Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021971 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE TRABALHADOR SANÇÃO DISCIPLINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199710279740887 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 199/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1. CPC67 ART381 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A suspensão do trabalhador, mantendo este todos os seus direitos, incluindo a remuneração, pode ocorrer, se assim for entendido pela entidade patronal com a instauração de processo disciplinar e não é uma sanção. II - Se a entidade patronal suspende o trabalhador por um ano, com perda de remuneração, e lhe instaura um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, porque de sanção se trata, aquele pode reagir com uma providência cautelar não especificada. | ||
| Reclamações: | |||