Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050147
Nº Convencional: JTRP00006229
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: REINVINDICAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
LEGITIMIDADE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP199005319050147
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 35/81 DE 1981/08/27.
CCIV66 ART1682-A ART1682-B.
CPC67 ART18 ART19 ART27 ART351 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/01/05 IN CJ T1 ANOIX PAG208.
Sumário: I - Se em acção de reivindicação, proposta contra a mulher, estiver em litígio a casa de morada da família, necessária se torna a intervenção do marido, uma vez que o artigo único da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, refere-se a todas as acções que tenham por objecto a habitação dos cônjuges.
II - Estando os cônjuges separados de facto só deve intervir na acção o cônjuge que ocupar a casa, por se não tratar de casa de morada da família no sentido de morada de ambos os cônjuges.
III - O interesse do marido em que a mulher não fosse privada da casa para não ter de lhe prestar o auxílio de que ela por esse facto necessitasse
é meramente reflexo ou indirecto, exigindo a lei, para a intervenção principal, que em relação ao objecto da causa o interveniente tenha um interesse igual ao do autor ou do réu nos termos do artigo
27 do Código de Processo Civil.
Reclamações: