Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | VALOR DA ACÇÃO PEDIDO RECONVENCIONAL RESOLUÇÃO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA PRAZO PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO CONHECIMENTO DO ACTO INEFICÁCIA DA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20131218380/11.2TBARC-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 308º, 447º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTº 123º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I – Estando em causa exactamente o mesmo negócio jurídico, e não sendo a utilidade económica pretendida com o pedido reconvencional distinta da do pedido formulado na acção - a Ré pretende ver validada a resolução do negócio, pretensão oposta à dos Autores que pretendem se declare a ineficácia da resolução – nos termos do que dispõem os art.s 105º, nº 1 e 308º, nº2, ambos do CPC, o valor do pedido dos Autores não deve ser somado ao valor do pedido formulado na reconvenção pela Ré. II - Nos termos do art. 123º nº 1 do CIRE, a resolução pode ser efectuada pelo A. I., dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto de resolução e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. III – O “conhecimento do acto” a que alude o art. 123º nº 1 do CIRE, requer o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente, não bastando o simples conhecimento da realização do acto cuja eficácia se pretende atacar com a resolução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 380/11.2TBARC-G.P1 Tribunal recorrido – Secção Única do Tribunal Judicial de Arouca Recorrente: B… e outros Recorrida: Massa Insolvente de C… e de D… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B…, E…, F… e G…, intervenientes no processo nº 380/11.2TBARC-C em que são AA., C… e D… e R., Massa Insolvente de C… e de D…, interpuseram o presente recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, do despacho saneador proferido naqueles autos, em 10.04.2013, o qual admitiu a reconvenção, decidiu das excepções da ineficácia da resolução em relação aos intervenientes e da prescrição, nos seguintes termos: “Do pedido reconvencional: Formulou a Ré, Massa Insolvente, um pedido reconvencional na resposta ora apresentada. Considerando que o pedido reconvencional e a causa de pedir são em tudo idênticos ao pedido já apreciado no despacho saneador proferido a 27.11.2013, remetemos para os fundamentos aí expostos, admitindo o pedido reconvencional agora formulado na contestação de 28.01.2013, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil. Visto o valor atribuído pela ré a cada uma das reconvenções nos termos do artigo 308, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o qual não foi igualmente impugnado, fixa-se o valor da causa em 66.000,00 € (sessente e seis mil euros). Proceda-se às necessárias correcções. * Das contestações ora apresentadas B…, E…, F… e esposa G…Constata-se que estes chamados vieram invocar as mesmas excepções da ineficácia da notificação da resolução da compra e venda e de excepção peremptória de prescrição do direito de resolução, remetendo até para o alegado pelos autores quanto a esta matéria. Compulsados atentamente os autos principais, verifica-se que de igual modo a Srª A.I. juntou aos autos cópia das cartas de resolução do acto jurídico de compra e venda dos referidos imóveis, e seus comprovativos de envio através de correio registado com aviso de recepção, que encontram insertas a fls. 114 e ss. Constata-se também que tais missivas foram enviadas para as moradas dos chamados na mesma data de 07.05.2012, que foram remetidas aos insolventes. Ora, sendo as questões idênticas às já analisadas no despacho saneador proferido nos autos a propósito das mesmas excepções invocadas pelos autores, chamamos aqui à colação os fundamentos já devidamente explanados nesse despacho, por brevidade de meios. Face ao exposto, pelos mesmos fundamentos invocados no despacho saneador que apreciou as referidas excepções e que aqui se chamam à colação mas agora em relação aos ora chamados, improcedem as excepções de ineficácia da notificação da resolução da compra e venda, estando os mesmos regularmente notificados, e improcede a excepção peremptória de prescrição do direito de resolução. (…).”. Os apelantes nas suas alegações formulam as seguintes CONCLUSÕES: I – Ao decidir sobre a admissibilidade da reconvenção deduzida contra os apelantes sem que estes tenham sido previamente notificados para se pronunciarem, foi violado o princípio do contraditório a que alude o artº 3º, nº 3, do CPC, o que determina nulidade do despacho recorrido, já que tomou conhecimento de questão que lhe estava vedado conhecer sem previamente ouvir os apelantes (cfr. artº 668, nº 1, al. d, do CPC). II – Por outro lado, nos termos do artº 308, nº 1 e 2, do CPC, na fixação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta e, havendo reconvenção, o valor do pedido formulado pelo Réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (cf. artº 308, nº 1 e 2, do CPC). III – Ora, os pedidos deduzidos pelos Autores e pelos apelantes, por um lado, e pela Ré, esta em reconvenção, por outro, têm exactamente o mesmo efeito jurídico, só que em sentido contrário; os AA. e os intervenientes pretendem que seja declarada a ineficácia da resolução dos negócios jurídicos em causa nos autos, enquanto no pedido reconvencional a Ré quer ver reconhecida a eficácia da mesma resolução, com a consequente ineficácia daqueles negócios. IV – Pelo que ao valor da acção não deve somar-se o valor das reconvenções. V – Por sua vez, a divergência entre o valor indicado pelos Autores na p.i. em algarismos, 30.000,01 euros, e o valor escrito pelos mesmos por extenso, 16,000 euros, evidencia um lapso dos mesmos AA., sendo mais consentâneo com a realidade dos autos que o valor seja fixado de acordo com o indicado em numérico, por ser o compatível com a forma do processo indicada para a acção – ordinária – e com as regras próprias da atribuição do valor à acção (o valor do negócio jurídico que os AA. impugnaram). VI – Aliás, a divergência entre esses dois valores (indicado por extenso e em algarismos) já se encontra definitivamente decidida pelo Acórdão deste Tribunal, tendo fixado tal valor em 30.000,01 euros, pelo que é matéria de caso julgado, uma vez que, nessa parte, a decisão não foi impugnada em recurso de revista para o STJ. VII - Assim, o valor da acção deve ser fixado em 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). VIII - Como é pacífico, a resolução por carta a que se reporta o artº 123, do CIRE, constitui uma declaração unilateral receptícia, nos termos do artº 224 do CC.; logo, só produz os seus efeitos quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, considerando-se que chega ao seu conhecimento quando, lhe sendo dirigida, só por culpa sua não foi recebida. IX – Por outro lado, os recorrentes não são parte no processo de insolvência, não têm sequer de ter conhecimento do mesmo, não indicaram qualquer morada naqueles autos nem dos mesmos resulta sequer que, ao tempo da notificação, tivessem morada no local para onde a Srª Administradora da Insolvência enviou as cartas. X - Aliás, não tendo recebido quaisquer comunicações a dar-lhes conhecimento da resolução do contrato, nem tendo conhecimento da mesma, os chamados, ora recorrentes, alegaram que só com a citação para a demanda é tomaram conhecimento dos fundamentos da pretensa resolução (artºs 2º e 3º do articulado). XI - Assim, salvo melhor opinião, o mínimo que se pode dizer é que essa é uma questão controvertida, sobre a qual é necessário produzir prova, sendo que o estado do processo não permite concluir, sem margem para qualquer dúvida, que os intervenientes se consideram regularmente notificados da resolução extrajudicial pretensamente feita pela Srª Administradora da Insolvência. XII – Para a hipótese de se considerar que é dos apelantes o ónus da prova da ausência de culpa na recepção da notificação, o que não é pacífico, e que estes não alegaram factos no seu articulado sobre os quais se haveria de produzir prova dessa falta de culpa, isso não pode significar, sem mais, que os apelantes não lograram afastar a culpa da não notificação, já que competiria à Mtª Juiz, ao abrigo do disposto no artº 508, nº 1, al. b) e nº 3, do CPC, exercer o poder/dever de convidar os apelantes a concretizarem os factos de onde resultasse não ter sido por culpa deles que não receberam a notificação em causa nos autos, o que não fez. XIII - Por sua vez, a questão da prescrição do direito de resolução, prende-se intrinsecamente com a questão anterior da ineficácia da resolução, já que, sendo ineficaz a resolução operada por carta registada com aviso de recepção, quando os chamados foram citados para acção em que tomaram conhecimento do pedido reconvencional deduzido contra os AA. já há muito havia decorrido o prazo de seis meses após o conhecimento do acto resolúvel e mais de dois anos depois do próprio negócio, a que se reporta o artº 123º, do CIRE, pelo que havia prescrito o direito à resolução, o que invocaram. XIV - Decidindo como decidiu, a Mtª Juiz a quo violou ou aplicou incorrectamente, nomeadamente, artºs 224 e 426, do CC, 305, nºs 1 e 2, 3º, nº3, 308, nºs 1 e 2, 447, 508, nº 1, al. b) e nº 3, 510, nº 1, al. b) e 668,nº 1, al. d, todos do CPC. Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que conheça da invocada nulidade, com as legais consequências, fixe o valor da causa em 30.000.01 euros, declare ineficaz a resolução em relação aos recorrentes e reconheça a prescrição da declaração de resolução ou, caso assim se não entenda, ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova, assim se fazendo Justiça. Não foram oferecidas contra-alegações. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal “ad quem”, e que importa conhecer de questões e não de razões ou fundamentos. Assim as questões a decidir e apreciar são as seguintes: - saber se se verifica a nulidade do despacho recorrido por violação do art. 3º, nº 3, do CPC por, alegadamente, o tribunal recorrido ter proferido aquele despacho sem previamente terem os recorrentes sido notificados do articulado onde foi deduzido o pedido reconvencional; - saber se o valor da causa fixado no despacho recorrido deve ser alterado para € 30.000,01, por o valor da acção não dever somar-se ao da reconvenção; - saber se é ineficaz a resolução operada pela Srª Administradora da Insolvência por a mesma não ter sido comunicada aos recorrentes; - saber se se verifica a prescrição do direito de resolução acima referido por a notificação dos recorrentes ter ocorrido apenas com a citação para a demanda, momento em que já havia decorrido o prazo a que se reporta o art. 123º, do CIRE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos a atender são os que resultam do relatório que antecede e do teor dos documentos que se mostram certificados e juntos aos autos. Vejamos. Os recorrentes foram admitidos a intervir nos autos supra referidos, processo nº 380/11.2TBARC-C, no deferimento do requerimento apresentado pela Ré, e junto por cópia a fls. 145 e ss., na sequência do convite dirigido à mesma, no despacho proferido em 27.11.2012, nos seguintes termos: “(…). * No caso concreto a ré Massa Insolvente deduziu um pedido reconvencional através do qual pretende a declaração de nulidade ou ineficácia relativamente a si do acto jurídico através do qual os insolventes transmitiram os bens imóveis que eram da sua propriedade.Os efeitos que ora se pretendem são em tudo idênticos aos de uma impugnação pauliana. Ora, para que os efeitos pretendidos pela reconvinte possam ter lugar é imperativo que todos os intervenientes dos negócios estejam na lide (tanto mais que se terá que provar a sua má fé). Destarte, sob pena de existir uma ilegitimidade passiva, convido a reconvinte a deduzir o competente incidente de intervenção principal passiva provocada de todas as pessoas envolvidas nos negócios impugnados.”. Admitidos a intervir os chamados apresentaram nos autos o articulado junto por cópia a fls. 152 e ss., no qual declaram que: “… concluem como os AA. na p.i e na réplica e nos demais articulados e requerimentos apresentados pelos AA. e pela ineficácia da resolução em relação aos intervenientes, com as legais consequências.”. A R., Massa Insolvente, contestou, nos termos que constam da cópia junta a fls. 165 e ss., e deduziu reconvenção contra os intervenientes. Após foi proferido o despacho recorrido, supra transcrito, contra o qual se insurgem os recorrentes nos termos que constam do recurso em análise. * A primeira questão que colocam consiste em saber se se verifica a nulidade do despacho recorrido por violação do art. 3º, nº 3, do CPC por, alegadamente, o tribunal recorrido ter proferido aquele despacho sem previamente terem os recorrentes sido notificados do articulado onde foi deduzido o pedido reconvencional.Da análise dos autos resulta que o despacho recorrido foi proferido em 10.4.2013 e, conforme resulta da informação prestada a fls. 264 pelo Tribunal recorrido, o pedido reconvencional admitido naquele despacho, naquela data, ainda, não tinha sido notificado aos recorrentes. Dispõe o nº 3, do art. 3º, do CPC, que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. Ora, atento este dispositivo e o que consta daquela informação de fls. 264, não podem subsistir dúvidas que assistia razão aos recorrentes, no momento em que interpuseram este recurso, ao arguirem a referida nulidade que, a verificar-se, imporia a anulação de todo o processado posterior, ficando, consequentemente, sem efeito a decisão recorrida. No entanto, como resulta daquela informação e da informação de fls. 269 a, alegada, falta de notificação já foi efectuada, o que determina que se encontre sanada a invocada nulidade. Assim, mostra-se prejudicada a apreciação do recurso nesta matéria. * Analisemos, agora, a questão de saber se o valor da causa fixado no despacho recorrido deve ser alterado para € 30.000,01, por o valor da acção não dever somar-se ao da reconvenção.Comecemos, pela análise da segunda parte da questão, que se traduz em saber se o valor da acção não deve somar-se ao da reconvenção, como defendem os recorrentes ou se esses valores se devem somar como foi decidido no despacho recorrido. A resposta a esta questão tem solução no que dispõem os art. 305º, nº1, onde se lê: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.” e o art. 308º, ambos do CPC, nºs 1 e 2, que dispõem, respectivamente: “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.” e, “O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 447.º-A.” Analisando o pedido formulado pelos intervenientes, (que peticionam que se declare a ineficácia da resolução em relação a eles e se reconheça a prescrição da declaração de resolução) e o pedido da Ré, deduzido na reconvenção, (que peticiona que se declare a ineficácia do negócio de compra e venda relativamente à massa insolvente), facilmente se verifica que a utilidade económica do pedido reconvencional é idêntica ao do pedido dos intervenientes. Em causa está o mesmo negócio jurídico, e a utilidade económica pretendida com o pedido reconvencional não é distinta da do pedido dos intervenientes. O negócio jurídico é exactamente o mesmo sendo que a Ré pretende ver validada a resolução do negócio – pretensão oposta à dos intervenientes. Face a isso e tendo em conta o que dispõem aqueles artigos supra referidos, não se suscitam dúvidas que o valor do pedido dos intervenientes não deve ser somado ao valor do pedido formulado na reconvenção pela ré, contrariamente, ao que foi decidido no despacho recorrido que se revoga nesse aspecto. Assiste, assim, razão aos recorrentes e, consequentemente, procedem as conclusões II, III e IV, da apelação. * Passando, agora, à pretensão que alegam nas conclusões V a VII e que corresponde à primeira parte da questão em análise, é nosso entendimento, salvo diferente opinião que se respeita, que o conhecimento desta questão se mostra prejudicado perante o que foi decidido, no douto acórdão desta Relação, datado de 11 de Março de 2013, proferido no apenso E, em que são recorrentes, os AA., C… e D…, o qual se mostra junto a fls. 271 e ss., onde a questão do valor da causa foi suscitada e apreciada, tendo a decisão ali proferida, transitada em julgado em 3.9.2013, ordenado que se procedessem às diligências que se justifiquem para que se proceda à fixação do valor.De modo, que no cumprimento do ali decidido, mostra-se certificado a fls. 266, douto despacho do Tribunal “a quo”, datado de 20.9.2013, oportunamente, proferido no apenso C, onde foi interposto o recurso em análise, a ordenar a prática das diligências tidas por necessárias para fixação do valor. Por via disso, mostra-se, também, prejudicada a apreciação desta questão. * Vejamos, agora, se é ineficaz a resolução operada pela Srª Administradora da Insolvência por a mesma não ter sido comunicada aos recorrentes.Conforme consta do despacho recorrido, pelos mesmos fundamentos invocados no despacho saneador, proferido em 27.11.2012, no apenso C, de onde estes autos foram extraídos e, junto por cópia a fls. 137 e ss., que conheceu desta excepção quando invocada pelos AA., julgou-se a mesma improcedente, vejam-se fls. 185. Do mesmo modo que os AA., naquele apenso C, C… e D…, interpuseram recurso daquele despacho proferido em 27.11.2012, também, os intervenientes se insurgem, através da interposição do presente recurso, contra o decidido nos mesmos termos e pelos mesmos fundamentos daquele despacho, no despacho recorrido proferido em 10.4.2013, argumentando que não receberam quaisquer comunicações a dar-lhes conhecimento da resolução do contrato, só tendo tomado conhecimento dos fundamentos da pretensa resolução com a citação. No sentido de habilitar ao conhecimento desta questão foi proferido o douto despacho de fls. 192, solicitando a junção a estes autos das cartas através das quais a Srª Administradora da Insolvência, alegadamente, comunicou aos recorrentes a resolução do acto jurídico, bem como cópia dos avisos de recepção respectivos, o que veio a ser junto a fls. 215 e ss. Ora da análise dos documentos juntos, verifica-se que a Srª Administradora da Insolvência enviou, em 7.5.2012, a todos os recorrentes cartas a comunicar-lhes a resolução do acto jurídico em causa, vejam-se fls. 216 e ss. e, verifica-se que as mesmas foram devolvidas com a menção de “não atendeu”, vejam-se fls. 241 a 245, verifica-se, ainda, que os avisos de recepção não se mostram assinados, cfr. fls. 246 e ss., pese embora, as cartas terem sido enviadas para a morada “…, …, …. – … …, Arouca”, que é a mesma que a morada indicada pelos recorrentes, como sendo a da sua residência, quer na certidão, junta a fls. 199 e ss., quer nas procurações, pelos mesmos assinadas a favor do seu ilustre mandatário, juntas por cópia a fls. 158 e ss.. Como já dissemos atrás, esta questão da ineficácia da resolução operada pela A.I. por a mesma não ter sido comunicada, no caso, aos recorrentes/intervenientes, também, foi posta pelos AA., recorrentes no apenso E, quando interpuseram recurso do despacho para cujos fundamentos o despacho recorrido remeteu. E, já se mostra decidida e transitada, nos termos que constam do douto acórdão, desta RP, de 11.03.2013, que apreciou, no apenso E, o recurso interposto pelos AA., junto através de certidão a estes autos, a fls. 271 e ss.. Após análise, dos documentos supra referidos e das alegações dos recorrentes, verifica-se que os argumentos invocados pelos recorrentes nestes autos, para fundamentarem a sua discordância com o despacho recorrido, são idênticos aos invocados pelos AA./recorrentes no apenso E. A decisão proferida no apenso E, já transitou em julgado e consta daquele douto acórdão, o qual subscrevemos inteiramente, no que a este propósito respeita, não se vislumbrando diferentes argumentos para decidirmos a questão colocada neste recurso, igual à que ali foi apreciada. Assim, com o devido crédito aos seus subscritores, transcrevemos o seguinte: “Debrucemo-nos, pois, sobre aquela primeira questão trazida a Juízo pelos apelantes, qual seja, a resolução operada pela Administradora de insolvência é nula uma vez que a mesma nunca foi notificada quer aos Autores quer aos terceiros afectados pelo registo, e, num segundo momento (item 3.4), apreciarmos da tempestividade do direito. Cotejados os factos apurados nos autos, no que a esta particular questão interessa, temos: - Estão juntas aos autos principais a fls. 272 e seguintes, cartas registadas com aviso de recepção, remetidas pela Administradora da Massa Insolvente de C… e D… aos Autores, C… e D…; - A carta que consta de fls. 272 e seguintes dos autos principais enumera concretamente o negócio em causa, identifica as partes, identifica a data do negócio, refere existir prejudicialidade do negócio e alega o conhecimento dos Autores da situação de dificuldade económica da insolvente; - Em 11 de Maio de 2012 a Administradora da Massa Insolvente de C… e D… veio aos autos juntar cópia das cartas de resolução do acto jurídico de compra e venda dos imóveis que eram dos insolventes, enviadas pela signatária em 7 de Maio de 2012; - As missivas foram enviadas para a seguinte morada: “…, ….-…, …, Arouca”; - A predita morada é a que consta no requerimento inicial do processo principal apresentado pelos ora Autores, morada esta indicada pelos mesmos como sendo a sua; - Do processo principal consta um requerimento apresentado pelos ora Autores através do qual afirmaram que não receberam qualquer comunicação de resolução e que apenas tiveram conhecimento da mesma através da consulta do processo, feita pelo seu mandatário; - Na sequência de tal requerimento foi proferido um despacho por parte do Tribunal “a quo” a determinar a junção aos autos dos avisos de recepção enviados aos Autores; - A Administradora da Massa Insolvente de C… e D… não respondeu ao solicitado tendo então sido proferido, em 6 de Julho de 2012, novo despacho a ordenar a sua junção aos autos sob pena de condenação em multa; - A este requerimento respondeu a Administradora da Massa Insolvente de C… e D… juntando aos autos o comprovativo do envio das cartas através de correio registado com aviso de recepção; - Encontra-se aposto em tais comprovativos a expressão “não atendeu”; - Aquando da apreciação do Relatório apresentado pela Administradora da Massa Insolvente de C… e D… foi determinado pelo Tribunal “a quo” conforme consta da respectiva acta de assembleia de credores, datada de 4 de Novembro de 2011, que os Autores insolventes apresentassem nos autos, no prazo de 15 dias, elementos documentais relativos à propriedade do imóvel onde os insolventes residem, e oficiado ao serviço de Finanças de Arouca o envio de uma listagem do património imobiliário dos insolventes dos últimos 5 anos; - Os ora Autores apresentaram naqueles autos um requerimento, a 25 de Novembro de 2011, nos termos do qual juntaram ao processo certidões prediais do prédio “…” e do prédio “…” (imóveis em discussão nestes autos); - Por requerimento que deu entrada nos autos principais em 13 de Março de 2012 a Administradora da Massa Insolvente de C… e D… escreveu o seguinte: “(…) teve conhecimento dos elementos mínimos relativos a alegadas transmissões imobiliárias realizadas pelos insolventes no decurso da Assembleia de Credores que decorreu em 04.11.2011 e através da intervenção de representante de credor ali presente. Logo, o prazo para a eventual resolução de actos jurídicos terminará em 03.05.2012 (…)”; Tudo visto, temos que a carta registada, cujo conteúdo se reporta à notificação acabada de mencionar, foi remetida aos Autores em 7 de Maio de 2012, sendo enviada para a seguinte morada: “…, ….-…, …, Arouca”, morada que consta no requerimento inicial do processo em que se discute a insolvência dos ora Autores, ou seja, é a morada indicada pelos mesmos como sendo a sua. Por outro lado, apurado está que no comprovativo do envio das cartas através de correio registado com aviso de recepção, encontra-se aposto a expressão “não atendeu”. Assim, sendo, e como bem adianta o Tribunal “a quo” a questão que importa resolver é a de saber se os insolventes se consideram notificados da resolução. É verdade que aquela carta registada foi devolvida à Administradora da Massa Insolvente de C… e D… com a menção de que não atendeu, no entanto, desde já afirmamos que tal facto é absolutamente irrelevante como o proclama o nº. 4 do artº. 254º do Código Civil, segundo o qual “a notificação postal não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido”, desde que a remessa tenha sido feita para a morada do notificando (ou para o domicílio por ele escolhido), como demonstrado nos autos. E não se diga, como o fazem os apelantes, que em última instância dever-se-ia aplicar os normativos do direito adjectivo civil atinentes às citações, o que convenhamos também não colherá vencimento de causa, na medida em que não podemos confundir citação com a concreta situação em que se pretende dar conhecimento da declaração de resolução de negócio jurídico, com indicação concreta dos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo. Deste modo, nos termos do artº. 230º do Código Processo Civil (Funções da citação e da notificação) “1 - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa” “2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto”. Os meios usados para a citação contendem especificamente com o acto pelo qual se chama o demandante a Juízo, dando-lhe conhecimento dos termos da demanda e da possibilidade de deduzir defesa, o que convenhamos nada tem a ver com a situação debatida nos autos de comunicação dos fundamentos concretamente invocados para legitimar o exercício do direito potestativo traduzido na resolução do negócio jurídico, neste caso, pretendendo-se dar conhecimento aos Autores do exercício daquele direito potestativo de resolução, cremos ser inequívoco ser de aplicar as regras adjectivas civis que às notificações respeitam, como, aliás, acabamos de fazer apelo. Neste caso, junto o sobrescrito, a notificação presume-se feita no dia a que se refere o nº. 3 do mesmo preceito legal, ou seja, no terceiro dia posterior ao do registo do envio postal, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - Cfr. neste sentido, Lebre de Freitas, apud “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 446, anotação 2 e pág. 448, anotação 3; com interesse sobre a constitucionalidade da presunção ora estabelecida no nº. 3 do artº 254º do Código Processo Civil, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional de 6 de Dezembro de 1995, in BMJ 452/133 e DR, IIª Série, nº. 70, de 22 de Março de 1996. Se os Autores mudaram de residência depois de ter sido intentada a acção especial de insolvência, o que poderia explicar a menção não atendeu no sobrescrito da carta ajuizada, era obrigação destes dar notícia nos autos para que as notificações passassem a ser feitas na sua nova morada, e, não o fazendo (se mudou efectivamente de residência, e que em todo o caso o Tribunal desconhece) ”sibi imputat”. Assim, não temos qualquer reserva em afirmar que os Autores devem arcar com todas as responsabilidades, em razão de, por facto só a si imputável, não terem recebido a carta que consta de fls. 272 e seguintes dos autos principais onde a Administradora da Insolvência enumera concretamente o negócio em causa, identifica as partes, identifica a data do negócio, refere existir prejudicialidade do negócio e alega o conhecimento dos Autores da situação de dificuldade económica da insolvente. Não merece acolhimento as razões invocadas pelos Autores, ora apelantes de que desconhecendo, quer o conteúdo das cartas, os fundamentos de facto e de direito invocados pela Administradora da Insolvência, em representação da Ré; desconhecendo se a mesma foi qualificada como condicional ou incondicional; desconhecendo as normas jurídicas invocadas para fundamentar a mesma; desconhecendo os concretos factos que serviram de fundamento à mesma. Se desconhecem tais circunstâncias, aos autores deverá ser assacada a responsabilidade da situação, e como acima referenciamos, ao não ter recepcionado a carta remetida para a residência indicada pelos próprios,”sibi imputat”, sendo descabida a alegação, face ao apurado em 1ª Instância, cotejado o teor da carta em questão, que a comunicação da resolução efectuada pela Ré Massa Insolvente revela-se injustificada, ineficaz, pois a mesma, não consubstancia a alegação de qualquer facto, nem de qualquer norma jurídica que fundamente a mesma, e só não conheceu, previamente, os concretos factos ou fundamentos que contra eles são desferidos, porque não adoptaram comportamento adequado, e se, porventura não estão em condições de poder demonstrar a insubsistência do acto resolutivo, só a si devem pedir responsabilidades.”. Ora, este entendimento que se veio de reproduzir ajusta-se rigorosamente ao caso vertente. E concordamos inteiramente com ele. Tudo o que pudéssemos dizer por palavras próprias mais não seria que uma repetição de tal entendimento. Como assim, julgamos que decidiu correctamente o tribunal recorrido ao ter reconhecido a validade da notificação efectuada pela Administradora da Massa Insolvente de C… e D… aos intervenientes, ora recorrentes. Improcedem, pois, as conclusões VIII a XII da apelação. * Analisemos, agora, a última questão colocada no presente recurso, traduzida em saber se se verifica a prescrição do direito de resolução acima referido por a notificação dos recorrentes ter ocorrido apenas com a citação para a demanda, momento em que já havia decorrido o prazo a que se reporta o art. 123º, do CIRE.Ora, tendo esta questão de saber se o direito potestativo de resolução foi exercido tempestivamente, já sido, também apreciada na sequência do recurso interposto, contra o decidido a este propósito pelo Tribunal recorrido, pelos AA., C… e D…, nos termos que constam do douto acórdão proferido no apenso E, e sendo a mesma em todo idêntica, nada se nos oferecendo acrescentar ao que ali sabia e acertadamente se deixou exposto, que subscrevemos, sob pena, de tudo o que pudéssemos dizer por palavras nossas, não ser mais do que a repetição do que ali se entendeu, resta-nos, de novo, com a devida vénia, transcrever o seguinte: “Para melhor enquadramento da análise jurídica que se impõe em razão desta questão suscitada nas doutas alegações dos recorrentes, enunciaremos, sem prejuízo de nos repetirmos, a facticidade que interessa à presente a subsunção jurídica, uma vez escrutinada a demanda. Enunciemos: - Estão juntas aos autos principais a fls. 272 e seguintes, cartas registadas com aviso de recepção, remetidas pela Administradora da Insolvência aos Autores; - Em 11 de Maio de 2012 a Administradora da Massa Insolvente de C… e D… veio aos autos juntar cópia das cartas de resolução do acto jurídico de compra e venda dos imóveis que eram dos insolvente, enviadas pela signatária em 7 de Maio de 2012; - Aquando da apreciação do Relatório apresentado pela Administradora da Massa Insolvente de C… e D… foi determinado pelo Tribunal “a quo” conforme consta da respectiva acta de assembleia de credores, datada de 4 de Novembro de 2011, que os Autores insolventes apresentassem nos autos, no prazo de 15 dias, elementos documentais relativos à propriedade do imóvel onde os insolventes residem, e oficiado ao serviço de Finanças de Arouca o envio de uma listagem do património imobiliário dos insolventes dos últimos 5 anos; - Os ora Autores apresentaram naqueles autos um requerimento, a 25 de Novembro de 2011, nos termos do qual juntaram ao processo certidões prediais do prédio “…” e do prédio “…” (imóveis em discussão nestes autos); - Por requerimento que deu entrada nos autos principais em 13 de Março de 2012 a Administradora da Massa Insolvente de C… e D… escreveu o seguinte: “(…) teve conhecimento dos elementos mínimos relativos a alegadas transmissões imobiliárias realizadas pelos insolventes no decurso da Assembleia de Credores que decorreu em 04.11.2011 e através da intervenção de representante de credor ali presente. Logo, o prazo para a eventual resolução de actos jurídicos terminará em 03.05.2012 (…)”; Conforme já adiantamos, quando abordamos os quadros legais atinentes à resolução em benefício da massa insolvente, este instituto é destinado à tutela da generalidade dos credores do insolvente na medida em que permite ao Administrador da Insolvência que a eficácia de toda uma panóplia de actos seja destruída, só ocorrendo, no entanto, verificados que sejam certos requisitos de ordem temporal, subjectiva e objectiva. No que ao requisito temporal importa e aos autos interessa, estabelece o CIRE que a resolução em benefício da massa insolvente efectiva-se por carta registada com aviso de recepção, dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto de resolução e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência - artº. 123º nº. 1 do CIRE -. Observa-se de novo que o conhecimento do acto não se basta, em nosso entender, com o simples conhecimento da realização do acto cuja eficácia se pretende atacar mediante a resolução, mas requer também o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente. A não se fazer esta interpretação, reiteramos, poderia caducar o direito de resolução do acto sem que ainda se tivesse conhecimento do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a resolução em benefício da massa insolvente. Assim sendo, resultando dos autos que aquando da apreciação do Relatório apresentado pela Administradora da Massa Insolvente de C… e D… foi determinado pelo Tribunal “a quo”, conforme consta da respectiva acta de assembleia de credores, datada de 4 de Novembro de 2011, que os Autores insolventes apresentassem nos autos, no prazo de 15 dias, elementos documentais relativos à propriedade do imóvel onde os insolventes residem, e oficiado ao serviço de Finanças de Arouca o envio de uma listagem do património imobiliário dos insolventes dos últimos 5 anos, tendo os Autores apresentado, naqueles autos, um requerimento, datado de 25 de Novembro de 2011, nos termos do qual juntaram ao processo certidões prediais do prédio “…” e do prédio “…” (imóveis em discussão nestes autos), cremos ser meridiano que o prazo para exercer o direito potestativo de resolução terminaria 6 (seis) meses após aquela data, ou seja, 25 de Maio de 2012. Deste modo, demonstrado que a remessa aos Autores da carta em que o aludido direito era exercido, datou de 7 de Maio de 2012, tal facto leva-nos a concluir, sem qualquer reserva, que o exercício do respectivo direito foi tempestivo, e não se argumente que o começo do prazo para o exercício do aludido direito deverá ser contado a partir de 4 de Novembro de 2011, porquanto a Administradora da Massa Insolvente de C… e D… deu conhecimento ao Tribunal de que teve conhecimento dos elementos mínimos relativos a alegadas transmissões imobiliárias realizadas pelos insolventes no decurso da Assembleia de Credores que decorreu em 04.11.2011, através da intervenção de representante de credor ali presente. Na verdade, o facto de a Administradora da Massa Insolvente de C… e D… ter comunicado que teve conhecimento dos elementos mínimos relativos a alegadas transmissões imobiliárias realizadas pelos insolventes no decurso da Assembleia de Credores que decorreu em 4 de Novembro de 2011 e através da intervenção de representante de credor ali presente, encerra desde logo contradição evidente com o consignado na acta de assembleia de credores, datada de 4 de Novembro de 2011, na medida em que nesta mesma data o Tribunal “a quo” sentiu necessidade e nisso viu pertinência, em determinar que se oficiasse ao serviço de Finanças de Arouca, para que, no prazo de 15 dias, enviasse uma listagem do património imobiliário dos insolventes dos últimos 5 anos, o que revela inequivocamente que, aquela data – 4 de Novembro de 2011 – ainda não era conhecido, não só a realização do acto cuja eficácia se pretenda atacar mediante a resolução, mas também não eram conhecido os requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente. Cremos, pois, que a informação vertida pela Administradora de insolvência nos autos, deve ser interpretada no sentido de que, naquela data - 4 de Novembro de 2011 - a Administradora da Massa Insolvente de C… e D… teve conhecimento, como aliás, o próprio Tribunal “a quo”, de alegadas transmissões imobiliárias realizadas pelos insolventes, conforme resulta da intervenção do representante da credora H…, o qual sustentou e disso se fez constar da acta de assembleia de credores realizada a 4 de Novembro de 2011, ser pertinente esclarecer a situação da propriedade do imóvel onde os insolventes vivem, sendo certo que em momento algum, a fixação do prazo para o exercício do direito poderia estar ou está na disponibilidade da Administradora da Massa Insolvente de C… e D…, e muito menos quando esta labora em evidente lapso, que de todo pode aproveitar os Autores/insolventes. Assim, repetimos, o conhecimento do acto não se basta, em nosso entender, com o simples conhecimento da realização do acto cuja eficácia se pretende atacar mediante a resolução (Na Assembleia de credores, datada de 4 de Novembro de 2011, foi dado conhecimento de que os insolvente haviam transmitido bens imóveis, tendo sido intimados a apresentarem nos autos elementos documentais relativos à propriedade do imóvel onde os insolventes residem, e oficiado ao serviço de Finanças de Arouca o envio de uma listagem do património imobiliário dos insolventes dos últimos 5 anos) mas requer também o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente (em 25 de Novembro de 2011 os ora Autores apresentaram nos autos principais um requerimento, nos termos do qual juntaram ao processo certidões prediais do prédio “…” e do prédio “…” [imóveis em discussão nestes autos]); A não se fazer esta interpretação, reiteramos, poderia caducar o direito de resolução do acto sem que ainda se tivesse conhecimento do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a resolução em benefício da massa insolvente.”. O entendimento expresso, traduz fielmente o nosso entendimento e, ajusta-se na íntegra ao caso em análise, dispensando-nos, assim, de acrescentar qualquer outra consideração, que nada de novo viria acrescentar à decisão a proferir quanto à questão que os intervenientes colocam neste recurso, precisamente a mesma que os AA./insolventes colocaram no recurso apreciado no apenso E, onde foi proferido aquele douto acórdão referido. Concluímos, assim, tal como foi decidido pelo Tribunal “a quo” pela tempestividade do direito de resolução exercido pela Srª Administradora da Insolvência, não se verificando a prescrição do direito invocada pelos recorrentes. Improcede, deste modo, a conclusão XIII da apelação. * SUMÁRIO:I – Estando em causa exactamente o mesmo negócio jurídico, e não sendo a utilidade económica pretendida com o pedido reconvencional distinta da do pedido formulado na acção - a Ré pretende ver validada a resolução do negócio, pretensão oposta à dos Autores que pretendem se declare a ineficácia da resolução – nos termos do que dispõem os art.s 105º, nº 1 e 308º, nº2, ambos do CPC, o valor do pedido dos Autores não deve ser somado ao valor do pedido formulado na reconvenção pela Ré. II - Nos termos do art. 123º nº 1 do CIRE, a resolução pode ser efectuada pelo A. I., dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto de resolução e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. III – O “conhecimento do acto” a que alude o art. 123º nº 1 do CIRE, requer o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente, não bastando o simples conhecimento da realização do acto cuja eficácia se pretende atacar com a resolução. * III - DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, no segmento em que procedeu à fixação do valor da causa, somando o valor da acção e da reconvenção. Custas pelos recorrentes. Porto, 18 de Dezembro de 2013 Rita Romeira Manuel Fernandes Caimoto Jácome |