Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010136
Nº Convencional: JTRP00028864
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ALCOOLÉMIA
ÓNUS DA PROVA
SEGURO
NULIDADE DE SENTENÇA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP200004030010136
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 322/96
Data Dec. Recorrida: 12/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: D 41821 DE 1958/08/11 ART44.
DL 441/91 DE 1991/11/14 ART8.
DL 348/93 DE 1993/10/01 ART4.
L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 B.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART54.
CCIV66 ART342 N2.
Sumário: I - Compete à entidade patronal e a seguradora provar os factos susceptíveis de conduzir à descaracterização do acidente.
II - A alcoolémia, só por si, não descaracteriza o acidente, é necessário provar que foi causal do acidente e que foi causa exclusiva do mesmo.
III - Há culpa da entidade patronal, por inobservância das normas de segurança, quando o trabalhador, desprovido de qualquer equipamento de protecção contra quedas em altura, cai de um telhado com sete metros de altura, devido à quebra das chapas de fibrocimento.
IV - O contrato de seguro celebrado para cobrir os riscos inerentes à actividade de assistência, montagem e fabricação de máquinas gráficas e de equipamentos de hotelaria não abrange os acidentes ocorridos na reparação de telhados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: