Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
63734/18.7YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
LACUNA
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IVA
Nº do Documento: RP2021021163734/18.7YIPRT.P1
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lacuna negocial a que se refere o artº 239º do CC pressupõe que se esteja perante um aspeto no qual, pela lógica do negócio deveria haver uma regulamentação contratual que não se verifica, não sendo aplicáveis por outro lado quanto a esse aspeto regras supletivas existentes.
A obrigação do imposto de IVA e responsabilidade pelo seu pagamento está definido, aliás em termos imperativos, no CIVA, pelo que as partes só terão de convencionar contratualmente a esse respeito se pretenderem nas relações internas, entre si, alterar o que ali consta.
II - Não pode por isso afirmar-se que num contrato de empreitada, na ausência de convenção das partes quanto à incidência de IVA se estará perante uma lacuna negocial a integrar nos termos previstos no artigo 239.º do CC,
III - O regime do pagamento do imposto está devidamente regulamentado, não deixando dúvidas de que o mesmo acresce ao preço do produto ou do serviço prestado – artº 36º, nº 5, alíneas c) e d), do CIVA – e que é o consumidor final que tem de suportar o pagamento do valor correspondente - artº 7º do CIVA, nos vários números deste normativo – pelo que na ausência de convenção em contrário será sobre o consumidor final que recairá, nos termos gerais do artº 342º, nº 2, do CC, o ónus de provar a existência de convenção que afaste de alguma forma, para efeitos das relações internas, o que resulta do ali estipulado, nomeadamente fazendo prova de ter sido acordado que o valor de IVA estaria já incluído no valor acordado como preço a pagar
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 63734/18.7YIPRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Competência Genérica de Baião
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B…, LDA requereu em procedimento de injunção a notificação da requerida C… para proceder ao pagamento da quantia de €14.502,35, a título de capital, acrescida dos juros moratórios contados desde 30.05.2018, no valor de €114,03, de €100,00, a título de outras quantias, bem como de €102,00, relativos a taxa de justiça paga, tudo no valor global de €14.818,38.
Como fundamento alega a celebração de contrato de empreitada no âmbito do qual prestou à ré serviços de reconstrução de uma moradia e bem assim trabalhos realizados na parte da moradia que já se encontrava construída, tendo emitido, para pagamento do preço duas faturas:
a) Fatura …../…… no valor global de 61.500,00€, com data de emissão e de vencimento de 19.04.2018, tendo a Requerida procedido ao pagamento do valor de 50.000,00€ encontrando-se em dívida o valor de 11.500,00€; e
b) Fatura …../……, no valor global de 11.002,35€, com data de emissão e de vencimento de 19.04.2018, tendo a Requerida procedido ao pagamento no valor de 8.000,00€, encontrando-se em dívida o valor de 3.002,35€.

A ré deduziu oposição, excecionando o não cumprimento do contrato, porquanto a autora teria abandonado a obra sem a concluir e com defeitos, defendendo-se quanto ao mais por impugnação, alegando, no essencial, que o preço global acordado pela realização da obra foi de €58.945,00, englobando já o valor de IVA, sendo que desse montante apenas se encontra por liquidar a quantia de €945,00.
Concluiu pugnando procedência parcial da ação e, simultaneamente, pela procedência da exceção de não cumprimento do contrato invocada.

Prosseguindo os autos para julgamento, foi proferida sentença na qual, depois de fixados os factos tidos como assentes, se concluiu que no que ao valor de IVA se verificava uma lacuna nas declarações negociais estabelecidas entre as partes, a integrar nos termos do artigo 239.º do CC, no preenchimento da qual teria de atender-se ao especial dever de informação que recaía sobre o empreiteiro, pelo que perante a previsão contratual deveria considerar-se que o montante de IVA já integrava os valores globais acordados.
E por isso, e considerando por outro lado que se verificavam os pressupostos da invocada exceção de não cumprimento do contrato, julgou a ação apenas parcialmente procedente, condenando a ré C… no pagamento da quantia de €945,00 (novecentos e quarenta e cinco euros) à autora B…, Lda., contra a simultânea realização dos trabalhos identificados no ponto 13 da factualidade assente e eliminação dos defeitos referidos nos pontos 14 e 17 da mesma factualidade, absolvendo a ré do demais peticionado.
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Não conformada a Autora recorreu desta decisão formulando sem síntese das alegações correspondentes, as seguintes CONCLUSÕES:
A. Foi a Recorrente, e por contrato de empreitada contratada pela Recorrida para realizar obras na R. de …, local pertença da Recorrida, tendo sido convencionado os valores a que tal obra ascenderia, tendo em conta a mão-de-obra, materiais, e a obra propriamente dita a realizar no referido local.
B. Prova disso é a edificação existente, pois todos sabemos que a construção do objeto litígio existiu e tanto existiu que a Requerida nela habita.
C. A Recorrente em virtude do trabalho executado e dos materiais empregues na obra, peticionou à Recorrida o pagamento das duas faturas emitidas a 19.04.2019 no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) ao qual acresceu IVA, sendo o valor final de 61.500,00€ (sessenta e um mil e quinhentos euros) referente à fatura …./…… e uma outra fatura de 8.945,00€ (oito mil novecentos e quarenta e cinco euros) totalizando com o IVA o montante de 11.002,35€ (onze mil e dois euros e trinta e cinco cêntimos) referente à fatura …./…….
D. No entanto, é com um certo espanto para a Recorrente, com o facto de a Recorrida ter alegado que o valor combinado já constava o imposto a liquidar, ou seja, que as duas faturas emitidas seriam uma no montante de 50.000,00€ e o outro montante de 8.945,00€, já com o valor do IVA incluído.
E. Dúvidas não restam que o litígio em causa se prende pelo pagamento do valor do IVA.
F. Ora e salvo o devido respeito que é muito, a Recorrente em momento algum poderia convencionar tais montantes, pois seria um enorme prejuízo para a primeira.
G. Aliás se atendemos à perícia levada a cabo no local, os valores constantes no relatório vão de encontro aos valores emitidos pela Recorrente.
H. Importa esclarecer que a Recorrida sempre teve ciente dos montantes a liquidar à Recorrente, prova disso foi o documento junto aos autos, o qual demonstra tal conhecimento, o certo, é que esse mesmo documento, foi assinado duas vezes pelo marido da Recorrida e em datas distintas,
I. ora não estamos em crer que o marido da Recorrida, e tendo sido supostamente enganado pelo seu irmão, assinaria uma segunda vez tal documento, pelo que é evidente o total conhecimento dos montantes a serem pagos.
J. O Tribunal a quo desvaloriza na íntegra o depoimento prestado pelo legal representante da Recorrente, quando o mesmo presta um testemunho claro, mesmo que este estivesse nervoso, o que se justifica pelos laços de família que uniam as partes, assumiu a responsabilidade na obra realizada,
K. tal só demonstra a boa-fé da parte, que em momento algum se eximiu da sua responsabilidade, postura essa não vista, nem tida, nem achada pela contraparte.
L. O Tribunal a quo desvaloriza toda a prova apresentada pela Recorrente, insurgindo-se assim a Recorrente sobre a sentença proferida, principalmente com o facto do Tribunal a quo ter desvalorizado na íntegra toda a prova da Recorrente e valorado, de forma vaga a prova da Recorrida.
M. E relativamente a este facto, é visível quando para umas questões o Tribunal a quo entende que o orçamento não existiu e que nunca chegou à posse da Recorrida, e para outras questões, nomeadamente o facto de determinados aspetos da obra não terem sido levados a cabo pela Recorrente, uma vez que não foram peticionadas pela Recorrida, pois é claro que a Recorrente teria todo o interesse em realizar mais trabalhos na obra, pois assim, ganharia mais, nesses casos, já entende que o alegado orçamento existiu.
N. O que nos leva a questionar em que ponto ficamos, afinal há orçamento ou não? A Recorrente esclarece. Há orçamento, o mesmo foi entregue à Recorrida, foi cumprido todo o contratado, incluindo a referência ao fator primordial para a existência de obra, que ao preço final acresceria IVA.
O. É claro, que atendendo aos laços familiares, a Recorrente teve um trato e pesar que não teria com qualquer outro cliente.
P. De facto, e como supra referimos, a questão em litígio se prende com o valor do IVA, e a este propósito esclarecemos que “Considerando que o IVA consiste num imposto sobre o consumo que onera, na sua estrutura finalística, o consumidor final, daqui resulta que o dono da obra está, salvo convenção em contrário, obrigado a entregar ao empreiteiro o montante correspondente ao imposto devido.” Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 19211/12.0T2SNT-6, de 25.01.2018, pesquisado in www.dgsi.pt. Ora, é notório, e atendendo à ação intentada, com vista a receber o valor em falta, que a Recorrente em momento algum convencionou que o valor já incluiria o valor do imposto.
Q. É de conhecimento comum, e todas as pessoas sabem, que os orçamentos correspondem ao preço dos serviços e dos materiais, sendo claro para o homem médio, que o IVA é um imposto devido ao Estado, e que por sua vez este terá de acrescer ao valor dos serviços, a não ser, que a parte tenha expressamente referido que tal já incluí o valor do IVA. Ora está mais que claro que não aconteceu, a Recorrente em momento algum referiu que tal valor era final, tal só foi ouvido pela filha da Recorrida, pessoa esta absolutamente parcial e com um interesse evidente no desfecho da ação.
R. O Tribunal a quo entendeu, e no nosso modesto ponto de vista, erradamente, e salve melhor opinião, “ (…) para que a autora visse proceder totalmente a ação era necessário pois, que alegasse e provasse (artigo 342.º, n.º 1, do CC) que aos valores referidos como atinentes ao preço dos serviços executados no âmbito da empreitada em causa, ainda acrescia o montante do IVA devido ao Estado e que disso havia esclarecido a ré.”, ora “A incidência deste imposto sobre os preços pode ser convencionada contratualmente na modalidade de IVA incluído ou de IVA a acrescer, sendo que (…) se deve entender que caso se não demonstre que foi estipulada por vontade das partes a modalidade IVA incluído (o ónus) de prova recai sobre o adquirente) se deve concluir que a modalidade aplicável é a de IVA a acrescer”. Perante este entendimento, que perfilhamos, cabia à Recorrida fazer a prova de que o IVA já estava incluído no preço fixado, ora não logrou fazer, e não se entende, que basta dizer que já estava incluído, é necessário provar.
S. Não se afigura credível, e face à economia do contrato, e ao valor discutido, seria surreal, que o preço já incluiria o IVA, seria de facto o “negócio da china” para a Recorrida, não existindo assim qualquer elemento de prova que tal acordo indicie.
T. Ainda no que ao valor do IVA diz respeito e de acordo com a Jurisprudência o valor do “ (…) IVA recaí sobre o dono da obra, sujeito passivo e contribuinte de facto, ao passo que o empreiteiro se apresenta como contribuinte de direito (…) aquele que, como sujeito do tributo /a par do dono da obra), se encontra obrigado à sua liquidação e entrega ao Estado.” Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 127/06.5TBMDA.C1.S1, de 23.11.2011, pesquisado in www.dgsi.pt.
U. Assim, cumpre esclarecer que a Recorrente dedica-se à atividade de construção civil, exercendo tal atividade de forma habitual e com fins lucrativos, por sua vez, a Recorrida mostrou à primeira uma casa completamente arruinada, sem as mínimas condições de habitabilidade, obra esta situada, repita-se na R. …, …, Baião, a qual pretendia reconstruir e posteriormente realizar obras na casa contígua a esta.
V. O Tribunal a quo entendeu que a ali A. e aqui Recorrente não provou que a Recorrida sabia que ao valor acrescia o IVA, aliás referindo como lhe competia nos termos do nº 1 do art.º. 342º do C. Civil,
W. ora e salvo melhor opinião, não estamos perante um ónus que caiba à A., mas sim à R., nos termos do estipulado no nº 2 do art. 342º do C. Civil, e assim o é, também entendimento da jurisprudência como de seguida demonstraremos, que à Recorrente “ (…) apenas cabia provar o valor acordado para a empreitada e no que aos seus serviços/fornecimentos respeita, sendo certo que o IVA constitui um custo não do empreiteiro mas do cliente, enquanto consumidor/adquirente final – CIVA (DL nº 394-B/84, de 26/12) - pese embora cumpra ao empreiteiro fazer a sua liquidação e entrega ao Estado”. Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 127/06.5TBMDA.C1.S1, datado de 23-11-2011, pesquisado in www.dgsi.pt.
X. O IVA é um imposto indireto plurifásico, que incide sobre todas as fases do processo produtivo, do fabricante até ao retalhista, através do método chamado subtrativo indireto, tributando tendencialmente todo o ato de consumo.
Y. Face a todo o supra exposto, dúvidas não restam que incide sobre a Recorrida, que é, a dona da obra, além de sujeito passivo, é a contribuinte de facto, enquanto que a Recorrente, A., na qualidade de empreiteira, se apresenta como contribuinte de direito, ou seja, é aquela, que como sujeito passivo do tributo, se encontra obrigado à sua liquidação e entrega ao Estado, isto para dizer que a Recorrente acaba por ser o meio para o resultado, ou seja, é através dela, e após receber o valor do imposto de quem de direito, que consequentemente o entregará ao Estado,
Z. não havendo assim dúvidas quanto à responsabilidade do pagamento do valor do IVA, tendo a douta sentença feito uma errada valoração do caso e bem assim do ónus da prova.
Termos em que devem V. Exas. conceder integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, assim se fazendo a já acostumada certa e Sã Justiça!
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Não houve resposta às alegações.
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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso - nº 3 e 4 do artº 635º, e nº 1 do artº 639º, ambos do CPC - sendo que pretendendo impugnar a decisão quanto à matéria de facto o recorrente terá de expressar essa pretensão mediante indicação (especificação) dos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e o sentido dessa alteração – alíneas a) e c) do n 1 do artº 640º do CPC - especificando igualmente os concretos meios de prova que em seu entender justificam a alteração pretendida – alínea b) do mesmo preceito.
Nas nas conclusões recurso em apreciação a recorrente faz referência em vários momentos à sua discordância em relação à forma como foi valorada a prova no tribunal recorrido. Mas não faz, nem aí nem no corpo das alegações propriamente ditas – qualquer menção à pretensão de ver alterada a matéria de facto tida como provada, e consequentemente também não especifica os concretos pontos da matéria de facto que entende terem sido mal julgados. Conclui-se assim que o recurso interposto não abrange a decisão da matéria de facto, sendo como tal inócuas as referências feitas pela recorrente à forma como a prova possa ter sido apreciada no tribunal recorrido
O objeto do recurso mostra-se assim circunscrito à única questão que é a de saber se, como pretende a recorrente, no contrato de empreitada celebrado era sobre a recorrida, enquanto dona da obra, que recaía o ónus da prova de que o preço acordado para a realização da obra já incluía o valor devido a título de IVA, pelo que não tendo sido feita essa prova, ao valor acordado deve acrescer o valor de IVA.

Com relevo para a questão assim suscitada está dado como provado que:
1. A autora dedica-se à construção e reparação de edifícios;
2. A ré é casada com o irmão do legal representante da autora, D…;
3. No âmbito e prossecução do seu objeto social, em Agosto de 2016, a ré solicitou à autora que procedesse à reconstrução, reabilitação, renovação e restauro de uma casa contígua à sua casa de habitação, sita na Rua…, …, …, e que

5. o preço acordado entre autora e ré para realização da obra referida, incluindo mão-de-obra e materiais, foi de €50.000,00;

7. Mais tarde, em data não concretamente apurada do mesmo ano de 2016, a ré adjudicou ainda à autora uma obra de beneficiação e conservação da habitação contígua referida em 3., consistente no revestimento das paredes exteriores com capoto, bem como na colocação de um telhado novo;
8. Não foi fixado um valor para a execução desses trabalhos, tendo ficado acordado que a ré pagaria à autora apenas o preço de custo dos materiais a aplicar e da mão-de-obra dos trabalhadores respectivos;
9. A ré e a autora convencionaram que o preço da realização dos trabalhos seria pago ao longo da execução da obra;
10. Por conta da obra referida em 3., em 19.04.2018, a autora emitiu a fatura n.º …./……., no valor global de €61.500,00, correspondente ao valor ilíquido de €50.000,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%;
11. Por conta da obra referida em 7., a autora emitiu a fatura n.º ……/……, no valor global de €11.002,35, correspondente ao valor ilíquido de €8.945,00,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%.

(18) Até à presente data, a ré pagou à autora a quantia de €50.000,00, por conta da fatura referida em 10. e €8.000,00, por conta da fatura referida em 11.;
(19) Os pagamentos foram efetuados em numerário, visto que o legal representante da autora recusou pagamentos por cheque ou transferência bancária;
20. Por diversas vezes, a ré e o seu marido pediram ao legal representante da autora a emissão das faturas e recibos correspondentes ao pagamento das quantias referidas em 18.;
21. A reação do legal representante da autora era de desagrado, afirmando que as faturas estavam no escritório do Porto e que as iria trazer para as entregar, o que nunca sucedeu;
22. O legal representante da autora nunca referiu que aos pagamentos efetuados acresceria IVA;
23. Até que, na tarde do dia 23 de Dezembro de 2017, o marido da ré deslocou-se a casa do legal representante da para lhe efetuar o pagamento de €4.000,00;
24. Mas disse-lhe que, atenta a falta de qualquer fatura, só lhe pagaria se fossem emitidas as faturas e recibos de todos os pagamentos efetuados até então;
25. Voltou o legal representante da autora a referir que as faturas estavam no escritório do Porto e que, numa próxima oportunidade, as traria para entrega;
26. O marido da ré recusou pagar-lhe aquele valor, acrescentando que, quando trouxesse as faturas, passasse por casa dele para receber;
27. Naquele mesmo dia, cerca das 20.00 horas, o legal representante da autora telefonou ao marido da ré informando-o que se encontrava junto do portão deste, pedindo-lhe que lá fosse, pois já tinha com ele o documento comprovativo das quantias entregues;
28. O marido da ré deslocou-se então para junto do legal representante da autora;
29. Era já noite cerrada e a visibilidade dentro do veículo era reduzida;
30. Foi então que o gerente da autora forneceu ao marido da ré um documento com o seguinte teor:
Conforme solicitado, serve o presente documento como meio de evidência para a reconstrução da moradia sito no Lugar de …, Baião.
Mais, informo ainda e como já é do seu conhecimento, o valor inicial da obra acima mencionada, era de 50.000.00€, a este valor não está incluído o valor do IVA à taxa legal em vigor.
Declaro ainda, que relativamente o montante de 50.000.00€ mencionado no orçamento, este já foi liquidado.
Foram ainda executados trabalhos no valor de 8.945.00€ que não constam do orçamento apresentado.
Mais, relativamente os montantes de 8.945,00€, só foi liquidado o valor de 4.000.00€, ficando então por liquidar o valor de: 4.945.00€”;
31. Consta ainda do documento referido no número anterior a seguinte declaração manuscrita pelo gerente da autora:
Eu, D…, recebi 4.000,00€ 17.03.2018”;
32. O marido da ré confiou que o documento referido em 30. se tratava da fatura que havia solicitado, tendo assinado o documento em causa, elaborado em dois exemplares, entregando um deles ao legal representante da autora e reservando o outro para si;
33. Nessa sequência, entregou-lhe a dita quantia de €4.000,00;
34. Quando chegou a casa foi alertado pela sua filha de que não se tratava de uma fatura;
35. O marido da ré de imediato telefonou ao legal representante da autora, mostrando o seu desagrado;
36. Se a autora tivesse comunicado à ré e/ou ao seu marido que os preços finais a pagar não seriam de €50.000,00 e de € 8.945,00, mas de €72.502,35, não lhe teriam adjudicado as obras;
37. Ambas as casas sobre que versaram as obras referidas em 3. e 7. eram e são destinadas exclusivamente à habitação da ré;
38. O valor estimado para a execução dos trabalhos referidos em 13. é de €3.009,12, acrescido de IVA;
39. Por carta datada de 03.05.2018, a ré solicitou à autora a execução dos trabalhos referidos em 13. e a eliminação dos defeitos referidos em 14. e 17.

Como não provado consta, além do mais, que “e) A autora informou a ré de que às quantias de €50.000,00 e €8.945,00 acrescia o valor do IVA”.

A questão em apreço tem sido encarada em diversas decisões jurisprudenciais e aí decidida maioritariamente no sentido de fazer recair sobre o devedor consumidor final o ónus da prova do pagamento do IVA ou de que o mesmo não é devido por ter sido acordada a sua inclusão no valor acordado como preço a pagar.
A favor deste entendimento tem-se sublinhado o facto de que sendo o IVA um imposto indireto plurifásico, que incide sobre todas as fases do processo produtivo, do fabricante até ao retalhista, tributando tendencialmente todos os atos de consumo, o responsável ao cumprimento da obrigação tributária correspondente, o sujeito passivo tributário, é o sujeito da atividade económica, o vendedor ou prestador de serviços. Mas o devedor do imposto é o consumidor final – artº 7º, nº 1, alíneas a) e b), do CIVA – no caso o dono da obra. E como tal recairá sobre este o ónus da prova desse pagamento, ou de que teria sido convencionado que esse valor estaria incluído no valor acordado.
Ainda em abono deste entendimento tem-se salientado igualmente a circunstância de o Valor de IVA representar uma importância cada vez maior no valor final a pagar, pelo que deve ser considerado como elemento decisivo para a formação da vontade de contratar, não fazendo por isso sentido que, sem que exista uma referência expressa nesse sentido no acordo negocial, o adquirente de bens ou serviços parta do pressuposto que o preço orçamentado inclui o IVA.
Finalmente é ainda referido o disposto no artº 36º do CIVA quando prevê que a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente, evidenciando assim que a importância relativa ao IVA não está incluída no preço, mas acresce (adiciona-se) ao preço [1].
Não pode deixar de reconhecer-se a pertinência dos argumentos assim aduzidos, e da conformidade da posição jurisprudencial neles sustentada com as regras gerais do ónus da prova.

Apesar disso na sentença recorrida, fazendo-se apelo à posição sustentada no acórdão da Relação de Coimbra ali citado[2], seguiu-se um critério decisório distinto, já que ao invés de atender às regras gerais em termos de ónus da prova, considerou-se que, na ausência de convenção das partes quanto à incidência de IVA se estará perante uma lacuna negocial a integrar nos termos previstos no artigo 239.º do CC. E nesse contexto, atendendo aos ditames da boa-fé que se impõem na operação de integração prevista no artigo 239.º do CC, entendeu-se que perante o silêncio contratual, deveria considerar-se que o montante de IVA como integrando os valores globais acordados, por deverem recair sobre o empreiteiro as consequências negativas de não ter observado o especial dever de informação a que estava adstrito por se estar no âmbito de uma empreitada de consumo - artigo 8.º, n.º 1, c), da Lei de Defesa do Consumidor.

Cremos no entanto não ser de corroborar a posição assim sustentada na sentença recorrida.
Desde logo porque não pode afirmar-se que se está in casu perante uma lacuna negocial a integrar nos termos previstos no artº 239º do C. Civil. Com efeito a lacuna negocial a que aquele normativo se refere pressupõe um aspeto no qual, pela lógica do negócio deveria haver uma regulamentação contratual que, no entanto, falta. Menezes Cordeiro refere a este propósito [3] que o que caracteriza a lacuna negocial será o facto de se respeitar a um ponto que , pela interpretação do negócio, deveria ter sido regulado pelo contrato, o que não se verifica, não sendo aplicáveis quanto a esse aspeto regras supletivas existentes, e apesar de tudo o negócio não deixe de ser válido. Estes requisitos se verifiquem na situação em apreço. Com efeito nada impõe que as partes se referiram na convenção contratual à obrigação do imposto de IVA e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que isso está definido , aliás em termos imperativos, no CIVA. As partes só terão de convencionar contratualmente a esse respeito se pretenderem nas relações internas, entre si, alterar o que ali consta. Não pode assim afirmar-se existir uma lacuna negocial que deva ser preenchida.
Ao contrário, o regime do pagamento do imposto está devidamente regulamentado, não deixando dúvidas de que o mesmo acresce ao preço do produto ou do serviço prestado – artº 36º, nº 5, alíneas c) e d), do CIVA – e que , sendo embora o sujeito da atividade económica o responsável pelo cumprimento da obrigação tributária perante a AT, é o consumidor final que tem de suportar o pagamento do valor correspondente, como claramente resulta do artº 7ºdo CIVA, nos vários números deste normativo. E assim sendo terá de concluir-se que na ausência de convenção em contrário será sobre o consumidor final que recairá, nos termos gerais do artº 342º, nº 2, do CC, o ónus de provar a existência de convenção que afaste de alguma forma, para efeitos das relações internas, o que resulta do ali estipulado, nomeadamente fazendo prova de ter sido acordado que o valor de IVA estaria já incluído no valor acordado como preço a pagar.
A circunstância de se estar no âmbito de uma relação de consumo não afasta esta conclusão. Desde logo porque não existe presunção ou norma legal que afaste a regra de ónus de prova assim definida – artº 344º, nº 1 do CC. E para além disso, embora se reconheça o especial dever de informação que sobre o empreiteiro recai no âmbito de uma relação de consumo, nomeadamente em termos do esclarecimento do preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso - alínea c) do nº 1 do artº 8º da Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - as consequências são as previstas nesse mesmo normativo, e vão desde o direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, à responsabilidade pelos danos que causar ao consumidor, mas não implicam qualquer inversão do ónus probatório que, conforme se deixou evidenciado, e de acordo com as regras gerais previstas no artº 342º do CC, recai sobre o dono da obra enquanto devedor do imposto.
No caso dos autos a autora contratualizou com a ré a realização de duas obras. Em relação à primeira, a reconstrução, reabilitação, renovação e restauro de uma casa , ficou a constar como provado (5) que o preço acordado, incluindo mão-de-obra e materiais, foi de €50.000,00.
Em relação à segunda, uma obra de beneficiação e conservação da habitação contígua não foi fixado um valor para a execução desses trabalhos, tendo sido acordado que a ré pagaria à autora apenas o preço de custo dos materiais a aplicar e da mão-de-obra dos trabalhadores respetivos (8) e que (9) o preço da realização dos trabalhos seria pago ao longo da execução da obra.
Em relação a qualquer das referidas obras nada se provou em termos de convenção sobre pagamento de IVA. E assim sendo, recaindo sobre a ré o ónus de prova da existência dessa convenção, na ausência dessa prova , a decisão a proferir terá de ser no sentido de que o valor de IVA acrescerá ao preço acordado – artº 414º do CPC.
Finalmente dir-se-á ainda que a ré não poderia invocar procedentemente qualquer expectativa legítima de não responsabilidade pelo pagamento do imposto de IVA, merecedora da tutela no âmbito da boa-fé, alicerçada apenas na omissão de qualquer referência a esse imposto, quando a responsabilidade pelo seu pagamento resulta da lei, cuja ignorância não aproveita a ninguém - artº 6º do CC – e ascende a valores que não são despiciendos pelo que não pode, sem expressa convenção contratual nesse sentido, conjeturar legitimamente que o silêncio da contraparte possa ser interpretado como aquiescendo a assumir uma responsabilidade que sobre ela recaía nos termos da lei. É certo que está provado (22) que o legal representante da autora nunca referiu que aos pagamentos efetuados acresceria IVA. E que só em escrito entregue ao marido da ré Dezembro de 2017 viria a fazer referência a esse aspeto (30) No entanto, e conforme deixamos anteriormente evidenciado, essa circunstância só por si não será suficiente para desvincular a ré do pagamento do valor do imposto. Não só porque ele é devido por imposição legal, sem necessidade de regulamentação contratual a esse respeito, como também porque , na medida em que essa violação do dever de informação que recaía sobre a autora não implica inversão das regras do ónus probatório a que antes se fez referência, sempre a ré teria de provar a existência da convenção contratual que alega.
Não tendo feito essa prova tem de concluir-se que continua devedora do imposto de IVA que deverá acrescer ao preço acordado.
Relativamente ao valor do preço acordado está provado e já decidido- sem que a sentença nessa parte tenha sido impugnada – que se encontra por liquidar apenas a quantia de €945,00.
No entanto considerando que nos termos antes expostos, por sobre o valor do preço acordado para cada uma das obras era ainda devido o valor respeitante ao IVA , à taxa legal (23%) , conclui-se que, para além do referido valor de € 945,00 que nos termos da decisão recorrida a ré apenas terá de pagar contra a simultânea realização dos trabalhos em falta e eliminação dos defeitos identificados na factualidade assente, e a que nos termos do agora decidido acrescerá IVA à taxa legal , deverá ainda a ré pagar desde já o valor de IVA correspondente aos valor já pago a título de preço das obras efetuadas, ou seja, €11.500,00 e €1.840,00 euros.

Assim que nos termos e em conformidade com o exposto acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré do pagamento do IVA sobre o valor do preço acordado para a realização das obras contratualizadas e efetuadas pela autora, condenam aquela a pagar a esta a esse título, os valores de €11.500,00 e €1.840,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da emissão das faturas referidas em 10, até integral pagamento.

Custas pela recorrida
Sumariando – artº 663º/7) do CPC:
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Porto, 11 de fevereiro de 2021
Freitas Vieira
Carlos Portela
Joaquim Gomes
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[1] Neste sentido, e numa análise não exaustiva das decisões publicadas salienta-se os ac. Do STJ de 24-11-2016, Proc. Nº 136692/11.5YIPRT.G2.S1; de 12-10-2017, Proc. Nº 4523/06.0TVLSB.L2.S1; de 04-06-2013, Proc. Nº 137/09.0TBPNH.C1.S1; [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.09.2016, proferido no processo n.º 118/13.0TBMDA.C1 e disponível em www.dgsi.p
[3] Tratado De Direito Civil Português, I , Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, págs. 770