Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1557/11.6TBPVZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DEVEDOR
EX-CÔNJUGE
PATRIMÓNIO COMUM
Nº do Documento: RP201907101557/11.6TBPVZ-C.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 180, FLS.2-5)
Área Temática: .
Sumário: I - O direito incompatível de terceiro com a realização da penhora, será todo aquele que obsta ou impede que o bem ou direito judicialmente apreendido responda pela dívida exequenda.
II - Respondendo subsidiariamente pelas dívidas exclusivas de um dos cônjuges a sua meação nos bens comuns, a penhora dos bens que integram o património comum do casal não é incompatível com o direito do outro cônjuge à sua meação relativamente a esses mesmos bens.
III - Mantendo-se esse património comum ou colectivo após a dissolução do casamento e enquanto o mesmo não for partilhado, continua o mesmo a responder pelas dívidas exclusivas de cada um dos ex-cônjuges, na medida da responsabilidade e do direito de meação do respectivo devedor.
IV - Sendo movida execução respeitante a dívida(s) exclusiva de um dos ex-cônjuges e sendo penhorado o imóvel que integra o património comum do ex-casal, cabe ao outro ex-cônjuge requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da correspondente ação de separação de bens, continuando a ser de observar o disposto no citado artigo 740.º, n.º 1 NCPC, agora por interpretação extensiva, não sendo admissível os embargos de terceiro por parte do ex-cônjuge não devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1557/11.6TBPVZ-C.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos: Filipe Caroço; Judite Pires
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. No processo n.º 1557/11.6TBPVZ-C do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, J2, da Comarca do Porto, em que são:

Recorrente/Embargante: B…

Recorridos/embargados: C…, D…

foi proferido saneador-sentença em 26/mar./2019 julgando improcedentes os embargos de terceiro, e, determinando-se que seja aberta conclusão nos autos de execução para aí determinar-se a citação do ex-cônjuge para efeitos do artigo 740.º do NCPC.
2. A embargante insurgiu-se contra aquele saneador-sentença, interpondo recurso do mesmo em 12/mar./2019, pugnando pela sua revogação e a sua substituição por outra que julgue procedente os embargos declarando-se ineficaz em relação a si a penhora do prédio aqui em causa, concluindo do seguinte modo:
A. A Sentença de que se recorre foi proferida em 26-02-2019, e julgou improcedente os embargos, mantendo a penhora registada, sobre o prédio urbano, correspondente à habitação no …º andar, sul-poente, sito na Rua …, nº …, Póvoa de Varzim, com o artigo matricial nº …., registada na Conservatória de Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o nº …..
B. Os fundamentos da sentença proferida para decidir pela improcedência dos embargos de terceiros reconduzem-se:
C. A penhora do prédio urbano foi efetuada depois da dissolução do casamento entre executado e a embargante, por divórcio decretado em 7 de fevereiro de 2017, não figurando esta do título dado à execução, não tendo a qualidade de cônjuge do executado à data da
realização da penhora.
D. O mencionado imóvel é considerado, na sentença de que se recorre um bem integrante do património comum da aqui embargante, porque adquirido na constância do casamento da embargante com o executado, em que vigorava o regime de bens da comunhão de adquiridos.
E. O Tribunal ad quo, sempre com o devido respeito, fez uma errada interpretação dos elementos existentes no processo, nomeadamente, faz uma análise e interpretação errada da documentação junta aos autos.
F. Pois que, nos termos do disposto no art. 351º/1 do CPC, os embargos de terceiro têm como fundamento a verificação de “qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens” que ofenda “a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência /…/” (o sombreado é nosso).
G. Por conseguinte, para que um terceiro possa impugnar a legalidade de uma penhora e obter o seu levantamento recorrendo a este incidente, é necessário que se baseie na posse ou na titularidade de um direito sobre o bem penhorado incompatível com aquela penhora.
H. Assim, e salvo o devido respeito, errou a douta Sentença recorrida ao considerar “que o imóvel penhorado na execução movida contra D… é/era um bem integrante do património comum da aqui embargante, porque adquirido na constância do casamento desta com o executado, em que vigora o regime de bens de comunhão de adquiridos. (..) Aliás, é ainda um bem comum, uma vez que (..) não foi objecto de partilha mas de mera “promessa de partilha”, feita por documento particular”.
I. Com a dissolução do casamento deixa de haver um património comum, passando cada ex-cônjuge a poder dispor da sua meação, conforme refere o Acórdão da Relação do Porto de 23/10/2018, proferido no processo nº 6024/17.1T8VNG-C.PI
J. A douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, julgando procedentes os embargos, declare ineficaz, relativamente à Recorrente, a penhora que onera o imóvel, e em consequência proceda ao levantamento da penhora registada que recai sobre a meação da Embargante aqui Recorrente.
3. Admitido o recurso foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 15/mai./2019, seguindo-se o exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais.
4. Não existe questões prévias e incidentais que obstem ao conhecimento do mérito deste recurso.
5. O objecto do recurso incide sobre a admissibilidade dos embargos de terceiro do ex-cônjuge relativamente à penhora do prédio que ainda é propriedade comum do dissolvido casal.
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II. FUNDAMENTOS
1. Os factos provados dos saneador - sentença
1. C… instaurou, em 22.05.2018, execução especial por alimentos contra D…, para pagamento coercivo de quantias vencidas a título de alimentos ao filho menor.
2. No âmbito da aludida execução, por registo de 06.09.2018, foi realizada a penhora sobre prédio urbano, correspondente a habitação no 3º andar, sul/poente, sito na Rua …, n.º …, Póvoa de Varzim, artigo matricial ….
3. O aludido imóvel está registado em nome do executado e de B…, casados no regime de comunhão de adquiridos, por aquisição registada com data de 15.07.2003.
4. O casamento do executado D… e da embargante B… foi dissolvido por divórcio decretado em 07.02.2017 e averbado no registo em 28.03.2017.
5. Pelo menos em 06.09.2018, a partilha do património comum do dissolvido casal não estava formalizada.
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2. Fundamentos do recurso
O novo NCPC (estabelece no seu artigo 342.º, n.º 1, que “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, ...”. Mais acrescenta-se no subsequente artigo 343.º que “O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns”.
Por sua vez, consagra-se mais adiante no artigo 735.º, n.º 1 NCPC que “ Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”, estipulando-se no n.º 2 que “Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele”. Tratando-se da penhora de bens comuns do casal, regula-se no artigo 740.º, n.º 1 do NCPC que “Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns”. No seguintes artigos 741.º e 742.º, ambos do NCPC, encontra-se regulado o incidente de comunicabilidade da dívida, sendo aquele por parte do exequente e este por parte do executado.
O Código Civil relativamente à garantia geral das obrigações, começa por estabelecer no seu artigo 601.º que “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”. Por sua vez, ao regular as dívidas dos cônjuges, passou a estabelecer no seu artigo 1696.º, n.º 1, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/dez., que “Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”. Por sua vez, ao disciplinar o regime de bens do casamento e no que concerne ao regime de comunhão de adquiridos, considera que são bens integrados na comunhão, de acordo com o artigo 1724.º, alínea b), “Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei”. Para efeitos da participação dos cônjuges no património comum, consagra-se no artigo 1730.º, n.º 1 “Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso”.
Por sua vez, no que concerne aos efeitos do divórcio, consagra-se como regra geral no artigo 1788.º que “O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salva as excepções consagradas na lei”, precisando-se no ulterior 1789.º, n.º 1 que “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”, muito embora de acordo com o seu n.º 2 “Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”, porém em qualquer dos casos e de acordo com o n.º 3 “Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença”.
A propósito a jurisprudência tem considerado de modo persistente, como sucedeu com o Ac. STJ de 13/abr./2000 (Cons. Dionísio Correia, www.dgsi.pt) que no âmbito do casamento e “III. Face à nova redacção do artigo 1696º do Código Civil (DL 329-A/95, de 12 de Dezembro - artigo 4.º) deixou de haver dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do nº 1 desse artigo”, pelo que “V. Podem ser nomeado à penhora bens comuns desde que se peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens; a falta de requerimento da partilha por qualquer dos cônjuges é tida como aceitação de que os bens comuns respondam pela dívida.
Por sua vez, a jurisprudência desta Relação tem considerado que nos casos de divórcio e sem que o bem comum tenha sido partilhado, esta situação continua a ser regulado pelo disposto no citado artigo 740.º, 1, do NCPC. – TRP 13/jun./2018, Des. Manuel Domingos Fernandes, 08/out./2018, Des. Abílio Costa, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Nestes casos, não têm lugar os embargos de terceiro, sendo antes o ex-cônjuge não executado citado para a correspondente ação executiva.
A recorrente cita porém a favor da sua posição o Ac. TRP de 23/out./2018 (Des. Cecília Agante, www.dgsi.pt) segundo o qual “I - A indivisão que permanece no período entre a dissolução da comunhão conjugal e a partilha dos bens comuns tem uma natureza e regime distintos da comunhão conjugal que a precede”. Porém, no mesmo também se acrescenta que “II - Com a dissolução do casamento deixa de haver um património comum com a natureza de património coletivo e passa a existir uma situação idêntica à indivisão, em que cada um dos ex-cônjuges pode dispor da sua meação e pedir a sua separação, através da partilha”, explicitando-se que “III - Assim sendo, nesse período de indivisão, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, é legalmente admissível o arresto do direito do ex-cônjuge devedor à meação nos bens comuns”. E no texto desse acórdão, cuja decisão recorrida não admitiu tal arresto, argumentou-se precisamente no sentido de que “E sendo também admissível a penhora de direitos a bens indivisos (artigo 781º do CPC), não intuímos qualquer óbice legal a que, após a dissolução do casamento, seja arrestável o direito do ex-cônjuge devedor à meação nos bens comuns do casal”. Como se sabe e regula-se no artigo 781.º n.º 4 sempre é possível a venda do património ou do bem indiviso na sua totalidade, apesar da penhora incidir no quinhão desse património autónomo ou no direito a esse bem indiviso – neste último segmento normativo estipula-se que “Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede -se à venda do património ou do bem na sua totalidade”.
Como podemos constatar, não existe nenhuma incompatibilidade entre estes posicionamentos do TRP, os quais partem de pressupostos e regimes legais distintos: 1) nos primeiros casos optou-se pela penhora de imóveis, enquanto bens comum do património do dissolvido casal, sujeito à regulação geral do artigo 740.º, n.º 1 NCPC; 2) neste último, estava em causa o arresto de direito à meação nos bens comuns, aplicando-se subsidiariamente o regime específico da penhora de direitos do artigo 781.º NCPC. Assim, uma coisa é a penhora de bens e as suas regras gerais, onde se insere o citado artigo 740.º, n.º 1, outra coisa é a penhora de direitos, com a disciplina específica do mencionado artigo 781.º.
Em suma, o direito incompatível de terceiro com a realização da penhora, será todo aquele que obsta ou impede que o bem ou direito judicialmente apreendido responda pela dívida exequenda. Respondendo subsidiariamente pelas dívidas exclusivas de um dos cônjuges a sua meação nos bens comuns, a penhora dos bens que integram o património comum do casal não é incompatível com o direito do outro cônjuge à sua meação relativamente a esses mesmos bens. Mantendo-se esse património comum ou colectivo após a dissolução do casamento e enquanto o mesmo não for partilhado, continua o mesmo a responder pelas dívidas exclusivas de cada um dos ex-cônjuges, na medida da responsabilidade e do direito de meação do respectivo devedor. Sendo movida execução respeitante a dívida(s) exclusiva de um dos ex-cônjuges e sendo penhorado o imóvel que integra o património comum do ex-casal, cabe ao outro ex-cônjuge requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da correspondente ação de separação de bens, continuando a ser de observar o disposto no citado artigo 740.º, n.º 1 NCPC, agora por interpretação extensiva, não sendo admissível os embargos de terceiro por parte do ex-cônjuge não devedor.
Nesta conformidade, não temos nenhuma censura a fazer ao despacho-saneador sentença recorrido, o qual se mostra devidamente fundamento.
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Na improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da recorrente – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, confirma-se o saneador - sentença recorrido.

Custas desta apelação a cargo da recorrente.

Notifique

Porto, 10 de julho de 2019
Joaquim Correia Gomes
Filipe Caroço
Judite Pires