Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP2024102470/24.6T8OBR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção de prestação de contas pelo cabeça de casal é dependência do processo de inventário onde teve lugar a nomeação. II - Se o processo de inventário, por ser da competência dos tribunais, corre termos no Juízo de Família e Menores (por aí ter corrido o processo de divórcio), este é igualmente o competente para preparar e julgar, por apenso ao processo de inventário, a acção de prestação de contas pelo cabeça de casal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2024:70.24.6T8OBR.A.P1 * SUMÁRIO:……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório: Por apenso ao processo de inventário para separação de meações na sequência do divórcio de AA e BB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, cuja juíza, ao recebê-lo do Cartório Notarial onde começou por ser tramitado, o qualificou como de competência não exclusiva dos tribunais judiciais, a inventariada instaurou contra o inventariado acção especial de prestação de contas das rendas que recebeu dos imóveis que constituem o património comum. Aberta conclusão foi proferido o seguinte despacho liminar (que se reproduz na parte que importa): «[…] De acordo com o disposto no artigo 941.º do Código de Processo Civil, a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Os créditos nascidos no período entre a dissolução do casamento e a liquidação do património do casal constituem integram créditos entre cônjuges, que não estão sujeitos ao regime dos créditos de compensação (cf. o n.º 3 do artigo 1689.º do Código Civil), que se submetem ao regime geral do direito das obrigações e que podem ser objecto do processo de prestação de contas, independentemente de ainda não ter sido instaurado o processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal – cf., também neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 2573/21.5T8VNG.P1, em 27.10.2022 (disponível para consulta no sítio de Internet www.dgsi.pt). Nascendo a obrigação de prestação de contas a partir do decretamento do divórcio, a mesma retroage os seus efeitos à data da entrada em juízo do requerimento apresentado nesse mesmo processo, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 1789.º do Código Civil – cf. neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 5577/18.1T8LSB.L2.S1, em 08.04.2021 (disponível para consulta no sítio de Internet www.dgsi.pt). Assim, dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da propositura da acção de divórcio (cf., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 624/09.0TMBRG-C.G1, em 30.04.2020, disponível para consulta no sítio de Internet www.dgsi.pt) e essa acção não está dependente da existência de processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal. Porém, a acção de prestação de contas entre ex-cônjuges não está abrangida pela competência material dos Juízos de família e menores. É certo que o artigo 947.º do Código de Processo Civil prescreve que “as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”. Contudo, esse preceito legal não constitui uma norma de atribuição de competência em razão da matéria, mas sim de fixação de competência funcional dos tribunais (regra de conexão e não de competência); a previsão do artigo, supõe, obviamente, que o tribunal da causa tenha competência, em razão da matéria, para apreciação da nova acção (de prestação de contas) e, partindo desse pressuposto, atribui também competência funcional a ele, para este pleito – cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 1128/05, em 10.05.2005, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 4703/19.8T8PRT-A.P1, em 10.11.2020 (ambos disponíveis para consulta no sítio de Internet www.dgsi.pt). A competência material dos Juízos de Família e Menores está definida, sim, nos artigos 122.º a 124.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e nessas normas não constam as acções de prestação de contas. A lei não atribui competência material aos Juízos de Família e Menores para tramitar as acções de prestação de contas, pelo que são competentes para esse efeito os Juízos Cíveis ou de Competência Genérica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 130.º da LOSJ – cf., no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no processo n.º 503/14, em 19.12.2018, e no processo n.º 487/19.8T8PMS.S1, em 08.10.2020, assim como os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos no processo n.º 503/14.0TMFUN-D.L1-7, em 05.06.2018, e no processo n.º 1743/17.5T8CSC.L1-6, em 28.02.2019 (o primeiro publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo 3, pág. 157, e os demais disponíveis para consulta no sítio de Internet www.dgsi.pt). Assim, este Juízo de Família e Menores não é materialmente competente para tramitar a presente acção. […] Em face do exposto e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 96.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 97.º, no n.º 1 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 590.º, todos do Código de Processo Civil, declaro este Juízo incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e indefiro liminarmente a petição inicial. […].» Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, afirmando, após o título «conclusão», o seguinte» Em função de todo o exposto, deve concluir-se que a juíza a quo decidiu mal porquanto: - A competência material em questão deve ser fixada à luz do disposto nos artigos 60ª/1 e 947º do CPC. - Deve ser aplicado à questão em apreço a mesma tramitação prevista nos artigos 2080º/1a) do C.C. e 941º e 946º do CPC fazendo-se o paralelismo por não existirem diferenças em relação à tramitação, com o disposto no artigo 947º do CPC. - Deve imperar a aplicação dos princípio da adequação formal do artigo 547º do CPC, face ao disposto nos artigos 555º/1 e 37º igualmente do CPC e ainda o estabelecido no artigo 6º do CPC enquanto poder/dever de gestão processual que deve nortear a avaliação da tramitação processual. - Deverá ainda e à luz do disposto no nº 2 do artigo 122º da LOSJ bem como do nº 2 do artigo 206º do C.C., entender-se que através destas disposições o legislador teve a clara intenção de conferir aos Tribunais de Família e de Menores onde correm os processos de inventário no âmbito dos quais o cabeça de casal foi nomeado, competência para os incidentes relacionados com a mesma questão, como é o caso da prestação de contas que foi alvo de rejeição através de despacho de indeferimento liminar do qual aqui se recorre. - Tendo em conta que existem outros incidentes que não estão expressamente consagrados no artigo 122º da LOSJ como sendo da competência dos Tribunais de Família e Menores mas que são ainda assim objeto de tramitação processual pelos mesmos tribunais de família como sucede a titulo de exemplo, com as habilitações por óbito de um dos cônjuges no decorrer do processo de inventário, deve então tal aceitação de tramitação ser extensível aos incidentes de prestação de contas e declara-se que por força do disposto do artigo 947º do CPC deve dar-se primazia á aplicação de competência puramente processual, sufragando-se o primado dos princípios da conexão processual, da adequação formal sem esquecer o principio da economia processual. Pelo que se pugna pela procedência do presente recurso com a consequente revogação da decisão recorrida, reconhecendo-se a competência material do Tribunal de Família e de Menores de Oliveira do Bairro para a já identificada Prestação de Contas por apenso ao processo de inventário a que respeita. O recorrido foi citado para os termos da causa e do recurso e respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se a competência material para preparar e julgar a acção de prestação de contas instaurada por apenso a processo de inventário a correr termos num Juízo de Família e Menores cabe a este Juízo ou antes aos Juízes Cíveis. III. Fundamentação de facto: Para além do que consta do relatório relevam ainda os seguintes dados processuais: 1. Os inventariados AA e BB foram casados entre si. 2. O respectivo casamento foi declarado dissolvido por divórcio por sentença de 16-01-2017, transitada em julgado em 20-02-2017, proferida na acção de divórcio que correu seus termos no Tribunal de Família e de Menores de Oliveira do Bairro com o número 356/15.0T8OBR, (inicialmente divórcio sem consentimento do outro cônjuge, depois convertido em divórcio por mútuo consentimento). 3. Em 24-02-2017 a inventariada instaurou processo de inventário para separação de meações na sequência de divórcio no Cartório Notarial de Anadia, à data competente para a acção, onde correu termos com o número .... 4. Em 22-11-2023, após o Notário ter remetido as partes para os meios comuns para ser decidida a natureza de alguns bens, na sequência de requerimento de ambas as partes e nos termos do disposto no artigo 12º, n.º 3, da Lei n.º 117/2019, de 13/09, o processo de inventário foi remetido para o Tribunal de Família e de Menores de Oliveira do Bairro que se considerou competente e onde foi distribuído com o n.º 70/24.6T8OBR. IV. Matéria de Direito: Conforme atrás se assinalou, a questão a decidir versa sobre a competência em razão da matéria para preparar e conhecer a presente acção especial de prestação de contas. Mais especificamente consiste em saber se essa competência é do Juízo de Família e Menores por o processo ser dependência de um processo especial de inventário para partilha dos bens comuns do casal que corre termos no mesmo Juízo por aí ter corrido o processo de divórcio do qual o inventário é dependência. A competência em razão da matéria dos Juízos de família e menores em questões relativas ao estado civil das pessoas e família encontra-se fixada no artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Nos termos do n.º 1 da norma compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família. Neste elenco não estão incluídas designadamente as acções de prestações de contas entre ex-cônjuges. Contudo, nos termos do n.º 2, os juízos de família e menores são ainda competentes para a prática dos actos que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. Esta competência dos Juízos de Família e Menores para tramitar os processos de inventário, nos casos em que os mesmos sejam da competência dos tribunais e não dos notários ou dos conservadores do registo civil, suscita a questão de saber se por arrastamento aqueles Juízos são igualmente competentes para os processos que sejam dependência dos mencionados processos de inventário, designadamente os processos de prestação de contas pelo cabeça-de-casal do inventário. Com efeito, nos termos do artigo 947.º do Código de Processo Civil as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita. Por outro lado, determina o n.º 2 do artigo 206.º do Código de Processo Civil que «as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam». Afirma-se na decisão recorrida que não obstante o artigo 947.º do Código de Processo Civil, «a lei não atribui competência material aos Juízos de Família e Menores para tramitar as acções de prestação de contas, pelo que são competentes para esse efeito os Juízos Cíveis ou de Competência Genérica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 130.º da LOSJ». Com todo o devido respeito, não se pode acompanhar esta leitura. O artigo 947.º do Código de Processo Civil é uma norma especial que atribui a competência para preparar e julgar as acções de prestações de contas pelo cabeça de casal ao tribunal onde corre termos o processo onde teve lugar a nomeação do cabeça de casal. Esta disposição, não tendo na sua previsão qualquer restrição em razão da competência material do tribunal que procedeu à nomeação do cabeça de casal, atribui a competência independentemente da matéria, logo também da competência em razão da matéria desse tribunal: ele é competente por ter sido quem procedeu à nomeação do cabeça de casal; logo, se era competente para a nomeação, é competente para a prestação de contas que o nomeado esteja obrigado a fazer por apenso ao processo onde foi nomeado. A Lei de Organização do Sistema Judiciário e o Código de Processo Civil são diplomas complementares, que se ocupam de questões distintas, mas entre cujas disposições se podem estabelecer relações de exclusão ou de compatibilidade. Havendo no Código de Processo Civil normas que definem em que tribunal deve correr determinada acção por eleição de um determinado factor ou critério puramente processual (a relação de dependência entre os processos), deve entender-se que, precisamente porque a intenção do legislador foi eleger apenas esse critério para determinação da competência, essas normas se sobrepõem às disposições orgânicas que regulam a competência (em relação da matéria ou do território), excepto se e quando o contrário resultar expressamente das normas legais aplicáveis. Não se objecte com o argumento da especificidade da jurisdição dos juízos de família e menores. Essa especificidade não é algo que exista de per se, que seja concebível em abstracto, à priori e com efeitos determinantes para tudo o mais, é somente a que resulta das normas legais, aquela que o legislador decidiu atribuir-lhe em resultado da ponderação global que faz da distribuição de competências. Se em resultado de uma norma legal a jurisdição de família e menores tem competência para uma determinada acção, naturalmente que as suas finalidades e objectivos são, de acordo com o critério legal, compatíveis com a tramitação e julgamento da mesma e vice-versa. Também não acompanhamos o raciocínio do Acórdão da Relação de Coimbra de 10-05-2005, proc. n.º 1128/05, in www.dgsi.pt, que equipara a situação à das acções de honorários, dizendo serem semelhantes. O artigo 73.º do Código de Processo Civil (no antigo Código era o artigo 76.º) está compreendido numa secção que tem por epigrafe a competência em razão do território pelo que é claramente uma norma de competência (territorial) por conexão, não uma norma de competência material, conforme assinalava o Prof. Alberto dos Reis no Código de Processo Civil Anotado. Mas daí não resulta que todas as normas legais que estabeleçam que um determinado processo seja dependência de outra sejam também sempre normas de competência (territorial) por conexão. O artigo 947.º do Código de Processo Civil (no antigo Código o artigo 1019.º) não contém qualquer expressão que nos diga que se pretende referir apenas à competência territorial. Existe mesmo uma diferença na redacção entre as normas. O artigo 73.º diz que para a acção de honorários é competente o tribunal da causa, correndo aquela acção por apenso a esta; o artigo 947.º diz que as contas são prestadas por dependência do processo de inventário. O primeiro estabelece uma norma directa de competência (territorial); o segundo uma relação de dependência entre os processos, da qual depois se há-de concluir a competência por apelo a outras normas (vg., o n.º 2 do artigo 206.º do Código de Processo Civil e o n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ). A decisão recorrida diz apoiar-se nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2018, proc. n.º 503/14.0TMFUN-D.L1.S1, e de 08-10-2020, proc. n.º 487/19.8T8PMS.S1, e nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 05-06-2018, proc. n.º 503/14.0TMFUN-D.L1-7, e de 28-02-2019, proc. n.º 1743/17.5T8CSC.L1-6, in www.dgsi.pt. Com todo o devido respeito, a citação não é a mais feliz porque desde que totalmente lidos nenhum daqueles Acórdãos dá apoio ao decidido. Em qualquer destes arestos estava em causa uma situação em que o processo de inventário do qual a prestação de contas era dependência, não estava pendente nem era da competência dos tribunais judiciais, pelo que não estando definida a competência dos tribunais para o processo que determinava a tramitação de outros por apenso a ele, a competência em razão da matéria para conhecer dos novos processos tinha de ser determinada ex novo, sem aplicação do disposto, por exemplo, no artigo 947.º do Código de Processo Civil, caso em que a competência dos Juízos Cíveis se mostrava inevitável atento o seu caracter residual. À mesma solução chegou, para essas situações, o Acórdão da Relação de Lisboa de 28-02-2019, proc. n.º 1743/17.5T8CSC.L1-6, in www.dgsi.pt, no qual se afirma o seguinte a partir do artigo 122.º da LOSJ: « … a lei não prevê a competência material dos juízos de família e menores para tramitar a acção de prestação de contas intentada por um ex-cônjuge contra o outro, não podendo integrar a alínea a) do nº 1, … pois a acção de prestação de contas não é uma acção de jurisdição voluntária … mas sim uma acção de processo especial de jurisdição contenciosa, para a qual têm competência material os juízos cíveis. Inexistindo competência material dos juízos de família e menores para tramitar a acção de prestação de contas, também não existe uma competência por conexão por via do nº 2 do artigo 122º da LOSJ e do artigo 947º do CPC, uma vez que, ao contrário do que acontecia no âmbito do artigo 1419º do CPC anterior e da Lei 3/99 de 13/1 (que, no seu artigo 81º previa a competência material do tribunal de família para tramitar os inventários subsequentes às acções de divórcio), actualmente a competência para tramitar os inventários passou a estar atribuída aos cartórios notariais, … e não aos juízos de família e menores, sem prejuízo da intervenção pontual destes, prevista no nº 2 do artigo 122º da LOSJ (neste sentido acs RL de 5/06/2018 e STJ de 19/12/2018, ambos proferidos no processo 503/14 e os dois em www.dgsi.pt), sendo certo que, nos presentes autos, nem sequer existe inventário intentado». Ao invés, a decisão que agora se acolhe, que o ora Relator já seguiu no Acórdão desta Relação de 08-02-2024, proc. n.º 3311/20.5T8VNG-B.P1, in www.dgsi.pt, encontra sim apoio no Acórdão da Relação de Lisboa de 14-11-2019, proc. n.º 4772/04.5TBCSC-L.L1-8, in www.dgsi.pt, no qual se pode ler o que aqui se acompanha e subscreve: «Acrescenta o artigo 947.º que as contas a prestar (…) pelo cabeça de casal são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita. Esta norma corresponde à do artigo 1018.º, corpo, da versão primitiva do Código de 39. Esta modalidade de prestação de contas cabe usualmente a designação de “contas por dependência’’. Referindo-se a elas nestes precisos termos dizia Alberto dos Reis: “As contas do cabeça-de-casal, do tutor, do curador e de qualquer outro administrador nomeado judicialmente serão dependência do processo em que tiver sido feita a nomeação (art. 1018.º). quer isto dizer que a petição inicial para estas contas não se distribui; apensa-se, por linha, ao processo em que se tenha feito a nomeação, do tutor, do curador, do administrador (art. 211.º, § único)’’ (Processos Especiais, Vol. I, Coimbra, 1982:323). As contas do cabeça-de-casal são, portanto, apensadas ao processo de inventário. Citando ainda aquele mestre dir-se-á que “desde que o processo de contas tem de ser apensado ao processo em que se fez a nomeação, é claro que a acção de contas, em vez de ser intentada no juízo do domicílio do réu (art. 85.º), há-de sê-lo no juízo em que correu o processo ao qual as contas têm de ser apensadas’’ (ibidem). Independentemente do que se possa dizer a propósito da natureza da competência a que se refere a norma do artigo 947.º, se funcional, como parece, territorial ou material, a verdade é que se nos afigura ser o tribunal recorrido o competente para conhecer da acção». Também concordam com a solução que ora defendemos A. Geraldes, P. Pimenta, e L.F. Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, II, 2.ª ed., págs. 420-421. São destes autores as seguintes palavras a propósito do artigo 947.º do Código de Processo Civil: «Esta norma tem suscitado duas correntes interpretativas quanto ao âmbito da competência que delimita. Para uma primeira corrente, não constitui uma norma de atribuição de competência em razão da matéria mas de fixação de competência funcional dos tribunais, de modo que o processo corre por apenso a outro (regra de conexão ou dependência e não de competência), mas sem perturbar a competência em razão da matéria (…). Dentro desta linha de raciocínio, a prestação de contas pelo ex-cônjuge designado cabeça de casal no inventário pós-divórcio corre perante o juízo cível e não perante o juízo de família e menores competente para o processo de inventário correspondente (arts. 122º, nºs 1, al. c) e 2, da LOSJ), como acontece, de resto, nos casos de acção de honorários, nos termos do art. 73º, ainda que para o efeito seja necessário requisitar o processo (…). Outra corrente defende, porém, que a prestação de contas deve correr sempre por apenso ao processo que gerou a designação para o cargo de administração de bens em causa, independentemente das regras de competência material (…) . Assim, tratando-se de contas a cargo do cônjuge designado cabeça de casal no inventário pós-divórcio, competente seria o juízo de família onde correu a acção de divórcio, argumentando que: a) a especificidade das questões pessoais e patrimoniais envolvidas justifica que a competência seja deferida ao juízo de família, por razões de celeridade (a individualização e valor dos bens já constarão no processo de inventário), harmonia e coerência das decisões judiciais; b) as leis de organização judiciária não constituem a fonte exclusiva da delimitação da competência material dos tribunais, podendo esta derivar também do Código de Processo Civil (art. 60º, nº 1); c) sendo atribuída aos Juízos de Família e Menores a competência para os inventários requeridos na sequência da declaração de divórcio por via judicial (art. 122º, nº 2, da LOSJ), em face da dependência determinada pelo artigo 947º, essa competência abarca a acção de prestação de contas a cargo do ex-cônjuge cabeça de casal. É esta a solução que nos parece mais correcta.» (sublinhado nosso). Procede, assim, o recurso. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, reconhecendo a competência material do tribunal a quo para a presente acção especial de prestação de contas. Custas do recurso pelo recorrido, o qual vai condenado a pagar à recorrente, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que ela suportou. * Porto, 24 de Outubro de 2024. * Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 856)Os Juízes Desembargadores Ana Luísa Loureiro Isabel Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |