B.P1, 645/21.5GAPFR.P1, 1434/21.2JAPRT.P1 e 4948/14.7TDPRT.P3. [4] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora. |