Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
70/21.8GAPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: LEITURA DA ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE
CONFISSÃO LIVRE
INTEGRAL E SEM RESERVAS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CRIME CONTINUADO
ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP2022110970/21.8GAPNF.P1
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Não configura nulidade a omissão da leitura da acusação quando todos os intervenientes processuais dela prescindiram e a eventual irregularidade que possa configurar (nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal) não será relevante por não ter sido então arguida
II - No caso vertente, se o tribunal coletivo a quo tivesse alguma dúvida sobre as capacidades mentais do arguido em entender o sentido da declaração confessória por si proferida em tribunal, não a teria admitido; pois o juiz está sempre obrigado a fazer um juízo de avaliação sobre a credibilidade da confissão, seja ela integral ou parcial, e esse juízo é ainda mais exigente nos casos do n.º 3 do art. 344.º do Código de Processo Penal, e nomeadamente quando existirem dúvidas sobre a liberdade mental ou moral da confissão, o que não foi manifestamente o caso.
III – A este respeito, o tribunal só deve proferir decisão com base no fundamento da falta de discernimento ou voluntariedade quando tiver sido feita, oficiosamente ou requerida, perícia que tenha concluído no sentido da total falta de capacidade de discernimento, nos termos do artigo 351.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
IV – No caso em apreço não se justifica a atenuação especial, considerando que são elevadas as necessidades de prevenção geral, mas sobretudo muito acentuadas as necessidades de prevenção especial, pois o arguido, pese embora os seus antecedentes criminais pela prática de crimes de mesma natureza, voltou a cometer os mesmos crimes, demonstrando, desse modo, insensibilidade relativamente às penas que lhe têm sido aplicadas, pelo que é impossível concluir-se pela existência de circunstâncias que lhe tivessem diminuído de forma acentuada a ilicitude do seu comportamento (praticou doze crimes de furto qualificado), a sua culpa ou a necessidade da pena, sendo a sua confissão manifestamente insuficiente para concluir o contrário, tanto mais que, pela panóplia da restante prova obtida, aquela não foi essencial ao apuramento dos factos.
V – A necessidade de angariar dinheiro para pagar dívidas, porque não eram pagos os salários devidos, não se enquadra no conceito de fatores exógenos relevantes para a ocorrência de crime continuado; pelo contrário, trata-se de fator endógeno associado à situação de vida do arguido, apenas considerável na fixação da pena concreta; trata-se de situação que compele o agente a cometer crimes e não que lhe facilita a sua prática; por essa razão, não pode o seu comportamento enquadrar-se na figura de crime continuado.
VI - No caso em apreço, não ficou minimamente demonstrado que o arguido ou seus próximos estivessem em situação de perigo atual, não removível por outro modo que pusesse em causa a vida ou integridade física ou a honra e liberdade; nem foi estabelecido qualquer nexo causal entre a atuação do arguido e a preservação de qualquer bem jurídico ameaçado. pelo que não estamos perante uma situação de estado de necessidade desculpante.
VII – No caso em apreço, afigura-se mais adequado e proporcional ao comportamento global e personalidade do arguido, atendendo ao tipo de objetos em causa e seu valor, a recuperação da sua maior parte e concentração temporal dos factos, uma pena de cinco anos e seis meses de prisão, mais próxima de um quarto da moldura da pena e, nessa medida, reduz-se a pena aplicada no tribunal de primeira instância, uma vez que, e também, a moldura abstrata já espelha o comportamento reincidente do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n. 70/21.8GAPNF.P1

Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjunto: Nuno Pires Salpico
Adjunta: Paula Natércia Rocha


Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Coletivo, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este, Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 6 foi proferida decisão segundo a qual:
“A-) Julgar a arguida AA co-autora material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal e, consequentemente, condenar a mesma na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €6.50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de €1300.00 (mil e trezentos euros).
B-) Julgar o arguido BB co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 1 (um) ano de prisão.
C-) Julgar o arguido BB autor material na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202º, al. d), 22º, n.º 1 e 2º e 23º, todos do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
D)- Julgar o arguido BB autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal e consequentemente condenar o mesma na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um.
E-) Julgar o arguido BB autor material, na forma consumada e concurso real, da prática de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal e, consequentemente condenar o mesmo na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses por cada um.
-F) Julgar o arguido BB autor material e na forma consumada da prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. e) e 4, por referência ao artigo 202º, c), todos do Código Penal e consequentemente condenar o mesmo na pena de 7 (sete) meses de prisão.
G-) Em cúmulo das penas parcelares, condenar o arguido BB na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
H) Julgar totalmente procedente o pedido de declaração de vantagem obtida pelos arguidos e, consequentemente:
- Condenar, solidariamente, a pagar ao Estado os arguidos AA e BB, a quantia de €400.00 (quatrocentos euros);
- Condenar o arguido BB, para além da supra fixada em termos solidários, a pagar a quantia de €3820.00 (três mil, oitocentos e vinte euros). ”

Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
“1. O acórdão não conseguiu aproximar-se minimamente da realidade jurídica e factual, não conseguiu fazer uma subsunção entre os factos com as normas jurídicas aplicáveis in casu sub judice.
2. Foram violadas normas fundamentais e foram erradamente interpretadas normas jurídicas, bem como foram factos incorretamente julgados, tornando o acórdão condenatório absolutamente injusto e nulo.
3. Ao arguido foi-lhe diagnosticado um atraso de desenvolvimento (…) O seu percurso escolar foi caraterizado por elevado absentismo e comportamentos desajustados tendo apenas concluído o 6º ano de escolaridade (…).
4. A confissão do arguido é nula, sem nenhum efeito, não podendo servir de base para formar a convicção dos julgadores, e consequentemente condenar o arguido.
5. Violou os princípios fundamentais a um julgamento justo e equitativo, ínsitos do princípio do Estado de Direito Democrático, garantístico, leal e contraditório e o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
6. O “ritual” confessório processou-se de forma minimalista, simplista, não logrando garantir que fosse prestado com certeza e segurança, designadamente que os factos de que vem acusado foram todos integralmente perpetrados pelo arguido.
7. Não poderia o tribunal “a quo” (de julgamento), reduzir as garantias processuais do arguido, e prescindir da leitura dos factos ao arguido.
8. Não logrou o Tribunal “a quo” garantir a compreensão e o conhecimento do arguido dos factos deduzidos na acusação.
9. A confissão é nula não respeitou os requisitos do disposto no n.º 1 do art.º 344º do CPP, nem os seus princípios subjacentes.
10. Todos estes factos, conjugados entre si, comprometeram a autenticidade da confissão, não se podendo considerar como sendo uma confissão livre, esclarecida, compreendida e sem reservas.
11. Impunha-se ao Tribunal “a quo” redobrada proteção das garantias processuais do arguido, quanto muito para garantir a defesa da dignidade da pessoa humana, e o respeito pelo princípio do Estado de Direito Democrático.
12. O tribunal “a quo” violou os princípios ínsitos aos art.º 327º n.º 2,do CPP, art.º 2º, 20º n.º 1 e 4, 32º n.º 5 in fine da CRP, art.º 10º DUDH e 6º n.º 1 da CEDH.
13. “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida” – art.º 10 da DUDH.
14. O que se pretendeu com a inclusão do art.º 344º n.º 1 do CPP, foi evitar que os julgamentos se prolonguem no tempo, quando existe arguido disposto a confessar o cometimento do(s) crime(s), assumindo os factos concretamente imputados, mas não poderá redundar numa simplificação que chegue a dispensar a leitura integral dos factos imputados ao arguido, mais ainda quando se revestem de complexidade.
15. Deveria o tribunal asseverar-se em termos que não levantem dúvidas de autenticidade, e in casu sub judice, só seria possível se o arguido fosse confrontado com os factos por si perpetrados, e não deveria transformar o julgamento numa espécie de processo “abreviado”.
16. “Não tendo o julgador cumprido as formalidades previstas no art.º 344º n.º 1 do CPP, ocorre uma nulidade que afeta a audiência, devendo ser ordenada a repetição do julgamento”.
17. Pelos factos supra exposto, enferma o julgamento de nulidade insanável, devendo-se ordenar a repetição do julgamento, nos termos e efeitos do disposto no art.º 410º n.º 2 al. a), ex vi 426º n.º 1 do CPP.
18. Ademais, com a prova documental produzidas, de per se, não era, nem é, suficiente para condenar o arguido na pena de 8 anos de prisão.
19. Todos estes documentos, bem como os restantes, aduzidos no acórdão, e que serviram de base para dar como provado os factos elencados nos pontos supra, e descritos naquele, sob os factos vertidos nos pontos 1º a 67º, não conseguem demonstrar sequer os elementos objetivos qualificativos dos art.ºs 204º n.º 1 al. f) , e n.º 2 n.º e) todos do CP.
20. Tendo o tribunal considerado a atuação qualificada apenas pela confissão do arguido, porque não se vislumbra nenhum documento, que demonstre o arguido a preencher os tipos legais de furto qualificado.
21. O valor atribuído aos bens, na maioria corresponde ao valor de 400,00€, (apensos A, B, D, E, I,) fazendo supor que é um valor tendencioso ou influenciado por razões alheias ao valor real, uma vez que não é junto qualquer prova e o valor de venda não ultrapassar na maioria os 100,00€, sendo por isso este o valor de mercado, podendo-se concluir que estão inflacionados.
22. Por isso, o arguido não poderia ter sido julgado e condenado por três crimes qualificados pelos art.º 204 n.º 1 al. f) e por seis crimes de furto qualificado pelo art.º 204 n.º 2 al. e) do CP.
23. Cumpre ainda realçar deste acórdão, que para o mesmo facto a arguida AA, em co-autoria com o arguido recorrente, é condenada na pena de 200 dias de multa, e o arguido recorrente de 1 ano de prisão.
24. Dada a diferença substancial de uma pena para outra, imponha-se ao tribunal “a quo”, o dever de fundamentação.
25. Não tem o tribunal “a quo” elementos que permita aplicar os arguidos penas com diferenças substancialmente acentuadas.
26. A falta de fundamentação do acórdão viola os art.s 374º n.º 2, 375º n.º 1 do CPP e 205º n.º 1 da CRP.
27. O tribunal “a quo”, acolheu a confissão integral e sem reservas do arguido, contudo, não teve em linha de consideração o benefício associado, designadamente o da aplicação dos art.º 72º e 73º do CP.
28. Contanto que o arguido em todo o processo foi colaborante e demonstrou sempre arrependimento e auto censura, conforme, aliás, se extrai do relatório social de fls..
29. É manifesta a desproporcionalidade da pena aplicada, pelo que deverão V/Exas., diminuir o quantum de cada uma delas como se impõe, só assim dando cabal cumprimento aos princípios que norteiam o nosso sistema jurídico-penal.
30. É de referir que daqui resulta à saciedade que os factos não justificam a aplicação de uma pena de oito anos prisão efetiva para o recorrente.
31. Se ocorresse a atenuação especial, conforme se impunha e, funcionando os critérios plasmados no art.º 73º do CP, é evidente que a pena a aplicar ao recorrente seria manifestamente inferior.
32. O arguido quando quis prestar declarações, justificou a sua atitude por motivos exógenos à sua vontade.
33. Não tendo sido colocados em crise as declarações dos arguidos, quanto às motivações do recorrente, não vê este motivo para não lhe ser aplicado o regime ínsito ao art.º 35º n.º 1, do CPP.
34. Se as declarações de ambos servem e são consideradas para condenar, também deverão servir para beneficiar, uma vez que têm a mesma dignidade.
35. São, portanto, requisitos do estado de necessidade desculpante, nos termos do art.º 35º n.º 1 do CPP, “quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente”, agindo, por isso, o arguido sem culpa.
36. Os factos imputáveis ao arguido ocorreram entre os dias 29-10-2021 e o dia 18-11-2021, i.é., num período de 20 dias, atuação configurada por um estado de necessidade, dentro de uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, que fundamentalmente protege o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente.
37. A existir o cometimento de todos aqueles crimes de quem vem acusado, estão preenchidos os pressupostos legais do crime continuado – art.º 30º n.º 2 do CP.
38. Revestindo a pena de prisão (8 anos) numa severidade tal, que não se coaduna com a verdade material, nem tem em vista as finalidades da pena – art.º 40º n.º 1º CP.
39. A pena concretamente aplicada ultrapassa a medida da culpa – art.º 40º n.º 2 CP e 25º n.º 1 da CRP.
40. No caso de o tribunal considerar que não há lugar a repetição de julgamento, o Recorrente deve ser absolvido dos crimes de furto simples e qualificado, pois é nossa absoluta convicção, que não foi possível determinar e verificar em julgamento os elementos constitutivos do tipo de crimes de furto simples e qualificado.
41. Nesta senda, os fundamentos que conduzem e que sustentam a decisão, deveria levar diametralmente a uma decisão contrária à que foi proferida.
42. De facto, a decisão contraria a lógico, o bom senso, a justiça, a verdade, a objetividade, o rigor, a experiência…, viola ainda a certeza e segurança jurídica.
43. Salvo melhor opinião, não foi suficientemente verificado a autoria do ilícito-típico, por conseguinte, se houve culpa no cometimento, ficando por preencher os pressupostos dos art.ºs 204º n.º 1 al. f) e n.º 2, al. e) do CP.
44. Concluindo, assim, do que supra exposto ficou, o Tribunal “a quo” julgou erradamente os factos, devendo ter julgado os pontos de facto 1º a 67º, como não provados, por conseguinte julgada a acusação improcedente, por não provada, devendo ser dado provimento ao presente recurso.
45. O Recorrente pugna pela alteração da decisão por outra, que reflita e espelhe a verdade quer jurídica, quer a material, devendo-se impor outras de aplicação obrigatória para a boa decisão da causa, e, por conseguinte, diversa da proferida.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

”1. Os factos que os Mmos. Juízes a quo deram como provados, após um processo de formação de convicção, alicerçado nos elementos de prova referidos na fundamentação de facto, e, por conseguinte, desprovido de qualquer tipo de dúvidas, em particular no que concerne à autoria e à materialidade dos mesmos, são perfeitamente suficientes para fundamentar a decisão de direito proferida - prática pelo arguido, como autor, de onze crimes de furto qualificado e um crime de furto simples - não padecendo o acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do código de Processo Penal, ou qualquer outro.
2. Os factos dados como provados no acórdão recorrido encontram-se alicerçados na conjugação dos depoimentos prestados pelos arguidos, que confessaram de forma livre, integral e sem reservas, na prova documental e pericial, tendo os Mmos. Juízes a quo feito um correcto exame crítico da prova produzida, valorando-a, como se lhes impunha, de forma conjunta.
3. Na motivação de facto constante do acórdão foi sublinhada a conferência de razões que levaram o Tribunal a estabelecer a convicção de que a materialidade e autoria dos factos ocorreram de determinada maneira e não de outra. O acórdão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas, não existindo qualquer erro notório na apreciação da prova.
4. Perante a matéria de facto dada como provada, cremos que os Mmos. Juízes a quo ponderaram todas as circunstâncias relevantes (v.g. grau de ilicitude das condutas elevado; grau de culpa elevado em função do dolo na forma directa presente na consumação das condutas; os antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza; a confissão integral e sem reservas, elencadas no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal e observaram estritamente o disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.
5. Afigura-se, assim, como adequada e proporcional a medida da pena única em que o arguido foi condenado, em ordem à prossecução das finalidades descritas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, sendo muito elevadas as exigências de prevenção especial de socialização e elevada a prevenção geral.
6. Pelo que, o douto acórdão recorrido não nos merece qualquer reparo, entendendo-se não se mostrarem violados os dispositivos legais invocados ou outros.”
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. a quo na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respetiva improcedência.
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É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição):

«Produzida a prova em audiência de julgamento, resultaram como provados os seguintes factos:
I. (Autos Principais 70/21.8GAPNF)
1- No dia 18.11.2021, pelas 22:10 horas, o arguido BB dirigiu-se ao Edifício ..., sito na Avenida ..., em Penafiel, com o intuito de aí se introduzir e apropriar-se dos bens que lá encontrasse.
2- Aí chegado, com recurso a meios não concretamente apurados, forçou o sistema de fechadura da porta de entrada n.º ..., do mesmo edifício, e sem para que tal estivesse autorizado, introduziu-se na garagem coletiva do referido edifício, dirigiu-se à fracção “BDI”, onde deitou mão a uma bicicleta tipo montanha, pertencente a CC cinquenta euros), contra a vontade deste, no valor de €150.00 (cento e cinquenta euros), a fim de a fazer sua, o que só não logrou concretizar por circunstâncias alheias à sua vontade, já que o guarda principal da GNR DD, que reside naquele edifício, interveio e deteve o arguido.
3- Agiu o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de se apropriar dos bens que se encontravam no interior da garagem coletiva daquele edifício, nomeadamente da bicicleta a que se aludiu no ponto anterior, bem sabendo que a mesma se encontrava no interior de um espaço fechado, que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário e sem a sua autorização.
II. Apenso A (NUIPC 828/21.8GBPNF)
4- Em hora não concretamente apurada, mas certamente no período compreendido entre as 08:00 horas e as 18:30 horas do dia 29.10.2021, o arguido BB dirigiu-se ao edifício, sito na Avenida ..., em Penafiel.
5- Aí chegado, entrou no referido edifício através de meios e processos não concretamente determinados e desceu até à garagem coletiva do edifício onde deitou mão e fez sua uma bicicleta de marca “QUER”, modelo “MISSION”, de cor branca e linhas vermelhas, no valor de €400.00 (quatrocentos euros), pertencente a EE.
6- De seguida, e uma vez na posse da referida bicicleta, o arguido BB, abandonou o local.
7- Após, o arguido BB colocou um anúncio de venda da bicicleta referida na plataforma “ Facebook”, a qual logrou vender nesse mesmo dia a FF, pelo preço de €80.00 (oitenta euros), cuja entrega e respetivo recebimento do preço acordado ocorreu pelas 19:20 horas na Rua ..., em ..., em Paços de Ferreira.
8- Mercê da intervenção da autoridade policial a bicicleta veio a ser recuperada, e entregue ao seu legítimo proprietário.
9- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer coisa sua a bicicleta, bem sabendo que não lhe pertencia e que a mesma se encontrava no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabia que não estava autorizado a entrar, e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quis fazer seu tal bem.
II. Apenso B (NUIPC 839/21.3GBPNF)
10- Em hora não concretamente apurada, mas certamente no período compreendido entre as 02h00m e as 05h00m, do dia 03.11.2021, o arguido BB dirigiu-se à garagem coletiva do Edifício ..., sito na Rua ..., em ..., Penafiel, com o intuito de aí se introduzir e apropriar-se dos bens que aí encontrasse.
11- Aí chegado, com recurso a meios não concretamente apurados, forçou o sistema de fechadura da porta de entrada da garagem, por onde se introduziu e uma vez lá dentro dirigiu- se até ao lugar de garagem denominado de fracção “B”, deitou mão e fez sua uma bicicleta de marca “Berg”, modelo “Stuka”, cor cinzenta e suspensão branca, no valor de €400.00 (quatrocentos euros), pertencente a GG.
12- De seguida, e uma vez na posse da referida bicicleta, o arguido BB, abandonou o local.
13-Após, em dia e hora não concretamente apurados, o arguido BB vendeu a HH, pelo preço de €50.00 (cinquenta euros) a referida bicicleta no ponto n.º 11, cuja entrega e respetivo recebimento do preço acordado, ocorreu junto ao café da Associação ..., em Penafiel.
14- Mercê da intervenção da autoridade policial a bicicleta veio a ser recuperada, e entregue à sua legítima proprietária.
15- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer coisa sua a bicicleta a que se aludiu, no ponto 11. bem sabendo que não lhe pertencia e que a mesma se encontrava no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabia que não estava autorizado a entrar, e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quis fazer seu tal bem.
III. Apenso C (NUIPC 876/21.8GBPNF)
16- No dia 17.11.2021, cerca das 10h00m, o arguido BB dirigiu-se a uma habitação sita na Rua ..., em ..., Penafiel, com o intuito de aí se introduzir e apropriar-se dos bens que lá encontrasse.
17- Aí chegado, com recurso e através de meios não concretamente apurados, introduziu- se na garagem respetiva, e uma vez lá dentro deitou a mão e fez sua uma bicicleta de marca “SCOTT”, modelo “ASPECT”, de cor preta e azul, no valor de €450.00 (quatrocentos e cinquenta euros), pertencente a II.
18- De seguida, e uma vez na posse da referida bicicleta, o arguido BB, abandonou o local.
19- Após, o arguido BB colocou um anúncio de venda daquela bicicleta na plataforma “OLX”, a qual logrou vender a JJ pelo preço de 350,00 (trezentos e cinquenta euros), cuja entrega e respetivo recebimento do preço acordado, ocorreu em hora e data não concretamente apuradas, junto ao parque de estacionamento do “...” de Penafiel.
20- Mercê da intervenção da autoridade policial a bicicleta veio a ser recuperada, e entregue ao seu legítimo proprietário.
21- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer coisa sua a bicicleta a que se aludiu no ponto n.º 17., bem sabendo que não lhe pertencia e que a mesma se encontrava no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabia que não estava autorizado a entrar, e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quis fazer seu tal bem.
IV. Apenso D (NUIPC 877/21.6GBPNF)
22- Em dia e hora não concretamente apurado, mas certamente no período entre as 12:00 horas do dia 13.11.2021 e as 17:00 horas do dia 18.11.2021, o arguido BB dirigiu-se à garagem coletiva do Edifício ..., sito na Rua ..., ..., em Penafiel, com o intuito de aí se introduzir e retirar os bens que aí encontrasse.
23- Aí chegado, de forma não concretamente apurada, acedeu ao interior da tal garagem, designadamente ao lugar de garagem denominado de fracção “AI”, onde deitou mão e fez sua uma bicicleta de marca “DS”, modelo “ D2”, de cor branca e preta, no valor de €400.00 (quatrocentos euros), pertencente a KK.
24- Após, o arguido BB levou consigo, para fora do aludido edifício a bicicleta referida no ponto anterior e abandonou o local.
25- No dia 19.11.2021 pelas 01:55 horas, o arguido BB encontrava-se na posse do bem melhor descrito no supra referido ponto 23., que se encontrava na sua residência, e o qual foi entregue ao seu legítimo proprietário.
26- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer coisa sua a bicicleta a que se aludiu no ponto n.º 23., bem sabendo que não lhe pertencia e que a mesma se encontrava no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabia que não estava autorizado a entrar, e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quis fazer seu tal bem.
VI. Apenso E (NUIPC 878/21.4GBPNF)
27- Em hora e data não concretamente apuradas, mas certamente antes do 11.11.2021, os arguidos BB e AA acordaram em deslocar-se ao edifício “...”, sito na Rua ..., Penafiel, a fim de a arguida AA ficar no exterior a vigiar quem do mesmo se aproximasse e de o arguido BB ali entrar, e se apropriarem de coisas de valor que aí se encontrassem.
28- Em execução desse plano, em hora não concretamente apurada, mas certamente no período compreendido entre as 03:30 horas e as 03:50 horas do dia 11.11.2021, os arguidos BB e AA dirigiram- sito na Rua ..., em Penafiel.
29- Aí chegados, a arguida AA manteve-se no interior do veículo que tripulava, e o arguido BB, entrou no referido edifício através de meios e processos não concretamente determinados e desceu até à garagem coletiva do edifício, designadamente ao lugar de garagem denominado de fracção “ AS”, onde lançou mão e fez sua uma bicicleta de marca “whistle”, modelo “ miwok1163D”, de cor branca e verde, pertencente a LL.
30- De seguida, os arguidos na posse da referida bicicleta abandonaram o local, tendo o arguido BB tripulado tal bicicleta e a arguida AA seguiu na sua retaguarda, tripulando o veículo em que se fazia transportar.
31- Mercê da intervenção da autoridade policial a bicicleta veio a ser recuperada, e entregue à sua legítima proprietária.
32- Ao adotarem a conduta acima descrita, agiram os arguidos BB e AA de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente elaborado, com os propósitos concretizados de se apropriarem da bicicleta a que se aludiu no ponto 29.º e de a integrarem nos seus patrimónios, como fizeram, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e sem autorização da sua legitima proprietária.
33- Os arguidos BB e AA bem sabiam que o objeto que subtraíram se encontrava no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabiam, que não estavam autorizados a entrar, que o mesmo não lhes pertencia, e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quiseram fazer seu tal bem.
VI Apenso F (NUIPC 879/21.2GBPNF)
34-Em hora não concretamente apurada, mas certamente entre as 00:00 horas do dia 12.11.2021 e as 09:15 horas do dia 13.11.2021, o arguido BB dirigiu-se à garagem do edifício “...”, sito na Avenida ..., em ..., Penafiel, com o intuito de aí se introduzir e apropriar-se dos bens que lá encontrasse.
35- Aí chegado, com recurso a meios não concretamente apurados, forçou o sistema de fechadura da porta de entrada da garagem, causando prejuízos de valor indeterminado, por onde se introduziu e uma vez lá dentro, dirigiu-se à arrecadação da fracção “P”, mais uma vez forçou o sistema de fechadura da porta de madeira ali existente, ali se introduziu e deitou mão e fez sua uma motosserra eléctrica, de marca “ IKRA”, no valor de €500.00 (quinhentos euros), propriedade de MM.
36- Após, o arguido BB levou consigo, para fora do aludido edifício a motosserra referida no ponto anterior e abandonou o local.
37- No dia 19.11.2021 pelas 01:55 horas, o arguido BB encontrava-se na posse do bem melhor descrito no supra referido ponto 35., que se encontrava na sua residência, e o qual foi entregue à sua legítima proprietária.
38- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer coisa sua a motosserra a que se aludiu no ponto n.º 35, bem sabendo que não lhe pertencia e que a mesma se encontrava no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabia que não estava autorizado a entrar, e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quis fazer seu tal bem.
VII. Apenso G (NUIPC 880/21.6GBPNF)
39- Em hora e dia não concretamente apurados, mas certamente no período compreendido entre as 12:00 horas do dia 03.11.2021 e as 12:30 horas do dia 05.11.2021 o arguido BB dirigiu-se à garagem coletiva do Edifício ..., sita na Rua ..., em ..., Penafiel, com o intuito de aí se introduzir e apropriar-se dos bens que aí encontrasse.
40- Aí chegado, com recurso a meios não concretamente apurados, forçou o sistema de fechadura da porta de entrada da garagem, por onde se introduziu e uma vez lá dentro deitou a mão e fez seu um capacete de motociclismo da marca “CNHF”, modelo “ Helmets” e um par de luvas da marca “Desiqns”, de cor preta, no valor de € 70.00 (setenta euros), pertencente a NN.
41- Após, o arguido BB levou consigo, para fora do aludido edifício os bens referidos no ponto anterior e abandonou o local.
42- Após, em dia e hora não concretamente apurados, o arguido BB vendeu a OO, pelo preço de €60.00 (sessenta euros, os bens referidos no ponto 40., cuja entrega e respetivo recebimento do preço acordado, ocorreu na residência deste, sita na Avenida ..., em ..., Penafiel.
43- Mercê da intervenção da autoridade policial tais bens vieram a ser recuperados, e entregues ao seu legítimo proprietário.
44- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer coisas suas o capacete e as luvas a que se aludiu no ponto n.º 40., bem sabendo que não lhe pertenciam e que os mesmos se encontravam no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabia que não estava autorizado a entrar, e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quis fazer seus tais bens.
VIII- Apenso H (NUIPC 776/21.1GALSD)
45- Em hora não concretamente apurada, mas certamente entre as 22:00 horas do dia 04.11.2021 e as 06:50 horas do dia 05.11.2021, o arguido BB dirigiu-se à garagem do edifício “...”, sito na Rua ..., em ..., Lousada, com o intuito de aí se introduzir e apropriar-se dos bens que aí encontrasse.
46- Aí chegado, com recurso a meios não concretamente apurados, forçou o sistema de fechadura da porta de entrada da garagem, por onde se introduziu e uma vez lá dentro dirigiu- se ao lugar de garagem denominado de fracção “L”, deitou mão e fez seu um certificado de matrícula com a inscrição “..-PM-..”, referente a um motociclo de marca “ KTM”, de valor não concretamente determinado e um capacete de motociclo de marca “AIROH”, modelo “Aviator”, de cor azul, no valor de €500.00 (quinhentos euros), pertencente a PP.
47- De seguida, e uma vez na posse dos referidos bens, o arguido BB, abandonou o local.
48- Após, em dia e hora não concretamente apurados, o arguido BB vendeu a OO, pelo preço de €60.00 (sessenta euros), tal capacete, referido no ponto 46º, cuja entrega e respectivo recebimento do preço acordado ocorreu na residência deste, sita na Avenida ..., em ..., Penafiel.
49º- Mercê da intervenção da autoridade policial o aludido capacete veio a ser recuperado, e entregue ao seu legítimo proprietário.
50º- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer coisas suas os bens a que se aludiu no ponto 46., bem sabendo que não lhe pertenciam e que os mesmos se encontravam no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabia que não estava autorizado a entrar, e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quis fazer seus tais bens.
IX. -Apenso I (NUIPC 607/21.2GCSTS)
51º- No dia 12.11.2021, pelas 22:00 horas, o arguido BB dirigiu-se à garagem do Edifício ..., ..., sito na Rua ..., na Trofa, com o intuito de aí se introduzir e apropriar-se dos bens que aí encontrasse.
52º- Aí chegado, com recurso a meios não concretamente apurados, forçou o sistema de fechadura da porta de entrada da garagem, por onde se introduziu e uma vez lá dentro deitou mão e fez sua uma bicicleta de marca “Staracen”, modelo “Dirt Jumper”, cor preta, no valor de €400.00 (quatrocentos euros), pertencente a QQ.
53º- De seguida, e uma vez na posse da referida bicicleta, o arguido BB, abandonou o local.
54º- No dia 19.11.2021 pelas 01:55 horas, o arguido BB encontrava-se na posse do bem melhor descrito no supra referido ponto 52., que se encontrava na sua residência, e o qual foi entregue ao seu legítimo proprietário.
55º- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer coisa sua a bicicleta a que se aludiu no ponto 52., bem sabendo que não lhe pertencia e que a mesma se encontrava no interior de um espaço fechado, no qual bem sabia que não estava autorizado a entrar e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quis fazer seu tal bem.
X. Apenso J (NUIPC 883/21.0GBPNF)
56º- Em hora não concretamente apurada, mas certamente entre as 21:00 horas do dia 08.11.2021 e as 08:00 horas do dia 09.11.2021, o arguido BB dirigiu- se à garagem do edifício sito na Avenida ..., em Duas ..., Penafiel, com o intuito de aí se introduzir e apropriar-se dos bens que aí encontrasse.
57º- Aí chegado, com recurso a meios não concretamente apurados, forçou o sistema de fechadura da porta de entrada da garagem, por onde se introduziu e uma vez lá dentro dirigiu-se ao lugar de garagem designado pela fracção “W”, cuja fechadura da arrecadação ali existente também forçou e logrou abrir através de meios não concretamente apurados, e após ali entrar, deitou a mão e fez sua uma bicicleta de marca “Vag”, modelo “ Solitary”, cor preta, no valor de €300.00 (trezentos euros), pertencente a RR.
58º- De seguida, e uma vez na posse da referida bicicleta, o arguido BB, abandonou o local.
59º- Após, o arguido BB colocou um anúncio de venda daquela bicicleta na plataforma “Facebook”, a qual logrou vender a SS, pelo preço de €140.00 (cento e quarenta euros), cuja entrega e respectivo recebimento do preço acordado, ocorreu pelas 18h30 do dia 11.11.2021, em ..., Penafiel.
60º- Mercê da intervenção da autoridade policial tal bicicleta veio a ser recuperada, e entregue ao seu legítimo proprietário.
61º- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer coisa sua a bicicleta a que se aludiu no ponto 57., bem sabendo que não lhe pertencia e que a mesma se encontrava no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabia que não estava autorizado a entrar, e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quis fazer seu tal bem.
XI. -Apenso K (NUIPC 121/22.9GBPNF)
62º- Em hora e data não concretamente apuradas, mas certamente entre as 21:00 horas do dia 08.11.2021 e as 21:00 horas do dia 18.11.2021, o arguido BB dirigiu-se à garagem do Bloco B do Edifício sito na Rua ..., em Penafiel, com o intuito de aí se introduzir e apropriar-se dos bens que aí encontrasse.
63º- Aí chegado, com recurso a meios não concretamente apurados, forçou o sistema de fechadura da porta de entrada da garagem, por onde se introduziu e uma vez lá dentro dirigiu- se ao lugar de garagem denominado por fracção “BH”, deitou mão e fez sua uma trotinete eléctrica de marca “ E KICK SCOOTER”, modelo “9X”, de cor preta, no valor de €300.00 (trezentos euros) e uma televisão de marca “Sanyo”, modelo CE26L33-C/P”, no valor de €100.00 (cem euros), pertencentes a TT.
64º- Após, o arguido BB levou consigo, para fora do aludido edifício os bens referidos no ponto anterior e abandonou o local.
65º- No dia 19.11.2021 pelas 01:55 horas, o arguido BB encontrava-se na posse dos bens melhor descritos no supra referido ponto 63., que se encontravam na sua residência, e os quais foram entregues à sua legítima proprietária.
66º- O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer coisas suas a trotinete e a televisão a que se aludiu no ponto 63., bem sabendo que não lhe pertenciam e que as mesmas se encontravam no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabia que não estava autorizado a entrar, e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quis fazer seus tais bens.
67º- Os arguidos BB e AA, agindo como agiram, bem sabiam que todas as suas condutas, supra referidas, eram proibidas e punidas pela lei penal.
Da reincidência do arguido BB
68º- Por sentença transitada em julgado em 29 de fevereiro de 2016, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 634/11.8GAPNF, que correu termos na Instância Local Criminal de Penafiel Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, relativa a factos ocorridos entre o dia 08.07.2011 e o dia 09.07.2011, foi o arguido BB condenado, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, 204º, n.º 1 e 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva.
69º- Por decisão cumulatória, transitada em julgado em 13.02.2017, proferida no âmbito do processo de cúmulo jurídico n.º 634/11.8GBPNF, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, foi o arguido BB condenado (pela prática de catorze crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, al. f) e n.º 2, al. e) do Código Penal):
69.1 Na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, de cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado nos processos n.º 461/12.5GBPNF, n.º 265/10.0GBPNF, n.º 334/10.6GBPRD, n.º 667/11.4GAPRD, n.º 576/11.7GAPFR, n.º 177/11.0GBPNF, n.º 678/11.0GBPNF, n.º 122/11.2GBPNF e n.º 634/11.8GBPNF;
69.2 Na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva, de cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado nos processos n.º 461/12.5GBPNF e 534/12.4GBPNF.
70º- O arguido esteve ininterruptamente detido desde 25 de setembro de 2012 até 11 de abril de 2020, sendo que, nesta última data, foi colocado em liberdade por perdão da pena, nos termos da Lei n.º 9/2020 de 10 de abril, estando atualmente sujeito à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, à ordem dos presentes autos.
71º- As condenações anteriores por si sofridas não constituíram advertência suficiente nem determinaram o arguido BB a assumir, a partir de então, um comportamento conforme com a norma.
72º- Com efeito, o arguido BB não se conteve em persistir na prática de factos integrativos dos mesmos tipos de crime, assim demonstrando que aquelas condenações não foram suficientes para o demover da atividade delituosa em causa.
73- Das Condições Pessoais e Económicas dos arguidos:
Do arguido BB
- À data dos factos BB residia em ... - Penafiel, com o cônjuge, coarguida no presente processo judicial e o filho do casal, nascido em .../2021, numa habitação arrendada, com infraestruturas básicas e condições mínimas de habitabilidade.
-A subsistência do agregado era assegurada, à data, com base nos rendimentos auferidos pelo arguido, enquanto servente de ferrageiro, no equivalente ao salário mínimo nacional; a companheira encontrava-se desempregada. Segundo o arguido, à data dos factos o núcleo familiar encontrava-se a vivenciar uma situação financeira precária, uma vez que a sua entidade patronal estava em atraso com o pagamento do salário. Apresentaram como despesas fixas mensais (luz, Internet, renda e alimentação) cerca de 400€.
- Durante este período, as rotinas do arguido estavam circunscritas essencialmente ao exercício da sua atividade laboral e ao convívio com o agregado familiar.
- O processo de desenvolvimento de BB decorreu no seio do seu agregado de origem, composto pelos pais e três irmãos, um deles já falecido. A dinâmica familiar foi condicionada por hábitos de consumo de álcool por parte do pai. Desde cedo os pais tiveram dificuldade em impor regras e lidar com a instabilidade do arguido, situação igualmente avaliada pelo médico de família, que o encaminhou para a especialidade de pedopsiquiatria, no Hospital Tâmega e Vale do Sousa, onde lhe foi diagnosticado um atraso de desenvolvimento. Frequentou consultas entre 2003 e 2004, ano em que abandonou as mesmas, pelo que foi dado como extinto o seu acompanhamento.
- O seu percurso escolar foi caraterizado por elevado absentismo e comportamentos desajustados, tendo apenas concluído o 6º ano de escolaridade. Iniciou atividade profissional junto do pai, como servente de calceteiro, sem vínculo contratual e trabalhando de forma irregular. Posteriormente emigrou para Espanha, onde permaneceu durante seis meses, a trabalhar numa propriedade vinícola.
- O modelo educativo, referenciado como inconsistente e permissivo, não contribuiu para inverter as dificuldades do arguido e, consequentemente, contribuiria para o seu envolvimento em grupo de pares antissociais. Neste contexto desenvolveu um estilo de vida desajustado, o que promoveu a ocorrência de confrontos como sistema de justiça penal, com condenações suspensas na sua execução em diferentes processos. Tais condenações foram alvo de cúmulo jurídico tendo resultado numa pena única de prisão efetiva, que cumpriu de 25Set2012 até 11Abr2020, altura em que foi colocado em liberdade por perdão da pena, nos termos da Lei nº 9/2020 de 10 abril, associada à situação pandémica vivenciada.
- Quando saiu em liberdade, em abril/2020, BB, reintegrou o seu agregado de origem juntamente com o ex-cônjuge, coarguida no presente processo, que conheceu através das redes sociais e com quem viria a contrair casamento em Jul/2021. Regressou à atividade de calceteiro, onde auferia em média cerca de 700/800€ mensais. Em Jan/2021 decide autonomizar-se, arrendando para o efeito uma habitação de Tipologia 2, em ... – Penafiel, onde passou a residir com a companheira que se encontrava grávida do filho do casal, atualmente com 1 ano. BB era o único sustento do agregado, uma vez que a companheira se encontrava desempregada. Refere que a entidade patronal começou a falhar nos pagamentos do salário, o que causou grande dificuldade financeira, uma vez que apresentou como despesas fixas mensais cerca de 400€/mês.
- Com a instauração do presente processo judicial e consequente detenção BB foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, passando em 11Fev2022 para a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, regressando assim ao agregado por si constituído em ... - Penafiel. Porém o termo da relação conjugal ditaria o seu regresso ao agregado de origem, conforme autorização concedida nos autos, onde atualmente permanece, revelando ao longo deste período um comportamento normativo e de acordo com o seu estatuto processual.
- Não sendo o primeiro confronto do arguido com o sistema da administração da justiça penal, o mesmo é vivenciado por si com alguma ansiedade/preocupação, receando as consequências que possam advir do mesmo. Em abstrato, formula um consciente juízo de censura relativamente à natureza dos factos pelos quais se encontra acusado, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, bem como os eventuais danos causados nas vítimas.
- Mantém o apoio consistente por parte do seu agregado familiar de origem, o que contribui para a sua estabilidade pessoal. Paralelamente, mantém visitas regulares do filho aos fins-de-semana.
- Como projeto de vida, BB manifesta intenção de retomar atividade laboral, tendo inclusive, contrato de trabalho firmado para o efeito, na área da construção civil.
- No meio comunitário a situação atual do arguido é conhecida, contudo não foram constatados sentimentos de rejeição face à sua presença.
Da arguida AA
(…)
Dos Antecedentes Criminais dos Arguidos:
- A arguida AA não tem antecedentes criminais registados.
- O arguido BB tem averbadas no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações:
- no processo n.º 265/10.0GBPNF do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 23/03/2010, de um crime de furto qualificado, por sentença proferida em 8/02/2012 e transitada em julgado em 9/03/2012.
- no processo n.º 334/10.6GBPRD do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática, em 16/04/2010, de um crime de furto qualificado, por sentença proferida em 14/06/2012 e transitada em julgado em 4/07/2012.
- no processo n.º 667/11.4GAPRD do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática, em 29/06/2011, de um crime de furto qualificado na forma tentada, por sentença proferida em 15/10/2012 e transitada em julgado em 10/12/2012.
- no processo n.º 576/11.7GAPFR do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pela prática, em 1/07/2011, de um crime de furto qualificado, por sentença proferida em 22/10/2012 e transitada em julgado em 16/01/2013.
- no processo n.º 177/11.0GBPNF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática, em 22/02/2012, de dois crimes de furto qualificado, por sentença proferida em 14/02/2013 e transitada em julgado em 18/03/2013.
-- no processo n.º 461/12.5GBPNF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em 02/2011 e 6/2012, de cinco crimes de furto qualificado, proferido em 19/03/2013 e transitado em julgado em 18/04/2013.
- Por Acórdão cumulatório proferido em 16/09/2013, transitado em julgado em 16/10/2013, proferido no processo n.º 461/12.5 GBPNF, das penas supra aludidas, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, efectiva.
- no processo n.º 678/11.0GBPNF do Juízo Local Criminal de Penafiel na pena de 15 meses de prisão, pela prática, em 22/07/2022, de um crime de furto qualificado, por sentença proferida em 1/06/2015 e transitada em julgado em 1/07/2015.
- no processo n.º 534/12.4GBPNF do Juízo Local Criminal de Lousada na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em 22/07/2012, de um crime de furto qualificado, por sentença proferida em 9/07/2015 e transitada em julgado em 25/09/2015.
- no processo n.º 122/11.2GBPNF do Juízo Central Criminal de Penafiel- Juiz 3, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova, pela prática, em 3/02/2011, por Acórdão proferido em 16/11/2015 e transitado em julgado em 16/12/2015.
- no processo n.º 634/11.8GBPNF do Juízo Local Criminal de Penafiel na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em 9/07/2011, por sentença proferida em 18/01/2016 e transitada em julgado em 29/09/2016.
- no processo n.º 534/12.4GBPNF.1 na pena de 5 anos de prisão, por Acórdão proferido em 15/02/2015 e transitado em julgado em 16/03/2016, que englobou as penas aplicadas nestes autos e no processo n.º 461/12.5GBPNF do Juízo Central Criminal de Penafiel– Juiz 3.
- no processo n.º 402/16.0T9PFR do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira na pena de 3 meses de prisão, pela prática, em 11/05/2016, de um crime de detenção de arma proibida, por sentença proferida e 30/05/2017 e transitada em julgado em 30/06/2017.
***
II.2 – Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos que excedam ou estejam ou contradição com a factualidade apurada, inexistindo factos não provados.
***
II. 3.Motivação
O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica de todos os meios de prova carreados para a audiência de julgamento, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, entendido como a “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos” e à margem de uma qualquer “operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável”- In Código de Processo Penal Anotado, Comentado, José António Henriques dos Santos Cabral, Almedina, 2014, pág. 462.

Dos factos provados
Os factos elencados em 1º a 67º encontraram respaldo, desde logo, na confissão livre, integral e sem qualquer reserva produzida pelos arguidos em sede de audiência de julgamento, conjugada com: o auto de apreensão de fls. 19 a 20, relatório tático de inspecção judiciária de fls. 29 a 33 e relatório de fls. 41 a 47, fotograma de fls. 48, autorização de busca domiciliária de fls. 51, auto de busca de fls. 52 a 57 e auto de apreensão de fls. 58 a 61, auto de exame directo e avaliação a fls. 155 a 156: referentes ao Apenso A, fotogramas de fls. 70 a 80, auto de apreensão de fls. 81 e 82, fotograma de fls. 83, auto de reconhecimento de objectos a fls. 86 a 87, termo de entrega a fls. 249 a 250; referente ao Apenso B, relatório fotográfico de fls. 90 e 7, auto de reconhecimento de objectos a fls. 92 e 93, auto de apreensão a fls. 94 e 95, termo de entrega (fls. 255/256); referente ao Apenso C, fotogramas de fls. 109 a 114, auto de apreensão a fls. 115, auto de reconhecimento a fls. 267 a 268, termo de entrega a fls 269/270; relativamente ao Apenso D, auto de reconhecimento de objectos a fls. 117 a 118, termo de entrega de fls. 277 a 278; relativamente ao Apenso E, de reconhecimento de fls. 122 a 123; auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas de fls 124 a 133, termo de entrega a fls. 285/286; referente ao Apenso F, auto de reconhecimento de objectos de fls. 134 a 135, termo de entrega de fls. 294 a 295; Apenso G, auto de reconhecimento de objectos a fls. 139 a 140, auto de apreensão a fls. 141 a 142, termo de entrega de fls. 301 a 302; Apenso H, auto de apreensão de fls. 153 a 154, relatório táctico de inspecção ocular de fls. 12 a 17, fotogramas de fls. 151 e 6 e 9 do aludido Apenso, auto de reconhecimento de fls. 456/457, termo de entrega a fls. 458; relativamente ao Apenso I, auto de reconhecimento de objectos de fls. 13 de tal apenso e termo de entrega a fls. 14 e 15 do mesmo; quanto ao Apenso J, fotogramas de fls. 21 a 23, auto de apreensão de fls. 24 a 28, auto de reconhecimento de fls. 27 e 27 verso, termo de entrega de fls. 465; relativamente ao Apenso K, auto de reconhecimento de fls. 472/473, termo de entrega de fls. 480 a 481.
Para os factos elencados em 68º a 72º, foram analisadas de forma crítica as certidões juntas a fls. 595 a 612, a fls. 568 a 586, informação de fls. 593 a 593 verso.
As condições pessoais e económicas dos arguidos encontraram respaldo nos relatórios sociais juntos aos autos e os antecedentes criminais dos arguidos nos certificados de registo criminal de fls. 730 a 742 e 742 verso.”
*
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
1 – Nulidade por ausência da leitura da acusação;
2 - Ausência de confissão livre e sem reservas e consequente vício do art.º 410.º, n.º 2, c) do Código do Processo Penal;
3 – Violação do princípio da livre apreciação da prova;
4 – Invocação do estado de necessidade desculpante;
5 – Valor dos bens;
6 – Ausência de fundamentação na fixação da pena ao arguido;
7 – Aplicação da atenuação especial do art. 73º do C. Penal;
8– Crime continuado.
10- Pena excessiva.
*
Vejamos.

Nulidade invocada quanto à não leitura da acusação na audiência de julgamento.
Resulta da ata de audiência de audiência de julgamento o seguinte trecho “Em seguida, perguntado, a todos os intervenientes processuais, se estes prescindiam da leitura da Acusação deduzida nos autos, pelos mesmos foi respondido afirmativamente, por terem pleno conhecimento da mesma.”
Ora, resulta de forma clara e evidente que perguntado a todos os intervenientes, aqui se incluindo o arguido recorrente e seu advogado, se prescindiam da leitura da acusação, os mesmos responderam afirmativamente por terem pleno conhecimento da mesma.
Não consta nenhuma reação contrária à pergunta do tribunal, nomeadamente do arguido, pelo que não se compreende que venha agora através do seu mandatário levantar a questão da nulidade, por a mesma não ter sido integralmente lida.
De todo modo, sempre se dirá que as nulidades são as que estão tipificadas na lei.
Ora, uma leitura atenta ao disposto no art.339º do CPP permite concluir que o não cumprimento do seu disposto não é tipificada como nulidade.
Também não constitui nenhuma nulidade insanável prevista no art. 119º do CPP.
Igualmente se pode concluir que nem configura situação de nulidade sanável prevista no art. 120º do CPP e mesmo que assim se entendesse teria que ter sido arguida no ato, art. 120º, n º 3 al. a) do CPP, o que não aconteceu, mostrando-se sanada.
E ainda subsequentemente pode afirmar-se, atento o teor da ata, que o recorrente através do seu mandatário aceitou que se prescindisse da leitura da acusação, tendo compreendido perfeitamente a natureza do ato, na medida e que disseram ter pleno conhecimento da acusação e nessa medida igualmente se pode considerar sanada, art. 121º do CPP.
Aliás inexiste qualquer motivo para pensar o contrário, tanto mais que o arguido contestou a acusação de que foi devidamente notificado, sendo certo que já a quando do seu interrogatório judicial foi igualmente confrontado com os factos, que não diferem em substância dos da acusação, e sobre os quais prestou depoimento, tendo, portanto conhecimento dos mesmos.
Ou seja, o arguido no momento da audiência já tinha pleno conhecimento da acusação, quanto mais não seja por força do disposto no art. 313º do CPP, pelo que a situação em causa não é semelhante ao que ocorre em processo sumário em que o auto de notícia serve muitas vezes de acusação e não é previamente notificado ao arguido com os elementos complementares associados sobretudo ao elemento subjetivo e pena acessória.

Finalmente sempre se dirá que não sendo nulidade, poderia tratar-se de uma irregularidade do art. 123º do CPP. Contudo, tendo estado presente na audiência, não foi arguida pelo arguido recorrente no próprio ato e como tal determinou a validade do mesmo. O facto de se ter perguntado e se ter anuído com expressa referência ao pleno conhecimento da mesma, não afeta o ato em si.
Finalmente não se invoca falsidade da ata, pelo que o que ali consta retrata a veracidade do ocorrido.
Em face do exposto improcede a alegada nulidade.

Alega o recorrente sustentando-se na menção do relatório da DGRSP de que o arguido padecia de “atraso de desenvolvimento”, que o mesmo ao declarar confessar os factos, o não fez de forma livre, pelo que não deveria o coletivo ter aceitado tal confissão, inquinando por isso esta prova por confissão e subsequentemente toda a matéria fáctica dada por provada, uma vez que a demais seria insuficiente para imputar os factos ao arguido.
Sobre a invalidade da confissão do arguido surpreende-nos a sua arguição em sede de recurso.
Primeiro porque se o coletivo a quo tivesse alguma dúvida sobre as capacidades mentais do arguido em entender o sentido da declaração confessória por si proferida em tribunal, não a teria admitido. É que o juiz está sempre obrigado a fazer um juízo de avaliação sobre a credibilidade da confissão, seja ela integral, parcial e esse é tanto mais exigente nos casos do nº 3 do art. 344º do CPP e nomeadamente quando existirem dúvidas sobre a liberdade mental ou moral da confissão, o que não foi manifestamente o caso.
Segundo, o arguido já foi alvo de uma panóplia de condenações criminais, tendo estado perante outros magistrados que julgaram os seus atos, o condenaram, considerando-o imputável e capaz. Caso tivessem detetado um mínimo sinal de incapacidade de entendimento dos seus atos, certamente teriam sujeitado o arguido a perícia médica.
Terceiro, impunha-se ao Sr. Mandatário presente na audiência alertar e arguir em pleno ato tal incapacidade, o que não foi feito.
Quarto, a confissão relativamente aos factos acusados cumpriu todos os requisitos legais, cfr. audição por nós realizada, pois foi proferida verbalmente na audiência de julgamento, seguindo os princípios da oralidade e da imediação e foi submetida ao contraditório na pessoa do M.P. e advogados e consta da ata.
Quinto, o argumento “atraso de desenvolvimento” está descontextualizado. A afirmação constante do relatório da DGRSP, referia-se a situação do arguido quando era criança e atrasos de desenvolvimento apresentam várias componentes que não têm necessariamente a ver com incapacidade mental, a qual não foi sequer detetada pela Srª técnica social relatora do relatório. Aliás, deste relatório ressalta desde logo a informação que o arguido formula em abstrato um consciente juízo de censura relativamente à natureza dos factos pelos quais se encontra acusado, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, bem como eventuais danos causados nas vítimas. Donde resulta que o arguido possui plenas capacidades mentais.
Resulta assim que a confissão do arguido se revelou livre e voluntária, pois o mesmo tem discernimento para perceber o que diz e as consequências do que faz e não existiram quaisquer factos reveladores de coação sobre o arguido e, nessa medida, não colhe o entendimento ora sufragado pela defesa que o recorrente tem um atraso de desenvolvimento e por isso não compreendeu as consequências processuais que adviriam das suas declarações. De facto, o arguido admitiu de forma integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados, tendo as suas declarações sido produzidas em audiência de julgamento e sujeitas a contraditório.
Neste particular, o tribunal só deve proferir decisão com base no fundamento da falta de discernimento ou voluntariedade quando tiver sido feita, oficiosamente ou requerida, perícia que tenha concluído no sentido da total falta de capacidade de discernimento, nos termos do artigo 351.º, n.º 1 do CPP, o que não sucedeu no caso concreto – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, anotação 10) ao artigo 344.º, página 850.

Improcede, pois a invocada invalidade da confissão do arguido.

Por força deste decaimento, mas não só, soçobra igualmente o invocado vício do erro notório.
Com efeito, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, os vícios do art.º 410.º do Código do Processo Penal, extraem-se da própria sentença.
A sindicância da matéria de facto pode obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão (desta, e não do julgamento) - de conhecimento oficioso -, que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P.
Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas deste preceito (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova), terão de ser ostensivos e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
Centraremos a nossa atenção no erro notório na apreciação da prova, vício que foi invocado e que frequentemente (e o presente recurso não é exceção) é confundido com o erro de julgamento, e que também nada tem a ver com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as corretas.
Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida.
Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
A notoriedade do erro exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”.
O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas.
Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
Ora, nada disto decorre do texto do acórdão, pelo que inexiste o alegado vício ou outro qualquer daquele artigo.
Para dar como provados os factos, sustentou-se o tribunal, para além da confissão, na prova documental junta aos autos e na prova testemunhal apresentada pela defesa produzida em sede de audiência de julgamento.
Tais factos dados como provados na decisão a quo são suficientes para que fosse proferida a decisão agora posta em crise.
Sustenta o recorrente agora centrado na análise dos documentos que existem incongruências, pelo que só com base na prova documental não era possível condenar o arguido, questionando o exame crítico feito pelo tribunal a quão a seu respeito.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in “Forum Iustitiae”, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância”.
Ou seja, com a apreciação do recurso da matéria de facto não se pretende efetuar um segundo julgamento, mas sim corrigir os erros in judicando ou procedendo do primeiro julgamento, sob pena de se adotar um sistema de duplo julgamento.
Tal imposição restringe os poderes de cognição do tribunal “ad quem” à prova impugnada, em observância dos princípios da imediação e da oralidade que presidiram à produção da prova na primeira instância.
Na verdade, o tribunal de recurso apenas pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se as provas indicadas pelos recorrentes impuserem decisão diversa da recorrida (art.ºs 412.º, n.º 3 e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal).

O tribunal de recurso tem de proceder a uma reponderação dos critérios de valoração da prova, aferindo se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação, e avaliando e comparando os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente.
Em resumo, como se diz no douto Acórdão da Relação do Porto, de 2/6/2010, proferido no processo nº. 1167/06.0GAVCD.P1 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf:
“Antes de entrarmos no conhecimento dos fundamentos do recurso e uma vez que a questão é comum a ambos, vejamos os termos em que pode ser sindicada a forma como o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto, primeiro fora e depois dentro do quadro dos vícios decisórios que hão-de ser aferidos circunscritamente perante o texto da decisão em reapreciação.”
Ora, o recorrente não indicou os concretos factos que pretende ver alterados assim como não indicou a concreta prova que impõe solução diversa.
Ataca, isso sim a apreciação que o tribunal fez da prova no exercício da sua livre apreciação.
De acordo com a regra geral contida no art. 127º do C.P.P., a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
A livre apreciação da prova de prova por outro lado tem de ser compatibilizada com as garantias de defesa com consagração constitucional pelo que impõe a lei (cfr. nº 2 do art. 374º do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correção pelas instâncias de recurso.
A regra da livre apreciação da prova, para além de estar vinculada às regras da experiência comum, comporta, ainda, algumas exceções (cfr. arts. 84º, 169º, 163º e 344º do C.P.P.), integradas no princípio da prova legal ou tarifada, e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova (cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P.) e ao princípio “in dúbio pro reo”, que é um dos princípios estruturantes do processo penal e que se traduz na máxima de que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”.
Esta presunção de inocência identifica-se com o princípio in dúbio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.
É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.”
É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou corretamente as provas.”
A reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.”
Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.
Ora no que diz respeito à prova documental os Mmos. Juízes a quo formaram a sua convicção sobre a verificação da factualidade dada como provada nas declarações dos próprios arguidos, que admitiram, de forma integral e sem reservas, os factos que lhe são imputados e que foram dados como provados nos pontos 1 a 67, conjugados esses depoimentos com o auto de apreensão de fls. 19 a 20, relatório tático de inspeção judiciária de fls. 29 a 33 e relatório de fls. 41 a 47, fotograma de fls. 48, autorização de busca domiciliária de fls. 51, auto de busca de fls. 52 a 57 e auto de apreensão de fls. 58 a 61, auto de exame direto e avaliação a fls. 155 a 156: referentes ao Apenso A, fotogramas de fls. 70 a 80, auto de apreensão de fls. 81 e 82, fotograma de fls. 83, auto de reconhecimento de objetos a fls. 86 a 87, termo de entrega a fls. 249 a 250.
Referente ao Apenso B, relatório fotográfico de fls. 90 e 7, auto de reconhecimento de objetos a fls. 92 e 93, auto de apreensão a fls. 94 e 95, termo de entrega (fls. 255/256).
Referente ao Apenso C, fotogramas de fls. 109 a 114, auto de apreensão a fls. 115, auto de reconhecimento a fls. 267 a 268, termo de entrega a fls. 269/270;
Relativamente ao Apenso D, auto de reconhecimento de objetos a fls. 117 a 118, termo de entrega de fls. 277 a 278;
Relativamente ao Apenso E, de reconhecimento de fls. 122 a 123; auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 124 a 133, termo de entrega a fls. 285/286;
Referente ao Apenso F, auto de reconhecimento de objetos de fls. 134 a 135, termo de entrega de fls. 294 a 295;
Apenso G, auto de reconhecimento de objetos a fls. 139 a 140, auto de apreensão a fls. 141 a 142, termo de entrega de fls. 301 a 302; Apenso H, auto de apreensão de fls. 153 a 154, relatório tático de inspeção ocular de fls. 12 a 17, fotogramas de fls. 151 e 6 e 9 do aludido Apenso, auto de reconhecimento de fls. 456/457, termo de entrega a fls. 458; relativamente ao Apenso I, auto de reconhecimento de objetos de fls. 13 de tal apenso e termo de entrega a fls. 14 e 15 do mesmo; quanto ao Apenso J, fotogramas de fls. 21 a 23, auto de apreensão de fls. 24 a 28, auto de reconhecimento de fls. 27 e 27 verso, termo de entrega de fls. 465;
Relativamente ao Apenso K, auto de reconhecimento de fls. 472/473, termo de entrega de fls. 480 a 481.
Para os factos elencados em 68º a 72º, foram analisadas de forma crítica as certidões juntas a fls. 595 a 612, a fls. 568 a 586, informação de fls. 593 a 593 verso.
As condições pessoais e económicas dos arguidos encontraram respaldo nos relatórios sociais juntos aos autos e os antecedentes criminais dos arguidos nos certificados de registo criminal de fls. 730 a 742 e 742 verso.

Donde resulta que os factos que os Mmos. Juízes a quo deram como provados, após um processo de formação de convicção, alicerçado nos elementos de prova referidos e, por conseguinte, desprovido de qualquer tipo de dúvidas, em particular no que concerne à autoria e à materialidade dos mesmos, são perfeitamente suficientes para fundamentar a decisão de direito proferida.
A prova de tais factos encontra-se alicerçada, conforme se alcança da fundamentação de facto, num correto exame crítico da prova pessoal, documental e pericial, valorando-a os Mmos. Juízes a quo, como se lhes impunha, de forma conjunta.
Lendo a decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação de facto e a indicação das provas, verifica-se ter o acórdão seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.
A prova documental é profícua relativamente à autoria dos factos por parte do arguido, pelo que mesmo sem a sua confissão seria suficiente para o condenar. Não só foram encontrados diversos objetos na sua residência em busca autorizada pelo próprio, como os contactos telefónicos fornecidos pelo arguido permitiram encontrar muitos dos compradores. Para além do mais, as diversas mensagens tradutoras de negociação de venda dos objetos furtados são elucidativas da sua participação nos factos assim como do seu modus operandi e isto já sem contar com as gravações do seu comportamento delituoso numa das garagens bem como as diversas fotografias são elucidativas.
Os objetos foram devidamente identificados e reconhecidos pelos seus legítimos proprietários, objetos que se encontravam na posse do arguido na sua residência ou já na posse dos compradores.
Por sua vez, e no que diz aos valores dos bens não basta dizer-se que estão extrapolados. Se assim o achava deveria o arguido através do seu mandatário ter requerido a pertinente perícia. Os valores que constam do auto de avaliação foram indicados pelos ofendidos e filtrados pelos avaliadores, não tendo suscitado dúvidas ao tribunal nem a nós.
Uma rápida incursão pelos sites alusivos a bicicletas e capacetes, rapidamente nos elucida que os valores apresentados não se mostram exagerados, atentas as marcas e valores dos bens novos. A título de exemplo um capacete novo da marca Airoh, modelo Aviator, ronda o valor da ordem dos €700,00 e as bicicletas valores superiores aos da avaliação.
Por sua vez, as negociações encetadas pelos arguidos com os compradores, permitem concluir que alguns daqueles bens foram vendidos por valores superiores a €100,00. A título de exemplo veja-se docs. de fls. 109 e ss.
Não tendo esta sido contestada a avaliação em devido tempo não pode agora invocar-se a sua falta de validade.

O art. 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão- art.º 374.º, n.º 2 do CPP - não pode colidir com as regras da experiência.
Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Alega o recorrente ter dúvidas quanto à autoria dos factos relatados no relatório tático da inspeção socorrendo-se de que no mesmo consta que “Do mesmo aturado na bicicleta e local de acesso à garagem não foi possível recolher qualquer vestígio”.
Esquece-se, todavia do conteúdo das fotografias subsequentes e que o arguido foi apanhado em flagrante delito por um outro agente de autoridade.
Alega o recorrente “Do confronto das declarações da testemunha UU, apesar do número de telemóvel do arguido ser idêntico, facto é que não é o mesmo número, vide fls. 67-68 e 19-20 dos autos principais.”
O recorrente não pode invocar declarações de testemunhas proferidas em inquérito que não foram ouvidas em julgamento.
De todo o modo sempre se dirá que dada a semelhança de nºs deve (houve de certeza) ter havido lapso na referência ao nº de telemóvel de fls. 20.
A troca de mensagens de fls.70 e ss ressalta à saciedade o que está em questão e quem são os interlocutores, estando o arguido e sua família nuclear devidamente postados nas mensagens trocadas, ver fls. 114.
Alega ainda “Ainda nestes autos consta de fls. 81 e 82 como sendo uma bicicleta apreendida a UU a bicicleta de marca DS modelo D2, no entanto, de fls. 86-87, auto de reconhecimento, o lesado EE, descreve a sua bicicleta como sendo de marca “Quer” “Mission”, existindo aqui incongruência, quer na apreensão do bem, quer posteriormente com o reconhecimento do bem.
Emergindo dúvida quanto ao seu real proprietário.
A dúvida dissipa-se quando confrontada com a fotografia da bicicleta de fls. 83. Nela esta expressa a palavra “Qüer”.
Constata-se que o auto de apreensão apresenta lapso já que a bicicleta apreendida Qüer estava na posse do comprador UU e a DS estava ainda na posse do arguido, cfr. auto de busca de fls. 52 e apreensão de fls. 59, a qual foi oferecida para venda a JJ, cfr. fls. 101 e ss e o seu proprietário está devidamente id. a fls. 117-auto de reconhecimento, como sendo KK.
Portanto, dúvidas não existem que estamos a falar da bicicleta marca Qüer, propriedade de EE.
Sendo corretos os factos dados por provados no acórdão a quo, estando devidamente sustentados na prova produzida, nela se incluindo a confissão do arguido, corroborada pela restante prova documental que é assertiva quanto ao facto do arguido ter entrado em espaços vedados, garagens de prédios, umas vezes com arrombamento outras não, delas retirando objetos, mormente bicicletas, tendo sido filmado a fazê-lo em alguns casos, apanhado em flagrante numa das vezes, constatado-se que guardava o produto da sua atividade na sua casa, auto de busca, e que depois o vendia pelo teor das mensagens trocadas com os compradores, não temos dúvidas que o enquadramento jurídico realizado foi correto nomeadamente quanto à sua qualificação.
O recorrente limitando- se a discordar da valoração efetuada pelo Tribunal a quo, querendo desvalorizar a sua confissão bem como o anuimento que fez relativamente à não leitura da acusação, não explica suficientemente e congruentemente porque é que o raciocínio do tribunal a quo está inquinado ou incorreto.
Ora não é o recorrente que tem que valorar as provas apresentadas em julgamento mas o Tribunal a quo. Este explica porque é que valorou as provas de uma determinada maneira e não de outra.
Como se constata da motivação do acórdão, toda a prova foi analisada e valorada.
Analisada a decisão recorrida constata-se que a mesma não padece de erro de apreciação da prova.
Os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.
O tribunal de recurso só pode modificar a convicção do julgador quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
O Supremo Tribunal de Justiça, não afastando totalmente a sindicabilidade da credibilidade atribuída aos depoimentos, afirma: «(1) - A obrigatoriedade da indicação na sentença de provas que serviram para o Tribunal formar a convicção tem por fim e por justificação habilitar o Tribunal ad quem a averiguar se as provas a que o Tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum. (2) - Para que tal sindicância seja possível é imprescindível que se especifiquem não só os meios concretos de prova, mas também as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, com expressa menção da razão de ciência das testemunhas, nomeadamente para controlo dos chamados depoimentos indirectos, vozes públicas e convicções pessoais.» (AcSTJ de 02/12/1998, Processo nº 714/98).
O juiz deve, pois, ter uma atitude crítica de “avaliação da credibilidade do depoimento” não sendo uma mera caixa recetora de tudo o que a testemunha (ou também o arguido) disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso saber. E, para se impugnar essa credibilidade, não basta procurar substituir a visão do Tribunal recorrido pela visão subjetiva de quem recorre, tornando-se necessário demonstrar que foram, então e aí, violadas as regras de experiência e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, objetivando as razões da discordância.
A decisão recorrida elucida sobre as razões que moveram o Tribunal ao dar credibilidade a uma versão dos factos em detrimento da outra. E fá-lo de forma congruente e lógica, o que afasta o espectro da arbitrariedade que poderia fundar uma impugnação e a que o recorrente se reporta nas suas alegações de recurso.
O recorrente não concorda com a valoração e a apreciação da prova feita pelo tribunal, com opinião diversa, mas é esta entidade que tem competência para o efeito.
A decisão explícita claramente qual o processo seguido para formar a convicção do tribunal recorrido.
Cita-se, a propósito, Ac. TRP de 26/11/2008 (in RLJ, ano 139º, nº 3960, págs. 176 e ss.), consta o seguinte entrecho: Tribunal da Relação do Porto 1ª Secção “O recurso da decisão sobre a matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. …”
Em face do exposto, impõe-se concluir pela improcedência do recurso nesta parte.
*
Invoca o recorrente tratamento diferenciado pela prática de um facto relativamente à outra arguida, pois que quanto a esta foi-lhe imposta uma multa e quanto a ele uma pena de prisão, não tendo o tribunal fundamenado, violando o disposto no art. 374º, º 2 e 375º, º 1 do CPP.
A este respeito e bem o tribunal tratou equitativamente situações distintas. Embora a natureza dos factos seja a mesma, distintos são os agentes e suas idiossincrasias.
Assim refere: “Comecemos pelo crime imputado aos arguidos BB e AA, em co-autoria- furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f), ambos do Código Penal.
Tais factos reconduzem-nos ao Apenso VI, factos provados sob os números 27º a 33º.
Analisemos, em primeira linha, a questão da co-autoria.
São elementos da co-autoria, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-04-2009, disponível em www.dgsi.pt, :
“- a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
- o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
- o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.”
A contribuição de cada arguido, no caso concreto, concorre para o resultado final, pelo que serão condenados em co-autoria.
Ora, revisitados os factos provados nesta sede, temos que em dia e hora não concretamente apurada, mas certamente antes do dia 11.11.2021, os arguidos acordaram em deslocar-se ao edifício ..., sito na Rua ..., em Penafiel, a fim de se apropriarem de coisas de valor que aí se encontrassem.
Na execução de tal plano, no dia 11.11.2021, entre as 3h30m e as 3h50m, AA fica no exterior em vigília, ao passo que o co-arguido ali entra para subtrair o que ali viesse a encontrar.
Prova-se que actuam em conjugação de esforços e intentos, de forma livre, consciente e voluntária, mediante plano previamente elaborado, integrando bens no seu património que sabiam não lhes pertencerem, bem sabendo que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do legítimo proprietário.
Daqui extraímos uma actuação conjunta, com intervenção activa e directa de amos os arguidos (a arguida AA em situação de vigília e o arguido BB actuando de forma directa), na execução de plano previamente delineado, tendo ambos o domínio funcional do facto e ambos tendo, com as condutas em causa, concorrido para o resultado final.
Actuam, seguramente, assim, em co-autoria.
E fazem-no quanto ao crime de furto qualificado p. e p .pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al f) do Código Penal.
Senão vejamos.
Dirigindo-se ao local descrito, o arguido BB entra no edifício “...” por meio e processo não concretamente apurados e faz sua uma bicicleta no valor de €400.00, que tripula na saída, seguido pela arguida que tripulava o veículo que os havia transportado até ao local e onde permaneceu até o arguido BB sair.
Ora, o arguido BB, em execução de plano elaborado em conjunto com a co-arguida, acede a espaço fechado (edifício ... e garagem colectiva do mesmo), onde ambos os arguidos sabiam que não estavam autorizados a entrar sem o consentimento dos proprietários, apropriando-se de tal bem que não lhes pertenciam, o que igualmente bem sabiam, fazendo-o seu.
Actuam com dolo directo (artigo 14º, n.º 1 do Código Penal), mostrando-se incursos, assim, em co-autoria no ilícito penal em causa.
Resulta que a arguida foi acusada pela prática de um só facto e o arguido por diversos.
O arguido é reincidente e a arguida não, sendo primária.
O tribunal pondera pela natureza das penas e refere:
“In casu, tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, dir-se-á, liminarmente, recorrendo aos critérios ínsitos no art. 70º, ser de aplicar ao arguido BB pena de prisão em todos os ilícitos penais.
Senão veja-se.
À data dos factos, o arguido tinha já averbadas várias condenações por crimes contra o património, tendo mesmo cumprido, pelos mesmos, penas de prisão efectiva.
Havia sido libertado em 11 de Abril de 2020, por perdão da pena nos termos da Lei n.º 9/2020, de 10.04, iniciando os factos em acusa nestes autos em Outubro desse mesmo ano.
Optar-se-á, então, pela aplicação de pena de prisão quanto a todos os crimes praticados pelo arguido BB.
A conclusão diversa chegamos quanto à arguida AA: à data dos factos, não tinha quaisquer antecedentes criminais registados e ainda assim a sua actuação, no quadro descrito e não afastando a co-autoria, é mais passiva e menos interventiva.
Assim, quanto a esta arguida o Tribunal opta pela aplicação de uma pena de multa.
Considera ao fixar as penas concretas:
As exigências de prevenção geral quanto ao crime de furto, com as qualificativas em análise, são elevadas: a actuação subsumível a tal ilícito penal gera grande alarme social e é percecionada pela comunidade como recorrente, reclamando a comunidade uma resposta firme a tais tipos de condutas.
No que tange já às exigências de prevenção especial, as mesmas são igualmente elevadas quanto ao arguido BB: o arguido tem antecedentes criminais (anteriores à data da prática dos factos) precisamente por crimes da mesma natureza, tendo mesmo sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução e penas de prisão efectivas, validando, assim, a conclusão que as condenações em causa não surtiram o efeito desejado de o fazer refrear as condutas criminosas em causa.
Havia sido colocado em liberdade em 11 de Abril de 2020, por força de perdão da pena e poucos meses depois reitera comportamentos subsumíveis aos mesmos ilícitos penais.
Contra ambos os arguidos milita a gravidade do dolo com que agiram e que se manifestou na sua forma mais grave: dolo directo.
No que se reporta ao modo de execução e à gravidade das consequências das suas condutas, importa considerar que quase todos os bens vieram a ser recuperados ou apreendidos, ainda que sem qualquer intervenção dos arguidos nessa recuperação, mercê, apenas, da intervenção policial.
Ambos os arguidos confessam integralmente e sem reservas os factos.
Revisitados os factos atinentes às suas condições pessoais e económicas, percebemos um percurso de vida instável quanto ao arguido BB, que inicia o seu percurso criminal ainda jovem, no quadro de um quotidiano ocioso, sem estruturação.
A arguida AA, embora com um percurso pessoal instável, encontra-se inserida laboralmente.

Posto isto, facilmente se constatam as razões, os fundamentos aduzidos pelo tribunal para condenar de maneira distinta os arguidos e fê-lo, a nosso ver, bem e fundadamente.
Improcede, pois, a alegada falta de fundamentação.

Socorrendo-se da sua confissão que quis ver anulada (por uma lado a confissão alegadamente não era livre e por outro deve ser tomada em consideração), invoca o arguido que deveria o tribunal ter usado o mecanismo da atenuação especial do art. 72º e 73º do C.P. porque foi colaborante, mostrou-se arrependido e autocensurado.
O Código Penal, a par de casos especialmente nele previstos, (v.g., os dos arts. 10º, nº 3, 17º, nº 2 e 27º, nº 2 entre outros), estabelece nos arts. 72º e 73º, uma cláusula geral de atenuação especial e o respetivo regime.
É pressuposto material da aplicação do instituto, a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (nº 1 do art. 72º do C. Penal).
O fundamento da atenuação especial da pena consiste na diminuição acentuada da ilicitude, na diminuição acentuada da culpa e ainda na diminuição acentuada da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção.
Exemplificativamente, o nº 2 do art. 72º do C. Penal, prevê como circunstâncias suscetíveis de preencherem este fundamento, a) a atuação sob influência de ameaça grave, ou sob ascendente de pessoa de quem o agente dependa ou a quem deva obedecer, b) conduta determinada por motivo honroso, forte solicitação ou tentação da vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida, c) atos demonstrativos de arrependimento sincero e, d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do facto, mantendo o agente boa conduta.
A este respeito importa dizer que reportando-nos ao caso concreto, as exigências de prevenção especial de socialização são elevadíssimas quando considerado o percurso pessoal do arguido, cuja primeira condenação, pela prática de um crime de furto qualificado, remonta ao ano de 2012, por factos praticados em 2010.
De facto, o arguido cometeu os crimes em apreço após ter beneficiado do perdão de pena a que alude a Lei n.º 9/2020, tendo sido colocado em liberdade em 11 de Abril de 2020, sublinhando a certeza de uma total ausência de interiorização de respeito pelos bens jurídicos tutelados. À data dos factos trabalhava como servente de ferrageiro, auferindo o valor do salário mínimo nacional encontrando-se, segundo o próprio, com salários em atraso, o que acentuava a precariedade do agregado familiar, já que a então companheira, aqui coarguida, se encontrava desempregada. A seu favor militou a circunstância de ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
Acresce que o grau de culpa - dolo na forma direta - é elevado, tal como o grau de ilicitude dos factos, não se vislumbrando nenhuma circunstância exterior facilitadora que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Verifica-se ainda que são elevadas as necessidades de prevenção geral, mas sobretudo muito acentuadas as necessidades de prevenção especial, pois o arguido, pese embora os seus antecedentes criminais pela prática de crimes de mesma natureza, voltou a cometer os mesmíssimos crimes, demonstrando, desse modo, insensibilidade relativamente às penas que lhe têm sido aplicadas, pelo que é de todo impossível concluir-se pela existência de circunstâncias que lhe tivessem diminuído de forma acentuada, frise-se, a ilicitude do seu comportamento, praticou doze crimes de furto qualificado, a sua culpa ou a necessidade da pena, sendo a sua confissão manifestamente insuficiente para concluir o contrário, tanto mais que pela panóplia da restante prova obtida, aquela não foi essencial ao apuramento dos factos.

Mais invoca o arguido recorrente que o tribunal a quo deveria ter-se socorrido do instituto do crime continuado.
Alega “Os factos imputáveis ao arguido ocorreram entre os dias 29-10-2021 e o dia 18-11-2021, i.é., num período de 20 dias, atuação configurada por um estado de necessidade, dentro de uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, que fundamentalmente protege o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente.
A existir o cometimento de todos aqueles crimes de quem vem acusado, fica preenchido os pressupostos legais do crime continuado – art.º 30º n.º 2 do CP.
Tem entendido a doutrina e jurisprudência que são pressupostos essenciais do crime continuado os seguintes – cfr. LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1º vol., 3ª .ed. pág. 397:
1. realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
2. homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
3. lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);
4. unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada";
5. persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
Nem todos estes pressupostos têm suscitado o mesmo nível de dúvidas, já que as mais frequentes e sensíveis se vêm situando no âmbito de dois deles:
a) - o mesmo bem jurídico;
b) - as condições exógenas que geram diminuição considerável da culpa.
Apesar de tratar-se duma pluralidade de crimes que levaria ao concurso verdadeiro, fica o agente a ser punido por um crime que se continua no tempo.
A doutrina tem entendido ser de aplicar os casos p. ex. “o caixa que descobriu a combinação do cofre e que, depois disso, foi retirando quantias de dinheiro.
Depois da 1º vez que o fez é-lhe sempre mais fácil voltar a fazê-lo – o tal quadro de solicitação duma mesma situação exterior que diminui sensivelmente a culpa do agente”.
É certo que a lei não determina expressamente qual seja essa situação exterior mitigadora da culpa, mas contém em si a ideia de que «no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e, no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena –cfr. Ac. do S.T.J. de 00.04.27, Proc. nº 53/00.

E a pedra de toque está exatamente no preenchimento dos pontos 4. e 5.
No caso concreto como refere o tribunal a quo é perfeitamente percetível que a atuação do arguido foi feita em vários momentos temporais distintos, ainda que próximos, presidindo a cada uma dessas atuações uma intenção/resolução criminosa distinta, materializada em cada um desses momentos.
Agora dizer-se que o factor exógeno à sua vontade foi a necessidade de angariar dinheiro para pagar as contas, porque o seu patrão não lhe estava a pagar, não se enquadra no conceito de factores exógenos, pelo contrário trata-se de situação endógena associada à situação de vida do arguido, apenas considerável ao nível da fixação da pena concreta.
Trata-se de situação que o compele a cometer crimes e não que lhe facilita a sua prática e por essa razão não pode o seu comportamento enquadrar-se na figura de crime continuado.

Com base na mesma argumentação invoca ainda o arguido estado de necessidade desculpante dizendo “Por esse motivo deveria o tribunal “a quo”, ter equacionado a possibilidade de aplicação do instituto do estado de necessidade desculpante – art.º 35º n.º 1 do CP – uma vez que foi invocado e corroborado pela coarguida, e, depois invocado nas alegações do seu defensor.
São, portanto, requisitos do estado de necessidade desculpante, nos termos do art.º 35º n.º 1 do CP, “quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente”, agindo, por isso, o arguido sem culpa.
Os factos imputáveis ao arguido ocorreram entre os dias 29-10-2021 e o dia 18-11-2021, i.é., num período de 20 dias, atuação configurada por um estado de necessidade, dentro de uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, que fundamentalmente protege o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente.
Para além do que já atrás se referiu não tem qualquer sentido tal invocação.
Nos termos do art.º 35º n.º 1 do CPP, está-se em situação de estado de necessidade desculpante “quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente”, agindo, por isso, o arguido sem culpa.
Supõe uma determinada situação de necessidade, com existência de perigo atual e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou terceiro.
Donde resulta que os interesses a defender e os que se torna para tal necessário sacrificar são de igual valor, superior ou menor valor.
Ora, no caso concreto não ficou minimamente demonstrado em termos factuais que o arguido ou seus próximos estivessem em situação de perigo atual, não removível por outro modo que pusesse em causa a vida ou integridade física ou a honra e liberdade. Nem foi estabelecido qualquer nexo causal entre a atuação do arguido e a preservação de qualquer bem jurídico ameaçado. Torna-se ainda indispensável que o agente pratique a ação para determinar com ela a preservação do bem jurídico ameaçado, isto é, o animus salvandi, o que bem se compreende pois está em causa a prática de um facto ilícito e, por conseguinte, juridicamente desaprovado.

Desde logo a situação tinha que ser iminente e não removível de outra maneira. Ora, pouco se compreende que se entre em espaços vedados para furtar bicicletas ou outros objetos para obter dinheiro para comer ou pagar contas, quando não está em causa de forma premente e iminente a vida e a integridade física. O arguido podia ter recorrido à restante família ou à segurança social, pelo que se lhe exigia outra conduta. Por outro lado, repare-se que os espaços visados nem sequer foram estabelecimentos comerciais de comida. E não ficou provado que o arguido ou sua família estivessem numa situação de fome que colocasse em perigo iminente a suas vidas ou integridades físicas.
Se todos aqueles com contas por pagar, por qualquer razão deixassem de possuir dinheiro para o fazer, andassem a apropriar-se de bens de terceiros para esse efeito, fossem desculpados, estava posta em causa a ordem pública e o direito de propriedade individual.

Da pena concreta.
O tribunal a quo decidiu que o arguido BB foi coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal e, consequentemente, condenou-o o mesmo na pena de 1 (um) ano de prisão.
Foi autor material na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202º, al. d), 22º, n.º 1 e 2º e 23º, todos do Código Penal e, consequentemente, condenando-o na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
Foi autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal e consequentemente condenou-o na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um.
E-) Foi autor material, na forma consumada e concurso real, da prática de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal e, consequentemente condenou-o na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses por cada um.
-F) Foi autor material e na forma consumada da prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. e) e 4, por referência ao artigo 202º, c), todos do Código Penal e consequentemente condenou-o na pena de 7 (sete) meses de prisão.
G-) Em cúmulo das penas parcelares, condenar o arguido BB na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Para tal referiu “Cabe, agora, proceder à escolha e determinação da medida concreta das penas a aplicar aos arguidos.
Ao crime de furto simples análise é aplicável pena de prisão compreendida entre 40 dias a 3 anos (mínimo agravado pela reincidência).
Ao crime de furto qualificado previsto no artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal, cabe pena de multa entre 10 a 600 dias para a arguida AA e 40 dias a 5 anos para o arguido BB.
Ao crime de furto qualificado previsto no artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal, está prevista apenas pena de prisão balizada entre os 2 anos e 8 meses e os 8 anos de prisão para o arguido BB.
Ao crime de furto qualificado tentado, cabe pena, ao arguido BB, balizada entre 40 dias e 5 anos e 4 meses.”(…)
As exigências de prevenção geral quanto ao crime de furto, com as qualificativas em análise, são elevadas: a actuação subsumível a tal ilícito penal gera grande alarme social e é percecionada pela comunidade como recorrente, reclamando a comunidade uma resposta firme a tais tipos de condutas.
No que tange já às exigências de prevenção especial, as mesmas são igualmente elevadas quanto ao arguido BB: o arguido tem antecedentes criminais (anteriores à data da prática dos factos) precisamente por crimes da mesma natureza, tendo mesmo sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução e penas de prisão efectivas, validando, assim, a conclusão que as condenações em causa não surtiram o efeito desejado de o fazer refrear as condutas criminosas em causa.
Havia sido colocado em liberdade em 11 de Abril de 2020, por força de perdão da pena e poucos meses depois reitera comportamentos subsumíveis aos mesmos ilícitos penais.
Contra ambos os arguidos milita a gravidade do dolo com que agiram e que se manifestou na sua forma mais grave: dolo directo.
No que se reporta ao modo de execução e à gravidade das consequências das suas condutas, importa considerar que quase todos os bens vieram a ser recuperados ou apreendidos, ainda que sem qualquer intervenção dos arguidos nessa recuperação, mercê, apenas, da intervenção policial.
Ambos os arguidos confessam integralmente e sem reservas os factos.
Revisitados os factos atinentes às suas condições pessoais e económicas, percebemos um percurso de vida instável quanto ao arguido BB, que inicia o seu percurso criminal ainda jovem, no quadro de um quotidiano ocioso, sem estruturação.
A arguida AA, embora com um percurso pessoal instável, encontra-se inserida laboralmente.
Ora, considerando a moldura penal aplicável, atendendo as circunstâncias agravantes e atenuantes e ponderando tudo o que acaba de se elencar, reputamos justa e adequada a aplicação:
(…)Ao arguido BB:
- pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f), praticado em co-autoria com a arguida AA, a pena de 1 (um) ano de prisão;
- pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202º, al. d), 22º, n.º 1 e 2º e 23º, todos do Código Penal, 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
- pela prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal (em número de 3), a pena de 1 (um) ano de prisão por cada um.
- pela prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal (em número de 6), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses por cada um.
- pela prática do crime de furto p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. e) e 4, por referência ao artigo 202º, c), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
***
Da Pena única a aplicar ao arguido BB:
No âmbito do concurso de crimes e de penas, hão-de ser ponderados todos os factos cometidos pelo arguido, “de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos”- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2012, disponível em www.dgsi.pt.
Donde: o que importa aferir desse e nesse quadro é se, do mesmo, se extrai uma personalidade tendencialmente vocacionada para o crime ou se, ao invés, o contexto das condenações sofridas legitima a conclusão de que as mesmas são motivadas por factores ocasionais.
Neste sentido, Figueiredo Dias in ob. Citada, págs. 291/2, onde se pode ler que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Nos termos do artigo 77º, n.º 2 do C. Penal, a moldura abstracta tem:
- como mínimo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e máximo 25 (vinte e cinco anos de prisão, por força do previsto no artigo 41º, n.º 2 do Código Penal (já que em cúmulo material, a pena máxima atingiria os 26 anos e 9 meses de prisão).
Vejamos.
O arguido reflecte um passado criminal comprometido com a violação dos mesmos bens jurídicos tutelados pelos ilícitos penais aqui em causa.
A sua primeira condenação, pela prática de um crime de furto qualificado, remonta ao ano de 2012, por factos praticados em 2010.
Comete os crimes em apreço após ter beneficiado do perdão de pena a que alude a Lei n.º 9/2020, tendo sido colocado em liberdade em 11 de Abril de 2020, sublinhando a certeza de uma total ausência de interiorização de respeito pelos bens jurídicos tutelados.
À data dos factos trabalhava como servente de ferrageiro, auferindo o valor do salário mínimo nacional encontrando-se, segundo o próprio, com salários em atraso, o que acentuava a precariedade do agregado familiar, já que a então companheira, aqui co-arguida, se encontrava desempregada.
Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
Pelo que tudo ponderado, tendo em conta ainda as penas parcelares aplicadas e os fins de prevenção geral e especial das penas e consideradas as enunciadas molduras abstractamente aplicáveis e o conjunto de factos provados quanto às circunstâncias que envolveram a prática dos crimes e à personalidade do arguido espelhada nesses mesmos factos, este Tribunal Colectivo julga adequado impor a pena única de 8 (oito) anos de prisão.”

Na determinação da medida concreta da pena impõe-se ao julgador que tenha em consideração o disposto em três normas fundamentais nesta matéria, os arts. 40.º, 70.º e 71.º do CPenal.
Dispõe o primeiro dos indicados preceitos, com a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que:
«1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.»

Tendo presente estas finalidades, deve o julgador de seguida, na operação de escolha da pena, ter em atenção a regra ínsita no art. 70.º do CPenal, segundo o qual:
«Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

Por fim, especifica a terceira das indicadas normas (art. 71.º do CPenal) que na determinação da medida concreta da pena deve o julgador ter em atenção que:
«1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»

Nas palavras sempre atuais de Figueiredo Dias Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 215., «A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.»

Para além destas indicações é preciso não perder de vista que «A necessidade, proporcionalidade e adequação são princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.»[3]

A medida concreta da pena tem, pois, de ser fixada de modo a permitir a satisfação das exigências de prevenção geral, salvaguardando as expectativas da comunidade na validade e manutenção/reforço da norma violada – o que constitui o seu limite mínimo, abaixo do qual não estão a ser cumpridas as finalidades da punição –, embora sem ultrapassar a medida da culpa – que funciona como limite máximo da medida da sanção, sob pena de ser posta em causa a dignidade da pessoa do delinquente –, devendo a concretização da pena, a fixar entre tais limites mínimo e máximo, corresponder ao necessário e suficiente para a reintegração do agente, aí sendo realizado o juízo de ponderação das exigências de prevenção especial.

São estes parâmetros de concretização da pena que é aplicada ao arguido condenado que devem estar explicitados na sentença, permitindo aos destinatários da mesma acompanhar o percurso decisório do julgador na 1.ª Instância.

As alíneas do nº2 do artigo 71º do Código Penal elencam exemplificativamente factores que podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade do facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e especial.
Entende-se que:
a. a culpa do arguido, revelada pelos factos, situa-se acima da média;
b. as necessidades de prevenção geral são elevadas, atenta a facilidade com que se desrespeita a propriedade alheia, nomeadamente em sede de conflito, havendo que reforçar a validade das normas que impõe o recurso aos tribunais;
c. as necessidades de prevenção especial, essas são prementes, havendo que relevar o facto de o arguido não ser primário e não estar suficientemente integrado ao nível social e profissional.
d. A maior parte dos bens foram recuperados e o valor total dos mesmos não é significativo.
e. O arguido confessou.

Revisitadas penas concretas aplicadas pelo tribunal a quo, pode constatar-se que as mesmas não atingem sequer 1/4 do limite máximo das molduras penais abstratas para cada um deles, pelo que se mostram perfeitamente adequadas e proporcionais aos eventos provocados pelo arguido.

Relativamente à pena única encontrada.
O seu mínimo é 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e o é máximo 25 (vinte e cinco anos de prisão, por força do previsto no artigo 41º, n.º 2 do Código Penal (já que em cúmulo material, a pena máxima atingiria os 26 anos e 9 meses de prisão).
A pena única encontrada pelo tribunal a quo situa-se acima daquele ¼, o qual corresponde a 6 anos e 03 meses.
Considerando e não preterindo tudo o que acima foi referido por nós e tribunal a quo, entendemos que se nos afigura mais adequado e proporcional ao comportamento global do arguido, atendendo ao tipo de objetos em causa e seu valor, a recuperação da sua maior parte e concentração temporal dos factos, uma pena de cinco anos e seis meses de prisão e nessa medida reduz-se a sua pena uma vez que, e também, aquela moldura abstrata já espelha o comportamento reincidente do arguido.
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Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência alterar a pena única que lhe foi aplicada, condenando-o na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, confirmando no restante o acórdão recorrido.

Sem custas a cargo do arguido (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).

Sumário:
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Resulta da ata de audiência de audiência de julgamento o seguinte trecho “Em seguida, perguntado, a todos os intervenientes processuais, se estes prescindiam da leitura da Acusação deduzida nos autos, pelos mesmos foi respondido afirmativamente, por terem pleno conhecimento da mesma.”
Ora, resulta de forma clara e evidente que perguntado a todos os intervenientes, aqui se incluindo o arguido recorrente e seu advogado, se prescindiam da leitura da acusação, os mesmos responderam afirmativamente por terem pleno conhecimento da mesma.
Não sendo nulidade, poderia tratar-se de uma irregularidade do art. 123º do CPP.
Contudo, tendo estado presente na audiência, não foi arguida pelo arguido recorrente no próprio ato e como tal determinou a validade do mesmo. O facto de se ter perguntado e se ter anuído com expressa referência ao pleno conhecimento da mesma, não afeta o ato em si.
Não se invocando falsidade da ata, o que ali consta retrata a veracidade do ocorrido.

Se o coletivo a quo tivesse alguma dúvida sobre as capacidades mentais do arguido em entender o sentido da declaração confessória por si proferida em tribunal, não a teria admitido. É que o juiz está sempre obrigado a fazer um juízo de avaliação sobre a credibilidade da confissão, seja ela integral, parcial e esse é tanto mais exigente nos casos do nº 3 do art. 344º do CPP e nomeadamente quando existirem dúvidas sobre a liberdade mental ou moral da confissão, o que não foi manifestamente o caso.

Neste particular, o tribunal só deve proferir decisão com base no fundamento da falta de discernimento ou voluntariedade quando tiver sido feita, oficiosamente ou requerida, perícia que tenha concluído no sentido da total falta de capacidade de discernimento, nos termos do artigo 351.º, n.º 1 do CPP.
O arguido admitiu de forma integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados, tendo as suas declarações sido produzidas em audiência de julgamento e sujeitas a contraditório.
Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
Sendo corretos os factos dados por provados no acórdão a quo, estando devidamente sustentados na prova produzida, nela se incluindo a confissão do arguido, corroborada pela restante prova documental que é assertiva quanto ao facto do arguido ter entrado em espaços vedados, garagens de prédios, umas vezes com arrombamento outras não, delas retirando objetos, mormente bicicletas, tendo sido filmado a fazê-lo em alguns casos, apanhado em flagrante numa das vezes, constatado-se que guardava o produto da sua atividade na sua casa, auto de busca, e que depois o vendia pelo teor das mensagens trocadas com os compradores, não temos dúvidas que o enquadramento jurídico realizado foi correto nomeadamente quanto à sua qualificação.
A arguida foi acusada pela prática de um só facto e o arguido por diversos.
O arguido é reincidente e a arguida é primária.
Fundadamente o tribunal tratou de maneira diferente os arguidos.

São elevadas as necessidades de prevenção geral, mas sobretudo muito acentuadas as necessidades de prevenção especial, pois o arguido, pese embora os seus antecedentes criminais pela prática de crimes de mesma natureza, voltou a cometer os mesmíssimos crimes, demonstrando, desse modo, insensibilidade relativamente às penas que lhe têm sido aplicadas, pelo que é de todo impossível concluir-se pela existência de circunstâncias que lhe tivessem diminuído de forma acentuada, frise-se, a ilicitude do seu comportamento, praticou doze crimes de furto qualificado, a sua culpa ou a necessidade da pena, sendo a sua confissão manifestamente insuficiente para concluir o contrário, tanto mais que pela panóplia da restante prova obtida, aquela não foi essencial ao apuramento dos factos.
Logo não é possível a atenuação especial da pena.

Dizer-se que o factor exógeno à sua vontade foi a necessidade de angariar dinheiro para pagar as contas, porque o seu patrão não lhe estava a pagar, não se enquadra no conceito de factores exógenos do crime continuado, pelo contrário trata-se de situação endógena associada à situação de vida do arguido, apenas considerável ao nível da fixação da pena concreta.
Trata-se de situação que o compele a cometer crimes e não que lhe facilita a sua prática e por essa razão não pode o seu comportamento enquadrar-se na figura de crime continuado.

No caso concreto não ficou minimamente demonstrado em termos factuais que o arguido ou seus próximos estivessem em situação de perigo atual, não removível por outro modo que pusesse em causa a vida ou integridade física ou a honra e liberdade. Nem foi estabelecido qualquer nexo causal entre a atuação do arguido e a preservação de qualquer bem jurídico ameaçado pelo que não estamos perante uma situação de estado de necessidade desculpante.

Entendemos que se nos afigura mais adequado e proporcional ao comportamento global e personalidade do arguido, atendendo ao tipo de objetos em causa e seu valor, a recuperação da sua maior parte e concentração temporal dos factos, uma pena de cinco anos e seis meses de prisão, mais próxima de ¼ da pena e nessa medida reduz-se a sua pena uma vez que, e também, moldura abstrata já espelha o comportamento reincidente do arguido.

Porto, 09 de novembro de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)

Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 215.
[3] Acórdão do STJ de 22-11-2017, Proc. n.º 731/15.0JABRG.G1.S1 - 3.ª secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).