Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524527
Nº Convencional: JTRP00038369
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200510040524527
Data do Acordão: 10/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: I- O que caracteriza verdadeiramente a relação laboral é o vínculo de subordinação ou dependência jurídica; alguém que se obriga a prestar a outrém a sua actividade, sob as ordens ou autoridade e direcção desse outrém.
II- No contrato de prestação de serviços, o servidor goza de total autonomia técnica, científica e pedagógica na preparação, elaboração e execução da obra.
III- Estando-se perante um contrato oneroso e celebrado por certo tempo, o prejuízo decorrente da resolução calcular-se-á em função da compensação que a prestação de serviços, se cumprida integralmente, proporcionaria ao prestador dos serviços: o prejuízo corresponde à remuneração que o autor auferiria se o contrato fosse integralmente cumprido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B............., residente na Rua ..........., nº ..., ...º ..../Tras., ....., Porto, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,

contra

C......... – ........, LDª, com sede na Rua .........., Bloco ......, nº ....., Porto,

pedindo que seja:
declarada ilícita e ilegal a rescisão do contrato de prestação de serviços efectuado pela ré;
e esta condenada, consequentemente, a pagar-lhe a quantia global de 59.408.,78 €, sendo 44.408,78 a título de danos patrimoniais e 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, com base na rescisão sem justa causa de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré.

Contestou a ré para, no essencial, alegar que rescindiu com justa causa o contrato celebrado com o autor e que não há fundamento para este reclamar os danos patrimoniais peticionados e que os de natureza não patrimonial não assumem suficiente dignidade para serem ressarcidos.
E em sede reconvencional pretende ser indemnizada da quantia de 7.481,96 €, com base no valor da cláusula penal estipulada para o incumprimento contratual por parte do autor.

Replicou o autor para, em síntese, manter a posição inicialmente assumida e defender o infundado da reconvenção.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor, por ter rescindido sem justa causa o contrato, qualificado como de trabalho, a quantia global de 16.317,90 €; e a reconvenção julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do autor do respectivo pedido.

Inconformados com o assim decidido, recorreram o autor e, subordinadamente, a ré, pretendendo aquele que seja arbitrada a indemnização por si peticionada e defendendo esta a prescrição dos créditos laborais arbitrados ao autor.

Não foram apresentadas contra-alegações.

***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte:

Apelação do autor

1- Nada nos factos dados como provados autoriza a conclusão de que o vínculo entre as partes tinha natureza labora;

2- Concretamente, não foi dado como provado que o A. obedecesse a ordens emanadas pela Ré, que seguisse instruções da Ré e/ou que fosse fiscalizado por esta no exercício da sua actividade;

3- Donde decorre pois não haver qualquer espécie de subordinação jurídica, sendo sim evidente que o A. estava dotado de absoluta autonomia na prestação dos serviços a que se obrigara;

4- Acresce que pela análise dos indícios habitualmente observados para se fazer a destrinça entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços, são abundantes as evidências de que no caso vertente se estava perante um contrato de prestação de serviços, nomeadamente no que concerne à propriedade dos instrumentos necessários ao exercício da actividade profissional, à fixação dos honorários, ao regime fiscal e de segurança social, à fixação do local dos serviços, ou à determinação do regime horário da prestação dos serviços;

5- Verifica-se ainda de forma inequívoca pela simples análise do contrato escrito junto aos autos que as partes quiseram celebrar entre si – e celebraram mesmo -, um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o A. gozaria da mais absoluta autonomia no exercício da sua actividade;

6- A forma com que o Tribunal a quo sancionou os termos em que a cessação unilateral do contrato ocorreu, assentou no pressuposto errado de que entre as partes existia um contrato de trabalho;

7- É em todo o caso inequívoco que a Ré resolveu unilateralmente o contrato que a vinculava ao A.;

8- Conforme foi dado como provado, tal contrato fora outorgado para produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000, até 30 de Setembro de 2003, sendo certo que a Ré se obrigara a não o denunciar a menos que ocorresse justa causa assente numa das seguintes circunstâncias:
No caso de o Autor faltar, sem aviso ou justificação, 4 horas ou mais semanais;
No caso de o Autor assumir posturas ofensivas da moral e bons costumes, pondo assim em causa os critérios de qualidade exigidos pela Ré.

9- Foi ainda dado como provado que os montantes mensais devidos pela Ré ao A. a título de honorários seriam sucessivamente os seguintes: € 1.677,83 a partir de Outubro de 2001 e € 1.738,23 a partir de Outubro de 2002;

10- Conforme foi igualmente dado como provado, o A. não só pretendia cumprir o contrato até à data prevista para o seu termo como se insurgiu contra o teor da carta através da qual a Ré pôs termo ao referido vínculo;

11- A partir de Outubro de 2001, inclusive, a Ré não só recusou a prestação dos serviços que o A. lhe queria prestar como não mais lhe pagou quaisquer honorários no âmbito do contrato;

12- No momento da cessação do contrato, o A. teria ainda a receber da Ré nesse âmbito a quantia de € 21.811,79 (1.677,83 x 13) referente aos honorários devidos pela prestação de serviços entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002, bem como a quantia de € 22.596,99 (1.738,23 x 13) referente aos honorários devidos pela prestação de serviços entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003 – num total de € 44.408,78;

13- Não há quaisquer dúvidas de que não foi considerado provado um único facto susceptível de legitimar a resolução unilateral do contrato por parte da Ré, sendo ainda certo que resulta dos autos com indesmentível linearidade e clareza que o A. não incorreu em qualquer comportamento susceptível de consubstanciar justa causa para cessação, resolução ou rescisão do contrato;

14- Conclui-se assim que a resolução/rescisão do contrato por parte da Ré foi ilícita, ilegal e infundada, do que emergiram prejuízos sérios para o A., não só em termos patrimoniais como também não patrimoniais;

15- No que concerne aos danos patrimoniais, traduzem-se os mesmos nos montantes que o A. deixou de receber a partir do momento em que, contra a sua vontade, não mais pôde prestar à Ré os serviços que se obrigara a prestar-lhe nos termos do contrato, o que naturalmente iria fazer até à data prevista para final deste;

16- Tais montantes ascenderiam no total a € 44.408,78;

17- Tendo tais prejuízos sido directamente causados pela Ré, incumbe-lhe pois a obrigação de ressarcir o A. em tal âmbito, efeito para o qual, conforme foi alegado e peticionado, deverá ser condenada a pagar a este a supra referida quantia de € 44.408,78;

18- No que concerne aos danos não patrimoniais, importa sublinhar ter ficado provado que: (1) o A. é um profissional reputado e de grande prestígio, gozando de grande apreço profissional por parte de alunos, colegas e do próprio mercado, (2) que em consequência da carta que recebeu da Ré e da cessação do seu vínculo, o A. sentiu-se prejudicado, (3) que esse facto veio a tornar-se conhecido de outras pessoas que frequentavam as instalações onde o A. dava aulas, (4) que o A., por esse motivo, sentiu-se angustiado e desprestigiado, e (5) que a imagem profissional do A. ficou seriamente afectada e danificada em consequência de toda essa situação;

19- No caso em apreço, tendo em conta os factos dados como provados, estão inequivocamente reunidos todos os requisitos da obrigação de indemnizar: ilicitude, culpa, danos reparáveis e nexo de causalidade;

20- Os efeitos resultantes da conduta da Ré – angústia e desprestígio sentidos pelo A. e imagem profissional deste seriamente afectada -, “(...) não podem deixar de ser considerados graves e, por isso, merecedores de tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil) (...)”;

21- Não há assim quaisquer dúvidas de que impende em consequência sobre a Ré a obrigação de indemnizar o A. também pelos danos não patrimoniais emergentes da sua conduta ilícita;

22- Para cálculo da indemnização neste âmbito, importa antes de mais nada ter presente o disposto nos artigos 496º, n.º 3, e 494º do Código Civil, devendo pois aquela ser calculada segundo critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do responsável, atendendo à situação económica de responsável e lesado e tendo ainda em consideração todas as demais circunstâncias do caso concreto;

23- É inequívoco que a culpabilidade da Ré assume especial gravidade, até porque não podia deixar de saber que, nos termos ajustados entre as partes no contrato, não lhe assistia qualquer motivo válido para o fazer cessar unilateralmente;

24- Resulta dos autos que a Ré faz parte de um grupo económico sólido e de alguma dimensão – o que tem de ser ponderado para análise da situação económica da Ré;

25- Finalmente, é incontroverso que os efeitos da conduta lesiva praticada pela Ré “(...) não podem deixar de ser considerados graves, já que o autor se sentiu angustiado, desprestigiado e a sua imagem profissional ficou seriamente afectada e danificada”;

26- Os danos causados na imagem profissional de alguém que é um reputado e prestigiado profissional, que goza de grande apreço profissional por parte de todos, que é pago adequadamente pelo que faz e que sempre cumpriu todas as suas obrigações profissionais, não é susceptível de ser minimamente ressarcido, com a fixação de uma indemnização no montante de apenas € 500,00;

27- Os danos não patrimoniais causados pela Ré ao A. deverão ser ressarcidos através do pagamento de indemnização no montante de € 15.000,00;

28- Mesmo a admitir-se a tese sufragada pela sentença no que concerne à existência de um contrato de trabalho, ainda assim as consequências do suposto despedimento ilícito não seriam apenas as que a referida sentença veio a determinar;

29- A estar-se perante um contrato de trabalho, seria este, sem quaisquer dúvidas um contrato sem termo, donde decorre que não cessaria no dia 30 de Setembro de 2003, vigorando sim por tempo indeterminado;

30- Nesse caso, nos termos previstos no art.º 13º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, as retribuições devidas ao A. em consequência da ilicitude do contrato não seriam as vencidas até ao putativo termo do contrato – conforme erradamente foram calculadas -, mas sim até ao trânsito em julgado da decisão;

31- Ainda para o caso de prevalecer a tese sufragada na sentença, conforme então dispunha o art.º 13º do Regime Jurídico aprovado pelo já citado DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a indemnização devida por despedimento ilícito deveria ascender a um mês de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade, devendo esta no entanto ser fixada, no mínimo, em 3 anos;

32- Assim sendo, a indemnização devida pela Ré ao A. nesse âmbito nunca poderia ser inferior a € 5.214,69;

33- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil, no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL n.º 49408, e no art.º 13º do Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Apelação, subordinada, da ré

1- Admitindo-se que o contrato dos autos é um contrato de trabalho, os créditos advenientes do seu cumprimento estão sujeito ao regime de prescrição estipulado no Art. 38º da L.C.T., ou seja só podem ser exigidos, se tal for feito no prazo de um ano a contar do dia seguinte á cessação do contrato de trabalho entre as partes;

2- O Contrato entre as partes cessou a 19/10/2001, e a acção foi proposta a 24-04-2003;

3- Ora, os direitos laborais reclamados estão prescritos, o que se alega para todos os devidos efeitos legais, pois o prazo limite para se reclamar os mesmos era 20/10/2002;

4- Consequentemente deve a Ré ser absolvida de qualquer pagamento ao A. e atinente a créditos laborais existentes, por prescrição destes, nomeadamente os supra referidos a 16º, e que por mera comodidade processual se dão por reproduzidos para todos os devidos efeitos legais;

5- A Sentença dos autos é assim directamente violadora do referido Art. 38 da L.C.T.

B- Face à posição das recorrentes vertidas nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar reconduzem-se, essencialmente, à apreciação da:
apelação do autor
- natureza do contrato celebrado entre autor e ré
- montante indemnizatório decorrente da resolução desse contrato
apelação da ré
- prescrição dos créditos laborais

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados na 1a instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente fixados:

1. No dia 1 de Setembro de 2000, foi outorgado entre o A. por um lado e a Ré pelo outro, um contrato a que as partes chamaram “Contrato de Prestação de Serviços”;

2. No âmbito do referido contrato, o A. obrigou-se perante a Ré, enquanto professor de ginástica e demais actividades de educação física, a prestar à referida Ré tais serviços de aulas de ginástica e educação física;

3. Tais serviços seriam prestados nas instalações da segunda outorgante ou noutras pertencentes ao chamado D........., do qual faz parte a Ré;

4. O contrato foi outorgado para produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000, até 30 de Setembro de 2003;

5. A Ré obrigou-se a não denunciar o contrato, a não ser ocorrendo justa causa;

6. Para efeitos do contrato, acordaram as partes que poderia a Ré rescindir o contrato com justa causa apenas nas seguintes circunstâncias:
No caso de o Autor faltar, sem aviso ou justificação, 4 horas ou mais semanais;
No caso de o Autor assumir posturas ofensivas da moral e bons costumes, pondo assim em causa os critérios de qualidade exigidos pela Ré.

7. Nos termos previstos no contrato, a remuneração dos serviços prestados pelo A. foi determinada com base em 10 horas semanais, ao preço unitário de, então, Esc. 7.500$00;

8. Em face do exposto no artigo anterior, os honorários mensais devidos pela Ré ao Autor nos termos do contrato eram então de Esc. 325.000$00;

9. O referido montante era pago 13 vezes em cada ano civil, sendo que em Agosto de cada ano deveria ser pago a dobrar;

10. Não obstante o exposto no artigo anterior, o autor estava obrigado a prestar serviços em apenas 10 meses em cada ano civil;

11. O montante mensal de honorários auferidos pelo A no âmbito do contrato seria actualizado no mês de Outubro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação prevista para o ano seguinte pelo I.N.E.;

12. O autor deu as aulas que se comprometeu a dar, nos locais, horários e termos prévia e reciprocamente ajustados com a Ré;

13. Em Outubro de 2001, a Ré enviou ao A. carta nos termos da qual a Ré comunicou ao A. que “(...) resolvemos, com justa causa, o contrato de prestação de serviços que nos vincula.”, acrescentando que “A partir deste momento deixará V.Excia, de Prestar os seus serviços”;

14. Para justificar tal decisão, referiu a Ré nessa carta que “A sua postura, para com a nossa empresa, tem-se, afinal, revelado como claramente violadora dos mais elementares princípios da boa fé e moral contratual”;

15. E mais referiu ainda na mesma carta, dirigindo-se ao A., que “De facto, a acção que contra nós intentou no Tribunal do Trabalho do Porto, os fundamentos aí invocados, e a sua falta de coragem e de diálogo para connosco, com a sua falta à Audiência Preliminar no referido processo, revelam, inequivocamente uma postura lamentável e moralmente condenável, nas negociações e no cumprimento dos contratos”;

16. Em 23 de Outubro de 2001, o Autor recebeu da sociedade E.........., dando-lhe conta que rescindia o referido contrato com justa causa;

17. Em resposta à carta de rescisão do contrato com alegada justa causa, respondeu o A. à Ré comunicando à Ré que não aceitava a cessação do contrato de prestação de serviços e sublinhando que os motivos invocados na carta enviada pela Ré eram falsos e insubsistentes;

18. O A. não deu o seu acordo à cessação do contrato;

19. Desde Setembro de 2001 a ré não mais pagou quaisquer honorários ao autor no âmbito do contrato;

20. E a partir da data em questão não aceitou receber a prestação dos serviços do autor;

21. Em 2001 o A. auferia a esse título importância mensal de Esc. 325.000$00, ou seja, de Euros 1621.09;

22. A partir de Outubro de 2001, por força do acordado na cláusula 3a, n.º 3, do contrato, esse montante deveria ser actualizado para Euros 1.677,83. visto que a taxa de inflação foi então de 3,5%;

23- A partir de Outubro de 2002, até ao termo do contrato, esse montante deveria ser actualizado para Euros 1.738,23, uma vez que a taxa de inflação foi então de 3,6%;

24- O A. é um profissional reputado e de grande prestígio, gozando de grande apreço profissional por parte de alunos, colegas e do próprio mercado;

25- O aqui autor intentou acção contra a “E..........., Lda”, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Porto, ...º juízo, ...a secção, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 1.263.596$00, a título e de subsídios de férias não pagos, 886.810$00 relativa a actualizações salariais não pagas e 998.616$00 relativo a proporcionais de férias e subsídio de Natal”;

26- A “E.........” pertence ao grupo “D........” ao qual pertence também a aqui ré;

27- A ré daquela acção foi citada para a mesma em Setembro de 2001;

28- Acontece que o Autor pretendia cumprir o contrato até à data prevista para o seu termo;

29- Na sequência da carta a que aludem os nºs 13, 14, 15 e em virtude da cessação do contrato o autor sentiu-se prejudicado;

30- Esse facto veio a tornar-se conhecido de outras pessoas que frequentavam as instalações onde o autor dava aulas e o autor, por esse motivo, sentiu-se angustiado e desprestigiado;

31- A imagem profissional do A. ficou seriamente afectada e danificada.

B- O direito

apelação do autor

1. qualificação jurídica do contrato

Enquanto o autor qualificou o contrato celebrado com a ré de prestação de serviços, na sentença recorrida entendeu-se que o vínculo contratual firmado entre as partes consubstancia antes um contrato de trabalho.
Contrato de trabalho, de acordo com a definição expressa no art.1º LCT e bem assim no art. 1152º C.Civil, é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
O que caracteriza verdadeiramente a relação laboral é o vínculo de subordinação ou dependência jurídica. Alguém se obriga a prestar a outrém a sua actividade, sob as ordens ou autoridade e direcção desse outrém. O trabalhador encontra-se submetido à autoridade, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal, que lhe dá ordens e instruções quanto ao modo como desenvolver a sua actividade. O trabalhador coloca-se sob a autoridade e direcção da pessoa servida na execução das suas tarefas.
Para além desta subordinação jurídica, exige-se ainda como caracterizador da relação laboral a subordinação económica. A actividade prestada é sempre remunerada.
Por sua vez, contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição -art. 1154º C.Civil.
O que verdadeiramente caracteriza um contrato de prestação de serviços e o distingue de um contrato de trabalho é o facto de ser proporcionado o resultado de certa actividade, sendo essa actividade exercida com plena autonomia. O prestador de serviços adopta os meios e técnicas que segundo a sua capacidade e conhecimentos melhor se adaptam à eficiente prossecução da actividade a prestar.
No contrato de prestação de serviços pode haver instruções por parte do beneficiário, mas apenas quanto ao objectivo do resultado a alcançar, e já não quanto à forma de o atingir, quanto ao modus operandi.

Relembrando a factualidade apurada com interesse para qualificação do contrato e as cláusulas nele inseridas, temos que autor e ré acordaram que aquele daria aulas de ginástica e educação física, nas instalações da ré ou noutras pertencentes ao Grupo, no qual a ré se integra, sendo o local em que as aulas terão lugar escolhido consensualmente entre autor e ré, devendo o autor ser ouvido previamente sobre a sala onde as aulas se desenrolariam. Clausulou-se também que o autor gozaria de total autonomia técnica, científica e pedagógica na preparação, elaboração e execução das aulas de ginástica. A remuneração desta actividade seria determinada com base em dez horas semanais, ao preço unitário de 7.500$00 e paga mensalmente, sendo tendencialmente de 325.000$00.
Ainda que as partes tenham apodado este contrato de Prestação de Serviços, o nome atribuído ao contrato não lhe altera nem lhe modela a natureza jurídica, nem, tão pouco, vincula as instâncias judiciais que lhe tenham de definir e aplicar o regime.
O que tipicamente ressalta da factualidade apurada e se afigura decisivo para a qualificação jurídica do vínculo contratual, é que o autor se obrigou a proporcionar à ré certo resultado do seu trabalho intelectual, essencialmente técnico, nisto se materializando a sua prestação típica.
Como contrapartida remuneratória pelo resultado desta actividade laboral, a ré pagaria ao autor determinada quantia, quantia essa que variaria de acordo com o número de horas dadas. O horário das aulas não estava pré-determinado, antes seria encontrado por consenso, assim como as respectivas salas.
E o autor gozaria de total autonomia técnica, científica e pedagógica na preparação, elaboração e execução das aulas.
Perante este específico circunstancialismo factual é permitido deduzir que o autor agia com perfeita e ampla autonomia, fazendo uso e apelo à sua capacidade técnica e funcional para melhor dar as aulas de ginástica. Era este resultado da sua actividade lectiva, preparada e dada como melhor entendia, que o autor proporcionava à ré e de que esta, consequentemente, beneficiava.
Os sinais postos em realce levam-nos a concluir que se está perante um contrato inominado de prestação de serviços.

2. resolução do contrato e suas consequências indemnizatórias

2.1- A este contrato de prestação de serviços inominado são aplicáveis as disposições sobre o mandato, com as necessárias adaptações –art. 1156º C.Civil.
O contrato de prestação de serviços é livremente revogável (art. 1170º C.Civil), mas a parte que o revogar deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se a revogação proceder de quem solicitou o serviço e versar sobre contrato oneroso, sempre que o contrato de prestação de serviços tenha sido conferido por certo tempo –art. 1172º, al. c) C.Civil.
É indiscutível que o presente contrato foi celebrado no interesse recíproco de ambos os contraentes. Por isso, face ao disposto no nº 2 do citado art. 1170º não podia ser revogado por quem solicitara os serviços (a ré) sem o acordo do obrigado à sua prestação (o autor), a não ser que ocorresse justa causa.
Clausulou-se no presente contrato –al.b) do nº 1 da cls. 8ª- que a ré podia resolver com justa causa e imediatamente o presente contrato sempre que o segundo outorgante (autor) assuma posturas que sejam ofensivas da moral e bons costumes, pondo assim em causa os critérios de qualidade exigidos pelo primeiro outorgante (ré).
A ré comunicou por escrito ao autor a resolução do contrato invocando como seu fundamento o facto de o autor ter intentado contra uma das empresas do Grupo do qual a Ré faz parte uma acção no Tribunal de Trabalho, revelador, juntamente com os fundamentos aí invocados, de uma postura lamentável e moralmente condenável, nas negociações e no cumprimento dos contratos ... pelo que, de imediato resolvemos, com justa causa, o contrato de prestação de serviços que nos vincula.
O autor intentou uma acção, no foro laboral contra uma outra empresa do mesmo grupo económico a que a ré pertence, pretendendo reaver determinadas remunerações laborais que não lhe foram pagas oportunamente.
Limitou-se o autor a defender, perante o devedor relapso, os direitos que entendia assistirem-lhe, sem que aqui se anteveja qualquer postura afrontosa ou condenável.
Não se descortina em que medida é que esta atitude processual assumida pelo autor é ofensiva da moral e bons costumes ou até que ponto possa abalar os critérios de qualidade exigidos pela ré, princípios estes erigidos pelas partes a fundamento de resolução do vínculo contratual.
Falecendo motivo suficiente para resolução do contrato, tem-se a mesma como efectuada sem justa causa.

2.2- Resolvido ilicitamente o contrato, constituiu-se a ré na obrigação de indemnizar o autor por todos os prejuízos que daí lhe advieram –art. 1172º C.Civil.
Estando-se perante um contrato oneroso e celebrado por certo tempo, o prejuízo decorrente da resolução calcular-se-á em função da compensação que a prestação de serviços, se cumprida integralmente, proporcionaria ao prestador dos serviços, como opinam Pires de Lima e Antunes Varela [in Código Civil, Anotado, em anotação ao art. 1172º]. O prejuízo corresponde à remuneração que o autor auferiria se o contrato fosse integralmente cumprido.
O contrato iniciou-se em 1 de Outubro de 2000 e terminaria a 30 de Setembro de 2003.
Ora, a ré resolveu o contrato em Outubro de 2001 e desde então não pagou qualquer retribuição ao autor.
A partir de Outubro de 2001, a retribuição mensal devida correspondia a 1.677,83 €; e a partir de Outubro de 2002, a 1.738,23 €. Sendo esta retribuição paga 13 vezes por ano.
Por isso, a remuneração que o autor auferiria pelo tempo em que o contrato durasse ascenderia a 44.408,78 € (1.677,83x13) + (1.738,23 x13), sendo esta a indemnização que lhe é devida, a título de danos patrimoniais.

2.3- Para além desta indemnização, pretende ainda o autor ser ressarcido dos danos de natureza não patrimonial que a actuação da ré lhe ocasionou.
Na sentença recorrida, entendeu-se que essa indemnização era devida e computou-se o seu montante em 500,00 €.
Deste quantitativo discordou o autor, defendendo que esse montante deverá ser fixado em 15.000,00 €.

São passíveis de indemnização os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – nº 1 do art. 496º C.Civil.
Para efeitos deste preceito legal assume bastante gravidade, merecendo a tutela do direito, o dano no prestígio profissional do lesado, quando ele é elevado e chega ao conhecimento do meio onde desenvolve a sua actividade. E também cai sob a tutela jurídica a angústia e o desprestígio que a actução ilícita lhe provoquem.
Na situação vertente, está assente que o autor é um profissional reputado e que goza de grande prestígio e apreço profissional junto daqueles com quem lida funcionalmente. E ao tornar-se conhecida a resolução do contrato, isso fê-lo sentir angustiado e desprestigiado.
Este quadro afectou moralmente o autor, no seu brio e dignidade funcional, e assume gravidade bastante para que possa ser ressarcida.

O n.º 3 do artigo 496.º C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma.
A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Este tipo de indemnização será fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
Como escreveu Vaz Serra [in R.L.J., Ano 113º, pág. 104], a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.
Com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam de certo modo um lenitivo para os desgostos e as inibições que sofrera e que continuará a ter.

Considerando a natureza e gravidade das consequências danosas que a actuação da ré causou no autor e o grau de culpabilidade da ré, que se não tem por muito intenso porquanto só indirectamente essa sua actuação atingiu a dignidade do autor, temos por justo e equilibrado fixar a indemnização, por danos não patrimoniais, em 2.500,00 €.

apelação da ré

3. prescrição dos créditos laborais

Em suas alegações defende a ré que os créditos laborais fixados e atribuídos na sentença recorrida ao autor estão prescritos.
Nessa sentença considerou-se que o contrato celebrado entre autor e ré era de natureza laboral.
Porém, no presente acórdão qualificou-se esse contrato como de prestação de serviços.
Logo, tanto bastava para que a invocada excepção improcedesse.
Para além disso, a prescrição dos créditos laborais não é de conhecimento oficioso – art.303º C.Civil. E a ré só agora em sede de recurso é que arguiu esta excepção.
Como é sabido, os recursos têm em vista a impugnação da decisão recorrida mediante o reexame do que nele se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas (artigo 676.º n.º 1, do Código de Processo Civil), a não ser que essas questões sejam de conhecimento oficioso.
Por isso, também a apreciação de invocada excepção nos estaria vedada por extemporaneamente suscitada.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se nos seguintes termos:
a- julgar procedente a apelação interposta pelo autor e, consequentemente, condenar a ré a pagar ao autor a indemnização global de 46.908,78 €, sendo 44.408,78 € a título de danos patrimoniais e 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais, por ter resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado com o autor sem justa causa;
b- julgar improcedente a apelação interposta pela ré;
c- condenar nas custas os apelantes/apelados, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 4 de Outubro de 2005
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz