Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110418
Nº Convencional: JTRP00000310
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: LETRA
REFORMA DE DOCUMENTO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199110159110418
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV /PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1069 ART1072.
Sumário: I - A autora fica como titular e legitimo portador de titulo de credito, não deixando, ao mesmo tempo, de ser o respectivo sacador, quando ocorre a seguinte situação de facto: a autora saca uma letra, a re aceita-a e depois a primeira desconta-a num banco; na data do vencimento, a aceitante não paga e, nos termos do acordo existente entre a sacadora-descontante e o banco-descontario, aquela restitui a este a importancia recebida e recupera o titulo que lhe e devolvido.
II - Tendo-se extraviado essa letra, quando se encontrava em poder da autora-sacadora, embora não pudesse ser ja protestada, tal circunstancia não lhe retira a possibilidade legal daquela accionar a aceitante, na qualidade de obrigada cambiaria.
III - Dai que a A. mantenha todo o interesse juridicamente relevante em ver a letra reformada, enquanto tal, nos termos do processo especial previsto nos arts. 1072 e seguintes do Cod. Proc. Civil.
IV - Nessa situação de facto, so a re aceitante tem legitimidade passiva para ser demandada na acção especial de reforma daquele titulo.
Reclamações: