Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740887
Nº Convencional: JTRP00021971
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
SANÇÃO DISCIPLINAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RP199710279740887
Data do Acordão: 10/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 199/97
Data Dec. Recorrida: 06/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1.
CPC67 ART381 N1 N2.
Sumário: I - A suspensão do trabalhador, mantendo este todos os seus direitos, incluindo a remuneração, pode ocorrer, se assim for entendido pela entidade patronal com a instauração de processo disciplinar e não é uma sanção.
II - Se a entidade patronal suspende o trabalhador por um ano, com perda de remuneração, e lhe instaura um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, porque de sanção se trata, aquele pode reagir com uma providência cautelar não especificada.
Reclamações: