Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031319 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200101240041083 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A. CP95 ART50 ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/10/08 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG188. AC STJ IN PROC43875 DE 1993/03/18. | ||
| Sumário: | I - Integra o crime de tráfico de menor gravidade da previsão do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, a conduta do arguido a quem foi apreendida uma saca de plástico contendo 16 embalagens de heroína com o peso líquido de 7,564 gr, o qual tinha perfeito conhecimento da natureza e características desse estupefaciente que detinha. II - É considerado pessoa séria e bem comportado, reformado por invalidez, sendo que na busca domiciliária efectuada à sua residência nada de ilícito foi encontrado, não se tendo dado como provado que se dedicasse ao comércio de heroína ou ao seu consumo e que a apreendida fosse para vender; tinha 47 anos de idade, e já sofrera condenação por crime de condução sob o efeito de álcool. III - Face a tal circunstância justifica-se a sua condenação na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspenso na sua execução pelo período de 3 anos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |