Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631152
Nº Convencional: JTRP00020307
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ALIMENTOS
CONCUBINATO
HERANÇA
REQUERIMENTO
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199701099631152
Data do Acordão: 01/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXII PAG197
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Comunitária: CCIV66 ART2020 N2.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART48.
Sumário: I - O prazo de dois anos referido no artigo 2020 n.2 do Código Civil, diz respeito ao direito de exigir alimentos da herança do falecido, e não ao direito de fazer a prova exigida por lei, através das acções necessárias para fazer valer o direito às prestações sociais, direito este que pode ser requerido no prazo de cinco anos.
Reclamações: