Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340643
Nº Convencional: JTRP00007384
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PRAZO CERTO
Nº do Documento: RP199311029340643
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART100.
Sumário: De acordo com o artigo 100 do Código das Expropriações de 1976, depois de fixado por trânsito em julgado o valor da indemnização o expropriante será notificado para, no prazo de 10 dias a depositar ou apenas a parte que a complete se já tiver havido depósito antecipado. Assim, não se pode considerar que a prestação indemnizatória do expropriante ao expropriado é exigível desde o trânsito em julgado da decisão que a liquidou.
Reclamações: