Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
419/09.1TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO A TERMO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP20110502419/09.1TTMAI.P1
Data do Acordão: 05/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL).
Área Temática: .
Sumário: I - É formalmente válido o contrato de trabalho a termo certo de 12 meses cuja justificação consiste no seguinte: “A contratação a termo certo do 2º outorgante justifica-se, nos termos dos artigos 44º e 41º, n.º 1, al. b) do decreto lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pela necessidade de fazer face a um acréscimo temporário e excepcional do volume de trabalho da 1ª outorgante, devido, nomeadamente, a um aumento das quantidades de produtos a produzir no âmbito das encomendas já efectuadas e previsivelmente a efectuar pelo cliente D… para os próximos 12 meses".
II - É materialmente válido o contrato de trabalho a termo se o referido aumento das quantidades de produtos a produzir no âmbito das encomendas efectuadas pelo cliente D… implicaram a construção de 7 novas linhas de montagem e a afectação de cerca de 40 trabalhadores, razão que levou à necessidade de contratação do mesmo número de trabalhadores, entre os quais a A., para os substituir na linha de montagem que ocupavam, pois que, ainda assim, a razão da contratação entronca no fundamento invocado.
III - A invalidade formal da renovação do contrato de trabalho a termo (por período diferente daquele por que o contrato foi inicialmente celebrado) apenas invocada em sede de recurso constitui questão nova, que não é de conhecimento oficioso e que, por isso, não pode ser conhecida pela Relação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 419/09.1TTMAI.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 406)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, aos 02.06.2009, intentou, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo que: a) se declare a nulidade da estipulação de termo no contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré em 12 de Junho de 2002, e consequentemente, se qualifique o respectivo vínculo laboral como contrato de trabalho sem termo desde essa data; b) se declare a ilicitude do despedimento da Autora; c) se condene a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho ou, se a Autora assim vier a optar, a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade a aferir em função da sua antiguidade e salário à data da decisão final do tribunal, nos termos do Art. 439º, n.º 1 e 5 e 51º, n.º 7, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08, e que, à data da petição inicial, a € 7.582,24; d) se condene a Ré a pagar à Autora as retribuições que esta normalmente auferiria até à data da sentença, ascendendo as já vencidas a € 648,70; e) se condene a Ré a pagar à Autora juros de mora sobre as referidas importâncias em dívida, à taxa legal, desde a data do vencimento das respectivas obrigações e até integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que: a Ré, no exercício da actividade de fabricação de acessórios e equipamentos industriais, a admitiu ao seu serviço em 12 de Junho de 2002, através de um contrato de trabalho, alegadamente a termo certo, pelo prazo de doze meses, que se renovou por duas vezes, em 12 de Junho de 2003 e em 12 de Junho de 2004, e foi prorrogado em 15 de Abril de 2005 por mais três anos até à data da cessação do contrato de trabalho da Autora, em 11 de Junho de 2008.
A razão justificativa da estipulação de termo formalmente aposta no referido contrato pela Ré foi a seguinte: “A contratação a termo certo do 2º outorgante justifica-se, nos termos dos artigos 44º e 41º, n.º 1, al. b) do decreto lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pela necessidade de fazer face a um acréscimo temporário e excepcional do volume de trabalho da 1ª outorgante, devido, nomeadamente, a um aumento das quantidades de produtos a produzir no âmbito das encomendas já efectuadas e previsivelmente a efectuar pelo cliente D… para os próximos 12 meses”, sendo que, na prorrogação do citado contrato por três anos, não foi feita qualquer referência ao motivo justificativo dessa renovação, pelo que, como tal, se deverá considerar o motivo invocado no primeiro contrato já que, nos termos do art. 140º, nº 5, do CT, tem-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Mais refere que desempenhou funções correspondentes à sua categoria profissional de "Montadora de 2ª", com a qual se encontra categorizada pela Ré, mediante uma retribuição salarial base mensal ultimamente de € 541,60, acrescida de um subsídio de alimentação mensal no valor de € 107,10.
O motivo justificativo aposto ao contrato, não corresponde à verdade já que a A. nunca trabalhou nas linhas de montagem D…, pois desde o início do seu contrato foi colocada a trabalhar nas linhas de montagem de … – OPEL onde esteve durante dois anos, seguidos de mais dois anos a trabalhar nas linhas de montagem … de cabos porta e depois até ficar grávida trabalhou nas linhas de montagem dos cabos TOYOTA.
Diz, ainda, que as funções que vinha exercendo continuam a ser necessárias e imprescindíveis à Ré, que inclusive recorre a empresas de trabalho temporário para assegurar funções que eram efectuadas por si.
Acrescenta que o motivo justificativo invocado “era limitativo dele próprio a 12 meses” quando o contrato durou por seis anos, não tendo o referido motivo sido alterado, nem mesmo aquando da renovação excepcional por 3 anos.
Deve, assim, o contrato ser considerado como sem termo, pelo que a invocação, com efeitos a 11.06.2008, da caducidade do contrato consubstancia um despedimento ilícito.

Para além disso, refere que, aquando da comunicação da caducidade do seu contrato de trabalho, estava a gozar a licença de maternidade pelo nascimento do filho, conforme era do conhecimento da Ré e, esta, não obstante, não pediu qualquer parecer prévio à CITE, conforme estava obrigada nos termos da lei, o que, nos termos dos arts. 429º, al. a), e 51º, nº 4, do CT, determina também a ilicitude do despedimento.

A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção e alegando, para tanto e em síntese que:
O motivo justificativo da contratação é verdadeiro e está indicado de forma clara, por escrito, concretizando os factos e circunstâncias que o integram.
Entre Maio e Julho de 2002, arrancou o “pacote de projectos” denominado … da D1…, o qual se destinava à produção de cabos de porta para a versão, de então, do Renault …, implicando a construção de 7 novas linhas de montagem, com injecção de …, e, de uma forma gradual, a colocação de 4 máquinas de injecção de plástico e 2 planetárias, o qual impôs a afectação de cerca de 40 trabalhadores, os quais foram por esta razão, contratados, entre os quais a Autora (18 em Junho, 8 em Julho e 16 em Agosto).
Sendo absolutamente impossível, do ponto de vista da boa gestão da produção e da garantia da qualidade, que todos estes novos trabalhadores fossem directamente colocados no novo projecto, pelo que, acrescenta a Ré, optou por colocar, como habitualmente faz no arranque de um novo projecto, uns quantos trabalhadores com alguma experiência nos novos projectos, por forma que a inexperiência dos novos trabalhadores seja compensada por aqueles, permitindo-se ainda uma mais rápida e eficaz adaptação dos trabalhadores novos.
Concluindo que, a contratação inicial da Autora, e respectivas renovações, foi motivada pelo acréscimo de encomendas do cliente D…, e durou precisamente todo o tempo do projecto …, ou seja, de 2002 a 2008.
Termina pugnando pela improcedência da acção, devendo o contrato a termo objecto dos presentes autos ser julgado como validamente celebrado, o motivo para o termo nele aposto considerado verdadeiro e proporcionado, as suas renovações válidas e a comunicação de intenção de não renovação do contrato como válida cessação do contrato.

A A. respondeu à contestação, impugnando o alegado na contestação, mais referindo que não se justificava a sua dispensa uma vez que poderia ser colocada em outros projectos e concluindo como na petição inicial, articulado esse admitido por despacho de fls. 78.

Por despacho de fls. 68, proferido aos 17.11.2009, foi a A., com fundamento no disposto nos arts. 4º, nº 1, al. h), do RCP (aprovado pelo DL 34/2008, de 26.02 e 46º da Portaria 41-A/2009, de 17.04, declarada isenta de custas.

Dispensada a selecção da matéria de facto, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a A. declarou optar pela reintegração em caso de procedência da acção, audiência essa cujo encerramento ocorreu aos 21.04.2010 (cfr. acta de fls. 80/81).

Decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformada, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. O Art. 131º, 1, alínea e), do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 entende-se entende ser o aplicável no presente caso uma vez que nos autos em apreço se discute a validade de um contrato a termo em vigor à data da entrada da lei referida que expressamente previa a sua aplicabilidade aos contratos em vigor.
2. Estabelecia a norma citada, como requisito de forma essencial à validade do contrato a termo que, do mesmo devia constar a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, e no n.º 4 da mesma norma que, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo devia ser feita pela menção expressa dos factos que o integram de forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3. Não é possível considerar os requisitos de forma previstos no Art. 131º, 1, alínea e), e n.º 4, do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 preenchidos, quando, se invocam motivos e factos que não são os que correspondem às efectivas funções ou tarefas que foram desempenhadas pela trabalhadora em concreto.
4. E, o que temos como assente e provado nos presentes autos é que a entidade empregadora, a Recorrida, invocou que contratava a Recorrente a termo por 12 meses devido a um acréscimo temporário e excepcional do seu volume de trabalho provocado pelas encomendas efectuadas e a efectuar pelo seu cliente D… para os próximos 12 meses (facto provado 9) quando o que ocorreu foi que a Recorrente nunca trabalhou sequer nas linhas de montagem do cliente D…, mas sim noutras linhas e noutros clientes, OPEL e TOYOTA, e durante seis anos (factos provados 4, 11 e 12).
5. No caso dos autos a Recorrente nunca a poderia sequer perceber a razão da sua contratação e precariedade do seu emprego se no contrato a termo celebrado com a Recorrida esta invoca para justificar essa precariedade um acréscimo excepcional da sua actividade devido a um cliente especifico e pelo período de 12 meses quando o que sucede é que a Recorrente nunca trabalha nas linhas desse cliente e durante seis anos está a trabalhar sim nas linhas doutros clientes.
6. Para a validade do termo estipulado no contrato de trabalho a termo certo, tem que se indicar o motivo justificativo do termo aposto, pela concretização factual dos trabalhos e funções para que o trabalhador seja contratado, e é ainda necessário que tais motivos sejam verdadeiros e concretos no caso do trabalhador outorgante.
7. O que não ocorre no caso em apreço nos presentes autos.
8. Dos mesmos, só resulta com evidencia a conclusão de que o motivo justificativo do termo aposto pela Recorrida no contrato de trabalho da Recorrente não permitiu uma concretização factual dos trabalhos e funções para que a mesma trabalhadora foi contratada e muito menos que tivesse permitido apreender ou compreender a correspondência entre o termo estipulado e as funções ou tarefas que por período de tempo muito superior foram desempenhadas pela Recorrente. Não permitindo por isso afirmar que os motivos invocados no contrato a termo da Recorrente foram verdadeiros no caso concreto da Recorrente.
9. Os motivos invocados até podiam ser verdadeiros mas para outros trabalhadores esses sim que fossem efectivamente trabalhar nas linhas de montagem da D…, mas o que seguramente não foi o caso da Recorrente que nunca lá trabalhou não sendo por isso verdadeiros os motivos invocados no seu caso concreto e no seu concreto contrato a termo.
10. Conclusão que é evidente logo aquando da celebração do contrato, e flagrante nas renovações sucessivas e principalmente da prorrogação do contrato a termo da Recorrente ocorrida em 15 de Abril de 2005 por mais três anos. Facto provado 4 da sentença.
11. Pois, conforme resulta dos factos provados, em concreto dos factos provados nos pontos 4 e 10 do elenco dos mesmos na sentença em causa, na prorrogação do contrato a termo da Recorrente efectuada em 15 de Abril de 2005 por mais três anos não foi feita qualquer referência ao motivo justificativo da renovação adicional.
12. Ora, não tendo sido efectuada qualquer referência ao motivo justificativo da renovação adicional e estabelecendo o disposto no Art. 140º, ns 4 e 5 que se considera como um único contrato aquele que seja objecto de renovação e que a renovação está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente, a conclusão supra referida de que o contrato a termo da Recorrida não preenchia os requisitos de forma exigidos pelo disposto no Art. 131º, 1, alínea e), do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, é ainda mais flagrante.
13. Pois, como é possível estabelecer-se a existência de uma relação válida entre a justificação invocada e o termo estipulado, se o termo estipulado no caso da prorrogação é de 3 anos, e a justificação refere-se expressamente a encomendas para os próximos 12 meses.
14. Pelo que a sentença recorrida devia ter considerado o contrato de trabalho a termo celebrado entre a Recorrente e a Recorrida como sem termo, e ao decidir como decidiu violou as normas previstas nos Arts. 131º, 1, alínea e), e n.º 4, e 140º ns. 3 e 4 do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.
15. Por outro lado, dos factos provados em 22 e 25 do elenco dos mesmos constante da sentença não resulta sequer que nas linhas em que a Recorrente trabalhou durante os seis anos que esteve aos serviço da Recorrida e que resultam do ponto 12 dos factos provados tenham sido sequer linhas que já estavam em funcionamento e de onde saíram trabalhadores mais experientes destinados às novas linhas de montagem da D….
16. E sempre essa prova caberia à Recorrida nos termos do disposto no Art. 130º, 1, alínea e), do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.
17. A teoria da Recorrida seria até pouco verosímil tendo em conta as regras de experiência pois, como poderia a Recorrente uma trabalhadora inexperiente no sector e ainda mais contratada no inicio de carreira como “Montadora de Peças Praticante do 1º ano”, ir ocupar o lugar de trabalhadores mais experientes. Ainda mais, num sector tão competitivo como é o sector automóvel e com níveis de exigência de qualidade e eficácia tão elevados, conforme aliás consta dos factos provados ponto 24.
18. No caso em apreço nos presentes autos não resulta que o contrato a termo celebrado com a Recorrente tenha sido por necessidades temporárias da Recorrida e pelo tempo necessário à satisfação dessas necessidades.
19. Pelo que, a sentença recorrida violou as normas previstas no Art 129º, 1 e 130º, ns 1 e 2 do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.
20. A Sentença recorrida devia ter considerado o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida como sem termo, e consequentemente como cessado de forma ilícita porque sem precedência de procedimento válido, designadamente do parecer da CITE, pelo que violou igualmente as normas previstas nos Arts. 51º, 4 e 429º, a) do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.
Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos peticionados e julgando-se a acção totalmente procedente nos termos peticionados na petição inicial, com as legais consequências, (…).

A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto Provada

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1. A Ré dedica-se à actividade de fabricação de acessórios e equipamentos industriais.
2. No exercício dessa actividade explora com intuitos lucrativos e por sua conta e risco o estabelecimento industrial sito na Rua …, …, …, Maia.
3. No exercício dessa actividade, admitiu a Autora ao seu serviço no supra estabelecimento em 12 de Junho de 2002.
4. Através de um contrato de trabalho, a termo certo, pelo prazo de doze meses, que se renovou por duas vezes, em 12 de Junho de 2003 e em 12 de Junho de 2004, e foi prorrogado em 15 de Abril de 2005 por mais três anos até à data da cessação do contrato de trabalho da Autora em 11 de Junho de 2008, conforme Docs. nsº 1 e 2, juntos com a p.i. e se dão por inteiramente reproduzidos.
5. Desde 12 de Junho de 2002 e até à cessação, a Autora, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré prestou sempre serviço no aludido estabelecimento da Ré.
6. Onde desempenhou funções correspondentes à sua categoria profissional de "Montadora de 2ª", com a qual se encontra categorizada pela Ré.
7. Mediante uma retribuição salarial base mensal ultimamente de €541,60, acrescida de um subsídio de alimentação mensal no valor de € 107,10.
8. A Autora é sócia do E….
9. A razão justificativa da estipulação de termo aposta no referido contrato pela Ré foi a seguinte: “A contratação a termo certo do 2º outorgante justifica-se, nos termos dos artigos 44º e 41º, n.º 1, al. b) do decreto lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro,
pela necessidade de fazer face a um acréscimo temporário e excepcional do volume de trabalho da 1ª outorgante, devido, nomeadamente, a um aumento das quantidades de produtos a produzir no âmbito das encomendas já efectuadas e previsivelmente a efectuar pelo cliente D… para os próximos 12 meses. ”
10. Na prorrogação do citado contrato a termo não foi feita qualquer referência ao motivo justificativo a renovação adicional.
11. A Autora nunca trabalhou nas linhas de montagem D….
12. Desde o início do seu contrato a Autora foi colocada a trabalhar nas linhas de montagem de … – OPEL onde esteve durante dois anos, seguidos de mais dois anos a trabalhar nas linhas de montagem … de cabos porta e depois até ficar grávida trabalhou nas linhas de montagem dos cabos TOYOTA.
13. Por carta escrita, a Ré comunicou à Autora a cessação do seu contrato de trabalho, alegando caducidade, com efeitos a 11 de Junho de 2008, conforme Doc. nº 5 junto com a p.i., e se dá por inteiramente reproduzido.
14. Aquando da comunicação à Autora da invocação da caducidade do contrato de trabalho esta estava a gozar a licença de maternidade pelo nascimento do filho, conforme era do conhecimento da Ré através dos documento que para o efeito lhe foram entregues pelo Pai do filho da Autora.
15. A Ré não pediu qualquer parecer prévio à CITE.
16. Entre Maio e Julho de 2002, arrancou o “pacote de projectos” denominado … da D1….
17. Este projecto destinava-se à produção de cabos de porta para a versão, de então, do Renault ….
18. Isto implicou a construção de 7 novas linhas de montagem, com injecção de ….
19. E, de uma forma gradual, a colocação de 4 máquinas de injecção de plástico e 2 planetárias.
20. O arranque deste projecto e da produção no âmbito do …, impôs a afectação de cerca de 40 trabalhadores.
21. Por esta razão, a Ré contratou cerca de 40 novos trabalhadores, entre os quais a Autora.
22. A Ré colocou, como habitualmente faz no arranque de um novo projecto, uns quantos trabalhadores com alguma experiência nos novos projectos, por forma que a inexperiência dos novos trabalhadores seja compensada por aqueles.
23. Permitindo-se ainda uma mais rápida e eficaz adaptação dos trabalhadores novos.
24. O sector automóvel é altamente competitivo, com níveis de exigência de qualidade e eficácia que não permitem falhas de produção ou de qualidade de produto.
25. Alguns daqueles trabalhadores contratados foram colocados não nas linhas novas, mas noutras linhas já em funcionamento, para compensar a saída de alguns trabalhadores mais experientes que foram destinados às novas linhas de montagem da D….
26. Muitos dos contratos celebrados pela Ré com os seus clientes, têm natureza transitória, com períodos previsíveis de laboração que raramente ultrapassam os 12 meses, embora se possam renovar por iguais períodos de tempo.
27. No início de 2008, o cliente D…, informou que iria extinguir a produção daquele tipo de cabos do projecto …, pois iria dar início à produção de uma nova série do Renault …, com recurso a outro tipo de fornecedores, para os quais o projecto foi transferido.
28. Estes avisos, dados desde o início de 2008 em sucessivas reuniões, foram objecto de formalização em 16 de Junho de 2008, a pedido da Ré, através de carta na qual a D1… confirmava tudo aquilo que já antes tinha dito e que a Ré já conhecia (Doc. 1, junto com a contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido).
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Porque provado documentalmente, altera-se a redacção do nº 13 dos factos provados, que passará a ser a seguinte:
13. Por carta escrita, datada de 14 de Maio de 2008 e que consta do documento do que constitui fls. 20 dos autos, a Ré comunicou à Autora a cessação do seu contrato de trabalho, alegando caducidade, com efeitos a 11 de Junho de 2008.

III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
a. Da invalidade do contrato de trabalho a termo e das suas renovações.
b. Da inobservância dos arts. 51º, nº 4, e 429º, al. c), do CT/2003 (falta de parecer da CITE)

2. Da invalidade do contrato de trabalho a termo e das suas renovações.

Na sentença recorrida entendeu-se:
- que ao caso é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (de ora em diante designado de CT/2003);
- que não se verifica a “nulidade de estipulação do termo” por, em síntese, “(…) o motivo justificativo da contratação a termo da A., tal como consta do contrato de trabalho, é verdadeiro e justificado” e que “ (…) a concretização das razões da contratação a termo (de acordo com o legalmente imposto), está feita de forma satisfatória, pois estão suficientemente indicados os factos ou circunstâncias concretas que objectivamente determinaram o invocado aumento ou acréscimo excepcional de actividade da empresa. (…)”, acrescentando-se, ainda, que “(…) considerando o teor da legislação em vigor à data da renovação por mais 3 anos, operada em 2005, para a legislação à data em vigor, o carácter temporário e excepcional do acréscimo de trabalho, poderia ter a duração de até 6 anos – cfr. art. 139º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003.
E entendendo nós que a justificação apresentada no contrato de trabalho em causa nos autos satisfaz a exigência legal, julga-se o mesmo como validamente celebrado, verdadeiro o motivo para o termo nele aposto, as suas renovações válidas e a comunicação de intenção de não renovação do contrato como válida cessação do contrato. (…)”.

Do assim decidido discorda a Recorrente, invocando, em síntese:
- A invalidade formal do contrato de trabalho a termo inicial, celebrado aos 12.06.2002 já que o motivo invocado não permitiu a concretização factual das tarefas e funções para que foi contratada e muito menos que tivesse permitido apreender ou compreender a correspondência entre o termo estipulado e as funções ou tarefas que por período de tempo muito superior foram desempenhadas pela Recorrente. Não permitindo por isso afirmar que os motivos invocados no contrato a termo da Recorrente foram verdadeiros no caso concreto da Recorrente (cfr. conclusão 8ª).
- A invalidade formal da renovação adicional do contrato de trabalho por três anos por falta de inclusão do motivo justificativo.
- A invalidade material do contrato e das suas renovações.

2.1. Considerando que o contrato de trabalho a termo certo, de 12 meses, foi celebrado aos 12.06.2002 e renovado (tacitamente) por duas vezes, aos 12.06.2003 e aos 12.06.2004, e, uma terceira, por três anos, aos 12.06.2005, à apreciação das condições da sua validade são aplicáveis o regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.2., quanto à sua celebração e primeira renovação, e o constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003), entrado em vigor aos 01.12.03, quanto à segunda e terceira renovações, bem como quanto à sua cessação – cfr. artºs 3º nº 1 e 8º nº 1 da Lei 99/03, de 27.8, que o aprovou.

Como é sabido, a contratação a termo, no nosso ordenamento jurídico, tinha e tem, seja no âmbito do DL 64-A/89 ou do CT/2003, natureza excepcional, apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos, a saber:
- O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual, e de harmonia com o primeiro dos diplomas mencionados, terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar as indicações referidas no artº 42º nº 1, entre as quais, no que ora poderá interessar, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo com menção concreta dos factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (cfr. al. e do nº 1 do artº 42º e artº 3º da L. 38/96, de 31.8, com a redacção dada pelo artº 3º da L. 18/01, de 3.7.).
No que tange ao CT/2003, o requisito da validade formal do contrato não foi alterado, antes se mantendo em termos substancialmente idênticos – cfr. artº 131º nºs 1 al. e) e 3.
A celebração por escrito, bem como a indicação, no contrato, dos fundamentos que justificam a aposição do termo constituem formalidade de natureza ad substanciam, visando permitir, seja ao trabalhador, seja ao tribunal, sindicar das razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo.

- O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração se verificada alguma das situações previstas, no âmbito do DL 64-A/89, no seu artº 41º e, no âmbito do CT/2003, no seu artº 129º, que permitam a sua celebração.

O contrato a termo pode ser objecto de duas renovações (artº 44º nº 2 do DL 64-A/89, de 27.2 e 139º nº 1 do CT/2003), as quais poderão ocorrer de forma expressa ou tácita, sendo que, nesta, a renovação ocorrerá por igual período (cfr. artºs 46º nº 2 do primeiro dos diplomas e 140º nº 2, do segundo). No entanto, o CT/2003, no seu art. 139º, nº 2, veio ainda permitir que “2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que de refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.”.
A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração (cfr. artºs . 3º nº 2 da Lei 38/96, de 31.8, com a redacção introduzida pela Lei 18/01, de 3.7., no âmbito do regime a que se reporta o DL 64-A/89 e artº 140º nº 3, no âmbito do CT/2003).
Por outro lado, a razão justificativa que permite a celebração da contratação a termo deverá verificar-se não apenas à data da celebração do contrato, mas também das suas renovações, sejam estas tácitas ou expressas, sendo porém irrelevante, no que se reporta à validade dessa contratação, que a sua causa justificativa venha, porventura, a deixar de existir no decurso da execução contratual.
Por sua vez, a comunicação feita, com a antecedência legal, por uma das partes à outra de que não pretende a renovação do contrato a termo determina a sua caducidade no termo do seu prazo (arts. 387º, al. a) e 388º do CT/2003), caducidade que depende, apenas, dessa atempada comunicação, mas não já da inexistência do motivo que, então, justificou o contrato. Ou seja, mesmo que se mantenha a razão que justificou a aposição do termo, a lei não impõe ao empregador qualquer obrigação de renovar o contrato. Aliás, se, por hipótese, tivesse a contratação a termo atingido o seu limite máximo de duração ou de número de renovações admissíveis, uma nova renovação determinaria a conversão legal do contrato a termo em sem termo. Ora, atingidos tais limites e mantendo-se embora a causa justificativa da contratação a termo, a verdade é que a lei não impõe ao empregador o dever de converter esse contrato em contrato sem termo.
Acresce dizer que ao empregador cabe o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração do contrato a termo – artº 41º nº 4 do DL 64-A/89, de 27.2, na redacção introduzida pela L. 18/01, de 3.7. e 130º nº 1 do CT/1003.

2.2. Da validade formal do contrato inicial, celebrado aos 12.06.2002.

Dispõe o art. 41º, nº 1, al. b), do DL 64-A/89 que é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo em caso de “acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa”.
Circunstanciando a justificação, com fundamento nessa alínea, do termo aposto ao contrato de trabalho, celebrado por doze meses, nele referiu-se que: “A contratação a termo certo do 2º outorgante justifica-se, nos termos dos artigos 44º e 41º, n.º 1, al. b) do decreto lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pela necessidade de fazer face a um acréscimo temporário e excepcional do volume de trabalho da 1ª outorgante, devido, nomeadamente, a um aumento das quantidades de produtos a produzir no âmbito das encomendas já efectuadas e previsivelmente a efectuar pelo cliente D… para os próximos 12 meses. ”.
Tal motivação, fundamentada no aumento das quantidades de produtos a produzir no âmbito das encomendas já efectuadas e previsivelmente a efectuar pelo cliente D… para os próximos 12 meses, não obstante, ainda que sucinta, afigura-se-nos que está suficientemente circunstanciada, permitindo à A. sindicar as razões da sua contratação, não nos parecendo necessária, para o efeito, a descrição das concretas tarefas objecto da categoria profissional indicada no contrato (montadora de 2ª) ou do posto de trabalho que iria ocupar.
E, por outro lado, reportando-se as encomendas, efectuadas ou previsivelmente a efectuar, pelo cliente a um período de 12 meses e sendo o contrato celebrado pelo período de 12 meses, está, do ponto de vista formal, estabelecido o nexo causal entre a motivação dele constante e o termo estipulado.
Questão diferente é se a motivação referida no contrato corresponde à verdade, o que, porém, se prende com a validade material, que não formal, do contrato de trabalho a termo e que, adiante, irá ser apreciada.
Assim, e nesta parte, julgam-se improcedentes as conclusões do recurso.

2.3. Da validade formal da renovação adicional (por três anos) do contrato de trabalho.

Tacitamente renovado o contrato inicial, por duas vezes e, por consequência, pelo período de 12 meses cada uma delas, foi depois celebrada, por escrito e com invocação do art. 139º, nº 2, do CT/2003, nova renovação do mesmo, com efeitos a partir de 12.06.2005, mas agora pelo período de três anos, sendo que do documento escrito que titula essa renovação não consta a indicação de qualquer motivo justificativo dessa renovação. Por esta razão e atento o disposto no art. 139º, nº 2, do referido diploma, diz a Recorrente, no recurso, que essa renovação é inválida.
Acontece que esta questão consubstancia uma questão nova, que não foi invocada na petição inicial como fundamento da conversão do contrato de trabalho a termo em sem termo, nem, consequentemente, foi tratada na sentença recorrida, que sobre ela não se pronunciou.
Com efeito, na petição inicial, referindo embora a A. que no contrato a termo não foi feita qualquer referência ao motivo justificativo da renovação adicional (art. 14º da p.i.), a verdade é que o faz, tão-só, para concluir que, por esse facto, considera como seu motivo justificativo o referido no contrato inicial (cfr art. 15º), sem que, todavia, invoque a invalidade formal do contrato decorrente dessa omissão e a consequente conversão do contrato em contrato sem termo. Esta questão traduz-se, pois, numa questão nova, que não é de conhecimento oficioso e que consubstancia, aliás, nova causa de pedir.
Se a A. entendia que tal renovação não dava, do ponto de vista formal, cumprimento ao disposto no no art. 131º, nº 3, e 140º, nº 3, do Cód. Trabalho/2003[1] e, por via disso, que o seu contrato se teria convertido em contrato sem termo, então deveria tê-lo alegado como fundamento/causa de pedir da sua pretensão, o que não fez.
Por outro lado, e como referido, ela não é de conhecimento oficioso, não sendo ao caso aplicável o disposto no art. 74º do CPT. Com efeito, a consequência da preterição da indicação do motivo justificativo da contratação a termo (ou da sua renovação quando por período diferente do inicial) não é a nulidade do contrato de trabalho, mas sim a conversão/consideração de que ele é celebrado sem termo. Acresce que, como é entendimento jurisprudencial pacífico, com a cessação do contrato de trabalho cessa igualmente a natureza indisponível dos direitos que, para o trabalhador, dele decorram, os quais passam a ter natureza disponível. Aliás, por isso mesmo é que a impugnação judicial, pelo trabalhador, da ilicitude do despedimento está na sua disponibilidade, direito esse que o trabalhador apenas exercitará se assim o entender.
E, se assim é relativamente à impugnação judicial da ilicitude do despedimento, não poderá, igualmente, deixar de o ser quanto à impugnação judicial da validade da contratação a termo.
Ora, significa isso que estando tal direito na disponibilidade das partes, nem o tribunal pode dele conhecer oficiosamente, nem ao caso será aplicável o disposto no art. 74º do CPT, que assenta na irrenunciabilidade de determinados direitos subjectivos do trabalhador.
Acrescente-se que é entendimento do STJ (cfr. acórdãos de 30.04.08 e de 06.02.08, já citados) que o uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT (e que constitui uma das mais significativas limitações ao princípio do dispositivo) deverá, ainda assim, inserir-se no âmbito da causa de pedir delineada pelo autor, sendo esta que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal, funcionando aqui em pleno o princípio do dispositivo.
Serve, pois, o referido para concluir que a agora invocada invalidade formal da renovação adicional do contrato a termo e sua consequente conversão em contrato sem termo não foi invocada na petição inicial, não constitui a causa de pedir, não é de conhecimento oficioso e não foi, consequentemente, conhecida na sentença recorrida, mais constituindo questão nova de que esta Relação não pode conhecer, sabido, como é, que os recursos não se destinam ao conhecimento de questões novas, apenas invocadas em alegações.
De todo o modo e caso, porventura e por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que tal questão seria de conhecimento oficioso, então haveria que se concluir que teria sido cometida nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do CPC), que deveria ter sido invocada, e não foi, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (art. 77º, nº 1, do CPT), sob pena da sua extemporaneidade.
E, assim sendo e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

2.4. Da validade material do contrato inicial, celebrado aos 12.06.2002, e das suas renovações, incluindo a adicional, por três anos, ocorrida aos 12.06.2005.

Na sentença recorrida considerou-se que o contrato a termo, e suas renovações, era materialmente válido, havendo sido feita prova dos motivos justificativos naquele invocados, com o que, desde já se dirá, se está de acordo.
Com efeito, atento o que consta dos nºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25 e 26 dos factos provados decorre que a contratação da A. visou suprir um acréscimo temporário, por contraposição a permanente, das necessidades da Ré, decorrente das encomendas efectuadas pelo cliente D….
Na verdade, a A. foi contratada por virtude de um aumento das quantidades de produtos a produzir no âmbito das encomendas efectuadas e previsivelmente a efectuar pelo cliente D…, sendo que, entre Maio e Julho de 2002, arrancou o “pacote de projectos” denominado … do referido cliente, o que implicou a construção de 7 novas linhas de montagem e a afectação de cerca de 40 trabalhadores, razão que levou à contratação do mesmo número de trabalhadores, entre os quais a A.
E a isso não obsta o facto de a A. ter sido colocada noutras linhas de montagem, que não naquelas.
Na verdade, a A. não foi contratada para a execução de um serviço concreto ou determinado, mormente para executar as suas tarefas ou funções naquelas concretas linhas de montagem, sendo que, face ao motivo invocado para a contratação, o que importa é que ela tenha decorrido desse motivo. E, no caso, decorreu, uma vez que foi por virtude da criação dessas novas linhas de montagem que a Ré a elas afectou cerca de 40 trabalhadores, destinando-se a contratação dos novos 40 trabalhadores, entre os quais a A., a colmatar os postos de trabalho daqueles (nºs 20, 21, 22, 25, dos factos provados).
Ou seja, a contratação da A. entronca ou tem como causa a razão justificativa invocada, cabendo ao empregador, dentro das funções objecto da categoria profissional da A., definir-lhe o concreto posto de trabalho a ocupar.
Por outro lado, a natureza temporária do acréscimo de actividade da Ré, à data da contratação, decorre do disposto no nº 26 dos factos provados, sendo que a isso não obsta a circunstância da produção dos cabos do projecto …, e da contratação a termo da A., ter perdurado até 2008, designadamente por virtude da renovação adicional de 3 anos. É que é a própria lei a admitir que a contratação a termo possa ser renovada até 6 anos (art. 139º, nº2). Isto é, é a própria lei que, ao prever essa possibilidade, igualmente admite que essa duração, ainda que longa, não retira o carácter ou natureza temporária da necessidade justificativa da contratação a termo e, por consequência, da validade do termo. E, no caso, da matéria de facto provada decorre que essa necessidade se manteve até 2008 (nºs 27 e 28), ou seja, que se verificava não apenas aquando da contratação inicial da A., mas também aquando quer das duas renovações tácitas do contrato, quer da sua renovação adicional, em 12.06.2005, celebrada por três anos.
Acresce referir que ao entendimento sufragado não obsta o facto de, no contrato inicial, se ter feito referência ao período de 12 meses e de a renovação adicional ter sido celebrada por três anos. Como decorre do que se disse no ponto anterior, a validade formal dessa renovação do contrato não pode ser conhecida por esta Relação, havendo que se ter tal renovação como formalmente válida. E, do ponto de vista da sua validade material, essa renovação encontra-se justificada pois que, aquando da sua celebração, em Junho de 2005, mantinha-se a produção no âmbito do projecto … das linhas de montagem da D…, que justificou a contratação inicial da A.
Assim sendo, e tendo o contrato de trabalho cessado no seu termo, não ocorreu o alegado despedimento, mas sim a caducidade do contrato – arts. 387º, al. a), e 388º, nº 1, do CT/2003.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.

3. Da inobservância dos arts. 51º, nº 4, e 429º, al. c), do CT/2003 (falta de parecer da CITE)

Por fim, diz a Recorrente que foi ilicitamente despedida uma vez que, estando grávida, não foi obtido o prévio parecer da CITE.
O citado art. 51º, nºs 1 e 4, do CT/2003 dispõe que “1 – O despedimento de trabalhadora grávida, puépera ou lactante carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.” e “4 – É inválido o procedimento de despedimento de trabalhadora grávida, puépera ou lactante, caso não tenha sido solicitado o parecer referido no nº 1, (…)”.
Tal exigência tem aplicação no âmbito do despedimento do trabalhador, mas não no âmbito da cessação do contrato de trabalho a termo por caducidade do mesmo no seu termo. A citada disposição não tem, pois, aplicação ao caso em apreço.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Sem custas por delas estar a A. isenta atento o despacho de fls. 68, transitado em julgado.

Porto, 02.05.2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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[1] O aplicável às renovações do referido contrato.
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SUMÁRIO
I. É formalmente válido o contrato de trabalho a termo certo de 12 meses cuja justificação consiste no seguinte: “A contratação a termo certo do 2º outorgante justifica-se, nos termos dos artigos 44º e 41º, n.º 1, al. b) do decreto lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pela necessidade de fazer face a um acréscimo temporário e excepcional do volume de trabalho da 1ª outorgante, devido, nomeadamente, a um aumento das quantidades de produtos a produzir no âmbito das encomendas já efectuadas e previsivelmente a efectuar pelo cliente D… para os próximos 12 meses. ”
II. É materialmente válido o contrato de trabalho a termo se o referido aumento das quantidades de produtos a produzir no âmbito das encomendas efectuadas pelo cliente D… implicaram a construção de 7 novas linhas de montagem e a afectação de cerca de 40 trabalhadores, razão que levou à necessidade de contratação do mesmo número de trabalhadores, entre os quais a A., para os substituir na linha de montagem que ocupavam, pois que, ainda assim, a razão da contratação entronca no fundamento invocado.
III. A invalidade formal da renovação do contrato de trabalho a termo (por período diferente daquele por que o contrato foi inicialmente celebrado) apenas invocada em sede de recurso constitui questão nova, que não é de conhecimento oficioso e que, por isso, não pode ser conhecida pela Relação.