Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006229 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | REINVINDICAÇÃO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO LEGITIMIDADE INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP199005319050147 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 35/81 DE 1981/08/27. CCIV66 ART1682-A ART1682-B. CPC67 ART18 ART19 ART27 ART351 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/01/05 IN CJ T1 ANOIX PAG208. | ||
| Sumário: | I - Se em acção de reivindicação, proposta contra a mulher, estiver em litígio a casa de morada da família, necessária se torna a intervenção do marido, uma vez que o artigo único da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, refere-se a todas as acções que tenham por objecto a habitação dos cônjuges. II - Estando os cônjuges separados de facto só deve intervir na acção o cônjuge que ocupar a casa, por se não tratar de casa de morada da família no sentido de morada de ambos os cônjuges. III - O interesse do marido em que a mulher não fosse privada da casa para não ter de lhe prestar o auxílio de que ela por esse facto necessitasse é meramente reflexo ou indirecto, exigindo a lei, para a intervenção principal, que em relação ao objecto da causa o interveniente tenha um interesse igual ao do autor ou do réu nos termos do artigo 27 do Código de Processo Civil. | ||
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