Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844346
Nº Convencional: JTRP00041984
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200812170844346
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 67 - FLS 247.
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o art. 396º,1 do CT, o conceito de justa causa de despedimento decompõe-se em três elementos: a) comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo; b) uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo e c) uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - Configura justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que desobedeceu reiteradamente ao Presidente da Direcção da sua entidade empregadora, não acatando a ordem de deixar a sala onde se encontrava, a qual lhe foi dada por várias vezes, sendo uma delas na presença de várias testemunhas chamadas a presenciar o que estava a acontecer, sendo a ordem cumprida apenas quando chegou a GNR.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 549
Proc. N.º 4346/08-1.ª



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. deduziu contra C………., a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e que se condene a R. a pagar à A. indemnização por antiguidade, no montante de € 4.284,00; indemnização por danos, patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 3.000,00, 3 dias de salário relativo ao mês de Junho de 2006, no montante de € 95,29, o complemento de vencimento de Abril, Maio e Junho, todos de 2006, no montante de € 500,00, as férias e o subsídio de férias, vencidos a 31 de Dezembro de 2005 - sic - no montante de € 1.904,00 e as férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2006, no montante de € 1.313,76, sendo tudo acrescido de juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.
Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 2005-07-01 para, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de escriturária, foi despedida em 2006-06-16, na conclusão de processo disciplinar adrede instaurado com fundamento nos factos ocorridos em 2006-04-20, sendo certo que tal processo é nulo, que não existiu justa causa para o despedimento, que este lhe causou danos morais e que não lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas.
Contestou a R., alegando os factos constantes da nota de culpa e da decisão disciplinar, aceita que não foi paga à A. a quantia de € 1.629,40 a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
Realizado o julgamento com gravação da prova pessoal, foi assente a matéria de facto provada e não provada, sem reclamações, como se refere na acta de fls. 197.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 3.813,05, acrescida de juros de mora, conforme pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, tendo invocado na alegação a nulidade da sentença, formulando a final as seguintes conclusões:

1. Existindo e encontrando-se junta aos autos uma carta registada com ar enviada pela R. à A. em 27 de Abril de 2005, que não foi objecto de qualquer reparo, em que a segunda comunica à primeira a "cessação da dispensa temporária que teve início no dia 20 de Abril do presente ano" (data da desobediência que deu origem ao processo disciplinar), informando-a que "terá obrigatoriamente de se apresentar ao serviço, nas instalações do C………., a fim de retomar as suas funções, a contar da data da recepção desta missiva, sob pena de incorrer em faltas injustificadas, passíveis de incorrer em procedimento disciplinar”, é manifestamente abusivo e arbitrário retirar-se daí qualquer outra ilação nomeadamente a que faz a Mma. Sra. Juiz Recorrida no ponto 16 dos factos provados, ao escrever que "a A foi mandada apresentar-se ao serviço da R., por carta datada de 27/04/2006, pelo facto de ter deixado o computador do C………., usado exclusivamente por si, bloqueado e inacessível, ...".
2. Tal ilação, alegadamente retirada do depoimento de uma única testemunha ("administrativa da R. desde Maio de 2006" - cfr. factos provados), é incompatível com o texto e sentido da carta referida no número anterior, onde se comunica à A "a cessação da dispensa temporária" e se solicita "a apresentação ao serviço a fim de retomar as suas funções" sob pena de processo disciplinar por faltas injustificadas.
3. É que, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário posa deduzir do comportamento de declarante ..." tornando-se eficaz logo que chega ao poder do declaratário (arts. 236° e 224º, ambos do Cód. Civil).
4. Por outro lado, é igualmente estranho (para não dizer impossível) que uma tal convicção da Exma. Sra. Juíza, alheia ao texto da sobredita carta e à própria nota de culpa, se tenha exclusivamente fundado no depoimento de uma única testemunha, "administrativa da R. desde Maio de 2006", ou seja, que só foi admitida cerca de um mês após a ocorrência da desobediência da A. !!!!
5. Encontrando-se também junto aos autos um ofício da GNR que se deslocou ao local no dia da ocorrência (doc. 2 junto com a p.i.) onde se lê que ".... A senhora B………. (aqui recorrente) referiu à força desta Guarda que não acatou o pedido que lhe havia sido feito pela sua entidade patronal, em virtude de, com indicação da sua Advogada, ter solicitado à entidade patronal documento formal que expressasse o motivo pelo qual lhe pediam o afastamento do seu local de trabalho e a mesma não lhe passar o documento pretendido", e tendo a causídica em questão prestado o seu depoimento em julgamento e confirmado o dito aconselhamento à A., não se pode entender a omissão da sentença ou dos factos provados sobre tal matéria, com excepção da referência ao depoimento da Advogada em questão, onde se escreveu "no que respeita ao depoimento testemunhal prestado por D………., advogada, não foi o mesmo considerado relevante, porquanto, não tendo a ilustre causídica assistido aos factos, directamente, baseou praticamente todo o seu depoimento no que lhe foi relatado pela A. e pela mãe desta".
6. A factualidade atinente ao eventual (e indiciado!) aconselhamento técnico da A. por advogado, no sentido de agir como agiu, é matéria de particular relevância para apreciação da culpa da A, nomeadamente para se poder aferir se se tratou de desobediência gratuita, leviana, grosseira e meramente provocatória, ou se resultou de aconselhamento técnico de advogado, discutível que seja, mas que foi determinante no seu comportamento subsequente!
7. Resulta com evidência da apreciação cruzada do relatório da GNR (doc. 2 junto com a p.i.) e do depoimento da advogada consultada pela A., prestado em audiência de julgamento, que a desobediência desta se ficou a dever única e exclusivamente à convicção de que lhe assistia o direito a exigir, como exigiu, uma comunicação por escrito para abandonar o seu posto de trabalho, sem o que se poderia recusar a obedecer, como recusou!
8. De harmonia com o exposto, face à carta com a.r. enviada pela R. à A. no dia 27 de Abril de 2006, em que a primeira comunica à segunda a "cessação da dispensa temporária" e a convoca a retomar as suas funções, (doc. 3 junto com a p.i.) e perante o indiciado aconselhamento da A. por advogada, que a determinou a agir como agiu (cfr. relatório da GNR - doc. 2, e depoimento daquela, em audiência), resulta evidente:
a) quer a ausência de culpa (ou culpa reduzida) por parte da A., na desobediência que praticou, entendida esta como consciência da ilicitude do seu comportamento;
b) quer a não verificação da "imediata e praticamente impossível" subsistência da relação de trabalho.
9. A desobediência em apreço, ocorrida no dia 20 de Abril de 2006, sendo inegável, constituiu caso único e anómalo, explicado apenas com base numa errónea (mas justificável) convicção da A., não podendo ser sancionada - sem mais - com a sanção mais gravosa, sob pena de grave injustiça e arbitrariedade.
10. É que “A aplicação da sanção do despedimento somente terá cabimento se, num juízo objectivo, (isto é, desligado do subjectivismo do empregador), se concluir que representaria um acentuado, incomportável ou intolerável sacrifício para o empregador manter a relação laboral com o trabalhador infractor, além de se dever ainda pesar se, face ao acervo e gravidade das infracções, outras medidas disciplinares de menor gravidade não haverá que, ainda nesse juízo, com maior adequação, proporcionem prognosticamente, a consideração de que, uma vez aplicadas, o trabalhador irá desempenhar as suas funções sem as "faltas" que cometeu, pois que ficou ciente da sua gravidade, da sua responsabilidade e da não impassibilidade, perante elas, do seu empregador" (Ac. S.T.J. de 10/10/2007, www.dgsi.pt).
11. Ao decidir como decidiu, em contradição com o teor da carta registada com ar enviada à A em 27 de Abril de 2006 (doc. 3 junto com a p.i.), e sem levar em conta quer o relatório da GNR (doc. 2 junto com a p.i.), quer o depoimento da advogada que aconselhou a A. a proceder como procedeu, considerando-os irrelevantes, sem que explicitasse fundadamente uma tal atitude, violou a sentença recorrida o disposto no art. 659° n° 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, o que representa nulidade da sentença (art. 668° n° 1, als. b), c) e d) do Cod. Proc. Civil).
12. Por ultimo, ao considerar ter ocorrido justa causa para o despedimento da A perante as circunstâncias que ficam expostas, que não evidenciam quer uma culpa grave da A., quer uma impossibilidade de manutenção da relação laboral (bem pelo contrário!), violou ainda a sentença o disposto no art. 396° do Cód. Trabalho.

A R. apresentou a sua contra-alegação de recurso, pedindo a final a confirmação da sentença.
O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que as invocadas nulidades da sentença não devem ser conhecidas, por extemporaneamente deduzidas e que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1) A Ré é um Estabelecimento Social que faz parte da E………. e consagra a sua actividade ao acolhimento e educação de crianças, através do serviço de Jardim-de-Infância, Creche Familiar e A.T.L.;
2) A A. foi admitida ao serviço da Ré a 1 de Julho de 2005, mediante um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria profissional de Escriturária e um vencimento ilíquido de €752,00, acrescidos de um complemento de vencimento de € 200,00, num total de € 952,00;
3) Nessa qualidade desempenhava funções na Secretaria do C………., fazendo atendimento ao público, procedendo ao recebimento das mensalidades das crianças, à elaboração das folhas de caixa e demais expediente de secretaria, desempenhando as suas funções com o auxílio do sistema informático, que englobava todas as funções de gestão da R.;
4) Em Janeiro de 2006 foram realizadas eleições para a Direcção Central da E………., ganhando uma lista da qual fazia parte F………., que passou a ser, por força dessa eleição, o Presidente da E………. e também o Presidente da Direcção do C……….;
5) O referido F………. já há anos havia desempenhado funções na Direcção do C………., então presidida por G………., pai da A.;
6) A antiga Direcção da E………. interpôs uma Providência Cautelar, no Tribunal da Comarca do Porto, facto que impediu a tomada de posse imediata da nova Direcção eleita;
7) A 18 de Abril de 2006 foi recebida a decisão do indeferimento da Providência Cautelar e a 19 de Abril tomam posse as duas Direcções, ou seja, a da E………. e a do C…….;
8) No dia 20 de Abril de 2006, quando a A. se encontrava na secretaria, no exercício das suas funções, foi-lhe ordenado, pelo Presidente da Direcção do C………., F………., de forma calma e educada, que se ausentasse daquele local, por uns instantes, para que a Direcção pudesse reunir e que aguardasse no átrio das instalações;
9) Ao que a A. respondeu que só sairia da sala com uma ordem dada por escrito;
10) A ordem de saída foi dada novamente pelo Presidente F………., no sentido de a A. se ausentar da secretaria para que a nova direcção pudesse reunir;
11) Ao que a A. voltou a recusar sair sem uma ordem por escrito;
12) Esta ordem de saída da secretaria foi efectuada diversas vezes e mesmo após a chamada ao local de três funcionários do C………., para testemunharem o comportamento da A., esta manteve-se inflexível, afirmando que só sairia se a ordem lhe fosse dada por escrito;
13) Considerando que não era obrigado a dar tal ordem por escrito e perante o comportamento da A., o Presidente da Direcção decidiu chamar a GNR, sendo que só com a chegada da força policial, aquela acabou por sair da secretaria;
14) Foi então comunicado à A., pelos membros da Direcção, que a mesma estava dispensada temporariamente das suas funções;
15) A secretaria onde a A. exercia as suas funções era o local habitualmente destinado às reuniões de Direcção, dispondo de mesa e cadeiras que podiam ser utilizadas para o efeito;
16) A A. foi mandada apresentar-se ao serviço da R., por carta datada de 27/04/06, pelo facto de ter deixado o computador do C………, usado exclusivamente por si, bloqueado e inacessível, sendo que era ali onde estava inserida toda a informação relativa à gestão do C………. e a inacessibilidade a essa informação estava a bloquear administrativamente a Instituição, sendo que teve mesmo de ser chamado um técnico para desbloquear o computador;
17) Por carta datada de 02/05/06, foi comunicado à A. que lhe foi movido processo disciplinar, na sequência dos factos ocorridos em 20 de Abril e que a tinham conduzido a dispensa temporária, ficando, a partir de tal data suspensa preventivamente, sem perda de retribuição;
18) Por carta datada de 11/05/06, foi remetida à A. a respectiva nota de culpa, nos termos constantes de fls. 94 a 96 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
19) A A. respondeu à nota de culpa, nos termos constantes de fls. 100 a 103 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais;
20) Por carta datada de 13/06/06, recebida pela A. a 16/06/06, foi-lhe comunicada a decisão final da R. de proceder ao seu despedimento com justa causa, nos termos constantes de fls. 113 a 120 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
21) A R. alterou a categoria profissional da A., no recibo de vencimento relativo ao mês de Abril de 2006, para auxiliar da Acção Educativa e reduziu o seu vencimento, retirando-lhe o complemento de € 200,00.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, são três as questões a decidir nesta apelação:
I – Nulidades da sentença.
II – Alteração da matéria de facto.
III – Justa causa de despedimento.
Nulidades da sentença.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, segundo refere a A., ora apelante, na alegação e nas conclusões 1.ª a 11.ª do recurso, nomeadamente nesta última, “Ao decidir como decidiu, em contradição com o teor da carta registada com aviso de recepção enviada à A. em 27 de Abril de 2006 (doc. 3 junto com a p.i.), e sem levar em conta quer o relatório da GNR (doc. 2 junto com a p.i.), quer o depoimento da advogada que aconselhou a A. a proceder como procedeu, considerando-os irrelevantes, sem que explicitasse fundadamente uma tal atitude, violou a sentença recorrida o disposto no art. 659° n° 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, o que representa nulidade da sentença (art. 668° n° 1, als. b), c) e d) do Cod. Proc. Civil)”.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[2].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[3].
In casu, a A., ora apelante, invocou as nulidades na sua alegação e nas conclusões 1.ª a 11.ª da apelação, portanto, fora do requerimento de interposição de recurso.
Ora, sendo assim, não se pode tomar conhecimento das invocadas nulidades da sentença, mesmo sufragando a referida doutrina do Tribunal Constitucional, uma vez que foi deduzida extemporaneamente.
De qualquer forma e mesmo que pudéssemos conhecer tais nulidades, certo é que elas não se verificariam.
Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil:
ARTIGO 668.º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença:
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

A apelante fundamenta as três nulidades da sentença na divergência com o decidido pelo Tribunal a quo em sede de matéria de facto, pois em seu entender foram dados como assentes determinados factos e omitiu um, tudo com base em dois documentos, uma carta e um relatório da GNR e no depoimento de uma testemunha, advogada. Isto é, a apelante reporta-se ao douto despacho de fls. 191 a 196, em que o Tribunal a quo assentou os factos que considerou provados e não provados e no qual expendeu a respectiva fundamentação. Nesta, como se poderá ver, foi tida em consideração todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente a carta e relatório, referidos, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, nomeadamente a referida advogada, pelo que não se vê onde tenha sido praticada qualquer contradição ou omissão.
Por outro lado, mesmo que tivesse sido praticada qualquer nulidade na prolação do referido despacho, certo é que não se trataria de qualquer nulidade da sentença, pois o acto em causa traduz-se num despacho.
Acresce que a fundamentação de facto a efectuar na sentença consiste na transcrição dos factos dados como provados e apenas isso, uma vez que todas as provas foram apreciadas no despacho referido e nenhuma prova, documental ou outra, foi produzida posteriormente, pelo que na sentença não foi praticada qualquer nulidade.
Parece que a apelante diverge da decisão proferida acerca da matéria de facto pelo que a seu ver teria ocorrido erro de julgamento da mesma sendo certo, no entanto, que ele não integra nulidade da sentença pois, a ocorrer, teria acontecido em acto anterior – exterior – à sentença.
De qualquer modo, mesmo que tempestiva tivesse sido a invocação das nulidades da sentença, certo é que elas não foram praticadas, pois sempre teriam ocorrido no despacho que decidiu a matéria de facto.
Assim e sem necessidade de outras considerações, não se toma conhecimento das invocadas nulidades da sentença, por extemporaneidade, pelo que vão indeferidas, assim improcedendo as conclusões 1.ª a 11.ª da apelação.

Matéria de facto.
A 2.ª questão.
O constante das 11 primeiras conclusões da apelação, embora sob a veste das invocadas nulidades da sentença, parece apontar no sentido da impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo acerca da matéria de facto, pois a apelante discorda de factos assentes e com base em dois documentos, uma carta e um relatório da GNR e no depoimento de uma testemunha, advogada. Vejamos, então, a questão por este prisma.
Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[4].

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[5].

In casu, a A., ora apelante, não indicou expressamente quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem o sentido em que eles deveriam ter sido assentes.
Por outro lado, a recorrente não fez uma indicação completa de quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, pois embora tenha indicado a carta e o relatório referidos, não mencionou onde se encontra gravado o depoimento da testemunha, advogada, com nota do seu início e fim e com referência às menções constantes da acta de julgamento.
Aliás, a apelante apresenta a discordância com a decisão de determinados factos assentes, mas em momento algum da alegação ou das conclusões do seu recurso refere que pretende impugnar a decisão da matéria de facto. De resto, relativamente ao despacho em que o Tribunal a quo assentou os factos dados como provados e não provados, não foi apresentada qualquer reclamação.
Em conclusão, visto o recurso na perspectiva agora tratada, da impugnação da matéria de facto, improcedem, de novo, as conclusões 1.ª a 11.ª, todas da apelação.
Daí que a matéria de facto a atender nesta apelação seja apenas a constante da sentença e nos precisos termos dela constantes.

O Direito.
A 3.ª questão.
Trata-se de saber se não existiu justa causa para o despedimento.
Recorde-se o que a apelante refere na conclusão 12.ª da apelação:
“Por ultimo, ao considerar ter ocorrido justa causa para o despedimento da A perante as circunstâncias que ficam expostas, que não evidenciam quer uma culpa grave da A., quer uma impossibilidade de manutenção da relação laboral (bem pelo contrário!), violou ainda a sentença o disposto no art. 396° do Cód. Trabalho”.
Vejamos, então.
Tendo os factos imputados à A. ocorrido durante o ano de 2006, ao caso aplica-se o Cód. do Trabalho, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Estabelece o Art.º 396.º, n.º 1 do CT – o que constitui uma reprodução ipsis verbis do Art.º 9.º, n.º 1 da LCCT – o seguinte:
O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento.
Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber:
a) - Comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo;
b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo e
c) - Uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado – atribuída a sua autoria[6] – a título de culpa.
Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias concretas do caso.
É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada.
Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor do Cód. do Trabalho[7].
Por outro lado, a apelada subsumiu os comportamentos da A. à alínea d) do n.º 1 do Art.º 121.º do CT, que dispõe:
Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias.

Previamente, deve prevenir-se que na decisão desta questão apenas se poderá atender à matéria de facto constante da sentença e nos precisos termos em que foi assente, como se referiu na questão anterior.
Ora, tendo-os presentes, verificamos que a A. desobedeceu reiteradamente ao Presidente da Direcção da sua entidade empregadora, pois não acatou a ordem de deixar a sala onde se encontrava, a qual lhe foi dada por várias vezes, sendo uma delas na presença de várias testemunhas chamadas para testemunharem o que estava a acontecer, sendo a ordem cumprida apenas quando chegou a GNR, sendo certo que a A. argumentou, como fundamento para incumprir a ordem, que só a acataria se ela lhe fosse dada por escrito, o que também referiu na presença das referidas testemunhas. Acontece que a ordem foi dada por aquele Presidente de forma calma e educada e a saída da sala seria por uns instantes, para a Direcção poder reunir, devendo a A. aguardar no átrio das instalações. Por outro lado, a sala que a A. recusou abandonar, por várias vezes, era o local onde a Direcção reunia habitualmente, dispondo de mesa e cadeiras para o efeito.
Face aos factos dados como provados na sentença, com destaque para os agora enunciados – e a outros não se pode atender, como se referiu, nomeadamente, àqueles que a apelante invoca no seu recurso – temos de concluir que a desobediência foi reiterada, por ter ocorrido por várias vezes, foi praticada perante a Direcção da entidade empregadora, tendo chegado ao conhecimento da população da instituição, nomeadamente, dos funcionários que foram chamados para testemunharem a desobediência da A.
Os factos aconteceram num quadro de instabilidade dos corpos sociais da R., pois a Direcção tinha tomado posse na véspera, depois de indeferida uma providência cautelar deduzida contra ela, precisamente pela anterior Direcção, de que era Presidente o pai da A.
Ora, se a relação entre as pessoas vinculadas à Instituição R. apresentava, por via disso, alguma sensibilidade acrescida, sobre as partes impedia, então, um especial dever de cuidado no cumprimento da prestação laboral de cada uma delas.
Afigura-se-nos, face aos factos dados como provados, que o comportamento da A. foi incorrecto, sendo desproporcionada a exigência de que a ordem fosse dada por escrito, pois se tratava de sair da sala por uns instantes e devendo aguardar no átrio das instalações e não de uma suspensão do trabalho, para ir para casa, por despedimento ou outra causa semelhante, por exemplo.
De resto, para além das ordens terem sido veiculadas de forma adequada, como também vem provado, a Direcção da R. tinha naturalmente direito de reunir sem a presença de qualquer pessoa, maxime, da filha do Presidente da Direcção cessante, depois das vicissitudes que os corpos sociais da R. sofreram.
O comportamento da A. é, a nosso ver, grave dentro do quadro fáctico provado, sendo anódina a circunstância de a A. não ter passado disciplinar, nomeadamente, frente à reiteração da desobediência.
Por outro lado, envolvendo o preenchimento do conceito de justa causa um juízo de prognose acerca da viabilidade da relação, cremos poder concluir que o despedimento é uma sanção adequada, pois se as relações entre as partes teriam sempre alguma dificuldade de se desenvolverem com normalidade em face das vicissitudes sofridas pelas Direcções da R., anterior e actual, a desobediência reiterada e frontal da A. veio demonstrar que o vínculo que a unia à apelada se tornou imediata e praticamente impossível. Basta pensar na hipótese de, perante uma sanção conservadora da relação, que confiança poderia existir entre as partes, afigurando-se-nos que depois daquela desobediência frontal e reiterada da apelante, desapareceu o suporte psicológico mínimo que poderia manter o vínculo existente entre as partes.

Em conclusão, na improcedência do recurso, deve a sentença ser totalmente confirmada

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela A.

Porto, 2008/12/17
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira (Com dispensa de visto)
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (Com dispensa de visto)

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[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[3] In www.tribunalconstitucional.pt.
[4] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
[5] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[6] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38.
[7] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, cit., pág. 835, João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente e Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 944 e segs.