Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003774 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA OBRAS PREJUÍZO ESTÉTICO | ||
| Nº do Documento: | RP199209159210263 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 A ART1425. | ||
| Sumário: | I - A expressão "prejudicar...o arranjo estético do edifício", constante da alínea a) do número 2 do artigo 1422 do Código Civil, tem o significado, mais amplo do que o corrente de lesar ou danificar, de "interferir com", desde que esse embaraço ou interferência seja manifesta, bem visível aos olhos de todos. II - O que o artigo 1425 não faz depender da autorização dos condóminos são as obras, no interior da própria fracção, que não acarretam nenhum dos prejuízos referidos na alínea a) do número 2 do artigo 1422, este e aquele do Código Civil. III - O número 2 do mesmo artigo 1422 estabelece limitações aos poderes dos condóminos, cuja explicação se encontra: na integração das diversas fracções autónomas, na mesma unidade predial, como propriedades sobrepostas; e na existência de especiais relações de interdependência e de vizinhança entre essas fracções, e no respectivo uso. | ||
| Reclamações: | |||