Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
267/14.7T4AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: PRATICANTE DESPORTIVO
COMUTAÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP20151005267/14.7T4AVR.P1
Data do Acordão: 10/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/06, salvo se da primeira resultar valor superior.
II - Esta tabela não prevê a comutação da IPP fixada em termos decimais, no entanto, a solução mais justa e respeitadora dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, consiste em encontrar a diferença entre as IPP comutadas.
III - Encontrando-se o sinistrado afetado de uma IPP de 6,6885%, sendo que à IPP de 6% corresponde a IPP comutada de 6,14% e à IPP de 7% a de 7,397%, cumpre apurar a diferença entre estas duas IPP comutadas que é de 1,257% (7,397-6,14) e, após, encontrar nessa diferença a percentagem correspondente à IPP do sinistrado, ou seja, o que excede a respetiva unidade já determinada (6), acrescida da majoração que seja correspondente em termos proporcionais ao citado intervalo (0,6885%x1,257= 0,8654445 e que deve ser somada à IPP comutada de 6,14%, obtendo, assim, a IPP comutada de 7,0054445% (0,8654445+6,14).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 267/14.7T4AVR.P1
Comarca de Aveiro
1ª secção de Instância Central do Trabalho com sede em Aveiro

Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Desembargador Domingos Morais
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

B…, profissional de futebol, residente em Aveiro,

participou o presente acidente de trabalho de que foi vítima, ocorrido em 16/08/2013, ao serviço da entidade patronal C…, que tem a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D…, S.A..
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Procedeu-se à realização de exame médico no Gabinete Médico-Legal de Aveiro e no qual foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 7,5%.
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Teve lugar a tentativa de conciliação, conforme auto de fls. 32 e na qual não foi obtido acordo porque o sinistrado e a Companhia de Seguros não concordaram com a IPP atribuída ao sinistrado no exame médico do GML, considerando aquela que o sinistrado se encontra curada sem desvalorização.
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A Companhia de Seguros D…, S.A., veio requerer a realização de exame por junta médica para fixação de incapacidade, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 138.º, do C.P.T..
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Procedeu-se a exame por junta médica conforme auto de fls. 60 e 61 e no qual foi atribuída ao sinistrado a IPP de 7%.
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Foi, depois, proferida a sentença de fls. 90 e segs. que decidiu:
“I. Fixar em 6,6885% o grau de IPP para o trabalho de que o A. ficou afectado, em consequência do acidente em apreço, desde 12/02/2014 (dia seguinte ao da alta).
II. Condenar as RR. a pagarem ao A., na proporção das respectivas responsabilidades:
- A pensão anual e vitalícia de € 3.979,66 (três mil, novecentos e setenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), da forma acima descrita e com efeitos desde 12/02/2014;
- € 10,00 (dez euros), a título de indemnização por despesas de transporte.
- Juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.”
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O sinistrado, notificado desta sentença interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma:
1.º
Por se tratar de Praticante Desportivo Profissional, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponderá o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei 27/2011 de 16 de Junho.
2.º
Ao Sinistrado foi-lhe fixada a IPP genérica de 6,6885% conforme TNI e, no dia seguinte ao da alta médica, tinha 30 anos de idade.
3.º
A Tabela de Comutação Específica anexa à Lei 27/2011 de 16 de Junho não prevê a hipótese de a I.P.P. a comutar incluir casas decimais, como é o caso dos presentes autos.
4.º
E, tal como já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 18-02-2008, proferido no Processo n.º 0715860, disponível em www.dgsi.pt, a solução mais justa é precisamente encontrar a diferença entre as IPP comutadas..», ou seja, neste caso, a diferença entre o 7% e o 8% para a idade de 30 anos.
5.º
Seguindo tal raciocínio e a fórmula aí encontrada, como o grau de IPP da TNI é de 6,6885%,
6.º
E considerando a idade de 30 anos, se à IPP de 6% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 6,14% e à IPP de 7% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 7,397%, encontrámos entre ambos uma diferença de 1,257% (7,397% - 6,14%); como o grau de IPP da TNI é de 6,6885%, há que encontrar o correspondente a 0,6885% da respectiva diferença de 1,257%, ou seja, 0,8654445% e somar aos 6,14%, que seria se tivesse só, e apenas, 6% de IPP conforme TNI; logo, a IPP em termos de comutação para o caso concreto deverá ser a de 7,0054445%, resultado da soma de 6,14% com 0,8654445%.
7.º
No caso em apreço, o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional correspondente ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho (6,6885%) deverá ser de 7,0054445%.
8.º
Este valor de 7,0054445% de I.P.P. será o que mais respeita os princípios da justa reparação previsto no art.º 59.º n.º1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art.13.º do mesmo diploma legal – art. 10º n.º 3 do C.P. Civil.
9.º
É inaplicável a este caso concreto o disposto na parte final do n.º 5 da Lei 27/2011 de 16 de Junho, quando refere «… salvo se da primeira resultar valor superior», porque, de uma correcta aplicação da tabela anexa à Lei 27/2011 resulta uma IPP comutada de 7,0054445%, que é de valor superior à IPP encontrada de acordo com a T.N.I. (6,6885%).
10.º
A solução encontrada pela sentença aqui em crise cometeria a injustiça de a IPP do sinistrado de 6,6885% TNI seria exactamente igual à de um outro Sinistrado a quem fosse fixada uma IPP de apenas 6% TNI, pois ambos veriam essas suas diferentes IPP´s comutadas para os mesmos 6,14%.
11.º
Neste caso, e a manter-se a sentença recorrida, o aqui Sinistrado veria 0,6885% da sua IPP e da sua capacidade de ganho como não comutada e não indemnizada ou reparada.
12.º
A previsão normativa inserta na parte final do n.º 5 da Lei n.º 27/2011 de 16 de Junho é para aplicar aos casos dos limites inferiores da Tabela, como seria, por exemplo, um atleta com uma IPP de 76% ou mais conforme TNI, aos 25 anos, não poderia ver a sua IPP comutada para 75%, como prevê a Tabela anexa à Lei 27/2011;
13.º
Nesta parte, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artigo 59.º n.º1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade previsto no art.13.º do mesmo diploma legal, além da Lei 27/2011 de 16 de Junho.
TERMOS EM QUE SE REQUER, A V.ª(S) EX.ª (S), SE DIGNE(M) REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR ACÓRDÃO QUE, APLICANDO OS SUPRA CITADOS MOTIVOS E NORMATIVOS À MATÉRIA DE FACTO APURADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 140.º, Nº1 DO C.P.T., EM RESUMO CONCLUA QUE:
a) Fixar em 7,0054445% o grau de IPP para o trabalho de que o A. ficou afectado, em consequência do acidente em apreço, desde 12/02/2014 (dia seguinte ao da alta);
b) Condenar as RR. a pagarem ao A., na proporção das respectivas responsabilidades, a pensão anual e vitalícia de € 4.168,24 (quatro mil cento e sessenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), da forma acima descrita e com efeitos desde 12/02/2014;
c) Manter, porque correcto, tudo o mais decidido
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA
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Não foi apresentada resposta.
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 120 e segs., concluindo no sentido de que a apelação merece provimento.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento.
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III- Fundamentação.
a) - Factos provados
1. O A. foi vítima de um acidente (traumatismo da coluna cervical), no dia 16/08/2013, quando trabalhava, como futebolista profissional, sob a autoridade, direção e fiscalização de “C…”, com sede no ….
2. Teve alta médica em 11/02/2014.
3. Foi vítima de um anterior acidente de trabalho, ocorrido em 18/03/2007, pelo qual lhe foi fixada uma IPP de 4,45%, com efeitos a partir de 05/04/2008.
4. Encontra-se afetado, em virtude do acidente em discussão nos presentes autos, ocorrido em 16/08/2013, de uma IPP de 6,6885%, desde 12/02/2014, tendo em conta a capacidade restante de 95,55%.
5. Auferia, aquando do acidente, a retribuição anual de € 85.000,00.
6. Nasceu em 23/10/1983.
7. Foi já indemnizado pelas incapacidades temporárias sofridas até à data da alta médica.
8. Despendeu, em deslocações obrigatórias ao tribunal, a quantia de € 10,00.
9. À data do sinistro, a entidade patronal tinha transferido para as entidades responsáveis a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, nas seguintes proporções: Companhia de Seguros D…, S.A. – 55%; E… - Companhia de Seguros, S.A. – 20%; Companhia de Seguros F…, S.A. – 15%; e G… – Companhia de Seguros, S.A. – 10%.
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b)- Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC).
Assim, cumpre apreciar a única questão suscitada pelo sinistrado recorrente, qual seja, a de saber se a IPP atribuída ao sinistrado, em termos de comutação prevista na respetiva tabela para os praticantes desportivos, deve ser de 7,0054445% e não de 6,6885%.
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Alega o recorrente que considerando a idade de 30 anos, se à IPP de 6% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 6,14% e à IPP de 7% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 7,397%, encontrámos entre ambos uma diferença de 1,257% (7,397% - 6,14%); como o grau de IPP da TNI é de 6,6885%, há que encontrar o correspondente a 0,6885% da respectiva diferença de 1,257%, ou seja, 0,8654445% e somar aos 6,14%, que seria se tivesse só, e apenas, 6% de IPP conforme TNI; logo, a IPP em termos de comutação para o caso concreto deverá ser a de 7,0054445%, resultado da soma de 6,14% com 0,8654445% e, ainda, que este valor de 7,0054445% de I.P.P. será o que mais respeita os princípios da justa reparação previsto no art.º 59.º n.º1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art. 13.º do mesmo diploma legal.
A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:
“Resulta dos factos assentes que o A., enquanto trabalhador por conta de outrem, sofreu um acidente de trabalho, tal como o define o art. 8º n.ºs 1 e 2 da Lei n.° 98/2009, de 04/09, na medida em que ocorreu no local e tempo de trabalho, produzindo-lhe lesão corporal que lhe determinou diminuição da capacidade de trabalho ou de ganho.
Atendendo a que se trata de um desportista profissional, é aplicável ao caso a Lei n.° 27/2011, de 16 de Junho, que estabelece um regime específico de reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelos praticantes desportivos profissionais (cfr. art. 1º da citada Lei), regime esse instituído tendo em vista atender à especificidade própria de tal actividade, que é de desgaste rápido, embora proporcione, regra geral, uma retribuição superior à média.
Essa especificidade tem tradução na referida Lei ao nível da majoração da incapacidade, em relação à prevista na T.N.I. (embora apenas quando esteja em causa uma IPP superior a 5%); e no que respeita ao estabelecimento de limites máximos das pensões.
Nesse sentido, dispõe o art. 4º da Lei em referência que “1. Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade.
b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.”.
Enquanto que o art. 5º dispõe, sob a epígrafe “Tabela de incapacidades específicas” que “Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da aplicação da primeira resultar valor superior.”.
No caso concreto, a IPP de que ficou a padecer o A., de acordo com a T.N.I. (6,6885%), é superior à que resulta da tabela de comutação constante, em anexo, à Lei n.° 27/2011, de 16/06, pelo que não à lugar à aplicação desta última, nos termos do transcrito art. 5º.
Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 23º, als. a) e b), 47º n.º 1, al. c), 48º n.º 2 e 3, al. c), 71º, 72º n.ºs 1 e 2, 75º n.º 1 e 76º da Lei n.° 98/2009, de 04/09 (subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 10º da Lei n.° 27/2011, de 16/06), tendo em conta a retribuição anual auferida, à data do sinistro e o grau de IPP de que ficou a padecer, tem o sinistrado direito a uma pensão anual e vitalícia de € 3.979,66 [valor que fica aquém dos limites máximos previstos no art. 4º n.º 1 al. a) da Lei n.° 27/2011, de 16/06], pagável adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, em 14 prestações, sendo as correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, cada uma no valor de 1/14 da pensão anual, pagas nos meses de Junho e Novembro.”
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Vejamos, então, se assiste razão ao sinistrado recorrente:
Conforme resulta da matéria de facto apurada, o sinistrado foi vítima de um acidente (traumatismo da coluna cervical), no dia 16/08/2013, quando trabalhava, como futebolista profissional, sob a autoridade, direção e fiscalização de “C…”,
Foi vítima de um anterior acidente de trabalho, ocorrido em 18/03/2007, pelo qual lhe foi fixada uma IPP de 4,45%, com efeitos a partir de 05/04/2008 e encontra-se afetado, em virtude do acidente em discussão nos presentes autos, de uma IPP de 6,6885%, desde 12/02/2014, tendo em conta a capacidade restante de 95,55%.
Uma vez que o sinistrado é futebolista profissional é-lhe aplicável o disposto na Lei n.º 27/2011 de 16/06, que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
Assim, as pensões por incapacidade permanente parcial calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 04/09, para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, obedecem aos limites máximos fixados no artigo 4.º da citada Lei n.º 27/2011.
Por outro lado, nestes casos, <<ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior>> - artigo 5.º da mesma Lei.
E, à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009 de 04/09, em tudo o que não estiver especialmente regulado na citada Lei n.º 27/2011 – artigo 10.º da mesma Lei.
Compulsada a tabela anexa a esta lei e à qual se refere o seu artigo 5.º, constatamos que, tendo em conta a idade do sinistrado - 30 anos - à IPP de 6% corresponde a IPP comutada de 6,14% e à IPP de 7% a de 7,397%.
Significa isto que tal tabela não prevê a comutação da IPP fixada em termos decimais.
E, por assim ser, o tribunal a quo entendeu não ser a mesma aplicável, no entanto, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar este entendimento.
Na verdade, como se escreveu no acórdão desta Relação e secção de 18/02/2008[1], relatado pela Exm.ª Desembargadora aqui 1ª adjunta, <<(…) também conduz a tratamento injusto atribuir ao sinistrado com a IPP de 12,5% o mesmo valor de comutação que é de atribuir ao sinistrado com a IPP de apenas 12%. (…)
E precisamente tendo em vista evitar o tratamento igual de situações diferentes, ou tratar diferentemente o que é desigual – art.13º da Constituição da República Portuguesa -, consideramos que a solução mais justa é precisamente encontrar a diferença entre as IPP comutadas (…).
A solução a que se chegou teve em conta o facto de o legislador não ter previsto a equiparação relativa ao grau de incapacidade atribuída ao sinistrado em função da sua incapacidade genérica de 12,5% e ainda o respeito pelo princípio da justa reparação previsto no art.59ºn.º1 al.f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art.13º do mesmo diploma legal – art.10º nº3 do C.Civil>>.
Subscrevendo este entendimento, uma vez que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 6,6885%, sendo que à IPP de 6% corresponde a IPP comutada de 6,14% e à IPP de 7% a de 7,397%, cumpre apurar a diferença entre estas duas IPP`s comutadas que é de 1,257% (7,397-6,14) e, após, encontrar nessa diferença a percentagem correspondente à IPP do sinistrado, ou seja, o que excede a respetiva unidade já determinada (6), acrescida da majoração que seja correspondente em termos proporcionais ao citado intervalo (0,6885%x1,257:1 ou 1,257x68,85% = 0,8654445 e que deve ser somada à IPP comutada de 6,14%. Chegamos, assim, à IPP comutada de 7,0054445% (0,8654445+6,14)[2].
Desta forma, encontrando-se o sinistrado afetado de uma IPP de 7,005% e tendo em conta o salário anual auferido pelo mesmo de € 85.000,00, tem direito a uma pensão anual e vitalícia no montante de € 4.168,24 (artigos 47.º, n.º 3, c), 71.º, 72.º e 75.º, todos da Lei n.º 98/2009, de 04/09).
Impõe-se, assim, a revogação da sentença em conformidade.
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Procedem, assim, as conclusões do sinistrado recorrente.
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IV – Sumário[3]
1. Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/06, salvo se da primeira resultar valor superior.
2. Esta tabela não prevê a comutação da IPP fixada em termos decimais, no entanto, a solução mais justa e respeitadora dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, consiste em encontrar a diferença entre as IPP comutadas.
3. Encontrando-se o sinistrado afetado de uma IPP de 6,6885%, sendo que à IPP de 6% corresponde a IPP comutada de 6,14% e à IPP de 7% a de 7,397%, cumpre apurar a diferença entre estas duas IPP comutadas que é de 1,257% (7,397-6,14) e, após, encontrar nessa diferença a percentagem correspondente à IPP do sinistrado, ou seja, o que excede a respetiva unidade já determinada (6), acrescida da majoração que seja correspondente em termos proporcionais ao citado intervalo (0,6885%x1,257= 0,8654445 e que deve ser somada à IPP comutada de 6,14%, obtendo, assim, a IPP comutada de 7,0054445% (0,8654445+6,14).
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V - DECISÃO.
Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso acorda-se em:
- revogar a sentença na parte em que considerou o sinistrado afetado de uma IPP de 6,6885% e condenou as rés a pagarem ao mesmo a pensão anual e vitalícia de € 3.979,66, fixando-se ao sinistrado a IPP de 7,0054445% e condenando-se as Rés no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 4.168,24 (quatro mil cento e sessenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos) e
- no mais, manter a sentença recorrida.
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Custas pelas Rés recorridas.
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Porto, 2015/10/05
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Domingos Morais
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[1] Disponível em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, os acórdãos desta secção: de 18/01/2010, relatado pelo saudoso Desembargador Ferreira da Costa e de 31/01/2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt..
[3] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.