Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041083
Nº Convencional: JTRP00031319
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200101240041083
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 56/00
Data Dec. Recorrida: 06/15/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A.
CP95 ART50 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/10/08 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG188.
AC STJ IN PROC43875 DE 1993/03/18.
Sumário: I - Integra o crime de tráfico de menor gravidade da previsão do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, a conduta do arguido a quem foi apreendida uma saca de plástico contendo 16 embalagens de heroína com o peso líquido de 7,564 gr, o qual tinha perfeito conhecimento da natureza e características desse estupefaciente que detinha.
II - É considerado pessoa séria e bem comportado, reformado por invalidez, sendo que na busca domiciliária efectuada à sua residência nada de ilícito foi encontrado, não se tendo dado como provado que se dedicasse ao comércio de heroína ou ao seu consumo e que a apreendida fosse para vender; tinha 47 anos de idade, e já sofrera condenação por crime de condução sob o efeito de álcool.
III - Face a tal circunstância justifica-se a sua condenação na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspenso na sua execução pelo período de 3 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: