Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111381
Nº Convencional: JTRP00034132
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
CHEQUE SEM PROVISÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ARGUIDO
Nº do Documento: RP200203060111381
Data do Acordão: 03/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 214/00
Data Dec. Recorrida: 06/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROVIDO RECURSO DA PARTE CÍVEL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART127
CCIV66 ART483 N1.
Sumário: I - Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável.
Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.
II - Mesmo agindo em nome da sociedade, o sócio que emite o cheque sem provisão causa, ele próprio, um prejuízo patrimonial, ficando obrigado a indemnizar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido Rui....., como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11 nº 1 al. a) e do Dec.-Lei 454/91 de 28-12, na pena de:
- 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 600$00 (seiscentos escudos).
Foi, porém, o arguido absolvido do pedido cível deduzido por A......, Lda. para que o arguido fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.414.864$00, acrescida de juros desde 6-3-2.000, até efectivo pagamento, calculados sobre o valor de 1.979.397$00 havia deduzido.
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Desta sentença interpuseram recurso o arguido e a demandante cível.
A - O arguido Rui..... formulou as seguintes conclusões:
- a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento;
- com efeito a sra. juiz formou a sua convicção sem ter em conta:
a) por um lado, a existência de manifesta contradição dos depoimentos do ora recorrente e do representante legal da ofendida, sendo que, a valer a tese por esta defendida (cheque entregue no dia da sua emissão) inexiste prova cabal de que assim tenha sido; e
b) por outro lado, não teve em devida conta a prova produzida em julgamento de que o cheque era pós datado, já que quer a versão do arguido, quer das testemunhas de defesa por si apresentadas, demonstraram, à saciedade, em que circunstâncias é que esse cheque foi emitido, a data e local da sua emissão, bem como o prazo de pagamento do mesmo;
- a valer a tese vertida na al. a) precedente, o ora recorrente deveria ter sido absolvido com base no princípio in dubio pro reo, já que tal princípio, além de ser uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, tendo também a sra. juiz violado o disposto no art. 127 do CPP, uma vez que a prova produzida em julgamento não foi apreciada segundo as regras da experiência que, em tal situação, perante a contradição dos depoimentos, impunham a absolvição do recorrente;
- a valer a tese narrada na al. b) precedente, o recorrente deveria igualmente ter sido absolvido, já que, tratando-se de cheque pós-datado, nos termos do art. 11 nº 3 do Dec.-Lei 316/97, o mesmo deixou de constituir ilícito penal;
- ao condenar o arguido a sentença recorrida violou os arts. 127 do CPP e aquele art. 11 nº 3 do Dec.-Lei 316/97;
- deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o arguido;
- caso assim não se entenda, deverá ser suspensa a execução da pena, já que o recorrente é delinquente primário, sob pena de violação do art. 50 nº 1 do Cod. Penal;
B – A demandante cível formulou, em resumo, as seguintes conclusões
- apurou-se que o recorrido, actuando na qualidade de sócio gerente e representando legalmente a firma L....., Lda., com a emissão do cheque causou prejuízo à recorrente, agindo com culpa;
- tendo sido condenado pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido é responsável civilmente pelo facto ilícito que praticou, nos termos do art. 483 nº 1 do Cd. Civil;
- o arguido ao praticar o crime lesou o direito do recorrente receber a quantia titulada pelo cheque;
- tendo lesado o património do recorrente, está obrigado a indemnizar pelos danos e perdas que causou com tal actuação;
- aplica-se ao caso dos autos o disposto no nº 4 do art. 11 do Dec.-Lei 454/91 de 28-12.
Apenas o magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu pronunciou-se pela improcedência do recurso do arguido.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 – No dia 10 de Maio de 1998, Rui..... (arguido), actuando na qualidade de sócio gerente da sociedade comercial L....., Lda., voluntariamente preencheu, assinou e entregou a Carlos....., enquanto sócio gerente da sociedade comercial A....., Lda., o cheque com o nº 101010101, no montante de 1.979.397$00 (um milhão novecentos e setenta e nove mil trezentos e noventa e sete escudos), sacado sobre o Banco..... – conta nº 10101010, de que a sociedade L....., Lda é titular na agência de....., para pagamento de diversos materiais de construção civil que a A....., Lda. forneceu à sociedade de que o arguido Rui é sócio gerente.
2 – Tal cheque, que foi apresentado a pagamento no dia 11-5-98, no Banco....., agência de....., não foi pago pois se constatou, nesse mesmo dia, (11-5-98), que a quantia existente em depósito não chegava para o seu pagamento integral.
3 – Ao preencher, assinar e entregar o aludido cheque, o arguido Rui..... conhecimento de que a quantia existente em depósito na entidade sacada não era suficiente para o pagamento integral do cheque, e sabia que não lhe era permitido fazer a entrega, pondo em circulação, um cheque sem que estivesse assegurado o seu integral pagamento pela entidade sacada.
4 – Lesou, assim, e consequentemente, a ofendida A....., Lda., no seu património em montante correspondente, pelo menos, à quantia titulada no cheque, que ainda não foi pago.
5 – O arguido não tem antecedentes criminais.
6 – O arguido é engenheiro civil e actualmente encontra-se desempregado.
7 – É casado e o seu cônjuge trabalha.
8 – Tem um filho menor e vive em casa dos sogros.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – O recurso do arguido Rui.....
a) O recurso da matéria de facto
A primeira questão suscitada pelo arguido prende-se com um alegado erro de julgamento da matéria de facto. Entende ele que, face à prova produzida, não podia ter sido dado como provado que o cheque foi por si emitido e entregue na data que dele consta (10-5-98). Pelo contrário, deveria ter ficado provado que o cheque foi emitido em dia anterior à data nele aposta ou, pelo menos, face à contradição de depoimentos, em obediência ao princípio in dubio pro reo, deveria o tribunal ter considerado não existir prova cabal sobre a coincidência entre a emissão e entrega do cheque.
Vejamos:
Dispõe o art. 127 do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
O princípio da «livre apreciação da prova» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não equivale a «prova arbitrária». O juiz não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas. A convicção do juiz não poderá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável.
Que assim é, decorre desde logo do nº 2 do art. 374 do CPP que dispõe que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”.
Através da fundamentação da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. A sentença há-de conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – ac. STJ de 13-2-92, C. J. tomo I, pag. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99.
Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
A referência a este limite quase se afigura desnecessária face às exigências do nº 2 do art. 374 do CPP quanto à fundamentação da matéria de facto. Na verdade, não é concebível que uma correcta exposição sobre os «critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão» colida com as regras da experiência.
Afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Isto é assim mesmo quando, como nestes autos, houver documentação da prova. De outra maneira seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.
Na sentença recorrida considerou-se que o cheque foi entregue ao legal representante da queixosa no mesmo dia em que foi preenchido e assinado.
Fundamentou-se tal decisão, além do mais, no depoimento de Carlos....., representante da queixosa A....., Lda.
Ora, lendo-se a transcrição deste depoimento feita pelo próprio recorrente, vê-se que aquele Carlos..... declarou, nomeadamente: “fui eu que recebi o cheque (...) foi entregue pessoalmente na data nele aposta. A data que nele consta foi a data da entrega do cheque (...) não é verdade que o cheque tenha sido entregue antes de 10 de Maio de 1998. Foi num domingo de manhã”.
Na sentença a sra. juiz dá também notícia da versão do arguido segundo a qual estaríamos perante um cheque pós-datado. Mas não foram essas declarações, mas as do representante da queixosa, que mereceram a sua credibilidade. Não colidindo a decisão com as regras da experiência (nada há de extraordinário no facto de alguém entregar um cheque no mesmo dia em que o preenche e assina), não pode a sra. juiz ser censurada por ter cumprido a lei, julgando de acordo com a sua livre convicção, conforme lhe é imposto pelo art. 127 do CPP.
Só mais uma nota: tem razão o recorrente quando afirma que o princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. O art. 32 nº 2 da CRP, que consagra o princípio da presunção de inocência, integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão – art. 18 nº 1 da CRP. É, antes de mais, um princípio natural, lógico, de prova. Enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. A presunção de inocência tem óbvias repercussões no princípio in dubio pro reo, já que um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido.
Mas daqui não resulta que, tendo negado factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência ao princípio in dubio pro reo, por apenas haver uma outra pessoa a dizer coisas diferentes. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJSTJ tomo I, pag. 247. Ora no texto da sentença não se vislumbra que a sra. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova dos factos impugnados pelo recorrente.
2 – A suspensão da execução da pena
Não pondo o arguido, em causa, em caso de condenação, a opção pela pena de multa é manifesto que não pode proceder o recurso nesta parte, já que o art. 50 nº 1 do Cod. Penal apenas admite a suspensão da execução da pena de prisão.
B – O recurso da demandante cível
O arguido assinou o cheque enquanto representante da sociedade L....., Lda.
A questão deste recurso está em saber se a emissão de tal cheque pode fundamentar a sua condenação (e não a da sociedade por ele representada) no montante correspondente ao valor titulado pelo cheque e respectivos juros.
Na sentença respondeu-se negativamente a tal questão, por se ter entendido que “o demandado Rui..... não tem legitimidade passiva, uma vez que agiu em nome e no interesse da sua representada L....., Lda. e não em nome próprio, ou seja, o cheque em apreço foi por ele assinado e entregue à queixosa apenas na qualidade de sócio gerente da referida empresa e não em nome pessoal, destinando-se ao pagamento de obrigações de pessoa colectiva e não de obrigações próprias, pelo que só sobre a sociedade, sua representada, recai a obrigação de pagar a quantia peticionada”.
A sentença recorrida pressupõe a existência de coincidência entre a acção cambiária e os interesses tutelados na acção penal.
O cheque é um título de crédito com as características de literalidade e abstracção, o que significa que o direito se incorpora no próprio título, tem o conteúdo que consta dos seus próprios dizeres e é independente da relação jurídica subjacente. Sendo com a sociedade que o portador do cheque estabeleceu a relação cambiária, seria contra ela que deveria exercer a respectiva acção nos termos previstos na Lei Uniforme Sobre Cheques (cfr. art. 40 da LU sobre Cheques). Isso não contenderia com o facto de a acção penal ser exercida contra a pessoa do arguido, já que, por regra, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal – art. 11 do Cod. Penal.
Porém:
Até ao Dec.-Lei 454/91 de 28-12, nas diversas redacções que o art. 24 do Dec.13.004 foi tendo, o bem protegido pela incriminação do cheque era, sobretudo, o interesse público da circulação do cheque como meio de pagamento e não tanto a protecção do património.
Mas, a partir da entrada em vigor daquele Dec.-Lei 454/91 de 28-12, o crime de emissão de cheque sem provisão passou a ser, em qualquer das modalidades de comportamento típico, um crime de dano. É necessário que haja um prejuízo patrimonial (art. 11 nº 1 do Dec.-Lei 454/91), consistindo este na “frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito em razão da obrigação subjacente e para cujo pagamento serviu o cheque” – Germano Marques da Silva – O Crime de Emissão de Cheque sem Provisão, ed. 1997, pags. 54 e ss.
Com já se disse, por regra, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. Daqui decorre, necessariamente, que, mesmo que a relação subjacente ao cheque apenas diga respeito à sociedade, só haverá crime se aquele prejuízo patrimonial (com o alcance acima referido) puder ser imputado ao arguido. De outra maneira, não haveria crime dada o referido carácter pessoal da responsabilidade criminal.
Temos, assim, que o autor do crime de emissão de cheque sem provisão, ao causar, ele próprio, um prejuízo patrimonial, viola sempre uma disposição legal (o art. 11 nº 1 do Dec.-Lei 454/91) destinada a proteger interesses patrimoniais alheios, ficando, consequentemente, obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, conforme dispõe o art. 483 nº 1 do CC.
Consistindo o prejuízo no não recebimento do montante do cheque na data da sua apresentação, a indemnização há-de corresponder ao valor por ele titulado e respectivos juros – arts. 562 e 805 nº 2 al. a) do CC.
Só mais uma nota: um entendimento diferente do que fica expresso deixaria parcialmente sem alcance prático a norma do nº 4 art. 11 do Dec.-Lei 454/91, que prevê expressamente a possibilidade de o representante da sociedade ser condenado em indemnização pela emissão de cheque sem provisão. Diz esta norma que “os mandantes, ainda que pessoas colectivas, sociedades ou meras associações de facto, são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas e de indemnizações em que forem condenados os seus representantes pela prática do crime previsto no nº 1, contando que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados.
Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso do demandante cível.
DECISÃO
Os juízes desta Relação, negam provimento ao recurso interposto pelo arguido Rui..... e, concedendo provimento ao da demandante cível A....., Lda., condenam o arguido a pagar àquela a quantia de 1.979.397$00 (um milhão novecentos e setenta e nove mil trezentos e noventa e sete escudos), acrescida de juros à taxa supletiva legal desde 11-5-98 até integral pagamento.
O arguido pagará 4 UCs de taxa de justiça pelo recurso que interpôs, relativo à parte crime.
As custas do pedido cível, em ambas as instância, serão igualmente suportadas pelo arguido.
Honorários, da responsabilidade do arguido, os legais.
Porto, 06 de Março de 2002
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques