Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013153 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199411239430268 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T 1 CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 232/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 ART198. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/11/30 IN CJ T5 ANOXIII PAG324. | ||
| Sumário: | I - A «necessidade: exigida para a aplicação de medida de coacção verifica-se se, no caso, ocorrer algum dos requisitos exigidos no artigo 240 do Código de Processo Penal. II - Há receio de continuação da actividade criminosa se: a) o arguido se encontra pronunciado pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão a que corresponde a pena máxima de dez anos de prisão; b) se do seu Certificado do Registo Criminal consta ter sido já pronunciado por crime idêntico; c) se da sua ficha policial constam onze processos pelo mesmo crime, embora três deles arquivados; d) se o cheque dos autos foi emitido para pagamento de um outro já assinado com vista à obtenção de perdão. III - É adequada, à situação do arguido a medida de apresentação semanal, aos sábados, entre as 12 e as 14 horas, no posto policial da sua residência, apesar de ser comerciante. Com efeito, não se vê que os seus eventuais afazeres profissionais colidam com aquela imposição. O horário estabelecido para as apresentações mostra-se, até, bem criterioso. | ||
| Reclamações: | |||