Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430268
Nº Convencional: JTRP00013153
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Nº do Documento: RP199411239430268
Data do Acordão: 11/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T 1 CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 232/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART204 ART198.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/11/30 IN CJ T5 ANOXIII PAG324.
Sumário: I - A «necessidade: exigida para a aplicação de medida de coacção verifica-se se, no caso, ocorrer algum dos requisitos exigidos no artigo 240 do Código de Processo Penal.
II - Há receio de continuação da actividade criminosa se: a) o arguido se encontra pronunciado pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão a que corresponde a pena máxima de dez anos de prisão; b) se do seu Certificado do Registo Criminal consta ter sido já pronunciado por crime idêntico; c) se da sua ficha policial constam onze processos pelo mesmo crime, embora três deles arquivados; d) se o cheque dos autos foi emitido para pagamento de um outro já assinado com vista à obtenção de perdão.
III - É adequada, à situação do arguido a medida de apresentação semanal, aos sábados, entre as 12 e as 14 horas, no posto policial da sua residência, apesar de ser comerciante. Com efeito, não se vê que os seus eventuais afazeres profissionais colidam com aquela imposição. O horário estabelecido para as apresentações mostra-se, até, bem criterioso.
Reclamações: