Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034398 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RECONVENÇÃO SIMULAÇÃO DE CONTRATO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200207099920487 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 57/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1025 ART12 N1 ART240 ART274 ART334. | ||
| Sumário: | I - O facto de a relação locatária se haver iniciado ainda antes da entrada em vigor do actual Código Civil impede que lhe sejam aplicáveis as regras atinentes à caducidade, designadamente o prazo máximo de 30 anos (artigo 1025 do Código Civil). II - Mesmo que, porventura, se quisesse entender que, relativamente às sucessivas marcações do contrato após a entrada em vigor do actual Código Civil, se aplica a lei nova, sempre se teriam de ressalvar os efeitos produzidos no domínio da anterior legislação (artigo 12 n.1 do Código Civil vigente. III - Tendo sido pedida na reconvenção a declaração de nulidade da doação do Dr. J..... aos réus, por simulação do negócio (doação) e o reconhecimento e declaração de que entre eles (autores e Dr. J.....) se quis celebrar um contrato de compra e venda (negócio dissimulado), não havia a necessidade de formular o pedido de reconhecimento dos réus - reconvintes como arrendatários (rurais). IV - Não tendo sido alegado - muito menos provado - que os réus tivessem manifestado aos autores que foi por culpa deles próprios que o contrato não foi reduzido a escrito, ou que lhes tivessem oferecido garantias de que nunca viriam a exigir a redução a escrito do contrato de arrendamento ou que, alguma vez, tivessem manifestado renunciar do direito de preferência, no caso de alienação onerosa dos prédios, não ocorre "in casu" abuso de direito (artigo 334 do Código Civil). | ||
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| Decisão Texto Integral: |