Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000310 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | LETRA REFORMA DE DOCUMENTO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199110159110418 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV /PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1069 ART1072. | ||
| Sumário: | I - A autora fica como titular e legitimo portador de titulo de credito, não deixando, ao mesmo tempo, de ser o respectivo sacador, quando ocorre a seguinte situação de facto: a autora saca uma letra, a re aceita-a e depois a primeira desconta-a num banco; na data do vencimento, a aceitante não paga e, nos termos do acordo existente entre a sacadora-descontante e o banco-descontario, aquela restitui a este a importancia recebida e recupera o titulo que lhe e devolvido. II - Tendo-se extraviado essa letra, quando se encontrava em poder da autora-sacadora, embora não pudesse ser ja protestada, tal circunstancia não lhe retira a possibilidade legal daquela accionar a aceitante, na qualidade de obrigada cambiaria. III - Dai que a A. mantenha todo o interesse juridicamente relevante em ver a letra reformada, enquanto tal, nos termos do processo especial previsto nos arts. 1072 e seguintes do Cod. Proc. Civil. IV - Nessa situação de facto, so a re aceitante tem legitimidade passiva para ser demandada na acção especial de reforma daquele titulo. | ||
| Reclamações: | |||