Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007384 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRAZO CERTO | ||
| Nº do Documento: | RP199311029340643 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART100. | ||
| Sumário: | De acordo com o artigo 100 do Código das Expropriações de 1976, depois de fixado por trânsito em julgado o valor da indemnização o expropriante será notificado para, no prazo de 10 dias a depositar ou apenas a parte que a complete se já tiver havido depósito antecipado. Assim, não se pode considerar que a prestação indemnizatória do expropriante ao expropriado é exigível desde o trânsito em julgado da decisão que a liquidou. | ||
| Reclamações: | |||