Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040226 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200704110711158 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 481 - FLS81. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Gozam também da isenção prevista no nº 2 do art 522º do CPP os arguidos sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto: Nos autos com processo comum colectivo nº…/04.3PAMDL, que corre termos no .ºjuízo de Mirandela, foi proferido o seguinte despacho: «Pretendem os arguidos a declaração de nulidade dos documentos que corporizam as transcrições dos registos magnéticos que foram realizados no âmbito da investigação. Contudo não identificando em concreto qual o documento sobre que tal vício incide, não se nos afigura possível avaliar a existência ou não do mesmo. Tomando não obstante, por referência as palavras elencadas no requerimento supra e avaliando-as à luz do contexto do depoimento prestado pela testemunha ora inquirida, o senhor agente B………., constatando-se, como bem sublinhou o Digno Procurador, que só estão em causa estas palavras, podemos desde já concluir que as mesmas não passam de expressões típicas do calão associado aos episódios de transacção de estupefacientes tal como tantos outros que foram mencionados pela testemunha, não se vislumbrando que para sua compreensão seja necessário a nomeação de um interprete nos termos do estabelecido nos art°s 92º n°3 e 166º n°2 do C. P. Penal. Acresce ainda sublinhar que a significação destas expressões foi alcançada pela testemunha por intermédio de contactos certamente tidos no âmbito da sua actividade profissional, encontrando-se já definido. Por fim, sempre se dirá que percorrendo o elenco das nulidades estabelecidas no artº119° do C. P. Penal e na secção do código atinente à prova documental não se vislumbrar a preterição de qualquer formalidade cuja consequência legal seja a invocada nulidade, pelo que, em consonância, decide este Tribunal indeferir a nulidade que foi arguida pelo arguido C………. . Custas pelo incidente a cargo do arguido, que se tributa em 1 Ucs». * Inconformado, o arguido C………. interpôs e motivou o presente recurso, concluindo: «1. O arguido preso (preventivamente ou em cumprimento de pena) goza de isenção de pagamento de custas devidas por incidentes a que der causa ou deduzir oposição. 2. Ao condenar o arguido no pagamento de custas o tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 522° n°2 do C.P.P. 3. Assiste pois inegável razão ao arguido, aqui recorrente, devendo o mesmo ser isento do pagamento destas custas». * O Ministério Público respondeu, concluindo pela manifesta improcedência do recurso e sua inevitável rejeição. * O senhor juiz sustentou a fustigada decisão. * Subindo os autos, O Senhor Procurador-geral adjunto lavrou judicioso parecer de provimento do recurso. Observado o disposto no artº417ºnº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: A única questão suscitada pelo recorrente é a de equiparação à de preso, a obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, nos termos dos artigo 191°, 192°, 193º n°1 e 2, 196°, 201°, nº3, 204° alíneas, a), b) e c) do Cód. Proc. Penal, para efeito de beneficiar da isenção cominada no artº522º nº2 do Cód. Processo Penal. Da recensão dos autos consta que o recorrente nestes se encontra sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, estando privado de liberdade desde 22 de Outubro de 2005 (fls.9). Como bem sustenta o Senhor Procurador-geral adjunto no seu parecer, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação é uma verdadeira prisão domiciliária, só menos gravosa que a de prisão preventiva e só se distinguindo desta pelo não afastamento do arguido do seu “habitat” natural, mas no essencial idêntica a esta, pois que inequivocamente priva de liberdade todo aquele a quem for aplicada. De tal maneira o é, que propugna o legislador a sua aplicação generalizada no futuro, acentuando a excepcional aplicação da prisão preventiva, apenas por a considerar mais económica e possivelmente mais ressocializadora, mas prosseguindo as mesmas exigências cautelares daquela. Tal similitude encontra ainda inequívoca consagração legal no artº80º do Código Penal, onde se determina que a obrigação de permanência na habitação, tal como a prisão preventiva, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada. E, como se tal não bastasse, também à medida de obrigação de permanência na habitação é expressamente aplicável o disposto nos artºs 215º, 216º e 217º do Cód. Proc. Penal e como na prisão preventiva, sujeita aos mesmos prazos de duração máxima desta, às mesmas condições de suspensão destes e à colocação em liberdade do arguido, quando extinta… e, nos termos ainda do disposto no artº7º da Lei nº122/99, de 20/08, oficiosamente reexaminada nos seus pressupostos, de três em três meses, tal como a medida da prisão preventiva, aliás com uma maior exigência do que nesta, pois que não só não é facultativa a audição do Ministério Público e do arguido, como obriga a prévia informação dos serviços do I.R.S. Constitui pois a medida de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica um verdadeira e própria prisão…, só que domiciliária e sem alojamento do Estado… Assim se havendo de entender, assim se há-de interpretar o alcance teleológico da expressão gramatical de «arguidos presos» usada pelo legislador no artº522º nº2 do Cód. Proc. Penal, pelo que a isenção subjectiva aqui prevista, e independentemente da situação económica e do modo de privação da liberdade, se aplica necessariamente também ao aqui recorrente, enquanto privado da sua liberdade e em cumprimento duma medida de coacção que o mantém preso à sua habitação, a sua cadeia… Decisão: Acordam os Juízes desta Relação, no provimento ao recurso, em revogar a recorrida tributação do incidente em apreço. Sem tributação. Porto, 11 de Abril de 2007. Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro |