Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210263
Nº Convencional: JTRP00003774
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
OBRAS
PREJUÍZO ESTÉTICO
Nº do Documento: RP199209159210263
Data do Acordão: 09/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 34/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A ART1425.
Sumário: I - A expressão "prejudicar...o arranjo estético do edifício", constante da alínea a) do número 2 do artigo 1422 do Código Civil, tem o significado, mais amplo do que o corrente de lesar ou danificar, de "interferir com", desde que esse embaraço ou interferência seja manifesta, bem visível aos olhos de todos.
II - O que o artigo 1425 não faz depender da autorização dos condóminos são as obras, no interior da própria fracção, que não acarretam nenhum dos prejuízos referidos na alínea a) do número 2 do artigo 1422, este e aquele do Código Civil.
III - O número 2 do mesmo artigo 1422 estabelece limitações aos poderes dos condóminos, cuja explicação se encontra: na integração das diversas fracções autónomas, na mesma unidade predial, como propriedades sobrepostas; e na existência de especiais relações de interdependência e de vizinhança entre essas fracções, e no respectivo uso.
Reclamações: