Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018395 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199606129610439 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1771 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9610170 DE 1996/03/20. AC RP PROC9610252 DE 1996/04/17. | ||
| Sumário: | I - O recurso do despacho que julgou o Ministério Público sem legitimidade para o procedimento criminal por crime de furto simples que, em consequência da revisão do Código Penal, passou de público a semi- -público não pode ser conhecido se, antes dele, o juiz mandou notificar o ofendido para, em determinado prazo, declarar se desejava o prosseguimento do processo, com a expressa advertência de que nada dizendo esse prazo, o mesmo seria declarado extinto e o processo arquivado face à perda de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal e se este despacho, tendo sido notificado ao Ministério Público e à ofendida, não foi impugnado. II - Sobre este despacho prévio formou-se caso julgado formal, pelo que a pretensão em causa - da legitimidade do Ministério Público - não pode agora ser objecto de nova apreciação. | ||
| Reclamações: | |||