Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3459/16.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: COMPRA E VENDA
PARQUEAMENTO DO VEÍCULO
REMUNERAÇÃO
AVARIAS
DEVER DE GUARDA
Nº do Documento: RP202209273459/16.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dono da oficina/vendedor pode exigir remuneração pelo “parqueamento” de veículo entregue pelo comprador, para realização de peritagem a avarias reclamadas, após ter declinado a responsabilidade e solicitado o seu levantamento. A partir deste momento pode exigir também remuneração pelo uso de veículo de substituição.
II - A situação configura um dever de guarda que constitui uma obrigação acessória, ao acordo de peritagem e empréstimo de viatura, ao qual será aplicável de forma análoga, por força do artº 8º do CC, as regras do contrato de depósito e prestação de serviços, este com remessa para o contrato de mandato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 3459/16.T8VNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

AA e marido, BB, contribuintes fiscais n.ºs ... e ..., residentes no .... N.º ... – 1.º esq.ª, na Maia, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra a “C..., S.A.”, pessoa colectiva n.º ..., e a “X..., S.A.”, pessoa colectiva n.º ..., ambas com sede na Rua ..., na ..., em Vila Nova de Gaia, em ..., pedindo a condenação destas:
a) a proceder à imediata reparação da viatura objecto dos autos, no prazo máximo de 10 dias, com todas as despesas inerentes à sua responsabilidade, sob a supervisão de um perito indicado pelos AA
b) ou, caso a reparação não se efectue naquele prazo, a entregar a viatura para reparação numa oficina à escolha dos AA e no pagamento do valor que estes tiverem de suportar com a reparação, a liquidar em decisão ulterior;
c) ao pagamento a título de cláusula penal de € 50,00 por cada dia de atraso na reparação do veículo, a contar desde a data da notificação avulsa até à efectiva reparação;
d) a pagar aos AA a quantia de € 5.000,00 pela privação da utilização do veículo;
e) a pagar aos AA, a título de danos patrimoniais, o valor correspondente às prestações vencidas e vincendas do empréstimo contraído para aquisição do veículo correspondentes ao período que não puderam utilizá-lo;
f) a pagar solidariamente aos AA uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 3.000,00;
g) a pagar as custas e procuradoria.
Para tanto alegam que, em 01.06.2012, adquiriram à R “X...” o veículo usado de marca “Peugeot”, modelo “...”, com a matrícula ..-BF-.., que nessa data contava com 90.129 kms, e com garantia de dois anos, segundo o disposto no art.º 5.º do DL n.º 67/2003, de 21 de Maio.
Sucedeu que a viatura veio a apresentar avaria em 23.05.2013, que mereceu intervenção na oficina da R “C..., na qual esta, nomeadamente, procedeu à substituição do turbocompressor recondicionado, árvore de cames, martelos, correia de distribuição, juntas várias, tubo, óleo, filtro de óleo, poli cambota, jogo de bronze da cambota, filtro de ar e gasóleo, junta da cabeça e limpeza de 4 injectores, mas não à mudança de óleo, com entrega do veículo no final do mês de Agosto.
Depois, e tendo em 21.10.2013, ocorrido nova avaria viatura, a mesma R procedeu a nova intervenção, segundo o que mencionou no registo de avarias do veículo, devido a fuga de óleo e que levou a substituição do vedante da árvore de cames e a colocação de novo kit de distribuição, tendo a viatura sido entregue em 30.10.2013.
Sucedeu que, em 01.05.2014, ocorreu nova avaria, quando se deslocavam na auto estrada ..., ... kms/hora, e sem que nada o fizesse prever, sem qualquer aviso luminoso prévio e apesar da obediência a todas as regras de condução e funcionamento do veículo, sentiram um forte estrondo e o motor parou, o que motivou a sua imobilização até à data.
Segundo as conclusões da perícia que solicitaram à S..., esta avaria deu-se porque ocorreu ruptura do segundo pistão, consequência de uma insuficiente alimentação de óleo, isto porque o injector de óleo, para os pistões, do 2º cilindro, que assegura a lubrificação e arrefecimento, se encontrava literalmente obstruído com borras, ou seja, a deficiente lubrificação nos canais é devida à obstrução dos mesmos, o que culminou na gripagem da árvore de cames, bem assim que na origem de tal ruptura está o facto de as manutenções periódicas não terem sido efectuadas correctamente ou porque os óleos colocados não foram os específicos/recomendados pela marca, provocando a acumulação de borras de óleo, apontando para esta última como a causa mais plausível.
Defendem que a supra referida obstrução foi provocada pela permanência de resíduos no interior do motor da viatura, que provocaram o entupimento dos pistões de lubrificação, o que levou a uma deficiente lubrificação dos injectores, bem assim que tais resíduos/borras deveriam ter sido removidos, como exigem as boas regras da arte, nas anteriores intervenções da viatura e não foram, pelo que, as RR não cumpriram com a obrigação que lhes cabia de reposição do bem em conformidade no âmbito da garantia, tanto mais que eles, AA, desde a data da aquisição da viatura até à data desta avaria, cumpriram escrupulosamente os planos de manutenção estipulados pela marca, sempre tendo colocado na mesma os óleos recomendados/especificados pelo fabricante.
Porém, tendo comunicado às RR que era da sua responsabilidade a reparação do veículo e interpeladas para a proceder a esta no prazo de 15 dias, nada fizeram.
Com consequência desta inércia sofreram danos de natureza não patrimonial, concretamente por não disporem de veículo para as suas deslocações, profissionais e pessoais desde 17.09.2014, data em que foram obrigados a devolver a viatura de substituição que lhe haviam disponibilizado, que computam em € 5.000,00; por continuarem a pagar à “Banco 1..., SA” as prestações relativas ao crédito que junto desta contraíram para a aquisição do veículo, que computam em € 4.875,84, quantia equivalente ao total das prestações pagas desde a data da avaria até à instauração da presente acção que consideram consubstanciar também um dano de natureza patrimonial; e porque o modo como foram tratados pelas RR em todo este processo lhes provocou uma profunda tristeza, humilhação e vexame, danos estes que computam em € 3.000,00.
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Válida e regularmente citadas, as RR contestaram, em síntese, invocando a caducidade do direito dos AA, porque, destinando-se o veículo nomeadamente às sua deslocações profissionais, não podem os mesmos ser considerados consumidores, à luz do no DL n.º 67/2003, e segundo o regime previsto nos art.ºs 913.º e ss. do Código Civil, aplicável à situação dos autos, intentaram a presente acção muito depois do prazo de seis meses após a denúncia dos defeitos, previsto no art.º 921.º do mesmo diploma legal, isto considerando que esta denúncia ocorreu em 01.05.2014, a notificação judicial avulsa a que recorreram foi efectuada em 10.11.2015 e a acção foi intentada em 21.04.2016.
Em sede de impugnação, negou que a reparação visada pelos AA esteja abrangida pela garantia, porquanto tendo estes, alegadamente, procedido a mudanças de óleo nas quilometragens que indicam, não realizaram outros serviços previstos no plano de manutenção preconizado pelo fabricante do veículo dos autos, o que importa a cessação da garantia; alegando que depois das intervenções efectuadas em 23.05.2013 e 21.10.2013, no âmbito das quais todo o sistema de lubrificação e os injectores foram limpos, o veículo foi entregue ao AA dentro dos padrões estabelecidos pela marca para a viatura dos autos e que estas não têm qualquer relação com a avaria ocorrida em 01.05.2014; que esta ocorreu porque o condutor da viatura ignorou o alerta que surgiu no painel de instrumentos da viatura, em momento anterior ao da sua imobilização, alertando-o para a falta de pressão de óleo (inexistência de óleo), tendo prosseguido a sua marcha até à imobilização da mesma; que a avaria resultou de uma insuficiente alimentação de óleo.
Defende, portanto, que a avaria resultou da falta de colocação de óleo, ou de óleo em quantidade necessária por quem fez a alteração de óleo ou o óleo colocado não ser o adequado para a viatura em causa e da negligência do condutor em não fazer o controlo recomendado pelo fabricante da viatura, da verificação dos níveis de óleo, nem tão pouco ter imobilizado imediatamente a viatura, quando o aviso no painel de instrumentos / computador de bordo o alertou para a falta de pressão de óleo, continuando a deslocar-se na mesma até esta ter entrado em colapso, ambas as hipóteses da responsabilidade dos AA.
A R C... deduziu Reconvenção, pedindo a condenação dos AA no pagamento:
a) do montante titulado pelas facturas juntas aos autos, referente à ocupação de espaço e utilização abusiva da viatura de substituição, num total de € 3.852,65, acrescido dos respetivos juros até efetivo e integral pagamento, e
b) de uma taxa diária de € 9,84 + Iva, desde 01.02.2015 até à data da remoção da viatura dos autos das suas instalações, pela ocupação de espaço destas, a liquidar em sede de execução de sentença.
Para tanto alega que emprestou aos AA uma viatura de cortesia, inicialmente pelo período de seis dias, mas que se estendeu até ao termo da segunda perícia realizada ao veículo. Conhecidos os resultados desta e corroborando estes a posição das RR, foram os AA interpelados para a restituírem, em 48 horas, sob pena de pagamento da quantia de € 25,00/dia + Iva, de acordo com a Tabela de Preços de uma Rent-a-Car. Tendo a entrega da viatura ocorrido apenas em 17.09.2014, são os AA responsáveis pelo pagamento da quantia de 1.350,00, referentes à utilização que fizeram da viatura entre 25.07.2014 (data em que a deveriam ter entregado) e 17.09.2014 (data em que a entregaram), conforme em tempo alertados e respectivas facturas que lhes foram enviadas.
São, ainda, responsáveis pelo pagamento da quantia de € 1.782,24, facturado até 31.01.2015, referente à ocupação/utilização das instalações da R C... que o aparcamento do veículo dos autos nas mesmas importa, desde a data em que foram interpelados para dali o retirar ou mandar retirar, o que não fizeram, à razão de € 9,48 + Iva,
facturas que lhes foram enviadas aos AA, tanto mais que também foram devidamente alertados de que incorreriam nesse custo.
Concluem pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
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O R replicou, em suma, mantendo a posição assumida na p.i. e, consequentemente, negando a sua responsabilidade pela assumpção dos custos que a R C... lhe imputa.
Terminam pedindo a improcedência da reconvenção e a procedência da acção.
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Terminada a fase dos articulados, dispensou-se a realização de audiência prévia e proferiu-se despacho admitindo a Reconvenção, fixando o valor à causa, afirmando a validade e regularidade da instância, relegando para final o conhecimento da excepção de caducidade e enunciando o objecto do litígio e os temas da prova (cfr. fls. 298 a 300 dos autos).
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Admitidos os reqt.ºs probatórios apresentados pelas partes, foi designada data para a realização da audiência final, à qual se procedeu com observância das formalidades legais (cfr. fls. 328 a 330, 434 a 436 e 439 dos autos).
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Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Nestes termos, e por tudo quanto se expôs, decide-se:
a)julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolver as RR de todos os pedidos contra si deduzidos;
b)julgar totalmente procedente, por provada, a Reconvenção e, em consequência, condenar os AA a pagar à R C...: a quantia de € 3.852,65, corresponde ao montante titulado pelas facturas juntas aos autos, referentes à ocupação de espaço e utilização abusiva da viatura de substituição, acrescida dos respetivos juros desde a notificação aos AA do pedido reconvencional até efetivo e integral pagamento, e o valor diário de € 9,84 + Iva, desde 01.02.2015 até à data da remoção da viatura dos autos das suas instalações, pela ocupação de espaço destas, a liquidar em incidente próprio.
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Custas da acção e da reconvenção pelos AA (art. 527.º, n.º2, do CPC).
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Registe e notifique”.
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Desta sentença apelou os autores, AA e BB, AA. concluindo nas suas alegações:

1. Os AA. foram condenados a pagar à Ré C..., a quantia de € 3 852,65, correspondente ao montante titulado pelas faturas junto aos autos, referentes à ocupação de espaço e utilização abusiva da viatura de substituição, acrescida dos respetivos juros desde a notificação aos AA do pedido reconvencional até efetivo e integral pagamento e ao pagamento do valor diário de € 9,84 + IVA, desde 01.02.2015 até à data da remoção da viatura dos autos das suas instalações, pela ocupação de espaço destas, a liquidar em incidente próprio.
2. No que concerne ao valor diário de parqueamento [€9,84], requereram os AA. a correcção do erro material ao abrigo do artigo 614º do Código de Processo Civil.
3. Não se conformando os AA. da sentença proferida vêm dela recorrer.
4. A decisão que constitui objeto do presente recurso assenta por um lado na consideração de factos que não poderiam ter sido considerados provados e por outro lado na desconsideração acrítica de outros que cuja consideração impunha juízo diferente.
5. O Tribunal a quo entendeu que, no que concerne ao parqueamento “a partir do momento em que as RR declinaram a responsabilidade pela reparação do veículo e notificaram os AA. para a retirarem das suas instalações, é obrigação destes levantarem o veículo libertando um espaço que não é seu.”
6. Mais referencia a douta sentença “Não o tendo feito, os AA forçaram a R C... a resguarda-lo no seu parque sob pena de ser responsabilizada pelo seu desaparecimento ou por qualquer dano que o pudesse atingir. “
7. Salvo o devido respeito, entendem os AA. que o pedido reconvencional deveria ser julgado improcedente por não provado, porquanto não resultou dos autos, nem da prova produzida matéria suficiente para que se possa concluir entre os AA. e a Ré C... foi celebrado um contrato de depósito.
8. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo fez uma errónea qualificação dos factos.
9. Em primeiro lugar, resulta provado que o veículo foi entregue nas instalações da Ré C... para diagnóstico da avaria ocorrida em 01 de maio de 2014 [factos provados 16 a 19 e melhor identificados na sentença], que o diagnóstico que não foi aceite pelos AA
10. As partes não chegaram a acordo quanto à responsabilidade pela reparação do veículo, o que deu origem ao presente processo.
11. Contudo, entendeu o tribunal a quo que entre os AA. e a Ré C... foi celebrado um contrato de depósito, o que terá resultado do silêncio dos AA. mas também no facto de não terem procedido ao levantamento do veículo quando ordenado pela Ré.
12. Para sustentar a decisão proferida nos autos, o tribunal a quo, apenas considerou no âmbito dos factos provados as comunicações [cartas e email] enviadas pelas Rés.
13. Contudo, entendem os AA, que o ónus de alegar a existência de um acordo/contrato competia à Ré, e tal facto, não tendo sido alegado, não pode ser judicialmente reconhecido.
14. Acresce ainda que tal decisão não poderia ter sido proferida se o tribunal a quo tivesse feito uma correta valoração dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do teor dos emails datados de 27 de agosto de 2014 e junto aos autos com a petição inicial sob o nº24.
15. Por outro lado, deu o tribunal a quo como provado que os AA. procederam à devolução das faturas rececionadas.
16. Pelo que, não pode daí resultar o silêncio dos AA.
17. Acrescenta o tribunal a quo que é suficiente para a celebração de um contrato nos termos e condições impostas pela outra parte, o mero ato dos autores não terem procedido ao levantamento do veículo.
18. Salvo melhor opinião afigura-se manifestamente excessivo extrair uma vontade negocial dos AA. pelo facto de terem deixado o veículo nas instalações da Ré, na pendência do presente processo.
19. Nos termos do artigo 218º do Código Civil “o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.”
20. No caso concreto, se porventura os AA. se tivessem remetido ao silêncio, o que não se concebe, tal silêncio não teria qualquer valor jurídico, não valendo como aceitação, no âmbito do contrato de depósito.
21. E não valendo aqui o silêncio como aceitação, também não se pode verificar a aceitação tácita que pressupõe a dispensabilidade da aceitação, nos termos e para os efeitos do artigo 234º do Código Civil.
22. Porém, mesmo que se entendesse que no âmbito de um contrato de depósito, o silêncio vale como aceitação, o que não se concebe, nem concede, sempre se dirá que não poderia o tribunal ao abrigo do 234º nº 1 do Código Civil, dar o contrato por concluído porquanto a conduta dos A. não demonstrou a intenção de aceitar a proposta.
23. As circunstâncias que levaram os A. a deixar o veículo nas instalações da Recorrida foram, conforme já sobejamente descritas, a realização de um diagnóstico e posterior reparação pelas Rés da avaria ocorrida a 1 de maio de 2014, ao abrigo da garantia, o que em nada se compadecem com a figura jurídica do depósito.
24. Não se afiguram suficientes para constituir os AA. na obrigação de pagar uma quantia unilateralmente fixada, o envio das comunicações melhor supra identificadas.
25. Por outro lado, também não ficou demonstrado que os AA. aceitaram pagar as faturas emitidas a título de parqueamento, ou que se tenham comprometido a liquidar o montante alegadamente em débito.
26. E também não resulta provado qualquer compromisso ou comportamento nesse sentido.
27. Posto isto, não pode apenas o tribunal a quo valorar o não levantamento do veículo, porquanto as demais condutas dos AA. acima melhor descritas, não demonstram a intenção de aceitar qualquer contrato com as Rés, incluindo o de depósito, nem daí pode resultar por si só a aceitação.
28. Assim, no caso “sub judice” não resulta provado a celebração de qualquer acordo [de vontades], sendo o acordo elemento constitutivo essencial de qualquer contrato.
29. Face ao exposto, não poderia ao tribunal a quo ter interpretado e aplicado o artigo 1185º do Código Civil por estarem reunidos os pressupostos necessários à concretização de um contrato de depósito.
30. Subsidiariamente, caso se entenda que foi celebrado um contrato de depósito entre as partes, o que não se concebe, nem concede, mas por mera razão de patrocínio se admite, sempre se dirá que, é obrigação do depositário guardar a coisa depositada. [a) do artigo 1187º do Código Civil]
31. A testemunha CC afirmou que no momento da realização das peritagens a viatura encontrava-se no interior das instalações da Ré C..., mas posteriormente o veículo passou a ser guardado no exterior.
32. Não poderia a Ré C..., supor que os A. aprovariam a mudança para o exterior das instalações da Ré, sendo obrigação desta participar a mudança aos A., o que não sucedeu.
33. Esta conduta da Ré evidencia mais um comportamento unilateral que apenas a esta beneficia.
34. Sem ignorar que a garantia de conservação do veículo estacionado no exterior das instalações da Ré, diminuíram consideravelmente, conforme também se pode extrair do depoimento da testemunha CC.
35. Ora, face a este circunstancialismo, e na hipótese deste tribunal considerar que efetivamente existiu um contrato de depósito, o que não se concebe, nem concede, não se pode ignorar que a Ré violou uma das suas obrigações elementares, nos termos e para os efeitos do artigo 1190º do Código Civil, e consequentemente o valor a liquidar a titulo de parqueamento terá de ser inferior ao peticionado na medida em que ocorrem alterações ao alegado contrato.
36. Também subsidiariamente, caso se entenda que foi celebrado um contrato de depósito entre as partes, o que não se concebe, nem concede, mas por mera razão de patrocínio se admite, não pode o tribunal a quo condenar os AA. ao pagamento a título de parqueamento de € 9,48, acrescido de IVA.
37. Porquanto, analisado o teor da comunicação remetida à A. e datada de 23 de julho de 2014 [vide documento nº 11 junto com a petição inicial], bem como do teor do email datado de 27 de agosto [ vide doc. nº 24 junto com a petição inicial] resulta que valor diário de parqueamento ascende a € 9,48, não se fazendo qualquer menção a que ao referido valor acresce IVA.
38. Por outro lado, a douta sentença viola o disposto no nº 5 do artigo 1º Decreto-lei nº 138/90, de 26 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 162/99 de 13 de maio, do qual resulta que os preços dos bens e das prestações de serviços devem ser apresentados ao consumidor final com todas as taxas e impostos incluídos.
39. Face ao entendimento do tribunal a quo, ou seja que houve aceitação por parte dos A. das condições negociais que lhe foram comunicadas pela Ré, é incompreensível, face ao teor das comunicações melhor identificadas que o tribunal a quo deduza que os AA. sabiam e aceitavam que aquele valor acrescia IVA, pois, por um lado, nenhuma prova se produziu nesse sentido e por lado, tal decisão constitui uma violação ao disposto no nº 5 do artigo 1º Decreto Lei nº 138/90, de 26 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 162/99 de 13 de maio,
40. Pelo que, caso se entenda que estamos perante um contrato de depósito, o que não se concebe, nem concede, sempre se dirá que o montante de € 9,48 já inclui o respectivo imposto, na medida em que a lei assim o determina.
41. Resulta do teor da douta sentença também o seguinte: “ E, ainda que se entenda não estarmos perante um contrato de depósito, sempre os AA. teriam que ser condenados nos termos descritos por aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual.
42. No que se refere à culpa subjacente à responsabilidade civil extracontratual, entende o tribunal a quo que o referido pressuposto está preenchido porquanto os AA. notificados para o efeito não removeram o veículo das instalações da Ré, estando conscientes de que a ocupação seria ilícita, o que não se concebe, nem concede.
43. Cabia à Ré o ónus de provar os factos constitutivos do direito, o que não sucedeu no caso concreto, pelo que, nessa senda entendem os AA. que nenhum direito lhe pode ser judicialmente reconhecido.
44. A responsabilidade por factos ilícitos, com base na culpa, é a regra, na medida em que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei - art.º 483° n.º 2 do Código Civil.
45. Assim, a culpa terá de ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto, nos termos e para os efeitos do artigo 487º nº 2 do Código Civil.
46. Ora, tendo os AA. atuado convictos de que exerciam um direito que lhes assistia, não se poderá daqui retirar que a sua conduta é reprovável ou censurável.
47. Os AA. atuaram na legítima convicção de estarem no exercício de um direito, porquanto tendo o veículo avariado durante a vigência da garantia, e existindo um relatório de peritagem e prova testemunhal que sustentava a posição dos A., atuaram sem culpa, e alias, sem dolo.
48. Os AA. tinham o veículo avariado, imobilizado e desmontado e até uma peritagem que sustentava a argumentação que a responsabilidade da reparação seria das Rés, pelo que não seria razoável exigir-lhes outra atuação.
49. Por outro lado, sempre se dirá que, e pese embora os AA. com ela não concordem, apenas a prolação da douta Sentença nos presentes autos, foi assente que não cabia às RR. a reparação do dito veículo.
50. Até então, os AA tinham a legitima expectativa das Ré serem condenadas a reparar o veículo do qual os AA. são proprietários.
51. Por outro lado, não se ignore que nas comunicações remetidas pelas RR aos AA, nunca aqueles alegaram que o veículo estaria lá sem autorização ou sequer, contra a sua vontade.
52. Pelo que, face ao exposto, não podia o tribunal a quo dar como provada a ilicitude e a culpa dos AA.
53. Acresce ainda que a Ré não fez qualquer prova quanto ao alegado prejuízo sofrido com a alegada ocupação ilícita do veículo dos AA., devendo-se para este efeito atentar no depoimento da testemunha CC.
54. Na prova produzida não é possível aferir factos concretos que permitam quantificar o dano e este não pode, por total carência de elementos, assentar num mero arbítrio.
55. Competindo a quem se arroga o direito à indemnização, alegar e provar os pressupostos inerentes à obrigação de indemnizar, o que os RR. nunca, em tempo algum fizeram, não podem os AA., salvo melhor opinião, ser condenados nos termos melhor descritos na douta sentença, impondo-se atenta a prova produzida, decisão diversa da proferida.
56. O recurso à tabela da ACAP, associação representativa do sector automóvel, não colmata a lacuna emergente do invocado prejuízo. [alias, sempre será de se dizer que a prática de fixação de preços até será proibida por violação das regras da concorrência].
57. Por outro lado, o refúgio nos parâmetros fixados pela ACAP, para a fixação do valor indemnizatório é atentatória ao preceituado no nº 3 do artigo 566º do Código Civil, nem resulta de um juízo de equidade.
58. Pois, nunca os RR fizeram prova nos autos de que o valor de €9,48/dia era um valor justo e/ou equitativo que reparasse o alegado prejuízo sofrido, em consequência da alegada conduta dos AA.
59. Não tendo aplicado corretamente as normas sobre a prova dos requisitos de verificação da responsabilidade civil, a sentença recorrida viola, entre outros normativos, o disposto nos artigos 342º e 483º, 562º e 566º do Código Civil, bem como o disposto no artigo 609º do Código de Processo Civil.
60. No que se refere à condenação pela utilização do veículo de substituição reitera-se o supra exposto, nomeadamente que os AA. atuaram convictos de que exerciam um direito que lhes assistia, pelo que não se poderá daqui retirar que a sua conduta é reprovável ou censurável.
61. Os AA. atuaram na legítima convicção de estarem no exercício de um direito, porquanto tendo o veículo avariado durante a vigência da garantia, e existindo um relatório de peritagem e prova testemunhal que sustentava a posição dos A, atuaram sem culpa, e alias, sem dolo.
62. Os AA. tinham o veículo avariado, imobilizado e desmontado e até uma peritagem que sustentava a argumentação que a responsabilidade da reparação seria das Rés, pelo que não seria razoável exigir-lhes outra atuação.
63. Por outro lado, sempre se dirá que, e pese embora os AA. com ela não concordem, apenas com a prolação da douta Sentença nos presentes autos, foi assente que não cabia aos RR. a reparação do dito veículo.
64. Até então, os AA tinham a legitima expectativa de ver o seu direito reparado e consequentemente, de serem os RR condenados a reparar o veículo do qual os AA. são proprietários, e consequentemente serem aqueles responsáveis pelos prejuízos em que os AA. incorreram por força da paralisação da viatura.
65. Pelo que, face ao exposto, não podia o tribunal a quo dar como provada a ilicitude e a culpa dos AA.
66. Acresce ainda que a Ré não fez qualquer prova quanto ao alegado prejuízo sofrido com a alegada utilização ilícita do veículo de cortesia das Rés.
67. Na prova produzida não é possível aferir factos concretos que permitam quantificar o dano e este não pode, por total carência de elementos, assentar num mero arbítrio.
68. A utilização do veículo sem outros elementos demonstrativos de dano, não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar.
69. Competindo a quem se arroga o direito à indemnização, alegar e provar os pressupostos inerentes à obrigação de indemnizar, o que os RR. nunca, em tempo algum fizeram, não podem os AA., salvo melhor opinião, ser condenados nos termos melhor descritos na douta sentença, impondo-se atenta a prova produzida, decisão diversa da proferida.
70. O recurso à tabela de uma rent-a-car [G...] não colmata a lacuna emergente do invocado prejuízo é atentatório do preceituado no nº 3 do artigo 566º do Código Civil, não resultando de nenhum juízo de equidade.
71. Pois, nunca os RR fizeram prova nos autos de que o valor de €25,00 + IVA era um valor justo e/ou equitativo que reparasse o alegado prejuízo sofrido com a utilização do veículo de cortesia, em consequência da alegada conduta dos AA.
72. A sentença recorrida viola, entre outros normativos, o disposto nos artigos 342º e 483º, 562º e 566º do Código Civil, bem como o disposto no artigo 609º do Código de Processo Civil.
73. Contudo sem prescindir, no âmbito da prova documental considerou o tribunal a quo relevante para a condenação dos AA. ao pagamento da utilização de um veículo de substituição, as comunicações remetidas pela Ré C... em 23/07/2014 e 01/08/2014.
74. No entanto, face à prova produzida também em audiência resulta que apenas foi dado conhecimento do teor do relatório de peritagem da P... aos A. em 26/08/2014 [cfr. doc. nº 24 junto com a petição inicial]
75. Resulta do depoimento da testemunha CC que a devolução do veículo foi exigida apenas após o resultado da 2ª peritagem.
76. Ora, tal só sucedeu em 26/08/2014.
77. Por outro, afigura-se que deveria o tribunal a quo atender ao teor do email remetido pela
A. AA remetido em 27 de agosto de 2014, pelas 00:31.
78. Ora, face a este circunstancialismo, caso este tribunal entenda que os AA. incorreram em responsabilidade civil, o que não se concebe, nem concede mas por mera razão de patrocínio se admite, sempre se dirá que a este título se deverá considerar a data de 27 de agosto de 2014, porquanto apenas naquela data tiveram os AA. conhecimento do teor do relatório de peritagem da P....
79. Por fim e sem prescindir, reitera-se tudo quanto supra alegado relativamente ao IVA uma vez que na carta remetida pelas Rés em 23 de julho de 2014 [cfr. Doc. nº 11] as Rés apenas fizeram menção ao valor de “€ 25,00 diários”, não se afigurando razoável condenar os AA. ao pagamento daquele montante acrescido de qualquer taxa ou imposto.
NESTES TERMOS e mais de direito aplicáveis que Exªs. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que julgando o pedido reconvencional improcedente por não provado e que absolva os AA. do pagamento de:
a) A quantia de € 3 852,65, correspondente ao montante titulado pelas faturas junto aos autos, referentes à ocupação de espaço e utilização abusiva da viatura de substituição, acrescida dos respetivos juros desde a notificação aos AA do pedido reconvencional até efetivo e integral pagamento;
b) O valor diário de € 9,84 + IVA, desde 01.02.2015 até à data da remoção da viatura dos autos das suas instalações, pela ocupação de espaço destas, a liquidar em incidente próprio.
*
C..., S.A. e X..., S.A., R.R. contra alegaram concluindo:
A. Os Recorrentes interpõem o presente recurso tendo por base apenas o pedido reconvencional apresentado pelas R.R.:
B. Comecemos por dizer que esteve bem o Tribunal a quo na decisão que tomou, uma vez que a mesma integra toda a matéria objeto de discussão e relevante para a boa decisão da causa, criou a sua convicção com base na posição assumida pelas partes nos documentos juntos aos autos, nas declarações prestadas pelos A.A. e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, sempre em presença das regras do ónus da prova e dos critérios da experiência comum, pelo que deverá ser mantida, improcedendo o presente recurso.
C. A sentença em causa, é ponderada, encontra-se plenamente justificada, explica os motivos e fundamentos que levaram a que o Tribunal a quo tivesse tomado a decisão que acabou por tomar, pelo que na ótica das aqui Recorridas a sentença em crise não merece qualquer reparo faltando portanto fundamento fático e de direito ao presente recurso, como se concluirá, identificando-se desta forma as Recorridas com o teor integral da sentença proferida, em termos de facto e de direito aplicado.
D. No que diz respeito à existência de contrato de depósito, o mesmo existe ab initio, a partir do momento em que a viatura dos autos é colocada nas oficinas da R. C... pelos A.A., ( tendo entrado de reboque ), uma vez que com esta R. foi celebrado contrato de empreitada no sentido de inicialmente apurar os motivos que levaram ao problema no motor e numa segunda fase se os A.A. o pretendessem avançar com a reparação do motor.
E. No entanto, após ser apurada a causa do problema no motor da viatura, os A.A., não deram instruções para que a R. C... avançasse com a reparação,
F. pelo que sobre esta ficou a impender o dever de guarda sobre a viatura, traduzindo-se, assim, num contrato de depósito.
G. Como a viatura deixou de ser necessária nas instalações da R. C..., deveria ser levantada destas instalações pelos A.A. seus proprietários.
H. E foram nesse sentido as cartas infra identificadas, enviadas pelas R.R. aos A.A. informando-os de que o diagnóstico e as suas várias peritagens estavam concluídas e que, por isso, deveriam proceder ao levantamento do veículo das instalações da R. C..., onde se encontrava parqueado, agora já sem necessidade ( a partir da data do resultado da segunda peritagem da P... que ocorreu em 18/7/2014), a ocupar o espaço que deveria servir para outra viatura em reparação nas oficinas da R. C..., em prejuízo desta R. C..., todavia,
I. Como a viatura não foi levantada e o motivo da presente demanda (alegado pelos A.A.) tem como escopo a não aceitação das conclusões das variadas peritagens, ou seja, do preço que iriam ter de pagar pela reparação do motor e nada que ver com o depósito
J. Foi o preço de tabela da R. C... relativo ao parqueamento de viaturas comunicado aos A.A. e posteriormente a eles debitado, após a data em que deixou de ser necessário estar depositada naquelas instalações oficinais da R. C... ( cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 1158.º exvi do art. 1186.º ambos do C.C.)
L. De facto este preço não teria sido comunicado nem debitado aos A.A. caso eles tivessem levantado a viatura das instalações oficinais da R. C..., dentro do prazo estipulado.
M. Assim, entre os A.A. e a Ré C..., foi efectivamente celebrado nos termos do art. 1185.º do C.C., um contrato de depósito, porquanto os A.A. entregaram o veículo dos autos nas instalações oficinais da R. C... para que esta pudesse verificar qual o motivo pelo qual a viatura terá ficado imobilizada com o motor avariado em 01 de Maio de 2014 cfr. ponto 16) dos factos provados que resultou das declarações prestadas pelos próprios A.A, e que foram reputadas de verdadeiras, atenta a forma clara, objetiva e espontânea como foram feitas, quanto à matéria sobre que depuseram, no sentido de, no entendimento e vontade dos A.A., vir a ser eventualmente reparada e o preço a pagar por essa reparação ao abrigo da garantia.
N. No entanto, após ter sido verificado pela R. C... que o motivo que levou à avaria do motor da viatura dos autos não estava coberto pela garantia cfr. ponto 19) dos factos provados ( o que é também sustentado pelas conclusões do relatório pericial da D..., junto de fl s. 351 a 367), foram os A.A. disso informados que teriam que suportar o custo da reparação do motor.
O. Os A.A. não se conformaram com esta comunicação e propuseram à R. C... que deveria ser feita uma peritagem ao motor da viatura por uma entidade externa e independente no sentido de que os motivos apontados para a avaria pela R. C... fossem confirmados
P. A R. C... aceitou que isso fosse feito e solicitou à D... que procedesse a uma peritagem ao motor da viatura, tendo obtido como resultado a confirmação dos motivos já apontados pela R. C... cfr. ponto 22) dos factos provados, sustentados que estão no teor do relatório pericial da D..., junto de fl s. 351 a 367
Q. Os A.A. continuaram inconformados com esta avaliação pericial e voltaram a propor à R. C... que deveria ser feita uma segunda peritagem ao motor da viatura dos autos por uma outra entidade externa e independente diferente no sentido de que os motivos apontados da avaria fossem reconfirmados
R. A R. C... aceitou, de novo (sempre consciente das suas razões qualquer que fosse a entidade a realizar a peritagem) e solicitou agora à P... que procedesse a uma peritagem ao motor da viatura, a qual teve como resultado a confirmação dos motivos já apontados pela R. C... cfr. ponto 26) dos factos provados, sustentados que estão no teor do relatório pericial da P..., junto de fl s. 346 a 350
S. Face às três opiniões, uma da R. C... e duas de peritos externos, todas elas, indicando o mesmo motivo da avaria, (a gripagem foi devida à viatura ter circulado com falta de óleo de lubrificação no motor),
T. Foi ainda feita uma outra peritagem realizada em 4/12/2014, por uma terceira entidade externa e independente, solicitada apenas pelos A.A., à sociedade comercial S..., Lda., que obteve igualmente a mesma conclusão sobre o motivo da avaria do motor ( a viatura circulou com nível de óleo insuficiente e bem assim as manutenções periódicas recomendadas pelo fabricante não foram efetuadas corretamente ou os óleos lubrificantes aplicados não eram os específicos ) cfr. ponto 31) que se mostra sustentado pelo teor do relatório pericial da S..., junto de fl s. 368 a 433; e cfr. ponto 53) dos factos provados por ter sido unânime entre as testemunhas
U. Todas as conclusões indicam uma única pessoa responsável pela avaria do motor - o condutor da viatura - que, como se sabe, é a quem compete verificar ou mandar verificar os níveis dos fluídos do motor cfr. ponto 29) e por esse motivo a R. C... declinou responsabilidade alegando que o motivo da gripagem do motor da viatura foi a circulação da mesma sem óleo no motor.
V. Assim, cabia aos A.A. informar a R. C... se o motor da viatura era ou não para reparar e em caso de não ser que a deveriam retirar das suas instalações pois esse espaço necessitava ser ocupado com uma viatura em reparação nas oficinas da R.
X. Caso contrário, seria, a R. .C..., obrigada a debitar aos A.A. o custo do parqueamento da viatura dos autos no valor diário de € 9,48 acrescido de IVA conforme tabela de preços afixada na receção cfr. parte final do ponto 59) dos factos provados que se mostra sustentada pelo teor do documento nele mencionado (carta) notifi cação que foi efectuada pela R. C..., S.A., por várias vezes através de carta registada enviada em 23/07/2014 que os A.A. receberam e cuja cópia se mostra junta a fl s. 36 dos autos cfr. ponto 59) dos factos provados sustentada pelo teor do documento nele mencionado (carta).
Z. Através de correio eletrónico enviado em 27/08/2014 que os A.A. receberam e cuja cópia se mostra junta a fl s. 235verso, in fine/236 dos autos, cfr. ponto 61) dos factos provados que se mostra sustentada pelo teor do documento nele mencionado ( email).
AA. Como não resultou qualquer efeito destas notificações, ou seja, o veículo continuou parqueado nas instalações da R. C... sem que os A.A. o retirassem de lá cfr. pontos
66) que foi admitido pelos A.A. e 67) ambos os factos provados, tendo este último sido confirmado pela testemunha CC, autor das várias comunicações dirigidas à A para que procedesse ao levantamento do veículo dos autos das instalações da R. C....
AB. Passou a ser debitado aos Recorrentes o correspondente custo do parqueamento através de faturas emitidas e enviadas aos A.A. que estes receberam, cfr. pontos 62) fatura n.º ... folhas 239, ponto 63) fatura n.º ... folhas 266, ponto 64) fatura n.º ... folhas 238, ponto 70) fatura n.º ... folhas 267 e ponto 71) fatura n.º ... folhas 267verso dos factos provados que se mostram sustentadas pelo teor dos documentos neles mencionados (cartas e faturas).
AC. bem sabendo pois os A.A. que o fi m para o qual a viatura foi entregue à R. C... estava concluído - o diagnóstico tinha sido realizado e as suas conclusões, não apenas dos técnicos da C... mas também (para que dúvidas não restassem) dos peritos externos e independentes supra identificados sido apontadas e comunicadas aos A.A.
AD. cabendo pois aos A.A., face aos resultados que lhes foram transmitidos, a decisão de ordenar ou não a reparação do motor, dado o motivo desta particular avaria estar excluído da garantia.
AE. De facto, todos os elementos probatórios demonstram sem margem para dúvidas que a R. C... disponibilizou aos A.A., logo após a entrega da viatura nas suas instalações oficinais com avaria no motor (motor gripado) que ocorreu em 1/5/2014, uma viatura de substituição cfr. ponto 39) dos factos provados que resultou de acordo entre as partes, e que
AF. apenas foi emprestada aos A.A. por um período de 6 dias com início na data do seu levantamento que sucedeu em 6/5/2014 cfr. ponto 57) dos factos provados, conforme se mostra sustentado pelo documento de fl s. 235 (Declaração de Empréstimo de Veículo), prazo que acabou por ser prorrogado, igualmente por acordo das partes, por mais alguns dias até que se tivesse conhecimento da conclusão da segunda peritagem “a da P...” que sucedeu em 18/7/2014, tendo-se portanto o empréstimo mantido até esta última data cfr. ponto 58) dos factos provados.
E por isso,
AG. Nem sequer necessitavam os A.A. de ser avisados/notificados pelas RR. para devolverem a viatura de substituição, dado que isso foi o que ficou acordado entre A.A. e RR..
AH. No entanto o acordo, por parte dos A.A. não foi cumprido, a devolução não aconteceu e passados cinco dias a R. C... teve de notificar os A.A. para que procedessem à devolução da viatura de substituição no prazo de 48 horas a contar da data da receção da carta registada que as R.R. enviaram aos A.A., datada de 23/7/2014 cfr. ponto 59) dos factos provados que se mostra sustentada pelo teor do documento ali mencionado (carta), sob pena de não o fazendo lhes virem a ser imputados os custos de utilização da mesma, na ordem dos € 25,00/dia a que acresce o respetivo IVA cfr. ponto 69) dos factos provados, como foi confirmado pela testemunha CC, autor das várias comunicações dirigidas aos A.A. para que procedessem à restituição da viatura de substituição tendo atestado que este seu conhecimento foi direto, por força das funções que exercia na R. C..., não constando nos autos nenhum elemento que permita questionar o que por si foi declarado.
Recordando que
AI. a R. C..., se dedica ao comércio de veículos automóveis, peças e acessórios, revenda de óleos e lubrificantes e ainda ao aluguer de veículos de curta duração ou de longa duração, com ou sem condutor, conforme pode ser comprovado pela leitura da certidão comercial online com a senha de acesso 1284-8634-4566 cfr. ponto 2) dos factos provados
AJ. Deviam por isso os A.A., no seguimento das notificações supra referidas, ter devolvido a viatura de substituição à R. C..., sua proprietária cfr. ponto 1) dos factos provados, o que não aconteceu, por isso foram as RR. forçadas a proceder à faturação do aluguer do veículo e envio aos A.A. que estes receberam cfr. pontos 62), 63) e 64) dos factos provados, que se mostram sustentados pelo teor dos documentos neles mencionados (cartas e faturas). pelo que,
AL. após as informações prestadas quer pela R. C... quer pelos relatórios periciais produzidos pela D... e pela P..., este último em 18/7/2014, corroborados mais tarde pelas conclusões do relatório da terceira peritagem efectuada pela S..., Lda., todas no sentido de que a viatura circulou sem óleo no interior do motor, (iguais portanto à conclusão a que já tinha chegado em primeira mão a R. C...), e
AM. Como essa responsabilidade lhes cabia, unicamente aos A.A. já não deviam continuar convencidos de que, ao utilizar a viatura de substituição contra a vontade do seu proprietário estavam a exercer um direito que lhes assistia, deveriam sim ter percebido a realidade da responsabilidade que lhes cabia e ter devolvido a viatura aos seus legais proprietários, uma vez que o empréstimo já tinha terminado com a comunicação das RR. para que a viatura fosse devolvida cfr. ponto 59) dos factos provados que se mostra sustentado pelo teor do documento nele mencionado (carta datada de 23.07.2014).
AN. Mais referem os A.A. nas suas alegações que apenas tiveram conhecimento das conclusões do relatório de peritagem da P... em 26/08/2014, o que é falso pois estes assistiram à peritagem realizada pela P..., tendo logo na data da realização da mesma sido transmitido o resultado da mesma.
AO. A devolução da viatura de substituição, foi solicitada aos A.A. pelas cartas já supra referenciadas a eles remetidas pela Ré C... em 23/07/2014 e 01/08/2014.
AP. Não podiam os A.A., salvo melhor opinião, continuar eternamente com a convicção de que estavam a exercer um direito que lhes assistia, abusando continuamente da confiança das RR., pelo menos durante o período que mediou entre esse dia 26/08/2014 ( dia em que alegam ter recebido a comunicação da peritagem da P...) e até ao dia 17/9/2014 em que entregaram a viatura às RR., período esse em que continuaram a circular com a viatura quando já bem sabiam que não poderiam esperar outro resultado que não o de ter de a devolver e de pagar a reparação do motor da viatura se a pretendessem reparar.
AQ. Tendo este veículo de substituição sido efectivamente devolvido às RR. em 17/9/2014 cfr. ponto 40) dos factos provados na sequência de queixa-crime apresentada pelas RR. contra a A. mulher, pelo crime de abuso de confiança cfr. doc. 2 junto com a contestação
AR. Quando a sua devolução devia ter acontecido em finais de Julho de 2014
No entanto
AS. não foi ainda paga qualquer quantia, nem no todo nem em parte, relativa aos alugueres da viatura de substituição que foram faturados aos A.A..
AT. A partir da data de entrega/entrada da viatura dos autos nas oficinas da R. C... ( 1 de maio de 2014 ), sobre esta passou a recair o dever de providenciar pela guarda e conservação do veículo ( cfr. art. 1187.º do Código Civil), ou seja, o dever de zelar pela defesa contra os perigos de subtração, destruição e dano, independentemente do lugar do respetivo depósito, de harmonia com os princípios da responsabilidade contratual (a este propósito v. Ac. STJ. De 7/2/2002),
AU. ou seja, poderia existir obrigação por parte da aqui R. C... de informar os A.A. da mudança de local, AV. se implicasse a deslocação da viatura para outras instalações, para outro ponto geográfico,
AX. mas não pelo facto de ter de a movimentar poucos metros entre os locais em que se encontrou,
AZ. sendo certo que a mesma sempre ficou dentro das instalações da R. em causa.
BA. Mas é a própria sentença recorrida e bem, reitere-se, que mesmo que se pudesse defender que não estamos perante um contrato de depósito, sempre teriam os A.A. que responder pela aplicação do regime de responsabilidade civil extracontratual
BB. que implica a verificação dos seguintes requisitos:
1 - prática de um facto ou ato humano qualificado como ilícito, imputável à conduta censurável do agente (culpa)
2 - existência de prejuízo
3 - nexo de causalidade entre o facto praticado e dano.
BC. No que diz respeito ao ponto 1 assim que a R. C... intima os A.A. a proceder ao levantamento da viatura que se encontra parqueada e a devolução da viatura em que se fazem circular, os A.A. têm conhecimento que continuando a praticar ( ou omitir ) as ações pretendidas pela R. estão a violar os direitos da R., que no caso em concreto em relação à viatura de cortesia, foram de tal gravidade, que merecem tutela criminal, por configurar o crime de abuso de confiança,
BD. sendo que a devolução da viatura não ocorreu por livre vontade dos A.A., mas antes pela apresentação de queixa-crime contra estes e na sequência do contacto das entidades policiais.
BE. No que diz respeito à manutenção da viatura subjudice em parque, os A.A. sabiam, a partir da interpelação que a R. em causa não pretendia que a viatura continuasse à sua guarda, violando o seu espaço oficinal.
BF. Relativamente ao ponto 2 o prejuízo existe e decorre dos factos carreados para os autos, quer seja através de prova testemunhal, bem assim como documental.
BG. No que concerne à viatura de cortesia, como acima foi referido, a R. em causa tem várias viaturas para poder emprestar aos seus clientes que deixam as viaturas na oficina e no sentido de assegurar a mobilidade dos mesmos.
BH. Desta forma, a viatura em apreço deixou de poder ser destinada a esse fi m enquanto os A.A. circularam com a mesma e esse facto implicou que a R. teve de conseguir arranjar soluções para continuar a assegurar a mobilidade dos seus clientes,
BI. sendo que o recurso ao aluguer de uma viatura equivalente trouxe o custo diário de € 25 acrescido de IVA.
BJ. Assim, o prejuízo computado traduz-se neste custo multiplicado pelo numero de dias em que os A.A. se fizeram movimentar na viatura.
BL. Num plano similar temos a questão da viatura subjudice que se encontra aparcada a ocupar espaço vital ao exercício da atividade da R. C....
BM. As oficinas do ramo automóvel no dias de hoje têm de ter uma gestão muito eficiente do espaço que dispõem no sentido de maximizar o desenvolvimento da sua atividade.
BN. Desta forma, um lugar a menos implica a necessidade de reformulação de toda a dinâmica da oficina, causando transtornos com a necessidade diária de deslocação da viatura, no sentido de poderem ser movimentadas as outras viaturas a serem objeto de reparação.
BO. Pelo facto de esta necessidade ser tão premente é que se encontra afixada na receção, local a que os clientes têm acesso e num local visível para estes, uma tabela de preços entre quais figura o custo de parqueamento diário, no sentido de demover os clientes a que atrasem o levantamento das suas viaturas,
BP. motivo pelo qual é feita a indicação do valor de € 9,48, acrescido de IVA,
BQ. o qual é estabelecido mediante uma fórmula, tendo em conta, entre outros o espaço médio de ocupação de uma viatura em m2, o custo do espaço ocupado.
BR. Ora, os A.A. mesmo depois de avisados por diversas formas fizeram questão de não proceder ao levantamento,
BS. comportamento que mantém até à presente data.
BT. Finalmente relativamente ao ponto 3, existe nexo de causalidade entre a ação / omissão dos A.A. e o prejuízo sofrido pela R. C..., conforme se explanou acima.
BU. Por tudo exposto não têm razão os Recorrentes relativamente à violação do disposto nos artigos 234.º, 342º e 483º, 562º e 566º do Código Civil, bem como do disposto no artigo 609º do Código de Processo Civil bem como o disposto no n.º 5 do art. 1 do Dec. Lei n.º 138/90 de 26 de Abril com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 162/99 de 13 de Maio, uma vez que
BV. A sentença recorrida não viola o disposto no artigo 234º do Código Civil, atendendo ao simples facto de os A.A. não terem levantado a viatura das instalações onde se encontrava após terminado o diagnóstico por eles solicitado às R.R. e por via disso o seu depósito deixou de ser necessário e se a viatura se manteve nas instalações da R. C..., deve-se ao facto de os A.A. terem aceite as condições de parqueamento transmitidas por esta R..
BX. A sentença recorrida não viola o disposto no artigo 342º do Código Civil, atendendo a que o prejuízo das R.R. está à vista e confirmado pelos próprios A.A. enquanto não levantarem o seu veículo das instalações da R. C... onde ainda hoje se mantém a ocupar um espaço que não é seu, em prejuízo dos interesses e da corrente atividade diária desta R.
BZ. Igualmente não viola o disposto no artigo 483.º do Código Civil, atendendo a que os A.A. estiveram de facto a violar ilicitamente o direito das R.R. enquanto continuaram a circular com a viatura de substituição depois de terem sido avisados de que a deveriam devolver e enquanto o veículo subjudice se mantiver aparcado nas instalações da R. C... a ocupar um espaço que não é dos A.A..
CA. A sentença recorrida também não viola o disposto nos artigos 562.º e 566.º ambos do Código Civil uma vez que a reparação do dano nos presentes autos apenas pode ser colmatada com o levantamento da viatura das instalações das
RR. que terá um efeito futuro, devendo pois em relação ao passado, como a reconstituição natural não é possível, apenas pode ser reparado com o pagamento do parqueamento até à desocupação do espaço que esteve e está ainda ocupado com a viatura dos A.A. nas instalações da R. C....
CB. Já quanto à viatura de substituição a única maneira de reparação do dano é pagar o custo da utilização diária da viatura após a notificação da R. para entrega da viatura, como muito bem foi decidido pela douta sentença ora em crise.
CC. Igualmente não viola o disposto no artigo 609.º do Código de Processo Civil nem o disposto no n.º 5 do art. 1.º do Dec. Lei n.º 138/90 de 26 de Abril com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 162/99 de 13 de Maio, uma vez que os documentos que foram apresentados aos A.A. justificativos dos valores a pagar, foram as supra identificadas faturas onde está comprovado o IVA debitado.
CD. Por tudo quanto foi exposto decidiu bem o Tribunal a quo, quando julgou totalmente procedente, por provada, a Reconvenção e, em consequência, condenou os A.A a pagar à R C...:
- a quantia de € 3.852,65, corresponde ao montante titulado pelas facturas juntas aos autos, referentes à ocupação de espaço e utilização abusiva da viatura de substituição, acrescida dos respetivos juros desde a notifi cação aos A.A do pedido reconvencional até efetivo e integral pagamento, e
- o valor diário de € 9,48 acrescido de IVA, desde 01.02.2015 até à data da remoção da viatura dos autos das suas instalações, pela ocupação de espaço destas, a liquidar em incidente próprio. CE. bem como, quando julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação intentada pelos A.A. e, em consequência, absolveu as R.R. de todos os pedidos contra si deduzidos.
Termos em que, com o douto suprimento de V . Exas . , deve o presente recurso improceder e , em consequência ,
a) Não deve ser reconhecido nem declarado violado o disposto nos artigos 234 .º , 342º, 483º , 562º e 566º do Código C iv i l , o disposto no artigo 609º do Código de Processo C iv i l , nem o disposto no n .º 5 do art . 1.º do Dec . Lei n .º 138 /90 de 26 de Abri l com as alterações introduz idas pelo Dec . Lei n .º 162 /99 de 13 de Maio , invocado pelos Recorrentes
b) Devendo a sentença na parte objeto de recurso ser confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto,
FAZENDO-SE, ASSIM, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!!!
*
Os factos provados.
1) o direito de propriedade relativo à viatura automóvel da marca “Peugeot”, modelo “...”, com a matrícula ..-BF-.. (doravante, a “viatura dos autos”), mostra-se registado a favor do AA;
2) as RR fazem parte do Grupo C1..., dedicando-se a R C... ao comércio de veículos automóveis, peças e acessórios e revenda de óleos e lubrificantes e, ainda, ao aluguer de veículos de curta duração ou de longa duração, com ou sem condutor, e a R X... à compra e venda, a importação e a distribuição de veículos automóveis ligeiros e pesados, novo e usados, bem como a importação, a distribuição e a venda de acessórios para automóveis e, ainda, a prestação de quaisquer serviços relacionados com as atividades atrás referidas;
3) no exercício da sua actividade, em 01.06.2012, a R “X...” vendeu aos AA a viatura dos autos, no estado de “usada”, pelo preço de € 12.150,00;
4) nesta data, a viatura tinha 90.129 quilómetros;
5) durante o período de tempo que os AA se serviram da viatura, os mesmos procederam à mudança de óleo em 20.11.2012, 21.05.2013 e 20.02.2014, datas em que o veículo apresentava, respetivamente, 99.214 Kms., 115.506 Kms. e 129.834 Kms;
6) assim como foi efectuada, pelas RR, a revisão à viatura em 30.05.2012, data em que esta apresentava 90.129 Kms.;
7) em 23.05.2013, a viatura apresentava 115.642 Kms e avariou, tendo os AA reclamado junto das RR do mau funcionamento da mesma, devido ao ruído quando ligavam e desligavam a mesma, assim como devido à falta de potência no motor e ruído na aceleração;
8) nessa sequência, a oficina da R “C...” procedeu a uma intervenção no veículo, concretamente à colocação de peças e à realização das operações descritas no orçamento nº ..., nomeadamente à substituição do turbocompressor recondicionado, árvore de cames, martelos, correia de distribuição, juntas várias, tubo, óleo, filtro de óleo, poli cambota, jogo de bronze da cambota, filtro de ar e gasóleo, junta da cabeça e limpeza de 4 injectores;
9) no âmbito desta intervenção, não foi efectuada mudança de bomba de óleo;
10) esta primeira avaria requereu uma profunda intervenção na viatura, designadamente no motor;
11) e levou à paralisação da mesma entre 23.05.2013 e o final do mês de Agosto do mesmo ano, pois apenas nessa altura foram concluídos os trabalhos de substituição de peças e reparação do motor;
12) em 21.10.2013, a viatura apresentava 123.085 kms e ocorreu nova avaria no motor do veículo, relacionada com fuga de óleo;
13) nessa sequência a oficina da R “C...” procedeu a nova intervenção no veículo, que levou à substituição do vedante da árvore de cames e a colocação de novo kit de distribuição;
14) após esta reparação, a viatura foi entregue ao AA em 30.10.2013;
15) em 01.05.2014 a viatura apresentava 135.627 Kms.;
16) neste dia, quando os AA se deslocavam na auto estrada ...-..., a 120 kms/hora, sentiram um forte estrondo e o motor parou;
17) de imediato, solicitaram a assistência em viagem, que deslocou para o local a empresa “M...”, que rebocou o automóvel avariado para a Rua ..., em Ovar, concretamente para a oficina de DD;
18) daí, o veículo foi, no mesmo dia e pela mesma empresa prestadora de reboque, levada para a oficina da R “C...”, em Gaia;
19) analisada a viatura pela R C..., esta diagnosticou que o motor da viatura gripou devido à falta de óleo, diagnóstico que os AA não aceitaram, alegando que a viatura tinha óleo e que no respetivo painel de instrumentos não apareceu qualquer aviso da falta do mesmo;
20) perante a discordância dos AA, estes e a R “C...” acordaram em solicitar a realização de uma peritagem, tendo para o efeito recorrido à empresa “D...”, que realizou a peritagem a 14.05.2014;
21) neste dia, a pedido dos AA, foi efectuado o diagnóstico da U.C.E. (unidade electrónica);
22) a “D...” concluiu que “(…) as anomalias que se produziram no motor da viatura foram em consequência de o motor ter funcionado em momento anterior, com insuficiência de óleo no cárter. Esta situação motivou o início das referidas anomalias, vindo estas a progredir com as horas de trabalho que o motor realizou, até ao momento actual. (…)”;
23) e que “(…) existem registos no jornal dos defeitos da viatura, em quilometragem anterior, onde se verifica que a luz indicadora de falta de pressão se acendera (…)”, concluindo ainda que “(…) que as anomalias que o motor apresenta actualmente foram produzidas, devido ao motor ter funcionado em altura anterior, por tempo não determinamos, mas que foi excessivo, com uma deficiente lubrificação. (…)”, conforme documento constante de fls. 346 a 350 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
24) porém, o “Jornal dos defeitos” do veículo, constante de fls. 322 a 327 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, não assinala qualquer anomalia referente à falta de óleo até ao momento da avaria da viatura;
25) por isso, e a pedido dos AA, ao qual a R “C...” acedeu, foi realizada nova peritagem ao veículo;
26) assim, em 18.06.2014, foi efectuada nova peritagem, desta feita por um perito da representante da marca P..., que concluiu que “(…) o exame visual revelou danos ao nível do motor, tendo gripado a biela do 1º cilindro e gripado e partido a do 2º cilindro (fotos 1 a 9). Bloco do motor partido na zona do 2º cilindro (fotos 10 a 11). Árvores de cames e cambota gripada (fotos 12 a 14). Não existem, como em todos os casos semelhantes, sinais, na parte inferior da carroçaria, de perda de óleo no motor quando partiu, o que nos indica a não existência de óleo no motor no momento em que partiu (foto 15 a 16) (…)”, conforme documento constante de fls. 346 a 350 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
27) em reuniões anteriores, os AA solicitaram uma amostra do óleo que estava na viatura para análise, tendo sido informados que não era possível obter a mesma, em virtude da oficina ter depositado o óleo proveniente da viatura no bidon comum;
28) Os autores também não acataram a conclusão do relatório de peritagem efectuado pelo perito da representante da marca P...;
29) a R “C...” declinou responsabilidade alegando que o motivo da gripagem do motor da viatura foi a circulação do mesmo sem óleo;
30) não conformados com as conclusões das peritagens supra mencionadas, os AA solicitaram uma peritagem à empresa S..., Lda., que foi realizada em 04.12.2014;
31) nesta, concluiu-se que:
“(…) - A cabeça do motor apresenta inscrições revelando que este motor já foi intervencionado e desconhecemos se nessa intervenção foi realizada a lavagem interna ao motor;
- Não se verificam vestígios de acentuada gripagem com tom azulado característico da falta de óleo do motor;
- Veículo equipado com sensor de nível de óleo e a informação (OK) que constava do painel de instrumentos, informação registada antes do desarme, é que o óleo estava nos níveis adequados/próprios preconizados pelo construtor de automóveis PEUGEOT;
- Sedimentação de lamas e cinzas nos componentes do motor;
- Os componentes móveis do motor apresentam vestígios (riscos) de gripagem;
- O 2º pistão estava literalmente partido no cubo da cavilha do pistão;
- A 2º biela estava partida por motivo de impacto no bloco do motor;
- O bloco do motor estava partido na parte posterior por motivo de pancadas da biela;
Neste âmbito e em nossa opinião, os danos gravosos no motor do veículo em epígrafe foram originados pela ruptura do 2º pistão no cubo da cavilha e a biela no seu movimento de vai-vém articulada com a cambota, embateu sucessivamente com o pé na parte posterior e parte anterior do bloco do motor, até originar dois rombos e a paragem do motor.
De salientar ainda que em nossa opinião a ruptura do referido pistão, é consequência de uma insuficiente alimentação de óleo, o que não é alheio o facto do injector de óleo do 2º cilindro se encontrar literalmente obstruído com borras.
Assim, neste âmbito, atendendo à peritagem minuciosa realizada, verifica-se que as manutenções periódicas recomendadas pelo fabricante não foram efectuadas correctamente ou os óleos lubrificantes aplicados não eram os específicos – em nossa opinião a 2º hipótese é a mais plausível e adequada/correcta. (…)”;
32) a ruptura do segundo pistão é consequência de uma insuficiente alimentação de óleo;
33) isto, porque o injector de óleo, para os pistões, do 2º cilindro, que assegura a lubrificação e arrefecimento, se encontra literalmente obstruído com borras, ou seja, a deficiente lubrificação nos canais é devida à obstrução dos mesmos, o que culminou na gripagem da árvore de cames;
34) o plano de manutenção preconizado pela marca do veículo dos autos recomenda a realização de revisão ao mesmo de 20.000 em 20.000 kms;
35) os AA interpelaram as RR, através de notificação judicial avulsa, que deu origem ao processo nº 9354/15.3T8VCT, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia- Instância Local- Secção Cível - J2, para que ficassem cientes que a avaria da viatura foi devido à deficiente lubrificação nos canais provocada pela existência de borras e consequente obstrução dos mesmos, que é da sua responsabilidade a reparação do automóvel porquanto os resíduos/borras deveriam ter sido removidos, como exigem as boas regras da arte, nas anteriores intervenções à viatura e não foram, pelo que, as RR não cumpriram com a obrigação que lhe cabia de reposição do bem em conformidade no âmbito da garantia;
36) requereram, ainda, na notificação judicial avulsa que as RR procedessem à execução dos trabalhos necessários à reparação da viatura, no âmbito da garantia, no prazo máximo de 15 dias contados da data da notificação, reservando-se no direito de as vir a demandar por todos os prejuízos decorrentes da sua conduta;
37)subsidiariamente, e para o caso de as RR, imediatamente após o conhecimento da notificação, não procederem em conformidade, requereram a condenação ao pagamento da quantia diária de 50,00€ (cinquenta euros), por cada dia de atraso, nos termos do n.º 1 do artigo 829º-A do Código Civil, a título de sanção pecuniária compulsória;
38) como consequência directa e necessária do supra descrito, o veículo dos autores está imobilizado desde 01.05.2014;
39) imediatamente após a avaria, a R C... facultou aos AA a utilização de um veículo de substituição, mediante em empréstimo deste;
40) em 17.09.2014 os AA foram obrigados a entregar à R C... o veículo de substituição;
41) a partir desta data, para se deslocarem, os AA passaram a socorrer-se de veículos de terceiros que, a título de favor, lhos cedem por empréstimo;
42) o veículo dos autos é o único veículo que os AA possuem com aquelas características;
43) e destinava-se a permitir aos AA as suas deslocações diárias profissionais – do trabalho para casa e de casa para o trabalho - e pessoais, como para fazer compras, ir ao infantário, ao médico, ao mercado;
44) devido à privação de utilização do veículo dos autos os AA sofrem tensão nervosa, aborrecimentos, ansiedade;
45) para aquisição do veículo dos autos, os AA contraíram um empréstimo junto da Banco 1..., SA e pagam uma prestação mensal na quantia de € 203,16;
46) desde a data da imobilização (01.05.2014) até à data da instauração da presente acção, os AA pagaram à “Banco 1...” a quantia global no montante de € 4.875,84;
47) os AA sentem-se profundamente tristes, vexados e humilhados, pelo modo como os Autores foram tratados pelas RR em todo este processo
48) a notificação das RR no âmbito da Notificação Judicial Avulsa referida de 35) a
37) foi efectuada em 10.11.2015, notificação esta que foi complementada em 19.11.2015;
49) na sequência das intervenções referidas em 8) a 11) e 12) a 14), quando a viatura foi entregue aos AA, a mesma encontrava-se dentro dos padrões estabelecidos pela marca para a viatura dos autos;
50) quando foi efetuada a peritagem pela D... o veículo não exibia a mensagem indicadora da circulação do veículo sem óleo (de falta de pressão de óleo) – o seu computador de bordo detetou a existência de óleo;
51) isto porque foi acrescentado óleo à viatura após a sua imobilização;
52) o relatório da P... levanta, ainda, “(…) a dúvida quanto ao óleo e suas características para os motores em causa (…)”;
53) a existência de resíduos / borras é resultante da falta de lubrificação;
54) aquando da intervenção efetuada pela R C... todo o sistema de lubrificação foi limpo, como o foram os próprios injetores;
55) a avaria deu-se devido à falta de colocação de óleo, ou de óleo em quantidade necessária, por quem fez a alteração de óleo, ou ao facto de o óleo colocado não ser o adequado para a viatura em causa;
56) o condutor do veículo não fez o controlo, recomendado pelo fabricante da viatura, da verificação dos níveis de óleo;
57) o empréstimo do veículo de substituição referido em 39) foi feito pelo período de 6 (seis) dias a contar da data do seu levantamento, o que sucedeu em 06.05.2014;
58) atento o acordo entre as partes quanto à realização de uma segunda peritagem, por perito da P..., tal empréstimo manteve-se até à data em que foi conhecido o resultado da mesma, o que sucedeu em 18.07.2014;
59) a R C... enviou à A a carta, datada de 23.07.2014, cuja cópia se mostra junta a fls. 36 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pela qual lhe solicitou a entrega da viatura de substituição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da recepção da carta, sob pena de não o fazendo lhe ser imputado o custo de utilização da mesma, na ordem dos € 25,00/dia, de acordo com a tabela de uma rent-a-car (G...) para uma viatura do mesmo grupo, até ao momento da entrega, bem ainda a informar que a partir de então era forçada a debitar o parqueamento da viatura dos autos, à ordem de € 9,48/dia, conforme tabela de preços afixada na recepção, por estar a ocupar espaço na sua oficina, carta esta a A recepcionou;
60) a R C... enviou à A a carta, datada de 01.08.2014, cuja cópia se mostra junta a fls. 38 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pela qual novamente lhe solicitou a entrega da viatura de substituição o mais rapidamente possível, uma vez que incorria já nos custos referidos na carta identificada no ponto anterior e desde o momento nela referido, carta esta a A também recepcionou;
61) em 27.08.2014, a R C... enviou à A o e-mail cuja cópia se mostra junta a fls. 235verso, in fine/236, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, reiterando a necessidade de entregada viatura de substituição e de proceder ao levantamento do veículo dos autos, bem assim informando-a da existência de comprador para a primeira e que lhe imputaria o prejuízo da não realização da sua venda, caso não a entregasse, comunicação que a A recepcionou;
62) a R C... enviou à A a carta, datada de 03.09.2014, cuja cópia se mostra junta a fls. 237, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, remetendo-lhe a fatura n.º ..., cuja cópia se mostra junta a fls. 239, referente à utilização da viatura de substituição e ao parqueamento do veículo dos autos, no período compreendido entre 25.07.2014 e 31.08.2014, carta que a A recepcionou;
63) a R C... enviou à A a carta, 18.09.2014, cuja cópia se mostra junta a fls. 264 verso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para além do mais, remetendo-lhe a fatura n.º ..., cuja cópia se mostra junta a fls. 266, referente à utilização da viatura de substituição e ao parqueamento do veículo dos autos, no período compreendido entre 01.09.2014 e 17.09.2014, carta que a A recepcionou;
64) a R C... enviou à A a carta, 19.10.2014, cuja cópia se mostra junta a fls. 237 verso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, remetendo-lhe a fatura n.º ..., cuja cópia se mostra junta a fls. 238, referente ao parqueamento do veículo dos autos, no período compreendido entre 18.09.2014 e 17.10.2014, carta que a A recepcionou;
65) factura que os AA devolveram;
66) a viatura dos autos que ainda se encontra aparcada nas instalações oficinais da R C...;
67) a ocupar espaço necessário ao desenvolvimento da atividade desta R, uma vez que se trata de um lugar que poderia ser utilizado com outra viatura em reparação;
68) o custo diário desta ocupação ascende a € 9,84, a que acresce o respetivo IVA;
69) o custo diário de utilização da viatura de cortesia ascende a € 25,00, a que acresce o respetivo IVA;
70) em 02.12.2014, a R C... emitiu a fatura n.º ..., cuja cópia se mostra junta a fls. 267, referente ao parqueamento do veículo dos autos, no período compreendido entre 18.10.2014 e 30.11.2014;
71) em 18.02.2015, a R C... emitiu a fatura n.º ..., cuja cópia se mostra junta a fls. 267 verso, referente ao parqueamento do veículo dos autos, no período compreendido entre 01.12.2014 e 31.01.2015;
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Factos não provados:
a) o diagnóstico referido em 21) concluiu pela inexistência de quaisquer anomalias até ao Km de paragem/avaria da viatura;
b) no painel de instrumentos não consta qualquer indicador / informação sobre a (in)existência de óleo;
c) desde a aquisição da viatura usada até à avaria da mesma, os AA colocaram sempre óleos recomendados/especificados pelo fabricante;
d) a obstrução referida em 33) foi provocada pela permanência de resíduos no interior do motor da viatura, que provocaram o entupimento dos pistões, o que, consequentemente, levou a uma deficiente lubrificação dos injectores;
e) os resíduos/borras referidos em 33) deveriam ter sido removidos nas intervenções anteriores à aquisição da viatura pelos AA;
f) o plano de manutenção preconizado pelo fabricante da viatura dos autos, para além da mudança de filtro e óleo, prevê outros serviços a serem efetuados nas quilometragens apresentadas pela viatura dos autos, os quais foram realizados;
g) aquando da análise referida em 19), a R C... pôde, ainda, verificar que não existiam quaisquer fugas de óleo;
h) o condutor do veículo dos autos ignorou o alerta da luz indicadora de falta de pressão referido em 23), que se acendera, e prosseguiu a sua marcha até à sua imobilização;
i) o relatório da P... (referido em 26)) levanta dúvidas quanto ao óleo utilizado, uma vez que não corresponderia às características da viatura em apreço.
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O recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações (artigos 635º, nº4.º, n.º 3 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transita em julgado.
A questão colocada no recurso consiste em saber se, o dono da oficina/vendedor pode exigir remuneração pelo “parqueamento” de veículo entregue pelo comprador, para realização de peritagem a avarias reclamadas, após ter declinado a responsabilidade e solicitado o seu levantamento. Mais cumpre saber se a partir deste momento pode exigir remuneração pelo uso de veículo de substituição.
As partes celebraram entre si contrato de compra e venda de veículo referenciado nos autos, o qual veio apresentar defeitos.
Reclamados os defeitos o veículo foi entregue nas oficinas das RR vendedoras para fazer peritagem em ordem a saber-se qual a causa dos defeitos e avarias. Foi facultada aos autores um veículo de substituição durante este período.
Após as referidas peritagens as RR declinaram a responsabilidade sobre as avarias da viatura por entenderem que eram devidas a má utilização dos compradores - a falta de mudança de óleo ou uso deste inapropriadamente.
Tendo em conta estes factos comunicaram aos autores o resultado das peritagens, que não se responsabilizavam pelas avarias e solicitaram que recolhessem a viatura que havia sido entregue nas suas oficinas e lhes entregassem a viatura que utilizavam em substituição.
Os AA não recolheram a sua viatura nem entregaram o veículo de substituição.
As RR debitaram os custos pela guarda da viatura objecto de peritagem e pelo uso da viatura de substituição. Os AA não liquidaram e em reconvenção formularam este pedido que foi julgado procedente - o pedido principal foi julgado improcedente por se ter entendido que as avarias eram imputáveis aos próprios autores.
Em recurso os AA entendem que não são devidos estes custos.
Sem razão.
As partes fizeram um acordo para avaliar as avarias, tendo o veiculo sido entregue na oficina da R.
Feita a peritagem e após a comunicação da R. deveriam os autores cumprir com as suas obrigações- levantar a sua viatura e entregar a que lhes tinha sido entregue.
O contrato de reparação de viatura com a entrega do veículo, tem sido tratado pela jurisprudência como misto contrato de empreitada e depósito, ou somente de empreitada.
No caso em apreço, entendemos que este dever de guarda constitui uma obrigação acessória ao acordo de peritagem e empréstimo de viatura, ao qual será aplicável de forma análoga, por força do artº 8º do CC, as regras do contrato de depósito e prestação de serviços, este com remessa para o contrato de mandato.
Tendo em conta o que decorre destes preceitos e que as RR são profissionais não restam dúvidas que existe uma obrigação de remuneração dos autores pelo “parqueamento” da sua viatura e pelo uso para além do acordado, da viatura de substituição – cfr. artº 1155º, 1158º, nº 1 ex vi 1156º do CC. Este dever de guarda e empréstimo de viatura presume-se oneroso uma vez que o depositário/R, C..., o exerce no exercício da sua actividade profissional.
Como não foi estipulado, não havendo ajuste entre as partes, é determinado pelas tarifas profissionais; na falta delas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade, conforme o disposto no artº 1158º, nº 2 do CC.
As RR aplicaram as suas tarifas próprias (particulares) tarifas profissionais, desconhecendo-se as tarifas profissionais tabeladas de uso corrente. Assim vamos fazer recurso à equidade por se nos afigurar que as quantias reclamadas pelos RR e fixadas na sentença recorrida se mostram elevadas.
Fixa-se a remuneração pelo uso da garagem e do veículo em 1/2 do fixado na sentença recorrida.
A aplicação de IVA, não depende da vontade das partes mas é decorrente das normas fiscais em vigor devendo ser sempre aplicadas.
Nesta conformidade devem proceder parcialmente as alegações de recurso revogando-se sentença recorrida no segmento reclamado e Fixa-se a remuneração pelo uso da garagem e do veículo em 1/2 do fixado na sentença recorrida.
Custas na proporção do vencimento.
Sumário:
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Porto, 27 de Setembro de 2022
Maria Eiró
João Proença
Maria Graça Mira