Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221011
Nº Convencional: JTRP00033698
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
OFENSAS CORPORAIS
INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200211050221011
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPP87 ART72 N1 C N2.
CCIV66 ART496 N1 N3.
Sumário: I - O titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do artigo 72 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal. Mas se o fizer previamente à queixa-crime, vale como renúncia ao direito de queixa (n.2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível.
II - A acção cível pode ser proposta depois da sentença penal condenatória, quando já não é possível a renúncia ao direito de queixa.
III - Tendo o autor sofrido dores físicas em consequência das agressões e dos tratamentos a que foi submetido, bem como humilhação, amargura, perturbações de origem nervosa, pesadelos e noites de insónia é adequada a quantia de 400.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Mário....., casado, empregado comercial, residente na Rua....., ....., demandou em acção declarativa de condenação na forma sumária Mário....., solteiro, chefe de manutenção, residente na Rua....., ....., e Paulo....., divorciado, comerciante, residente na Rua....., ......

Pedindo a condenação dos réus, a título de indemnização por dano, no pagamento solidário da quantia de 1 247 618$000, e juros de mora à taxa legal desde a citação.

Para tanto, alegou, no essencial, que no dia 4 de Março de 1995, pelas 21 horas e 15 minutos, os réus, acompanhados de dois outros indivíduos, dirigiram-se à casa do autor, bateram à porta e, mal a mulher do autor abriu, entraram todos de rompante e imediatamente agarraram o autor, arrastaram-no para a rua e começaram a agredi-lo com uma cadeira e a murros e pontapés, causando-lhe lesões em diversas zonas do corpo.

Em contestação, os réus invocaram a excepção da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, e, por impugnação, negaram as agressões; concluindo pela procedência da excepção, ou a improcedência da acção, absolvendo-se os réus do pedido.

O autor respondeu à contestação, sustentando a improcedência da excepção.

Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, em que o Sr. Juiz conheceu da matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência; procedendo em seguida à selecção dos factos assentes e à base instrutória, de que não houve reclamações.

Os réus recorreram da decisão que conheceu da excepção, e, admitido o recurso, como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, deduziram logo as alegações, que sintetizaram nas seguintes conclusões:
1.ª - A alínea c), do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo Penal não pode ser interpretada isoladamente.

2.ª -Tal disposição legal tem como complemento necessário e essencial o disposto no n.° 2 do mesmo artigo.

3.ª - A alínea c), do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de dedução de pedido cível em separado, mas com as consequências legais previstas no n.° 2.

4.ª - Quem pretender deduzir autonomamente pedido cível tem o direito de o fazer, sendo que, o exercício de tal direito acarreta, necessariamente, a renúncia ao direito de queixa.

5.ª - Mesmo que a queixa-crime já tenha sido efectuada, a propositura de acção cível autónoma tem como efeito a extinção do procedimento criminal.

6.ª - A alínea c) do n.° 1 do artigo 72.°, faculta ao lesado a escolha do tribunal onde quer ver apreciado o seu pedido: ou deduz o pedido de indemnização civil em separado no tribunal cível e renuncia ao procedimento criminal, ou, escolhe o procedimento criminal e aí deduz o pedido civil.

7.ª - A legislação portuguesa perfilha um sistema de interdependência ou de adesão, cujo objectivo é, entre outros, o da economia processual, ou seja, evitar a duplicação de processos.

8.ª - Considerar-se que ao lesado caberá o direito de intentar acção cível autónoma, nos casos em que o procedimento criminal já terminou, tendo o lesado sido legalmente notificado para deduzir pedido civil, nada tendo feito, nem sequer optado por recorrer autonomamente aos meios civis em detrimento da acção penal, é tornar absolutamente inócuo, inútil e facilmente "ultrapassável" o disposto no n.° 2 do artigo 72.° do Código de Processo Penal e os objectivos de tal norma.

9.ª - Segundo essa interpretação, nos casos de crimes semi-públicos e particulares, poderão sempre existir dois processos: o lesado apresenta queixa-crime, e, portanto, opta pelo processo criminal; depois ignora a notificação para deduzir pedido de indemnização civil e aguarda pela sentença de tal processo; seguidamente, opta pêlos meios civis, intenta acção cível, colocando novamente a máquina da justiça a funcionar, duplicando assim os processos.

10.ª - Esta interpretação acarretaria que o princípio da adesão e o princípio da economia processual fossem a excepção e não a regra.

11.ª - Seguindo a interpretação da douta decisão recorrida, no caso de crimes particulares e semi-públicos, ao processo-crime poderá sempre seguir-se um processo cível.

12.ª - Salvo o devido respeito pela opinião contrária, tal interpretação, desvirtua a intenção do legislador.

13.ª - Porque, como se explicou, a intenção da alínea c) do n.° 1 do artigo 72.° é apenas dar a opção ao lesado relativamente ao cariz do procedimento legal que pretende lançar mão e não fazer uso indiscriminado de dois tipos de processo de forma sucessiva.

14.ª - O lesado que quer lançar mão do processo civil autónomo terá que renunciar ao processo criminal [alínea c), do n.° 1 do artigo 72.° do CPP], complementada pelo n.° 2 do mesmo artigo), e, caso já não possa renunciar ao processo criminal, dado já ter sido proferida decisão, por maioria de razão, já não poderá exercer autonomamente o pedido de indemnização civil.

15ª - No caso sub judice o Autor foi legalmente notificado para deduzir pedido civil no processo-crime, conforme certidão junta aos autos, optando por não o deduzir.

16.ª - Não deduziu, autonomamente, o referido pedido cível, até à publicação da sentença da 1.ª Instância, com as consequências previstas no n.° 2.

17.ª - Não pode, agora, findo o processo criminal vir deduzir autonomamente o pedido cível.

18.ª - Decidindo, como decidiu, o douto despacho recorrido, além do mais, violou o disposto nos artigos 71.° e 72.° do Código de Processo Penal.

Pretendendo, assim, que a decisão seja revogada, julgando-se a excepção procedente.

O autor respondeu às alegações, defendendo a decisão recorrida.

Realizou-se a audiência de julgamento da matéria de facto, não tendo a decisão sobre as respostas aos quesitos e respectiva fundamentação suscitado reclamações.

Na sentença final, a acção foi julgada parcialmente procedente, e os réus solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de 449 668$00, e juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Os réus interpuseram recurso da decisão, e nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:

1.ª - A quantia de 400 000$00 (quatrocentos mil escudos), ou seja, € 1995.19 (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos) fixada pela douta sentença recorrida a título de indemnização por danos não patrimoniais é manifestamente exagerada.

2.ª - Os danos não patrimoniais são ressarcíveis se, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, devendo, na sua fixação, ter-se em conta juízos de equidade. atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado.

3.ª - Encontra-se provado nos autos que o autor esteve de baixa médica desde o dia 06/03/95 até ao dia 17/03/95.

4.ª - E que durante o período que esteve de baixa médica deixou de receber da entidade patronal o montante de Esc. 37 645$00 (ilíquido).

5.ª - É legítimo concluir que o recorrido aufere salário (ilíquido) mensal próximo dos € 500 (quinhentos euros).

6.ª - Os danos a ressarcir resultaram de um crime de ofensa à integridade física simples, logo, de menor gravidade.

7.ª - Tendo em conta todos os factos provados, inclusive, o montante do vencimento do recorrido, a indemnização por danos não patrimoniais deveria ter sido fixada na quantia de 100 000$00 (€ 498.80).

8.ª - Quantia essa adequada a proporcionar ao Recorrido alegria e satisfação de molde a contrabalançar os danos não patrimoniais sofridos.

9.ª - Na senda, aliás, da prática Jurisprudencial do nosso Mais Alto Tribunal que em casos de maior gravidade, como, a título de mero exemplo, no Acórdão do STJ de 9 de Outubro de 1997, in BMJ 470.°, 217, fixou indemnização de montante bastante inferior ao fixado no caso sub judice.

10.ª - Decidindo, como decidiu, a Douta Sentença recorrida, além do mais, violou o disposto nos artigos 494.° e 496.° do Código Civil.

Terminam, pedindo que seja alterada a sentença recorrida, reduzindo-se o montante da indemnização para 100 000$00, correspondente a € 6 498, 80.

O autor não respondeu às alegações.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar.

1. No dia 4 de Março de 1995, pelas 21 horas e 15 minutos os réus acompanhados de dois outros indivíduos, dirigiram-se à casa do autor sita na rua....., ......

2. Aí chegados, os réus bateram à porta, e mal a mulher do autor abriu, os réus entraram na casa.

3. Os réus desferiram vários golpes, que atingiram o autor em diversas zonas do corpo.

4. Os réus desferiram ainda vários murros e pontapés no tórax e dorso do autor.

5. Em consequência das agressões de que foi vítima, o autor sofreu ferida cortocontusa na região frontal esquerda com 3 cm de extensão.

6. O autor ficou ainda com escoriações nas últimas costelas dos dois hemitoraxes e fortes dores.

7. O autor foi suturado com 8 pontos de seda 4.0.

8. Em consequência das agressões, o autor foi internado na Urgência do Hospital de..... em 4/3/95, onde foi submetido a 3 exames radiológicos.

9. O autor com a assistência médica a que teve de submeter-se no SNS despendeu 900$00.

10. O autor suportou a despesa com internamento no Hospital de....., no montante de 20 770$00.

11. O autor com o internamento no referido Hospital para os exames radiológicos e com taxas moderadoras despendeu a quantia de 2 050$00.

12. O autor participou criminalmente contra os réus, e estes foram condenados no Tribunal de Comarca de..... na pena de 90 dias de multa pela prática de um crime de ofensas à integridade física do autor.

13. No interior da casa, os réus, na presença da mulher do autor, agarraram-no e arrastaram-no para a rua.

14. Os réus partiram uma fruteira de vidro do autor.

15. Nas agressões ao autor, foi utilizada uma cadeira, com a qual bateram diversas vezes na cabeça e corpo do autor.

16. O autor esteve de baixa médica desde o dia 06/03/95 até ao dia 17/03/95.

17. Durante o período de baixa médica, o autor teve de receber assistência médica do SNS por três vezes.

18. Durante o período em que esteve de baixa médica, o autor deixou de receber da entidade patronal o montante ilíquido de 37 645$00.

19. A fruteira de vidro referida em 14. foi substituída em 21/03/95 por outra, que a mulher do autor adquiriu por 2 100$00.

20. Os factos supra descritos causam ao autor desgosto e amargura.

21. As agressões sofridas pelo autor criaram neste problemas psicológicos, psíquicos e perturbações de origem nervosa, pesadelos, várias noites sem dormir, que deixaram o autor humilhado, pensando constantemente nas agressões de que foi vítima.

Os recorrentes não impugnaram a decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto, nem ocorrem motivos para a sua alteração, nos termos do art. 712.º n.º 1 do Código de Processo Civil; pelo que se julgam os factos definitivamente assentes.

Quanto ao agravo, o objecto do recurso, dadas as suas conclusões, restringe-se (art. 684.º n.º 3 CPC) à questão de saber se o pedido de indemnização pode ser deduzido fora do processo-crime.

Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo (art. 71.° do Código de Processo Penal).

O artigo 72.° n.º 1 prevê as hipóteses em que o pedido pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nomeadamente, a alínea c): O procedimento depender de queixa ou de acusação particular.

No caso presente, os réus foram julgados pelo crime de ofensas corporais voluntárias previsto e punido no art. 142.º n.º 1 do Código Penal (1982), cujo procedimento criminal depende de queixa do ofendido, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

A hipótese enquadra-se por isso na alínea c) do art. 72.º do Código de Processo Penal.

Os recorrentes contudo afirmam que se o autor não deduziu, autonomamente o pedido cível até à publicação da sentença da 1.ª Instância, com as consequências previstas no n.° 2 do art. 72.º, não pode agora findo o processo criminal vir deduzi-lo (conclusões 16.ª e 17.ª).

Mas não parece que seja assim. O n.º 2 reporta-se à hipótese de prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelo titular do direito do direito de queixa, ou seja, antes da instauração do processo-crime.

Só nesse caso, é que o pedido cível em separado vale como renúncia ao direito de queixa, extinguindo o procedimento criminal.

Portanto, o titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do art. 72.º n.º 1 c) do Código de Processo Penal. Mas se o fizer previamente à queixa-crime, vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível.

A situação contrária, ou seja, a dedução do pedido cível posteriormente à queixa-crime, não está prevista no n.º 2.

Na circunstância, a acção cível foi proposta depois da sentença penal condenatória, quando não era já possível a renúncia ao direito de queixa.

Por isso, o pedido de indemnização pode neste caso ser deduzido em separado.

As conclusões do agravo não têm, pois, fundamento.

Quanto à apelação, a questão a resolver prende-se unicamente com a medida da indemnização dos danos não patrimoniais.

Estão em causa as dores físicas que o autor sofreu em consequência das agressões e dos tratamentos a que foi submetido, bem como a humilhação sentida, a amargura, as perturbações de origem nervosa, os pesadelos e as noites de insónia.

Não oferece dúvida que se trata de danos graves, tanto mais que violam o direito à integridade física e psíquica, assim como o direito à tranquilidade pessoal, e por isso cabem na definição do art. 496.º n.º 1 do Código Civil.

De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, o montante da indemnização é fixado segundo critérios de equidade.

No caso, a sentença recorrida atribuiu aos danos não patrimoniais no seu conjunto a indemnização de 400 000$00.

Não vemos razão para alterar esse montante. Ao contrário do que dizem os recorrentes, os factos parecem-nos de muita gravidade, e como tal a indemnização não pode ser aferida apenas pelo vencimento do autor na altura.

Pelo que também improcedem as conclusões da apelação.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso de agravo e julga-se improcedente o de apelação, confirmando-se na íntegra o decidido tanto no despacho como na sentença.

Custas pelos recorrentes.
Porto, 5 de Novembro de 2002
Armindo Costa
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz