Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14532/23.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: VALORAÇÃO DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
Nº do Documento: RP2025050814532/23.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em caso caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.
II - Para haver inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, nº 2, do CC, as partes têm de ser advertidas previamente da eventualidade daquela inversão do ónus da prova, de forma a poderem gerir o esforço probatório que lhe é exigível e a evitar uma decisão-surpresa, como decorre do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 14532/23.9T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - ...

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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Isoleta Almeida Costa
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Paulo Dias da Silva


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Sumário:
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I - Relatório:


AA veio intentar contra BB, CC, DD e EE, a presente acção declarativa de condenação na forma de processo comum.
Peticionando que sejam declaradas nulas as respectivas escrituras e anuladas as doações, em virtude de simulação absoluta, prevista no art. 240º do C. Civil, com o cancelamento dos atinentes registos no registo predial.

Alega ser detentora de crédito sobre os primeiros réus, tendo estes, para se furtarem ao respectivo pagamento, simulado a doação de todo o seu património imobiliário aos dois últimos réus.

Os réus apresentaram contestação conjunta, na qual alegaram a inexistência da invocada simulação.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo sido indicado o objecto do litígio e fixados os temas da prova.
Teve lugar o julgamento, tendo sido prolatada a seguinte decisão:
“face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se os réus dos pedidos.
As custas serão suportadas pela autora (art. 527º, do CPC).
Registe e notifique.”
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É desta decisão que, inconformada, a Autora interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes
CONCLUSÕES:
PRIMEIRA
O presente Recurso vem interposto da decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação intentada pela Recorrente contra os Recorridos, no âmbito da qual, peticionava a A. a declaração de nulidade, por simulação, da doação de TODO E ÚNICO património imobiliário dos Recorridos pais a favor dos Recorridos filhos. Com efeito, a doação operou-se durante a pendência da ação judicial em que o Sr. FF (a quem a A. sucedeu) moveu contra os Recorridos pais deles reclamando a quantia de €383.476,40. O tribunal a quo considerou que os Recorridos pais não têm nenhum bem penhorável, que a doação foi em momento oportuno e que estes só pagam “se forem obrigados”, e apesar de todas premissas julgou a ação improcedente, já que os Recorridos filhos não confessaram a simulação!
SEGUNDA
No entanto, existem meios de prova que impõem uma decisão diversa sobre a matéria de facto. Assim, os pontos 11 a 15 devem ser alterados para provados.
TERCEIRA
No que se refere aos pontos 11 a 14, nas Alegações, a Recorrente indicou prova documental abundante que justifica que TODOS os 4 recorridos sabiam que o falecido FF reclamava a quantia €383.476,40 dos recorridos pais. Por isso, por acordo entre doadores e donatários foi celebrado este negócio jurídico com o intuito de enganar o credor, impedindo a penhora dos bens. Por todos é sabido e acordado, a doação do património imobiliário a favor dos filhos era o único meio de impedir que o credor fosse ressarcido.
QUARTA
Os recorridos pais não aceitam cumprir o Ac. do STJ que confirmou o Ac. deste Venerando Tribunal da Relação do Porto e a sentença de primeira que os condenou a pagar aquele quantia e juros. Como é obvio, a inadimplência dos pais é a decorrência da doação do património imobiliário a favor dos seus filhos na pendência da ação principal. Os filhos aceitaram prestar a declaração de aceitação da doação porque os filhos são coadjuvantes dos pais, como testemunhas, no P. 485/05 e no P. 310/13, que são precedentes deste.
QUARTA
O Doc. 1 junto com a pi, é a petição inicial, datada de 23/1/2013, em que FF peticiona a citada quantia dos Recorridos pais, que foram citados na Rua ... rc ... ..., .... Esta morada é a morada do 4º R., desde sempre e até hoje. Convirá reter que essa ação é de constituição obrigatória de Advogado.
QUINTA
Se pais sabem da propositura da ação, imediatamente, os seus filhos sabem. Já que o Sr. FF chegou a viver durante cerca de um mês e meio com 4 Recorridos naquela morada.
Os recorridos filhos sempre foram testemunhas dos pais em todos os processos e assumiram ter assistido a factos que pretendiam confirmar a tese vertida pelos pais na Contestação à Acusação Pública e na Contestação da ação cível. Em ambos os processos e em todas as fases processuais prestaram depoimento que pretendeu ser coadjuvante da tese dos pais.
Em síntese, alegaram em juízo que tinha assistido a “doações verbais” do Sr. FF a favor dos pais, durante as refeições em casa.
SEXTA
O Recorrido EE sempre residiu com os pais. Logo, a mesma citação chegou ao conhecimento PESSOAL do filho. Como é natural, receber uma carta do tribunal do valor peticionado superior a trezentos e oitenta mil euros causou ansiedade, preocupação e mal-estar aos pais. Os Recorridos filhos são muito próximos dos pais, logo souberam que os pais ficaram preocupados com a nova ação. Ainda que fosse alegado o contrário, é de concluir que os pais disseram aos filhos que o Sr. FF lhe moveu outra ação a exigir devolução do dinheiro, como decorre das regras da experiência comum.
SÉTIMA
Foram várias as notificações remetidas pelo Tribunal para a residência dos Recorridos, ou que delas tiveram conhecimento através de Advogado. São prova: o doc. 3 da pi, doc. 4 a 7 da pi.; também a Ata de 30/3/2014, no âmbito do P. 310/13, (para a qual foram citados na morada R. ..., onde reside o R. EE); bem como, as notificações de 6/3/2020, 24/3/2020; 29/6/2020; 12/11/2020 e 4/5/2020, apesar de serem posteriores à doação. São notificações, sentenças ou Acórdãos que chegaram ao conhecimento dos pais e do filho que com eles vive, e ao conhecimento do outro filho que convive com os pais.
OITAVA
Não há dúvidas que a doação foi simulação porque não houve entrega da coisa e se mantiveram na posse do imóvel (da R. ...), por mais 8 ou 9 anos, consecutivamente. Já nele morava quando foram citados, como resulta da Procuração outorgada pelos primeiros RR. donde consta a mesma morada do 4º R, no âmbito do P. ... (vide Autorização para acompanhamento do processo ...)
NONA
O doc. 18 da pi - Requerimento probatório dos primeiros RR. no âmbito do P. ... (vide Autorização para acompanhamento do processo ...), é prova acabada de que os Recorridos pais e filhos acordaram na transmissão do património com o intuito de enganar os credores. O Tribunal notificou os pais para indicar os meios de prova, logo, estes acordaram com os filhos que melhor seria doar o património para evitar qualquer consequência jurídica desfavorável. Os filhos, sempre coadjuvantes e testemunhas, aceitaram receber as doações com o objetivo de os pais se furtarem às responsabilidades. Tanto assim é que os pais continuaram a residir na mesma casa, com chave de todos os imóveis, e os terrenos lavrados pelas mesmas pessoas antes da doação.
No doc. 18 verifica-se que as duas primeiras testemunhas do requerimento probatório são os filhos, com morada na Rua ... ..., .... Este requerimento foi apresentado a 8 de outubro de 2013, 35 dias antes das duas escrituras de doação.
DÉCIMA
Trinta e cinco dias depois do requerimento probatório é outorgada a escritura de doação dos pais a favor dos filhos. Todos sabiam que com a fuga do património imobiliário, o Sr. FF nunca iria recuperar o seu dinheiro. Todos sabiam que as pensões auferidas pelos Recorridos pais são impenhoráveis e que as doações de imóveis incluíram todos os bens dos pais.
DÉCIMA PRIMEIRA
Os Recorridos pais quiseram enganar a Recorrente, já que só comunicaram aos autos, por requerimento de 10/04/2023, ref. 35316452, a alteração de morada. Isto é, DEZ ANOS DEPOIS da doação vieram os RR informar o Tribunal da nova morada. Inclusivamente, depois de terem sido ouvidos em declarações de parte, no âmbito do identificado processo.
DÉCIMA SEGUNDA
Importa também recordar que, por despacho transitado de 28/5/2024, (ref. 460665025) foi ORDENADO que os RR. juntassem aos autos os documentos mencionados pela A. na parte final da pi. Tais documentos são: comprovativo de moradas dos 4 RR entre 2013 e 2023 (água, luz, comunicações); comprovativo de morada fiscal dos 4 RR, comprovativo de pagamento de IMI e cópia da carta de condução entre 2013 e 2023. Bem sabiam, os RR. que a junção de tais documentos eram essenciais para demonstrar a não transmissão patrimonial, pelo que decidiram não cumprir com o despacho. A falta de colaboração com o Tribunal deverá ter como consequência a sanção prevista no art. 344 n.º 2 do C.C.
Veja-se, a este propósito, o Doc. 36, 37 e 39 (req. 13/6/2023) Carta de Condução dos Recorridos pais, datada de 2020. Mas qual é morada anterior? O 4º R. não juntou a Cópia da carta de Condução, de 2013 e 2023,, pelo que se inverte o ónus da prova. Os RR. não cumpriram o despacho de 28/5/2024, pelo que se inverte o ónus da prova.
DÉCIMA TERCEIRA
Analisadas as duas escrituras (doc. 13 e 14 da pi), verificamos os artigo ...66 (rústico), da freguesia ...; o artigo ...51 (urbano), da freguesia ..., e o artigo ...03 (urbano), da freguesia ... e ... mostram-se em compropriedade. Daqui resulta que os primeiros RR não quiseram doar, nem o 3º e 4º RR quiseram receber. A única intenção foi FUGIR com todo o património imobiliário a favor dos filhos para prejudicar o credor.
DÉCIMA QUARTA
Tanto mais que as duas escrituras de doação, são negócios gratuitos, logo, presume-se a má-fé de todos os declarantes.
DÉCIMA QUINTA
Os doc. 13 e 14 da pi, as duas escrituras de doação foram celebradas, sem reserva de usufruto, pese embora os pais continuassem a residir no imóvel por mais 8 anos. Isto demonstra que o negócio foi simulado porque o usufruto também é penhorável, nos termos do art. 781 nº 5 do CPC.
DÉCIMA SEXTA
As escrituras são de data posterior à propositura da ação logo, existe má-fé de todos os RR., que sabiam que o credor reclamava a restituição do seu dinheiro.
DÉCIMA SÉTIMA
Doc. 1 a 34 (req. De 13/6/2023) comprovativo de morada do R. EE na R. ..., o que se mantém, antes ou depois da doação – o que demonstra que ninguém quis doar, nem ninguém quis receber, porque o imóvel não lhe foi entregue, nem a si, nem ao seu irmão.
DÉCIMA OITAVA
O Doc. 52 a 54, (req. 13/6/2023), donde constam que a morada fiscal dos 1º e 2ºR. é a morada da doação R. ..., ..., ..., .... Já o Doc. 55 (liquidação de IRS2021), prova que alteraram que residência 8 anos depois da doação!!!
DECIMA NONA
O alegado no art. 29º da Contestação, donde consta que os 4 RR alegam que o FF nunca lhe pediu o dinheiro “cara a cara”, logo, entendem que não têm de pagar o que foi determinado pelo Ac. transitado. Esta conduta absolutamente desconforme à lei apenas é possível porque os Recorridos pais fugiram com o património a favor dos filhos.
VIGÉSIMA
Nas Alegações, foram identificadas as passagens mais relevantes do depoimento/declarações do recorrido BB. Este afirmou, em juízo, que “só paga se for obrigado”. Como é sabido, só com a excussão do património imobiliário que transmitiu aos filhos é que se “sente obrigado”. Como foi citado antes da doação e recusasse a pagar é inequívoca a sua má-fé. Também admitiu que não podia fazer este negócio na pendência do processo-crime porque “isso sim, seria muito grave”, também referiu que deixou a sua morada porque foi viver com uma irmã em data posterior a 2019; que o seu filho EE sempre viveu na mesma morada, que o seu irmão sempre tratou do prédio rústico de ..., e que os seus filhos sabiam que as “doações” (dinheiro que saiu da conta do Sr. FF) estavam a ser postas em causa. O que vale por dizer que não justifica a doação como verdadeira intenção de dar e entregar o património aos seus filhos, e que os seus filhos “sabiam de tudo”
VIGÉSIMA PRIMEIRA
Nas Alegações, foram identificadas as passagens mais relevantes do depoimento/declarações da recorrida CC. A mesma referiu que “não devolvi porque me foi doado”; fez a doação, mas não ficou sem casa; decidiu mudar a morada fiscal quando resolveu não regressar àquela casa da R. ...; reconheceu que o prédio rústico era lavrado pela mesma pessoa antes da doação, que continuou a morar na mesma casa por mais 8 anos; admitiu não ter bens penhoráveis, e compropriedade dos imóveis não é resolver problemas, por isso “eles que se desenrasquem”. Também referiu que os filhos “acompanharam tudo porque foram testemunhas” e os dois processos “era praticamente a mesma coisa” e que disse ao filho EE, a propósito da citação do P. 310/13 “é mais do mesmo”
VIGÉSIMA SEGUNDA
O recorrido DD assume “as dores dos pais” e denota inequívoca má fé! Foi testemunha no P. 485/05 que declarou ter presenciado, em casa, “doações” de dinheiro do Sr. FF aos pais. Afirmou que na primeira pessoa do plural que “estamos de consciência tranquila” “não temos preocupação” “um processo é a consequência do outro” “os meus pais podem contar connosco”. Confessou que os pais sempre moraram na R. ... e que o tio GG faz o cultivo do prédio, tal como fazia antes da doação. Logo, o Recorrido DD colaborou com os pais para impedir o pagamento da quantia devia ao Sr. FF.
Este Recorrido convive todas as semanas com os pais.
VISÉGIMA TERCEIRA
O mesmo se diga quanto ao Recorrido EE que prestou a declaração falsa de aceitação da aceitação da doação. Sempre residiu na mesma morada com os pais até hoje. Foi testemunha em todos os processos porque prestou depoimento em que tentava confirmar o alegado pelos pais nos articulados de Contestação. Os pais mantiveram a posse dos imóveis, os terrenos continuaram a ser lavrados pelas mesmas pessoas. A citação do P. 310/13 foi remetida para a morada onde sempre habitou. Referiu que “os pais têm as chaves dos mesmos imóveis”; “os meus pais estão de consciência tranquila, eu assisti a tudo” “não concordamos (com a sentença) “os meus pais não devem nada a ninguém” “todo o correio eu entreguei aos meus pais”
VIGÉSIMA QUARTA
A Recorrente referiu que os filhos foram testemunhas nos dois processos e que sabiam de tudo, desde o início e que um dos filhos chegou a referir que se quisesse era só o tio FF pedir que restituía tudo.
VIGÉSIMA QUINTA
A testemunha GG referiu que continuou a lavrar o mesmo campo, antes ou depois da doação e que nenhuma alteração se operou.
VIGÉSIMA SEXTA
Por todo o exposto, resulta aferir da melhor solução jurídica para este recurso.
Como é sabido, a qualificação do negócio como simulatório está dependente do preenchimento de 3 requisitos:
um acordo entre o declarante e o declaratório;
que se porta uma divergência entre a vontade manifestada e a vontade declarada;
com o intuito de enganar terceiros.
VISÉSIMA SÉTIMA
Deverá ser alterado para provado o alegado em 15. Os réus são ainda devedores da conta de custas de parte no montante de €1.468,80 e de €1.632,00. Desde logo, porque não o negam na Contestação. Também porque os Docs. 8 a 11 da pi demonstram que os RR pais foram interpelados no referido quantitativo. A recorrente confirmou que as custas de partes se mostram por pagar.
VIGÉSIMA OITAVA
A simulação, nos termos do art. 240º do C.C., constitui-se com o acordo entre declarante e declaratório com o intuito de enganar terceiros porque existe uma divergência entre a vontade negocial e a vontade real
VIGÉSIMA NONA
Para haver simulação é bastante a intenção de enganar. Para prova dos requisitos da simulação exige-se ao julgador a aplicação das regras da experiência comum.
TRIGÉSIMA
A simulação há-de resultar, normalmente, de factos que a façam presumir. Pressupõe o conluio das partes: declararam terem realizado um ato que não quiseram realizar.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA
A divergência entre a vontade declarada e a vontade real foi alegada e demonstrada, de acordo com o regime geral do ónus da prova (342º/1) pela Recorrente, como acima se conclui.
TRIGÉSIMA SEGUNDA
É facto que os recorridos emitiram uma declaração negocial precedida de um acordo entre doadores e donatários, com mero intento de enganar.
TRIGÉSIMA TERCEIRA
Os outorgantes Recorridos pretenderam, criando uma aparência jurídica, ludibriar a sua credora (ao tempo Sr. FF), levando a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida.
TRIGÉSIMA QUARTA
Não há dúvidas de que se trata de uma simulação absoluta, porque os Recorridos, embora exteriorizando uma intenção de concluir uma doação, nunca pretenderam realmente: operar uma mudança, porque, na realidade, o status quo real permanece inalterado – os pais continuam a morar na mesma casa e a tomar decisões sobre o património imobiliário global.
Com isto, cumpriram o seu objetivo do acordo simulatório: criar a convicção no comércio jurídico de que a posição jurídica de proprietários foi transmitida para os filhos, mas o direito conserva-se na esfera dos titulares originários – os pais.
TRIGÉSIMA QUINTA
Com a criação dessa aparência evitaram a execução do património imobiliário.
TRIGÉSIMA SEXTA
A recorrente, de acordo com o disposto no artigo 605º número 1 do C.C., tem legitimidade para invocar a nulidade dos atos praticados pelo devedor, o que inclui, evidentemente o vício da simulação, ainda que, seja anterior à constituição do crédito.
TRIGÉSIMA SÉTIMA
No caso em apreço, não se verificou a transmissão, por doação, do direito de propriedade.
Não ocorreu a “tradição” dos imóveis. A transmissão de propriedade dos imóveis foi pura e simplesmente feita com o intuito de enganar e prejudicar a credora dos 1ºs réus de não ver satisfeito o seu crédito – facto para o qual os segundos RR contribuíram ativamente com a sua declaração simulada, aceitando receber o que nada receberam.
TRIGÉSIMA OITAVA
Os donatários tinham conhecimento da existência do credor porque foram testemunhas dos pais no processo-crime (P. 485/05). Não releva que os pais tivessem sido absolvidos porque o processo-crime apreciou a relevância criminal da conduta dos pais. O que não significa que a conduta não possa ser valorizada ao abrigo de outro instituto jurídico, como foi o caso. O donatário filho EE reside com os pais e tomou conhecimento da citação. O donatário DD convive semanalmente com os pais, em almoços de família. Todos sabiam da intenção de fugir com o património. E fizeram-no na pendência do processo civil, e dias depois de terem autorizado que o seu nome como arrolado como as duas primeiras testemunhas no processo civil.
TRIGÉSIMA NONA
Os filhos foram testemunhas dos filhos nos 2 processos, souberam que os pais foram citados no P. 310/13, através do qual o Sr. FF reclamava a restituição da quantia.
QUADRAGÉSIMA
Os filhos que “assistiram a tudo” consideram que os pais nada devem e que não concordam com a decisão judicial de restituição do dinheiro. É, por isso que, contribuíram para que o património dos pais não pudesse ser penhorado e aceitaram a doação simulada.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
De todo o modo, os pais não quiseram doar (ou partilhar) os imóveis, dado que há imóveis em compropriedade entre os 2 filhos. O que vale por dizer que não foram atribuídas verbas aos filhos. O que aconteceu foi doar bens para que os mesmos não fossem penhorados.
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
Em face de todo o exposto, o tribunal ao julgar não provado o alegado em 15 violou o disposto no n.º 2, in fine, do art. 567.º do CPC, porque os RR não declararam ter pago esse valor. De resto, a Recorrente juntou prova da interpelação e declarou, em tribunal, que essa quantia se mostra por pagar. Ao não valorar os referidos meios de prova, o tribunal violou o disposto no Artigo 423.º do CPC
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
Em face de todo o exposto, o tribunal ao julgar não provado o alegado em 11 a 14 violou o disposto no art, 240º C.C. porque os Recorridos pais e filhos acordaram na simulação da doação, dado que nenhum negócio quiseram celebrar.
Conclui pelo provimento ao presente recurso, e, consequente revogação da sentença.
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Os Recorridos apresentaram contra-alegações apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
1 – A Recorrente interpôs recurso da sentença que decidiu julgar improcedente a ação e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos.
2 – Para fundamentar o seu Recurso, a Autora alega que ocorreu incorreta apreciação da matéria de facto julgada como não provada pelo Tribunal a quo, pretendendo que os pontos 11., 12., 13., 14. e 15., dessa decisão da matéria dada como não provada passem a integrar a matéria de facto dada como provada e recorre ainda da matéria de direito.
3 – A posição sustentada pela Recorrente em toda a sua amplitude e lançando mão da totalidade da prova produzida (e não apenas aquela que a Recorrente entende como única na sua versão dos factos, olvidando a demais prova produzida, documental e testemunhal), e com o devido respeito, não merece provimento.
4 – O Tribunal a quo bem andou, após analisar e ponderar sobre a prova produzida e absolver os Réus dos pedidos formulados.
5 – O enquadramento dos factos, a matéria dada como assente e a não provada resultam da totalidade da prova produzida e da análise atenta e esclarecida do Tribunal a quo.
6 - Nos autos em apreço, o Tribunal a quo foi convocado a decidir se estão ou não verificados os elementos da simulação, tema decidendum, e fundamentada e acertadamente pronunciou-se pela sua não verificação, por não ter sido detetado nenhum dos elementos da simulação, decidindo pela improcedência da ação.
7 – Quanto à matéria de facto impugnada o Tribunal a quo consignou na motivação da decisão da questão de facto assim dirimida e julgada e expressou o processo lógico e o itinerário cognoscitivo que presidiu a essa prolação, vinculada aos pressupostos de facto dirimidos e devida subsunção à lei aplicada, tudo de jeito exemplarmente incontornável, quão rigoroso e inatacável.
8 – Apresentando-se a convicção do Tribunal recorrido lapidarmente bem estruturada e densamente fundamentada, a Recorrida louva-se no acerto dessa prolação para onde se reporta e convoca, deixando, pois, reproduzido o fundado da motivação de facto.
9 – O Tribunal a quo, pela prolação da decisão quanto à questão de facto assentou na materialidade aportada ao probatório e elencada nos números 1 a 10, aí considerando terem ficado provados esses factos e considerou não provados os pontos nºs 11 a 15 da matéria de facto.
10 – A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto não provada e indicada no ponto 2 das presentes conclusões.
11 – Não assiste razão à Recorrente na medida em que a prova documental produzida e a prova testemunhal/depoimentos de parte/declarações de parte foram considerados e interpretados na sua globalidade pelo Tribunal a quo (e não verificados de forma isolada como deseja a Recorrente, no sentido de forçar a sua versão dos factos, que não ficou provada).
12 – Quanto à parte da prova documental indicada pela Recorrente, a mesma não é apta a alterar a decisão da matéria de facto, porquanto os factos foram corretamente interpretados pelo Tribunal a quo.
13 – Aquando da entrada da ação que deu origem ao processo n.º ..., apenas o 1º. e 2ª. Réus foram citados e não foi feita prova que tais citações tenham sido conhecidas pelos 3º. e 4º. Réus, tanto mais que o 3º. Réu nem residia na morada indicada pela Recorrida e o 4º. Réu não tomou conhecimento da carta (conforme se alcança da audição integral das suas declarações prestadas em audiência de julgamento), nem assinou qualquer aviso de receção. A Ré CC recebeu a sua citação, bem como a do seu marido BB, que foi citado nos termos do artigo 241.º do CPC.
14 – A sentença de habilitação de herdeiros e as decisões da 1ª. Instância, Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça, foram notificadas, no âmbito do processo n.º ..., à mandatária dos 1º. e 2ª. Réus.
15 – O requerimento probatório datado de 8/10/2013, foi apresentado pela mandatária dos mesmos Réus, o qual se compunha pelas testemunhas que já haviam sido arroladas no processo crime n.º 485/05.9 TAVLG, por serem as mesmas, não se provando que os 3º. e 4º. Réus tenham tido conhecimento dessa indicação, tanto mais que pelas declarações de todos os Réus, os filhos apenas tomaram conhecimento do processo com o n.º ..., após a realização da audiência prévia efetuada nesse processo, sendo que realização das escrituras públicas questionadas nos presentes autos foi em data anterior.
16 - Os Réus juntaram aos autos a 13/06/2024, 92 (noventa e dois) documentos, pelo que não se alcança como possa daí possa resultar falta de colaboração com o Tribunal, tanto mais que a mesma não foi declarada pelo Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil, pelo que não existe matéria para inversão do ónus da prova. Aliás a Recorrida limitou-se a impugnar, sem mais se ter pronunciado.
17 – As escrituras de doação dos bens imóveis foram realizadas com critério, sendo que a preocupação dos Réus pais foi que os filhos ficassem com as partilhas equilibradas e por tal motivo é que um bem imóvel ficou em compropriedade (mas em diferentes proporções, veja-se a escritura de doação do prédio urbano sito à Rua ..., ..., no qual coube ao 3º. Réu DD, que aceitou a doação na proporção de quatrocentos e oitenta e cinco mil avos (485/1000) e ao 4º. Reu EE que aceitou igualmente a doação, na proporção de quinhentos e quinze sobre mil avos (515/1000)) e outros ficaram na propriedade de cada um dos filhos, conforme decorre das escrituras juntas aos autos, denotando critério na escolha e proporção dos bens a doar.
Salienta-se que o Réu BB nas suas declarações mencionou na posição 00.06.30 das suas declarações/depoimento de parte, “que pediram uma louvação às propriedades”.
18 - Extrai-se da leitura das escrituras que as mesmas não foram realizadas ao “calhas” como parece fazer crer a Recorrente, e tiveram como intuito evitar problemas de partilhas como aqueles que os 1º. e 2ª. Réus e restante família vivenciaram e pretenderam evitar.
19 – Tal intuito foi explicado por todos os Réus nos seus depoimentos, bem como foi declarado pelas testemunhas GG e HH. Todos explicaram os problemas que viveram com as partilhas/inventário e o afastamento da família e o desgaste a que foram sujeitos, primeiro por parte dos pais dos 1º. Réu e do irmão GG e posteriormente por parte da cunhada do 1º. Réu e mulher deste irmão, II, existindo prova documental da existência de tal processo de inventário que com o n.º ..., correu os seus termos no Tribunal de Paredes, conforme doc. n.º 92 que se encontra junto aos autos.
20 – Não foi produzida qualquer prova quanto à versão da Recorrente que defende a fuga do património orquestrada pelos Réus. Tal versão não corresponde à verdade.
21 – Se os Réus o tivessem querido fazer, poderiam tê-lo realizado durante o processo-crime que durou 8 anos (de 2004 a 2012) ou poderiam ter realizado outro qualquer negócio jurídico que não implicasse presunção como acontece com as doações (no caso da impugnação pauliana). Os Réus fizeram precisamente aquilo que queriam fazer:
22 - Os Réus fizeram doações porque uns quiseram doar e os outros quiseram receber, não havendo qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
23 - É essencial assinalar e o Tribunal a quo atentou nessas circunstâncias, que aquando das doações, a 22/11/2013, os 1º. e 2ª. Réus haviam sido absolvidos do processo-crime acima mencionado e do PIC nele enxertado (Acórdão transitado a 3/12/2012), e mais tarde a 20/03/2014, os mesmos Réus foram absolvidos da instância no despacho saneador-sentença, proferido aquando da realização da audiência prévia, no âmbito do processo ..., sendo conhecida a exceção de caso julgado.
24 - Não houve conluio, não houve má-fé nem esta se presume nos presentes autos.
25 - Não corresponde à verdade o defendido pela Recorrida quando alega que os 1º. e 2º. Réus não respeitaram a decisão do Tribunal que os condenou.
26 - Importa chamar à colação o histórico dos processos anteriores e que se encontram juntos aos autos. O Réu BB sempre declarou em todos os processos que estava de consciência tranquila e que nada fez de mal (disse-o no processo-crime, no anterior processo cível e no dos presentes autos, conforme depoimento que quanto a essa matéria se transcreverá infra, sem prejuízo da sua audição pelos Exmo. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto).
27 - O 1º. e 2º. Ré sempre defenderam nos 3 processos que o dinheiro lhes foi doado pelo FF e que este nunca lhes pediu o dinheiro “cara a cara”. Note-se que os autos com o n.º ... estiveram pendentes vários anos e foi requerida perícia pelos 1º. e 2º. Réus, que conclui claramente que o aí Autor FF, a 28/12/2012, data da procuração para instauração do processo cível, não tinha capacidade intelectual para decidir e entender os efeitos de interposição da ação, conforme relatório pericial que igualmente se encontra junto aos autos.
28 - Os anteriores processos e os seus desenvolvimentos tiveram contornos muito complexos e de difícil perceção ao normal declaratário, conforme o 1º. Réu BB explicou claramente nas suas declarações/depoimento de parte.
29 - Para a impugnação da matéria de facto sobre a prova gravada, a Recorrente sustenta a sua posição em excertos das declarações/depoimento de parte dos Réus BB (00.48.15), CC (1.03.30), DD (00.53.47) e EE (00.54.21), prestados no dia 7/10/2024, assim como no depoimento da testemunha GG, que prestou depoimento no dia 8/10/2024.
30 - Não aceitamos os fundamentos do Recurso aduzidos pela Recorrente, dado que as suas alegações se apoiam nas transcrições parciais de depoimentos acima mencionados, que não refletem a globalidade da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e que se deu nota nas presentes alegações de recurso.
31 – Percorridos esses depoimentos concluímos, como igualmente e bem concluiu o Tribunal a quo que o 3.º e 4.º Réus, aquando das doações efetuadas a 22/11/2023, não tinham conhecimento da pendência da ação civil ..., tendo tido conhecimento posterior e foram ouvidos em audiência de julgamento, quanto ao Réu DD, no dia 4/12/2020 e quanto ao Réu EE, no dia 18/06/2021.
32 - Neste sentido, e conforme vem claramente fundamentado na douta sentença recorrida, nenhum dos Réus, quando ouvidos nos presentes autos no dia 7/10/2024, data da realização da audiência de julgamento dos presentes autos, assumiu terem os 3º. e 4º. Réus conhecimento do processo n.º ..., na altura em que as doações foram celebradas, o que ocorreu a 22/11/2013, realizadas após a absolvição (3/12/2012) do processo crime e PIC dos primeiros Réus e antes da absolvição dos mesmos Réus, na audiência prévia realizada no processo cível ..., a 20/03/2014
33 - O Tribunal a quo bem fundamenta a decisão da matéria de facto não provada, quando afirma que: “Mais ninguém ouvido em julgamento o conseguindo afirmar e não havendo também prova indiciária nesse sentido (já que quanto ao processo crime, em que também foram ouvidos os réus filhos, este já estaria findo por decisão transitada em 03-12-2012, que absolveu os primeiros réus dos crimes pelos quais iam acusados, bem como do pedido cível).”
34 - Também não resultou provado que os primeiros Réus continuassem a usar os bens doados da mesma forma que o faziam antes das doações, o facto do 1º. Réu BB ter a chave da casa do filho EE, de nada releva, até porque o mesmo explicou que tem também a chave de casa do filho DD, o que é natural, sendo condizente com a normalidade das coisas e do acontecer.
35 - Nas suas declarações todos os Réus afirmaram que tais bens são administrados pelos Réus filhos (encontra-se junto aos autos um contrato de comodato celebrado pelo Réu DD) e que os Réus pais até já nem residem naquela que era a sua casa de morada de família e residem com uma irmã e cunhada a quem dão auxílio, por força das patologias de que esta padece, facto que foi comprovado pelas testemunhas GG (00.34.27) e HH (00.30.50), ouvidos no dia 8/10/2024.
36 - A testemunha GG afirmou que lavra gratuitamente um dos prédios doados, e que o faz, agora, com o consentimento do sobrinho donatário, e que ambas as testemunhas direcionam para os réus filhos pessoas que saibam poder estar interessadas no arrendamento de uma casa doada.
Também confirmando que os primeiros réus já não residem na casa doada que era do casal, apenas estando lá atualmente a morar o réu EE e explicou o motivo das doações.
37 – A HH no seu depoimento também afirma a razão pelas quais foram realizadas as doações, o modo como vêm a ser geridos os bens e onde residem os primeiros e segundos Réus.
38 – Nenhum outro depoimento produzido em juízo contrariou os depoimentos de todos os Réus e das testemunhas GG e HH.
39 - Salienta-se ainda que à data das doações não existia qualquer crédito, sendo legítimo e perfeitamente aceite como de boa-fé que os primeiros Réus, após 8 anos de processo-crime e sendo aí absolvidos, entendessem, como entenderam que eram totalmente livres para efetuarem as doações que entendessem, como afinal o fizeram, o que foi afirmado pelo primeiros Réus nas suas declarações/depoimentos.
40 - Importa aqui referir que para um cidadão e declaratário normal que foi sujeito a 8 anos de processo-crime; que foi absolvido a 03/12/2012 e que depois foi sujeito a novo processo, na qual houve também ocorreu absolvição, aí se declarando que a discussão dos factos era a mesma (20/03/2014), o comportamento dos primeiros Réus que realizaram as doações, condizentes com a sua vontade real, são comportamentos conformes com a normalidade das coisas e do acontecer.
41 – Pelo exposto o Tribunal a quo não ficou convencido, e bem, que os Réus pais não quisessem, de facto, doar tais bens aos filhos, para evitar futuras discórdias em sede de partilhas por sua morte.
42 - Tal interpretação da prova não fica de forma alguma abalada como pretende a Recorrente quando defende que os bens imóveis ficaram em compropriedade, conforme já tivemos acima oportunidade de nos pronunciar, face à evidente intenção que os primeiros Réus demonstraram em proporcionar aos filhos benefícios iguais, nas doações que quiseram fazer e que os filhos quiseram
43 - Por pertinente se indica nas alegações de recurso (por ser extensa) alguma da prova gravada, a qual sustenta, além de outra, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, bem como a posição dos Réus nos presentes autos:
44 - O Tribunal a quo não ficou convencido, após verificar todos os elementos documentais juntos aos autos e ouvir os vários depoimentos das partes e testemunhas, que os Réus não tivessem de facto pretendido as doações, como efetivamente pretenderam, sendo tal matéria incontornável.
45 - Não decorrem dos autos quaisquer indícios ou presunções judiciais que apontem para a ocorrência de qualquer conluio entre os Réus e falta de vontade de doar e de aceitar doações, não se detetando, assim, nenhum dos elementos da simulação, não podendo a apresente ação proceder, conforme ficou determinado na douta sentença recorrida.
46 – Não foi produzida prova documental nem testemunhal que prove os elementos da simulação.
47 - Pretende a Recorrente, face à impugnação da matéria de facto, que o Tribunal não atendesse à demais prova produzida em audiência de julgamento, que levou à matéria de facto provada e não provada e posterior absolvição dos pedidos formulados pela Recorrida.
48 - Face a tudo quanto foi alegado, a decisão da matéria de facto não provada nos pontos 11 a 15 está corretamente julgada, assim como a aplicação do direito e a solução jurídica apontada pelo Tribunal a quo, determinando a absolvição dos Réus dos pedidos, por não ter sido feita prova da simulação.
49 - Nada havendo a apontar, a Sentença recorrida decidiu corretamente, de facto e de direito, vinculada à lei aplicada, devendo manter-se inalterada.
Conclui pela improcedência do recurso.
*

O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
- Alteração da matéria de facto nos termos acima expostos;
- Revogação da sentença recorrida.
***


III - FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Factos provados
O Tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
1. O Sr. FF intentou acção de processo comum no Tribunal Judicial de Valongo que correu termos sob o n.º ... no 1º Juízo, contra o 1º réu e 2ª ré, peticionando que estes fossem “condenados a restituir ao A. quantia global de €383.476,40 (trezentos e oitenta e três mil quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta cêntimos), ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa previsto no art. 743º do Código Civil e demais legislação aplicável, a que acrescem juros vincendos, contados da citação até integral e efetivo reembolso”.
2. O Sr. FF faleceu a ../../2019.
3. Por despacho de 09-07-2019, AA e outro foram habilitados a intervir nesses autos no lugar do falecido autor.
4. Nesse processo, por Acórdão do Tribunal da Relação, transitado em julgado em 17-04-2023, foi proferida decisão final que, confirmando o decidido em 1ª instância, condenou os aí e aqui réus na restituição da quantia de €383.476,40, acrescida de juros vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento, conforme Acórdão da Relação do Porto de 22-11-2022, certificado nestes autos e que aqui se dá por reproduzido.
5. Até à presente data, os 1º e 2ºs réus, pais do 3º e 4º réus, nunca pagaram o valor referido em 4.
6. No dia 22/11/2013, a 2ª ré CC declarou doar, por conta da quota disponível da sua herança, ao 4º réu EE que declarou aceitar a doação, os seguintes imóveis: 1. o prédio urbano sito à R. ..., terreno para construção (lote número ...), com todas as suas pertenças, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número .../mil novecentos e oitenta e cinco zero um vinte e cinco (...7/19850125), inscrito na matriz sob o artigo ...86 (anteriormente artigo 2.349) com o valor patrimonial tributável (e atribuído) de €51.200,00; 2. o prédio rústico sito no Lugar ..., “Campo ... de Além”, terra de cultura e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número .../mil novecentos e noventa zero três treze (...32/19900313), inscrito na matriz sob o artigo ...94 (anteriormente artigo 1.275), com o valor patrimonial tributável (e atribuído) de €25,25.
7. Em 22/11/2013, o 1º réu BB declarou doar, por conta da quota disponível da sua herança, ao 3º réu DD, que declarou aceitar a doação, o seguinte imóvel: 427/1000 do prédio rústico sito no Lugar ..., terreno a ramada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o número .../dois mil e dez zero sete vinte e três (906/...23), registado definitivamente a seu favor, na indicada proporção, pela inscrição de aquisição Ap. dois mil oitocentos e sessenta e cinco de dois mil e dez/zero sete/vinte e sete, inscrito na matriz sob o artigo ...66 (anteriormente 630) com o valor patrimonial tributável correspondente à fracção 30,11 e atribuído cem euros.
8. Em 22/11/2013, a 2ª R. CC declarou doar, por conta da quota disponível da sua herança, do indicado imóvel, o prédio urbano sito à Rua ..., casa de rés-do-chão, andar e sótão, logradouro, com todas as suas pertenças, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número .../mil novecentos e noventa e um zero dois vinte e dois (...15/19910222), registado definitivamente a seu favor pela inscrição de aquisição Ap. cinquenta e oito de mil novecentos e noventa e oito/zero três/zero dois, inscrito na matriz sob o artigo ...03 (anteriormente 1892) com o valor patrimonial tributável (e atribuído) de 103.270,00, ao 3º réu DD, que declarou aceitar a doação, na proporção de quatrocentos e oitenta e cinco sobre mil avos (485/1000) e ao 4º réu, EE que declarou aceitar a doação, na proporção de quinhentos e quinze sobre mil avos (515/1000).
9. Foram habilitados como herdeiros do Sr. FF a aqui autora e JJ, tendo este último por escritura pública de 15-03-2022, declarado vender à autora, que aceitou comprar, este seu dito quinhão hereditário na herança de FF.
10. Os dois primeiros réus não possuem actualmente qualquer património imobiliário, ou outro (com excepção de um veículo automóvel), auferindo como rendimentos a pensão de reforma de ambos, que não ascende ao valor do salário mínimo nacional.

Factos não provados:
11. Todos os réus sabiam que o Sr. FF reclamava dos 1º e 2ª réus a quantia de €383.476,40 (trezentos e oitenta e três mil quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta cêntimos), a que acresciam juros vincendos, contados da citação até integral e efectivo reembolso.
12. Todos os réus sabiam que o Sr. FF, à data da escritura de doação, não se encontrava ressarcido do seu crédito.
13. Nem o 1º e 2º réus quiseram doar, nem os 3º e 4º réus quiseram aceitar a doação.
14. As ditas doações tiveram como único objectivo obstaculizar e impedir a recuperação do crédito referido em 4, tendo para o efeito todos os réus actuado em conluio.
15. Os réus são ainda devedores da conta de custas de parte no montante de €1.468,80 e de €1.632,00.
***

1.3. - A Apelante impugna a matéria de facto dada por não provada sob os nºs 11 a 15, pretendendo que a mesma seja dada por provada.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.
A prova é “a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
O standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”
*

1.4 - Do invocado erro de julgamento.
Alega a Apelante que os factos não provados sob os nºs 11 a 15 devem ser dados por provados.
Os factos em causa são:
11. Todos os réus sabiam que o Sr. FF reclamava dos 1º e 2ª réus a quantia de €383.476,40 (trezentos e oitenta e três mil quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta cêntimos), a que acresciam juros vincendos, contados da citação até integral e efectivo reembolso.
12. Todos os réus sabiam que o Sr. FF, à data da escritura de doação, não se encontrava ressarcido do seu crédito.
13. Nem o 1º e 2º réus quiseram doar, nem os 3º e 4º réus quiseram aceitar a doação.
14. As ditas doações tiveram como único objectivo obstaculizar e impedir a recuperação do crédito referido em 4, tendo para o efeito todos os réus actuado em conluio.
15. Os réus são ainda devedores da conta de custas de parte no montante de €1.468,80 e de €1.632,00.

Compulsada toda a prova produzida, cabe dizer o seguinte:
Relativamente aos factos não provados 11 a 14 a sentença recorrida fundamentou da seguinte forma:
Mais difícil se revelou a decisão quanto aos factos não provados.
Tem o tribunal consciência que a prova da simulação se traduz numa prova extremamente difícil, para a qual se chega a falar em “probatio diabólica”.
Normalmente o negócio simulado é feito em segredo, sem testemunhas, pelo que assume particular relevância a prova por indícios ou presunção judicial.
No caso dos autos, não se tem dúvidas que os primeiros réus saberiam que à data das doações já corria termos a acção civil ..., que contestaram em 08-03-2013, antes de proferido o saneador que, em 20-03-2014, os absolveu da instância.
Em 22-11-2013 – data das doações - sabiam, assim, os primeiros réus que ainda tinham tal problema pendente.
No entanto, idêntico raciocínio não se pode fazer quanto aos dois últimos réus, uma vez que em tais autos, e na sequência do acórdão que revogou tal decisão de absolvição da instância, eles apenas foram ouvidos em julgamento em 04-12-2020 e 18-06-2021.
Tudo isto conforme consulta que, por via informática, nesta data se fez de tais autos e que a final será documentada, pedindo-se a atinente certidão.
Referindo-se que a este respeito nenhum dos réus, quando ouvido nestes autos em sede de audiência de discussão e julgamento, assumiu terem os últimos réus conhecimento deste processo ..., na altura em que as doações foram celebradas.
Mais ninguém ouvido em julgamento o conseguindo afirmar e não havendo também prova indiciária nesse sentido (já que quanto ao processo crime, em que também foram ouvidos os réus filhos, este já estaria findo por decisão transitada em 03-12-2012, que absolveu os primeiros réus dos crimes pelos quais iam acusados, bem como do pedido cível).
No mais, não resultou da prova produzida que os primeiros réus continuassem a usar os bens doados da mesma forma que o faziam antes da doação.
Todos os réus afirmaram que tais bens são correntemente administrados pelos réus filhos e que os réus pais até já nem residem naquela que era a sua casa de morada de família (residindo agora com uma irmã e cunhada à qual darão auxílio, por força dos problemas mentais de que esta padece).
Afirmações nas quais foram secundados por GG (irmão, cunhado e tio dos réus) e por HH (sobrinha e prima dos réus).
Tendo tais testemunhas referido que é a testemunha GG quem lavra gratuitamente um dos prédios doados, e que o faz, agora, com o consentimento do sobrinho donatário, e que ambas as testemunhas direcionam para os réus filhos pessoas que saibam poder estar interessadas no arrendamento de uma casa doada.
Também confirmando que os primeiros réus já não residem na casa doada que era do casal, apenas estando lá actualmente a morar o réu EE.
Nenhuma pessoa ouvida em juízo contrariou tais depoimentos.
Não se pode dar grande relevo ao facto de os réus pais terem ainda a chave da casa de morada de família, de ali durante algum tempo terem mantido a sua residência e de, quando por fim se mudaram, não terem alterado durante muito tempo a sua residência junto dos serviços estatais, já que tal não assume especial estranheza no âmbito de relações familiares que se viu serem próximas.
A altura da doação parece algo oportuna.
Mas se se pode julgar fortemente indiciado que os primeiros réus também viam com bons olhos a oportunidade de furtarem o seu património ao pagamento de uma dívida que, como disse o primeiro réu em juízo, “só paga se obrigado” (denotando assim, personalidades fortemente desconformes com o direito e os valores de um Estado que pelo mesmo se rege, sendo óbvio que veriam com bons olhos qualquer acto que mais os afastasse de tal pagamento).
Já não se consegue apurar que esse tenha sido somente o intuito da doação, que esta tenha sido fingida para proteger tais bens de uma eventual futura execução.
Isto é, não ficou o tribunal convicto que os réus pais não quisessem, de facto, doar tais bens aos filhos, para evitar futuras discórdias em sede de partilhas por sua morte.
Discórdias que os réus e as suas testemunhas, em juízo, afirmaram terem por duas vezes constatado ocorrer em partilhas aquando da morte de familiar e afim.
No fundo, ficou o tribunal convencido que, pelo menos os primeiros réus, viram os negócios como úteis para furtar tais bens ao cumprimento de eventual decisão desfavorável que viesse a ser proferida no processo cível.
Mas não conseguiu ficar convencido que as partes não tivessem de facto pretendido as doações.
Não constando dos autos indícios que suficientemente apontem para o necessário conluio e falta de vontade de doar e de aceitar as doações.
Como se disse, não se prova que o uso dos bens doados não tenha passado para os donatários (não foi feita prova documental, nem documental que para tal aponte com segurança).
Nem se consegue, pelos motivos já expostos, atribuir grande relevo ao facto dos réus pais manterem as chaves da casa onde antes moravam, de ali durante algum tempo terem mantido a sua residência e de não terem alterado durante muito tempo a sua residência quando, por fim, se mudaram.
Daí o que não se provou sob os factos 11 a 14.
Nenhuma prova se fez quanto ao facto 15 (designadamente que tal valor não tivesse sido pago).”

Como se diz na sentença recorrida não há dúvidas que os 1ºs RR. BB e CC, aquando da data das doações (22.11.2013) sabiam da existência da acção ... (onde se condenou estes RR. a pagarem a quantia de €383.476,40, acrescida de juros vincendos), porquanto contestaram a aludida acção em 08-03-2013.
O Recorrido reconhece em declarações de parte que apenas paga se for obrigado e na altura “não tinha dívida com ninguém”.
Aquando das partilhas do pai, dado as mesmas terem corrido mal decidiu que logo que fosse possível fazia a partilha de tudo para os filhos em vida, porque não queria que passassem pelo mesmo que passou.
Reconheceu ainda em Tribunal que os filhos sabiam que as doações estavam a ser postas em causa desde o processo crime.
Reconhece não ter mais bens, para além de um carro, tendo recebido citação e notificações do tribunal na Rua ..., mas que terá sido provavelmente o filho a dar a carta.
Em relação ao prédio de ... o mesmo é zelado pelo irmão como sempre foi.
Sobre a questão de continuar a possuir a chave refere ser natural, por “ir lá muitas vezes a casa, levar a minha neta, tratar do meu neto que é do outro filho, vou lá muitas vezes à casa.”

Por sua vez a Recorrida refere não devolver o dinheiro “porque me foi doado…”, tendo sido notificada pelo Tribunal na Rua ... para o processo de devolução do dinheiro.
Os filhos acompanharam a situação porque foram testemunhas nos processos, desde o criminal em que foram absolvidos.

Relativamente aos 2ºs RR. DD e EE constata-se que aquele foi ouvido na aludida acção ... em 04.12.2020 e o último em 18.06.2021, ou seja, em data posterior à da doação (22-11-2013), ou seja, por aqui não é possível dizer que sabiam da acção e que pretendiam retirar o património dos pais para estes se eximirem ao pagamento da dívida.
Pese terem sido testemunhas processo crime, há que salientar que no âmbito deste processo os 1º. e 2ª. Réus foram absolvidos do processo-crime acima mencionado e do PIC nele enxertado (Acórdão transitado a 3/12/2012).
Acresce, como se diz na sentença recorrida, havia o exemplo de discórdias anteriores na família quanto a partilhas, vide as declarações de parte do R e do irmão GG, o que seria motivo de proceder a partilhas em vida.
É referido pelos RR. e testemunhas GG e HH que os 1ºs RR vivem com a irmã e que o R. EE vive na casa que era dos pais.
Serve o exposto para dizer que os elementos existentes não são de modo a concluir com suficiente grau de certeza que os 3º e 4º RR. sabiam da acção ... e que ao aceitarem a doação tivessem por finalidade defraudar o credor.
No mínimo, suscita-se dúvida séria sobre tal factualidade pelo que é de observar o princípio consagrado no artº 414º do Código de Processo Civil, de que a “dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes (in “Impugnação”, estudo publicado em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, 2013, pgs. 609 e 610), em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. E mais à frente refere a mesma autora: “O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade”.
Ora, o citado artº 414º do Código de Processo Civil enuncia duas regras:
- A dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
- A dúvida sobre o ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
A primeira regra é a consequência da consagração, no Direito Civil, das normas de distribuição do ónus da prova, que fica, em princípio, a cargo da parte a quem o facto aproveita (artºs. 342º a 345º do Código Civil): A dúvida sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar.
A segunda regra constitui também um enunciado de direito material, aliás também parcialmente constante do artº 342º nº 3 do Código Civil: É a análise das normas de direito substantivo que, além do mais, permite distinguir o facto constitutivo dos demais, estabelecendo aquele normativa que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (cf. Lebre de Freitas, in “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. 2, pg. 402).
No presente caso como se diz na sentença recorrida, os primeiros RR terão visto os negócios como úteis para furtar tais bens ao cumprimento de eventual decisão desfavorável que viesse a ser proferida no processo cível, mas não é possível dar o salto e passar para a convicção que as partes não tivessem realmente por objectivo efectuar as doações.
A propósito, atente-se que o 1º R. refere que na sequência das partilhas dos pais, em que houve dissenções, tinha decidido que tal não iria suceder consigo e os filhos no futuro, esta versão é confirmada pelas testemunhas GG e HH, a que acresce o facto dos 1ºs RR. terem ido viver com a irmã.
Acresce, tal como refere a sentença recorrida, no contexto dos autos, é pouco relevante o facto do R. ter continuado com a chave, atentas as relações familiares existentes entre os RR, como pouco relevante o facto das doações terem sido em compropriedade, atento o facto dos donatários serem filhos e ser normal o intuito de igualar ambos na mesma dimensão
Ou seja, houve as doações, mas que as partes não quisessem realizar tais negócios, de todos os elementos de prova analisados, declarações de parte, testemunhais e documentais, não se extrai com mínima segurança que as partes, efectivamente, não pretendessem a realização das doações aqui em discussão, tanto mais relevante quando tinha havido um processo crime com duração de 8 anos, do qual o primeiro R. foi absolvido em 03.12.2012.
Relativamente à questão da inversão do ónus de prova suscitada pela Apelante na conclusão décima segunda, cabe dizer que apenas houve despacho a ordenar aos RR. a junção dos documentos mencionados pela A. na parte final da p.i., mas não houve qualquer despacho a declarar a inversão do ónus da prova.
Com efeito, para haver inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, nº 2, do CC, as partes têm de ser advertidas previamente da eventualidade daquela inversão do ónus da prova, de forma a poderem gerir o esforço probatório que lhe é exigível e a evitar uma decisão-surpresa, como decorre do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC., vide Ac STJ de 24-05-2018, processo 318/05.6TVPRT.P1.S1, Relator: Tomé Gomes, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso sub judicio nenhum despacho houve a advertir os RR. das consequências da não junção dos documentos requeridos pela A., sendo certo que esta nada mais requereu ao longo do processo.
Assim sendo, inexiste nenhuma inversão de prova.
Atento o exposto, improcede a impugnação da matéria de facto quantos aos pontos 11) a 14) dos factos não provados.
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Ponto 15 dos factos não provados
Compulsada a contestação constata-se que o ponto 7 da p.i. que contém este facto não foi contestado, pelo que o mesmo se encontra assente por acordo, bem como se encontram juntos documentos 8 a 11 com a p.i. a consubstanciar tal factualidade.
Assim sendo, procede a impugnação nesta parte, ou seja, o ponto 15 dos factos não provados é eliminado e fica a constar dos factos provados sob o número 10A.
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1.5 Síntese conclusiva:
Procede parcialmente a impugnação da matéria de facto, eliminando-se o ponto 15 dos factos não provados, cuja matéria fica a constar dos factos provado sob o nº 10ª com a seguinte redacção.
Os dois primeiros réus são ainda devedores da conta de custas de parte no montante de €1.468,80 e de €1.632,00.

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2 - OS FACTOS E O DIREITO.

Nos presentes autos estamos perante uma acção em que se peticiona sejam declarados nulos, por simulação, as escrituras públicas celebradas entre as partes.
Na simulação absoluta exige-se a verificação simultânea de três requisitos previstos no artº 240º do CC: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
De acordo com as regras do ónus probatório, os elementos que constituem o instituto jurídico da simulação, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação, artº 342º, n 1, do CC.
Pese em sede de recurso se ter aditado a alínea 10A) dos factos provados, certo é que a mesma não tem o condão, de per si, de alterar a decisão recorrida, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos da simulação para a que a acção procedesse.
Com efeito, não decorre da factualidade provada a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros.
Assim sendo, improcede o recurso.

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IV. – Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Negar provimento ao recurso da Autora/Apelante, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela A/Apelante – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.







Porto, 08 de Maio de 2025.

Álvaro Monteiro
Isoleta Almeida de Costa
Paulo Dias da Silva